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Aviso 13036/2014, de 21 de Novembro

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Sumário

Plano de Pormenor da Zona Industrial de Silvares

Texto do documento

Aviso 13036/2014

Torna-se público, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, na sua redação atual, que a Assembleia Municipal do Fundão aprovou em 30 de setembro de 2014 o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Silvares, publicando-se em anexo o regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes. Torna-se ainda público, conforme disposto no artigo 83.º-A do diploma suprarreferido, que o plano poderá ser consultado no sítio eletrónico da Câmara Municipal do Fundão, em

www.cm-fundao.pt, ou ainda na Divisão de Gestão Urbanística, na Praça do Município em Fundão.

13 de outubro de 2014. - O Presidente da Câmara, Paulo Alexandre Bernardo Fernandes.

Deliberação

Luís da Cruz Ventura Duarte Gavinhos, Presidente em Exercício da Assembleia Municipal do Concelho do Fundão:

Certifica, que na sessão ordinária, realizada no dia trinta de setembro de dois mil e catorze, a assembleia municipal deliberou por unanimidade aprovar o "Plano de Pormenor da Zona Industrial de Silvares".

Por ser verdade o certifica.

2 de outubro de 2014. - O Presidente em Exercício da Assembleia Municipal, Luís da Cruz Ventura Duarte Gavinhos.

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Silvares

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objetivo e Âmbito Territorial

1 - O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Silvares, adiante designado por PPZIS, constitui o instrumento definidor da organização espacial e estabelece as regras e orientações a que obedecerão a ocupação, uso e transformação dos solos dentro do perímetro definido na Planta de Implantação, com uma área total de 19,8 ha.

Artigo 2.º

Objetivos Específicos

1 - A execução do PPZIS tem por objetivo:

a) Caracterizar, ordenar e estabelecer regras de utilização do solo numa área de intervenção, conforme demarcado na Planta de Implantação.

b) Programar a instalação de todas as redes de infraestruturas: viárias, ambientais e tecnológicas, garantindo, por via do PPZIS, a ocupação e a estruturação de uma área empresarial que incorpore a defesa dos princípios de ecoeficiência e de sustentabilidade ambiental, em todos os domínios.

2 - A organização espacial referida no número anterior compreende:

a) A conceção do espaço atividades económicas, com a definição, da qualificação do solo, do traçado, das características da rede viária e do estacionamento e prever as infraestruturas necessárias de suporte;

b) Os desenhos dos espaços públicos, dos espaços verdes e dos espaços livres;

c) A definição do desenho urbano, com indicação dos usos e funções urbanas admitidas, das áreas dos lotes, das áreas máximas de implantação e de construção, do n.º de pisos e do n.º de lugares de estacionamento privado.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PPZIS é constituído pelos seguintes documentos:

a) Regulamento

b) Planta de Implantação à escala 1/1000 (Desenho n.º 01)

c) Planta de Condicionantes à escala 1/1000 (Desenho n.º 02)

2 - Constituem elementos complementares do PPZIS:

a) Relatório de Caracterização e Diagnóstico

b) Avaliação Ambiental Estratégica

c) Programa de Execução e Plano de Financiamento

d) Planta da Divisão Cadastral existente à escala 1/2000 (Desenho n.º 03)

e) Planta de Transformação Fundiária à escala 1/2000 (Desenho n.º 04)

f) Quadro de Áreas com Identificação dos Novos Prédios

g) Planta de Áreas de Cedência à escala 1/2000 (Desenho n.º 05)

h) Quadro de Áreas das Parcelas a ceder

3 - Demais elementos que acompanham o PPZIS:

a) Planta de Localização e Enquadramento à escala 1/5000 e 1/25000 (Desenho n.º 06)

b) Extrato do Regulamento do Plano Diretor Municipal do Fundão em vigor;

c) Extrato da Planta de Ordenamento do PDM do Fundão à escala 1/25000 (Desenho n.º 07)

d) Extrato de Planta de Condicionantes do PDM do Fundão à escala 1/25000 (Desenho n.º 08)

e) Planta da Situação Existente e Perfis à escala 1/1000 (Desenho n.º 09)

f) Planta de Faseamento da Intervenção à escala 1/2000 (Desenho n.º 10)

g) Planta de Zonamento à escala 1/1000 (Desenho n.º 11)

h) Planta de Modelação do terreno à escala 1/1000 (Desenho n.º 12)

i) Perfis 1 a 5 à escala 1/500 (Desenho n.º 13)

j) Perfis 6 a 8 (Alçado Planificado) à escala 1/500 (Desenho n.º 14)

k) Planta de Circulações - Pedonal e Rodoviária, Perfil Transversal Tipo à escala 1/2000 e 1/100 (Desenho n.º 15)

l) Estrutura Ecológica à escala 1/1000 (Desenho n.º 16)

m) Planta Geral de Espaços Verdes à escala 1/1000 (Desenho n.º 17)

n) Infraestruturas Viárias, Planta e Perfil - (Eixo 1A) à escala 1/1000 (Desenho n.º 18)

o) Infraestruturas Viárias, Planta e Perfil - (Eixo 1B) à escala 1/1000 (Desenho n.º 19)

p) Infraestruturas Viárias, Planta e Perfil - (Eixo 2) à escala 1/500 (Desenho n.º 20)

q) Infraestruturas Viárias, Planta e Perfil - (Eixo 3) à escala 1/500 (Desenho n.º 21)

r) Infraestruturas Viárias, Planta e Perfil - (Eixo 4) à escala 1/500 (Desenho n.º 22)

s) Infraestruturas Viárias, Planta e Perfil - (Eixo 5) à escala 1/500 (Desenho n.º 23)

t) Infraestruturas Viárias, Planta e Perfil - (Eixo 6) à escala 1/500 (Desenho n.º 24)

u) Infraestruturas Viárias, Planta e Perfil - (Eixo 7) à escala 1/500 (Desenho n.º 25)

v) Infraestruturas Viárias, Planta e Perfil - (Eixo 8) à escala 1/500 (Desenho n.º 26)

w) Planta com o traçado da Rede de Distribuição de Água à escala 1/1000 (Desenho n.º 27)

x) Planta com o traçado da Rede de Drenagem de Águas Residuais à escala 1/1000 (Desenho n.º 28)

y) Planta com o traçado da Rede de Drenagem de Águas Pluviais à escala 1/1000 (Desenho n.º 29)

z) Planta com o traçado da Rede de Distribuição de Energia Elétrica à escala 1/1000 (Desenho n.º 30)

aa) Planta com o traçado da Rede de Iluminação Pública à escala 1/1000 (Desenho n.º 31)

bb) Planta e Perfis com o traçado da Rede de Distribuição de Telecomunicações à escala 1/1000 (Desenho n.º 32)

cc) Planta com o traçado da Rede de Distribuição de Gás à escala 1/1000 (Desenho n.º 33)

Artigo 4.º

Definição de Conceitos

Para efeitos de aplicação do Regulamento, em casos de dúvida ou em casos omissos, são adotados e aplica-se, o disposto na legislação em vigor, nomeadamente, a que se refere aos conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo expressos no Decreto Regulamentar 9/2009 de 29 de maio, e ainda as seguintes definições:

a) Áreas de Cedência - Áreas de cedência ao Município, destinadas à implantação das redes viária e pedonal e ao estacionamento público de superfície, à instalação de infraestruturas, aos espaços verdes e aos espaços pavimentados neles integrados e aos equipamentos de utilização coletiva.

b) Área de Cedência Abstrata (CA) - Área de cedência que resulta da aplicação à edificabilidade concreta dos parâmetros de dimensionamento estabelecidos no presente PPZIS, aferida após a aplicação do mecanismo de perequação de benefícios.

c) Área de Cedência Concreta (CC) - Área de cedência ao Município, remanescente da dedução, à área da parcela, das áreas dos lotes que o proprietário passa a deter em resultado da aplicação do mecanismo de perequação de benefícios.

d) Formas de Execução - Mecanismos de execução dos instrumentos de planeamento territorial e das operações urbanísticas que se desenvolvem no âmbito de fases de execução.

e) Zona Non Aedificandi - Área delimitada geograficamente onde é interdita a execução de qualquer tipo de construção.

Artigo 5.º

Natureza Jurídica e Vinculativa

O PPZIS reveste a natureza de Regulamento administrativo, sendo as respetivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as intervenções de iniciativa privada ou cooperativa.

Capítulo II

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º

Identificação e Regime

Na área do PPZIS serão aplicadas as servidões, proteções e restrições de utilidade pública previstas na Legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na Planta de Condicionantes (Desenho n.º 02) e são as seguintes:

a) RAN - Reserva Agrícola Nacional

b) REN - Reserva Ecológica Nacional - Zona de Máxima Cheia

c) Rede Elétrica de Média Tensão (6,00 m para cada lado da linha de Média Tensão e 4,00m - mínimo, distanciado da cobertura das edificações)

d) Área máxima da servidão de proteção ao Caminho Municipal CM1062 (4,50 m medidos a partir da berma para a implantação de edificações)

e) Domínio Hídrico (Faixa de proteção de 10,00 m para cada lado do leito e margens)

f) Zona Adjacente do Rio Zêzere

g) Sobreiro e Azinheira

Capítulo III

Uso do Solo e Conceção do Espaço

Artigo 7.º

Qualificação do Solo

O PPZIS é constituído pelas seguintes zonas delimitadas na Planta de Implantação:

Solo Urbano

Espaços de Atividades Económicas

Edifícios Industriais e ou Armazéns (incluem no seu interior Espaços Verdes de Uso Privado - Logradouros)

Unidades Complementares de Apoio (Comércio e Serviços)

Espaços Residenciais

Habitação Unifamiliar Existente (incluem no seu interior Espaços Verdes de Uso Privado - Logradouros)

Espaços de Uso Especial

Equipamentos

Depósito de Gás

Posto de Transformação

Espaços Verdes

Espaços Verdes de Recreio e Lazer

Alinhamentos Arbóreos

Espaços Verdes de Uso Privado (Logradouros)

Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento

Espaços Canais

Rede Elétrica de Média Tensão

Rede viária e estacionamento público (Arruamento e Estacionamentos)

Secção I

Espaços de Atividades Económicas

Artigo 8.º

Identificação das Parcelas

1 - Sem prejuízo da consideração das disposições aplicáveis do presente Regulamento, todos as parcelas encontram-se identificadas na Planta de Implantação do PPZIS (Desenho n.º 01) e respetivos quadros de síntese regulamentar, em anexo:

a) Quadro anexo I: estabelece os parâmetros urbanísticos, designadamente, o número do Lote/Parcela e a respetiva área, a área de implantação máxima, o número de pisos máximo acima da cota soleira e número de pisos máximo abaixo da cota de soleira, a área de construção máxima, a cota de soleira, a cércea máxima, a volumetria máxima, o número mínimo de lugares de estacionamento no interior do Lote e os usos.

b) Quadro anexo II: estabelece os parâmetros das áreas de reserva para equipamentos coletivos, identificados na Planta de Implantação, nomeadamente, área da Parcela/Lote, área de implantação máxima, área de construção máxima e n.º de pisos abaixo da cota de soleira e números de pisos acima da cota de soleira.

Artigo 9.º

Agregação de Lotes/Parcelas

É admissível a agregação de lotes ou parcelas contíguos desde que se possuam limites laterais comuns, e desde que se enquadrem nos seguintes prossupostos:

1 - A superfície da parcela resultante é a superfície que resulta da soma das superfícies das parcelas a agregar.

2 - O polígono de máxima implantação é o que resulta das somas dos polígonos de máxima implantação dos edifícios a agregar, acrescido do polígono que resulta da supressão dos afastamentos (laterais e tardoz).

3 - A superfície bruta de construção para o Lote resultante do emparcelamento será o somatório das áreas de construção permitidas para os lotes que lhe deram origem, devendo manter-se todos os parâmetros enunciados neste Regulamento, nomeadamente os que se referem a afastamentos, alinhamentos, cérceas e áreas de estacionamento, bem como as restantes disposições do mesmo.

4 - Seja mantido o mesmo tipo de uso previsto para os Lotes iniciais e respeitando o constante deste Regulamento, relativamente às condições definidas.

Artigo 10.º

Atividades Admissíveis

1 - As parcelas destinadas à edificação destinam-se à implantação de Atividades Económicas com exceção da parcela 60 com uso exclusivo para habitação;

2 - A parcela 59 - Atividades Complementares de Apoio (Comércio e Serviços) destina-se exclusivamente à instalação de atividades comerciais e de serviços de apoio.

3 - Sempre que as atividades a instalar operem com matérias inflamáveis deverão ser previstos locais apropriados para o seu armazenamento, devendo estes respeitar todas as condições e critérios de segurança inerentes ao licenciamento.

Artigo 11.º

Área de Implantação dos Edifícios

1 - A implantação das edificações nas respetivas parcelas deverá processar-se em conformidade com o definido na Planta de Implantação do PPZIS e respetivo quadro síntese regulamentar.

2 - A implantação dos edifícios não poderá extravasar os limites dos polígonos de base definidos na Planta de Implantação.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as situações em que ocorre a agregação de parcelas, conforme as condições expressas no artigo 9.º

4 - O lote industrial existente deverá ser reajustado ao PPZIS respeitando os valores e índices constantes no quadro de síntese regulamentar que faz parte integrante deste regulamento.

5 - O lote habitacional existente deverá respeitar o estipulado no presente regulamento, bem como os valores constantes no quadro de síntese regulamentar.

Artigo 12.º

Afastamentos e Alinhamentos

Os afastamentos laterais e de tardoz a respeitar pelas construções são os que se encontram definidos na Planta de Implantação, devendo ser entendidos como afastamentos mínimos a respeitar.

Artigo 13.º

Altura da Edificação Máxima

A cércea máxima admitida para as construções, afetas à atividade principal, não deve exceder os 9 m, admitindo-se contudo pontualmente alturas superiores a este valor desde que devidamente justificada para instalações técnicas cuja especificidade exija alturas superiores.

Artigo 14.º

Armazenamento de Materiais a Descoberto

1 - Será admitido o depósito de materiais a descoberto desde que a sua localização ocorra no logradouro da parcela e daí não resulte qualquer prejuízo para a área de circulação prevista no PPZIS.

2 - Os materiais que careçam de armazenamento a céu aberto deverão respeitar as condições de segurança e observarem um acondicionamento adequado, para que a sua presença não atue como elemento indutor da geração de impactes ambientais e visuais negativos.

Artigo 15.º

Muros e Vedações

1 - A construção de muros e ou vedações das parcelas é obrigatória, tendo em vista o estabelecimento de uma clara demarcação entre as áreas de caracter privado e as áreas integradas no domínio público.

2 - Os muros confinantes com o espaço público terão uma altura máxima de 0,50 m, medidos desde a cota do terreno do espaço público com o qual confinam, e os muros de vedação lateral das parcelas terão uma altura máxima de 1,20 m, podendo em ambos os casos, serem elevados recorrendo a sebes vivas, grades ou redes, até uma altura máxima de 2,00 m.

3 - Os muros deverão ser dispostos em continuidade com os muros das parcelas adjacentes ou, quando acompanhem um passeio, ser de nível.

Artigo 16.º

Cargas e Descargas

As operações de carga e descarga, assim como o depósito de materiais é sempre efetuado no interior das parcelas, tendo estas, para o efeito que dispor das áreas necessárias e devidamente dimensionadas.

Artigo 17.º

Circulação Interna das Parcelas

Todas as parcelas têm de garantir condições de circulação dos veículos essenciais à normal laboração das unidades e atividades a instalar futuramente e de veículos de emergência.

Artigo 18.º

Estacionamento Privado

1 - Todas as parcelas devem garantir no seu interior, condições de estacionamento adequadas ao normal funcionamento da atividade instalada, nomeadamente no que se refere ao parque dos funcionários e visitantes, e áreas destinadas ao apoio às atividades de cargas e descargas.

2 - Nos Lotes de edifícios Industriais é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para:

a) 1 lug/75 m2 a.c. Ind./Armazém para veículos ligeiros

b) 1 lug/500 m2 a.c. Ind./Armazém com um mínimo de 1 lugar/lote (a localizar no seu interior) para veículos pesados.

3 - O n.º de lugares de estacionamento no interior do Lote adstrita aos usos de comércio e serviço - Unidade Complementar de Apoio será de:

a) Comercio

1.1 lug/30m2 a.c. comércio para establ. (menor que) 1000 m2 a.c.

2.1 lug/25m2 a.c. comércio para establ. de 1000 m2 a.c. a 2500 m2 a.c.

b) Serviços

1.3 lug/100m2 a.c. serviços para establ. (igual ou menor que) 500 m2 a.c.

2.5 lug/100m2 a.c. serviços para establ. (maior que) 500 m2 a.c.

4 - O estacionamento deverá localizar-se nas caves das construções, admitindo-se também estacionamento à superfície.

5 - O pé-direito mínimo para fins de estacionamento em garagem ou subterrâneo é de 2,40 m.

6 - As caves para além do estacionamento podem integrar áreas técnicas.

7 - O traçado e a modelação do terreno para estacionamento público na rede viária encontra-se definido na Planta de Modelação do Terreno.

Artigo 19.º

Unidades Complementares de Apoio

1 - A Parcela a que se refere este artigo, integra 3 edifícios autónomos que se destinam à construção de frações autónomas para comércio e ou serviços, podendo ainda ser instaladas unidades destinadas a Estabelecimentos de Restauração e Bebidas e localiza-se no plano marginal a Nascente da área de intervenção.

2 - A edificação a erigir na parcela destinada a Comércio e ou Serviços, deverá obedecer às seguintes disposições:

a) A implantação da construção deverá respeitar as áreas e os afastamentos mínimos definidos na Planta de Implantação.

b) A localização do estacionamento será somente permitida na cave da construção ou no exterior, em locais especificados para o efeito.

c) A localização das áreas técnicas será somente permitida na cave da construção ou no exterior na cobertura.

3 - Nesta parcela podem ainda ser instaladas funções de apoio à zona industrial, nomeadamente Centro Empresarial, Centro de Formação Profissional, Centro de Serviços ou outros usos ou atividades similares.

Secção II

Espaços de Uso Especial

Artigo 20.º

Equipamentos e Outros Usos de Interesse Público

1 - As áreas propostas para equipamento e outros usos públicos destinam-se à implantação de equipamentos e outras construções ou espaços cujos usos sejam de iniciativa municipal ou de interesse público e são os seguintes:

a) EQ1 - Centro Comunitário

b) EQ2 - Posto da G.N.R.

c) EQ3 - Bombeiros Voluntários de Silvares

Secção III

Estrutura Ecológica

Artigo 21.º

Identificação

1 - Os Espaços Verdes destinam-se à implantação de espaços verdes e alinhamentos arbóreos, podendo estes ser complementados, ou não, com construções relativas a Equipamentos desportivos de recreio e lazer e respetivas instalações de apoio, sem prejuízo do disposto na legislação da REN e da RAN, e encontram-se identificados na Planta de Implantação como:

a) Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento

b) Espaços Verdes de Recreio e Lazer

c) Espaços Verdes de Uso Privado - Logradouros

d) Alinhamentos Arbóreos

2 - A área verde de recreio e de lazer deve ser objeto de tratamento paisagístico que promova a sua arborização recorrendo a espécies autóctones e ou pertencentes à flora cultural da região.

Artigo 22.º

Espaço Verde de Proteção e Enquadramento

1 - O espaço verde de proteção e enquadramento, delimitado na Planta de Implantação privilegia a proteção dos recursos naturais existentes e promove a salvaguarda dos valores paisagísticos, permitindo sua a fruição pública sem degradação dos recursos vivos

2 - Devem ser implementadas ações que visem a limpeza e manutenção dessas zonas, segundo um plano de manutenção, o qual deverá incluir limpeza, podas corretivas e controle fitossanitário das espécies, a estabelecer pela Câmara Municipal, podendo ser criadas condições para o seu uso como espaço de lazer, designadamente através da ativação de percursos pedonais e de bicicleta.

Artigo 23.º

Espaço Verde de Recreio e Lazer

1 - O espaço verde de recreio e lazer encontra-se delimitado na Planta de Estrutura Ecológica (Dês. N.º 16) e constitui uma área de elevada importância ambiental e cénica no contexto do tecido urbano, devendo ser considerada como elemento essencial na estrutura verde do aglomerado.

2 - Esta zona pode assumir funções recreativas compatíveis.

Artigo 24.º

Espaços Verdes de Uso Privado

Os espaços verdes de uso privado constituem o logradouro privado dos Edifícios Industriais, da Unidade Complementar de Apoio e da Habitação existente unifamiliar, não podendo ser ocupados com qualquer tipo de construções, ainda que a título precário, e obedecerão aos seguintes condicionamentos:

1 - Parcelas Industriais (Propostos e Existente)

a) É interdita a habitação, sendo só permitida a construção de anexos com uma área bruta de construção máxima de 35 m2 com usos de receção/controlo.

b) Deverá ser prevista uma zona privativa para cargas e descargas, no interior do Lote, sendo proibido fazer tais operações na via ou vias adjacentes.

2 - Parcela de Habitação Unifamiliar existente

a) A parcela destinada a habitação unifamiliar deverá prever uma área permeável no mínimo de 30 % da sua área;

3 - Parcela destinada a uma Unidade Complementar de Apoio (Comércio/Serviços)

a) Esta parcela integra no seu interior, área de utilização pública (Praça), situada sobre o piso de estacionamento.

Secção IV

Espaços Canais

Artigo 25.º

Sistema Viário

1) A execução dos arruamentos é da responsabilidade da Câmara Municipal do Fundão e terá de obedecer ao que se encontra definido no PPZIS, designadamente quanto ao seu perfil transversal.

2) O sistema viário da área do PPZIS será constituído por:

a) Caminhos de peões integrados em zonas verdes - pavimentos permeáveis e iluminação adequada;

b) Vias internas de circulação automóvel - perfil tipo, constituído por passeios, estacionamento e faixa de rodagem.

Secção V

Infraestruturas Básicas

Artigo 26.º

Rede de Infraestruturas

Na rede viária principal são implantadas a rede primária e as seguintes infraestruturas do subsolo:

a) Rede viária e estacionamento.

b) Abastecimento de água/Incêndio.

c) Rede de Drenagem de Águas Residuais.

d) Rede de Drenagem de Águas Pluviais.

e) Rega.

f) Energia de média tensão.

g) Energia de baixa tensão.

h) Iluminação Pública.

i) Telecomunicações.

j) Gás.

Capítulo IV

Operações de Transformação Fundiária

Artigo 27.º

Divisão de Terrenos e Caracterização das Parcelas

Para efeitos de registo predial o PPZIS é acompanhado pelas peças escritas e desenhadas que suportam as operações de transformação fundiária, nomeadamente:

1 - Planta de Divisão Cadastral Existente e quadro com discrição dos prédios, natureza e áreas.

2 - Planta de transformação fundiária com identificação dos novos prédios e respetiva área, área de implantação dos edifícios, área de construção, volumetria, cércea, número de pisos abaixo e acima da cota de soleira e usos a que se destinam as parcelas.

3 - Planta de Áreas de cedência para domínio municipal com a descrição das parcelas a cede, sua finalidade, área de implantação e área de construção dos equipamentos de utilização coletiva.

Artigo 28.º

Áreas Municipais

1 - As áreas a integrar no domínio público municipal para equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva são as constantes do Anexo II.

2 - São igualmente áreas municipais, todas as áreas públicas para circulação de pessoas e veículos e para o estacionamento automóvel.

Capítulo V

Promoção Ambiental

Artigo 29.º

Regras para Controle Ambiental

1 - Devem ser adotados mecanismos de promoção da infiltração de águas pluviais, nomeadamente nas zonas verdes e respetiva modelação do terreno que facilite a infiltração, assim como a adoção de materiais permeáveis nos passeios conforme condições impostas pela DIA.

2 - Todos os estabelecimentos industriais futuros que se instalem na área de intervenção têm que ser providos com sistema de despoluição, sempre que exigido, e de acordo com a lei vigente e com o Regulamento Interno de Afluências de Águas Residuais da ArZC.

3 - Será expressamente interdita a descarga de águas pluviais para o sistema de drenagem de águas residuais.

4 - As empresas instaladas terão de garantir a limpeza periódica dentro da sua parcela da rede de águas pluviais e da rede de saneamento.

5 - É expressamente interdita a deposição de resíduos no interior dos lotes sem estar em zona de separação de resíduos devidamente identificada e ou acondicionada.

Artigo 30.º

Obras de Preparação do Terreno e de urbanização

1 - A Câmara Municipal deverá salvaguardar o cumprimento do disposto no regime de Resíduos de Construção e Demolição (RCD), nomeadamente ao nível das operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação dos RCD.

2 - As empresas a instalar deverão promover a incorporação de boas práticas em gestão de estaleiro e ambiente, em fase de obra.

3 - Sempre que a preparação do terreno implica a desflorestação deve-se ter em consideração, caso ocorram, as espécies florestais protegidas e o respetivo enquadramento legal.

Artigo 31.º

Riscos e Vulnerabilidades

1 - As intervenções, transformações e ocupações do solo previstas deverão ter em consideração os riscos e vulnerabilidades existentes na área do PPZIS, contribuindo para a sua prevenção e para a atenuação das suas consequências.

2 - O PPZIS deverá articular-se com o plano municipal de emergência de proteção civil em vigor no concelho do Fundão.

3 - Não deverá ser autorizada nenhuma intervenção urbanística que agrave ou potencie uma situação de risco ou que ponha em causa, direta ou indiretamente, a segurança de pessoas e bens.

Artigo 32.º

Faixa de Gestão de Combustíveis

1 - As árvores em redor das edificações deverão ser mantidas, desramadas 4 metros acima do solo (ou 50 % de altura total da árvore, se esta tiver menos de 8 metros).

2 - As árvores e arbustos deverão estar, pelo menos, 5 metros afastadas da edificação e os ramos nunca deverão projetar-se sobre a cobertura.

3 - O terreno deverá ser conservado, limpo num raio de 50 metros, em redor da edificação, segundo as orientações do anexo ao Decreto-Lei 124/2006 na atual redação.

4 - Na rede viária deverá existir uma faixa de gestão combustível com uma largura não inferior a 10 metros para cada lado da via.

5 - As coberturas e as caleiras das edificações deverão manter-se limpas de carumas, das edificações, folhas ou ramos que possam facilitar o surgimento de focos de incêndio.

Capítulo VI

Programa e Execução

Artigo 33.º

Princípios Gerais

1 - O PPZIS será executado através do sistema de imposição administrativa.

2 - A execução do PPZIS decorre da coordenação do município do Fundão e a Entidade Gestora de Parques Empresariais do Fundão, que tem por objetivo a conceção, construção, comercialização e gestão de parques empresariais localizados no concelho do Fundão.

Artigo 34.º

Execução do Plano

1 - A Câmara Municipal do Fundão, em articulação com a Entidade Gestora, procede à aquisição das parcelas de terreno integradas no perímetro abrangido pela área de intervenção e promove a execução das necessárias obras de urbanização, em conformidade com a solução urbanística proposta, procedendo posteriormente à comercialização das parcelas industriais que se encontram representadas na Planta de Implantação e no quadro de síntese regulamentar que dela faz parte integrante.

2 - O PPZIS será executado através de duas operações de loteamento que estabelecerão as necessárias operações de transformação fundiária ou através de licenciamento se a parcela respeitar as disposições do PPZIS e estiver servida de infraestruturas.

Artigo 35.º

Faseamento da Execução do Plano

O faseamento da execução do PPZIS encontra-se em conformidade com os diferentes cronogramas estabelecidos no Programa de Execução, o qual faz parte integrante do conteúdo documental do Plano de Pormenor.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 36.º

Alteração de Legislação

Quando se verifiquem alterações à legislação em vigor referida no presente Regulamento, as remissões para esses diplomas consideram-se como efetuadas para a nova legislação, a menos que aquela tenha sido revogada e, nesse caso, deixará de ter efeito.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O PPZIS entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, mantendo-se a sua vigência até à sua revisão ou alteração, nos termos legais.

Anexo I

Quadro de Parâmetros Urbanísticos das Parcelas/Lotes

(ver documento original)

Anexo II

Quadro de Parâmetros Urbanísticos das Parcelas para Equipamentos e Espaços Verdes e de Utilização Coletiva

(ver documento original)

Anexo III

Regulamento Interno das Condições de Afluência de Águas Residuais às Infraestruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal do Alto Zêzere e Coa

O regulamento interno das condições de afluência de águas residuais às infraestruturas de saneamento do sistema multimunicipal do Alto Zêzere e Coa foi depositado em conjunto com o processo.

Anexo IV

Declaração de Impacte Ambiental (DIA)

A declaração de impacte ambiental (DIA) foi depositada em conjunto com o processo.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

26495 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_26495_1.jpg

26506 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_26506_2.jpg

608234682

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3763619.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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