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Declaração de Retificação 1199/2014, de 24 de Novembro

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Sumário

Correções materiais e retificação ao Plano Diretor Municipal da Moita, publicado sob o aviso n.º 10488/2010, no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio de 2010

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 1199/2014

Rui Manuel Marques Garcia, presidente da Câmara Municipal da Moita, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Moita aprovou, por deliberação de 26 de setembro de 2014, as correções materiais abaixo referidas ao Plano Diretor Municipal da Moita (PDM), publicado no Dário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio de 2010. O PDM já tinha sido objeto de correções materiais e retificações conforme declaração de retificação n.º 1478/2010, de 19 de julho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 23 de julho de 2010.

Nestes termos, procede-se à republicação dos seguintes elementos, cartográficos e regulamentares, do Plano Diretor Municipal da Moita contendo as correções materiais superadas ao abrigo do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 97.º-A do Decreto-Lei 380/99, de 19 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT):

Na Planta Geral de Ordenamento à escala 1:12 000:

1 - Retificação da categoria de espaço onde se encontra localizado o Ecocentro de Alhos Vedros, sendo alterada de Espaços de Equipamentos Coletivos Propostos para Espaços de Infraestruturas Propostas, correspondendo estas categorias no Regulamento do Plano à alínea c) do artigo 35.º e à alínea g) do mesmo artigo, respetivamente, sendo esta retificação feita ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º-A do RJIGT;

No Regulamento do Plano Diretor Municipal:

2 - Retificação da redação dos artigos 8.º, 9.º, 28.º e 29.º do Regulamento do Plano, superando a omissão do uso de «serviços», já que, por manifesto lapso, só era feita menção ao uso de «comércio», enquadrando-se esta retificação no disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º-A do RJIGT. Com estas correções, a redação das correspondentes normas regulamentares passa a ser a seguinte:

a) No artigo 8.º, alínea e), onde se lê «áreas de infraestruturas, de equipamentos coletivos e de atividades ligadas à indústria, armazenagem, comércio e turismo que não estão integradas nos perímetros urbanos» deve ler-se «áreas de infraestruturas, de equipamentos coletivos e de atividades ligadas à indústria, armazenagem, comércio, serviços e turismo que não estão integradas nos perímetros urbanos»;

b) No artigo 9.º, alínea b), onde se lê «espaços agrícolas periurbanos, onde se mantém o uso agrícola dominante com base em pequenas propriedades e ligado a um povoamento tradicionalmente disperso, com o qual coexistem atividades artesanais, comerciais, pecuárias e industriais de pequena dimensão» deve ler-se «espaços agrícolas periurbanos, onde se mantém o uso agrícola dominante com base em pequenas propriedades e ligado a um povoamento tradicionalmente disperso, com o qual coexistem atividades artesanais, comerciais, de serviços, pecuárias e industriais de pequena dimensão»;

c) No artigo 28.º, n.º 3, alínea a), onde se lê «IUB máximo para habitação e comércio: (igual ou menor que) 0,40» deve ler-se «IUB máximo para habitação, comércio e serviços: (igual ou menor que) 0,40»;

d) No artigo 28.º, n.º 4, alínea a), onde lê «IUB máximo para habitação, comércio e estabelecimentos industriais do tipo 3 e 4: (igual ou menor que) 0,60» deve ler-se «IUB máximo para habitação, comércio, serviços e estabelecimentos industriais do tipo 3 e 4: (igual ou menor que) 0,60»;

e) No artigo 28.º, n.º 5, alínea a), onde se lê «IUB máximo para habitação, comércio e estabelecimentos industriais do tipo 3 e 4: (igual ou menor que) 0,70» deve ler-se «IUB máximo para habitação, comércio, serviços e estabelecimentos industriais do tipo 3 e 4: (igual ou menor que) 0,70»;

f) No artigo 29.º, onde se lê «É permitida a construção, ampliação ou remodelação de edifícios destinados a indústria armazenagem e comércio; em parcelas integradas em áreas de usos múltiplos existentes nas seguintes condições:» deve ler-se «É permitida a construção, ampliação ou remodelação de edifícios destinados a indústria armazenagem, comércio e serviços; em parcelas integradas em áreas de usos múltiplos existentes nas seguintes condições:».

8 de outubro de 2014. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel Marques Garcia.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

26314 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_26314_1.jpg

608234674

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3763853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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