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Portaria 248-A/2014, de 26 de Novembro

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Sumário

Fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2013 do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM)

Texto do documento

Portaria 248-A/2014

de 26 de novembro

Considerando o disposto nos Estatutos do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei 309/2001, de 7 de dezembro, na parte aplicável, bem como os respetivos resultados líquidos respeitantes ao exercício de 2013, no montante de (euro) 24.752.335,00;

Considerando que o ICP-ANACOM detém um papel relevante no que respeita à participação de Portugal na Agência Espacial Europeia (ESA), assumindo a representação nacional nos Comités da ESA de Gestão de Programas de Telecomunicações (programas "ARTES");

Considerando que os compromissos que o Estado Português assumiu nas reuniões ministeriais da ESA de 2005 e 2008, relativamente aos programas "ARTES", ascendem a um total de (euro) 12.500.000,00;

Considerando que, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2013, de 21 de março, foi autorizada a realização da despesa correspondente às quotizações de Portugal nas Organizações Internacionais, entre as quais a ESA, de 2013 a 2018, no montante global de (euro) 210.319.000,00, a qual constitui encargo a suportar por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.);

Considerando que esta Resolução do Conselho de Ministros foi recentemente alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2014, de 13 de novembro, que estabeleceu que o encargo financeiro com as quotizações da ESA, para o ano de 2014, é, em parte, suportado pela FCT, I. P. e, noutra parte, através do resultado líquido do ICP-ANACOM a reverter para o Estado, relativo ao ano de 2013;

Considerando o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei 28/2014, de 19 de maio, que determina a transferência anual para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., por conta do resultado líquido do ICP-ANACOM a reverter para o Estado, de determinados montantes, a fixar por portaria;

Considerando que, para o ano de 2014, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 28/2014, de 19 de maio, o montante a transferir equivale ao montante total das taxas devidas, nesse ano, pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, nos termos do n.º 1 do citado artigo 4.º do referido diploma;

Considerando a proposta de aplicação de resultados constante do relatório e contas de 2013 do ICP-ANACOM;

Considerando a necessidade de manter no balanço do ICP-ANACOM os recursos financeiros adequados ao cumprimento das suas obrigações;

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 38.º da Lei 67/2013, de 28 de agosto, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Economia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2013 do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

Artigo 2.º

Aplicação dos resultados líquidos de 2013

1 - Os resultados líquidos do exercício de 2013 do ICP-ANACOM são aplicados da seguinte forma:

a) 85 %, no montante de (euro) 21.039.485,00, constitui receita geral do Estado;

b) 15 %, no montante de (euro) 3.712.850,00, são transferidos para a rubrica "Reservas especiais - Investimento".

2 - Do valor referido na alínea a) do número anterior, são transferidos os seguintes montantes:

a) Para a Agência Espacial Europeia (ESA), no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, o montante de (euro) 1.475.000,00, para pagamento de despesas relativas aos programas "ARTES";

b) Para a ESA, para pagamento de despesas relativas às quotizações de Portugal nessa agência referentes ao ano de 2014, o montante de (euro) 6.000.000,00;

c) Para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., o montante de (euro) 5.505.743,68, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei 28/2014, de 19 de maio, e no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 28/2014, de 19 de maio.

3 - O montante remanescente do valor referido na alínea a) do n.º 1, correspondente a (euro) 8.058.741,32, é aplicado nos termos a definir em diploma próprio.

4 - É aprovada a alteração do orçamento do ICP-ANACOM, na rubrica de despesa, pelo valor referido na alínea a) do n.º 1, sem necessidade da adoção de qualquer outro procedimento.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 26 de novembro de 2014.

Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Manuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3763993.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-07 - Decreto-Lei 309/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova os Estatutos do ICP - Autoridade Nacional das Comunicações (ICP - ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2012-09-06 - Lei 55/2012 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-19 - Lei 28/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, que regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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