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Aviso 13210/2014, de 27 de Novembro

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Sumário

Projeto de regulamento das medidas de apoio às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade

Texto do documento

Aviso 13210/2014

Projeto de Regulamento das medidas de apoio às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade

Teófilo Alírio Reis Cunha, Presidente da Câmara Municipal de Santana, torna público que, em reunião extraordinária de 17 de novembro de 2014, o órgão executivo desta autarquia, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento das medidas de apoio às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade, de modo a que durante o prazo de 30 dias, contados da data de publicação no Diário da República, 2.ª série, seja submetido à apreciação pública para recolha de sugestões, em conformidade com o disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro.

Durante esse período poderão os interessados consultar o referido Projeto, no Serviço de Atendimento de Apoio ao Munícipe da Câmara Municipal, Avenida 25 de Maio, N.º 2 -9230-116 Santana, no horário normal de expediente (9h00- 17h00), nos locais de estilo das Juntas de Freguesia e no site da Autarquia www.cm-santana.com - Destaques - e sobre ele formularem sugestões por escrito, devendo as mesmas serem dirigidas ao Presidente da Câmara e entregues no Gabinete de Apoio à Presidência, ou enviadas por correio eletrónico gap@cm-santana.com, ou por carta registada e com aviso de receção, para aquela morada.

Para constar e produzir os devidos efeitos, publica-se o presente aviso e se afixam editais de igual teor nos lugares públicos do costume

17 de novembro de 2014. - O Presidente da Câmara, Teófilo Alírio Reis Cunha.

Nota Justificativa

Nos últimos o concelho de Santana tem tido uma evolução demográfica fortemente caracterizada pelo envelhecimento e decréscimo da população em consequência, sobretudo, da diminuição da taxa de natalidade e da elevada taxa de emigração. Toda esta situação tem suscitado uma distorção acentuada na pirâmide geracional, com implicações negativas ao nível do desenvolvimento socioeconómico do concelho.

Considerando o exposto como um problema premente e preocupante, urge a necessidade de adotar medidas concretas que, de um modo positivo, colaborem para inverter ou amenizar as consequências desta problemática, salvaguardando o futuro geracional da população do concelho.

É neste contexto, e no âmbito das políticas de ação social, que o Município de Santana procede à criação de medidas de apoio à natalidade, visando a inversão do panorama atual, estando conscientes que só com políticas regionais e nacionais a situação poderá ser revertida.

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento tem como normas habilitantes as alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento prevê as medidas de apoio monetário às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade.

Artigo 3.º

Objetivos

Com as medidas de apoio monetário às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade, pretende-se aumentar a taxa de natalidade.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - As medidas de apoio monetário às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade concretizam-se através da atribuição de um subsídio mensal.

2 - O subsídio será atribuído, por criança, pelo prazo de 36 meses, a partir do mês de nascimento até ao mês em que a mesma perfaz 36 meses.

CAPÍTULO II

Beneficiários, montante e candidatura

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - São beneficiários das medidas de apoio monetário ao incentivo à natalidade, todas as crianças e respetivos progenitores, familiares ou outrem que possua a sua guarda, desde que perfaçam os requisitos constantes neste regulamento;

2 - Podem requerer as medidas de apoio monetário ao Incentivo à natalidade:

a) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) O progenitor que, comprovadamente tiver a guarda da criança;

c) Qualquer familiar ou outrem a quem por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada;

d ) Familiares ou outrem com quem a criança resida nas situações em que o(s) progenitor(es) esteja(m), por razões profissionais, emigrado(s) e devidamente comprovadas.

Artigo 6.º

Condições gerais de atribuição

A atribuição do apoio monetário ao Incentivo à Natalidade implica que as candidaturas satisfaçam as seguintes condições:

a) Que a criança seja residente no concelho de Santana;

b) Que a criança resida efetivamente com o(s) progenitor(es), familiares ou outrem que possuam a sua guarda;

c) Que o(s) progenitor(es), familiares ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança, possuam domicílio fiscal em Santana há mais de um ano;

d ) Que o(s) progenitor(es), familiares ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança, residam no concelho de Santana há pelo menos um ano;

e) Que os progenitores, familiares ou outrem a quem esteja confiada a guardada criança não contenham, à data da candidatura, quaisquer dividas para com o Município de Santana.

Artigo 7.º

Valor das medidas de apoio monetário ao incentivo à natalidade)

As medidas de apoio monetário ao incentivo à natalidade, concretizam-se através da atribuição de 100 euros mensais por cada criança, nos 3 primeiros anos de vida, desde que os requerentes reúnam as condições deste regulamento.

Artigo 8.º

Processo de candidatura

1 - A candidatura deve ser formalizada através do preenchimento de um impresso próprio, fornecido gratuitamente aos interessados pela Câmara Municipal de Santana, ou retirado do portal eletrónico desta Autarquia.

2 - A candidatura deverá ser acompanhada com os seguintes documentos:

a) Declaração de Residência, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência;

b) Fotocópia dos documentos de identificação BI/CC de todos os elementos do agregado familiar, incluindo o da criança se esta o possuir ou, em caso contrário, a sua certidão de nascimento;

c) Comprovativo da composição do agregado familiar por entidade competente;

d ) NIB da criança/progenitor(es), familiares ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança;

e) Declaração de compromisso de honra da veracidade das informações constantes no Boletim de Candidatura e restantes documentos.

Artigo 9.º

Prazo e renovação

1 - O impresso de candidatura, devidamente preenchido e assinado pelo(s) requerentes, e os documentos comprovativos das condições de acesso ao apoio deverão ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal de Santana até dois meses após o nascimento da criança, salvo no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 5.º, nas quais o prazo deve ser contabilizado a partir da notificação das entidades competentes.

2 - A candidatura deverá ser renovada anualmente, sem a qual haverá a suspensão da atribuição das medidas de apoio, com a apresentação de todos os documentos requeridos no artigo n.º 8 deste regulamento.

Artigo 10.º

Análise das candidaturas

1 - O processo de candidatura será analisado por uma comissão de avaliação, composta por três elementos nomeados pela Câmara Municipal.

2 - A comissão de avaliação elabora de parecer fundamentado sobre as condições de atribuição do apoio.

Artigo 11.º

Atribuição do apoio

1 - Será atribuído o apoio, por deliberação da Câmara Municipal, nos casos em que os critérios do presente regulamento estejam satisfeitos, mediante proposta da comissão de avaliação.

2 - O Incentivo será atribuído no prazo máximo de dois meses após o deferimento do processo de candidatura.

Artigo 12.º

Pagamentos

As comparticipações financeiras serão pagas com base nos fundos disponíveis já apurados e respetivos compromissos, nos termos e para os efeitos constantes na Lei 8/2008 de 28 de fevereiro.

Artigo 13.º

Decisão e Prazo de Reclamações

1 - Todos os requerentes serão informados, por escrito, da atribuição do apoio, ou não do incentivo.

2 - Os requerentes podem reclamar, caso a proposta de decisão seja de indeferimento, no prazo de dez dias úteis após receção do ofício de decisão.

3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

4 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação deverá ser comunicado aos requerentes no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 14.º

Perda do apoio

1 - No mês seguinte em que se comprovar que a criança e ou a(s) pessoa(s) a quem esteja confiada a sua guarda, mudaram de residência para fora do Município.

2 - No mês seguinte em que se comprovar que a criança e ou a(s) pessoa(s) a quem esteja confiada a sua guarda, mudaram de domicílio fiscal para fora do Município.

3 - A Câmara Municipal poderá suspender de imediato o apoio desde que haja comprovativo de prestação de falsas declarações por parte dos requerentes.

CAPÍTULO III

Direitos, deveres e obrigações

Artigo 15.º

Deveres dos requerentes

Os requerentes são obrigados ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Informar a Câmara Municipal caso existam alterações gerais nas condições e requisitos de atribuição do apoio;

b) Dever de reposição das importâncias mais os juros respetivos, se forem detetadas falsas declarações no seu processo de candidatura ou renovação.

Artigo 16.º

Obrigações da Câmara Municipal

A Câmara Municipal está obrigada a fazer a transferência monetária do apoio mensalmente até ao último dia de cada mês, salvo situações excecionais.

Artigo 17.º

Direitos da Câmara Municipal

A Câmara Municipal de Santana reserva o direito a alterar o valor do respetivo Incentivo se as condições financeiras assim o determinarem.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 18.º

Casos omissos

As situações omissas no presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data da publicação no Diário da República.

208243316

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3764419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-18 - Lei 8/2008 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/72/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Julho, que completa o Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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