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Despacho 14111/2014, de 21 de Novembro

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Sumário

Suspende a admissão de pedidos de reconhecimento e de pedidos de alteração dos títulos de reconhecimento de organizações de produtores, previstos na Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro e no Despacho normativo n.º 11/2010, de 20 de abril

Texto do documento

Despacho 14111/2014

O Despacho normativo 11/2010, de 20 de abril, alterado pelo Despacho normativo 3/2012, de 23 de fevereiro, estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores e de associações de organizações de produtores dos sectores e produtos abrangidos pelo regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho de 22 de outubro, (Regulamento «OCM Única», com exceção das frutas e produtos hortícolas). Por sua vez, a Portaria 1266/2008, de 5 de novembro, define as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores e de associações de organizações de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas, previstos nos Regulamentos (CE) n.os 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, e 1580/2007, da Comissão, de 21 de dezembro.

Com a reforma da Política Agrícola Comum acordada em 2013, foi publicado o Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001, e (CE) n.º 1234/2007, do Conselho.

Durante o corrente ano têm vindo a ser publicados os respetivos regulamentos delegados e de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, com incidência direta no Despacho normativo 11/2010, de 20 de abril e na Portaria 1266/2008, de 5 de novembro.

As disposições destes dois diplomas nacionais devem, por conseguinte, ser revistas e adaptadas às novas regras da União Europeia, por forma a entrarem em vigor a partir do próximo ano, estando em curso a preparação de diploma legal que estabelece as novas regras nacionais.

Neste contexto, por razões de equidade no tratamento das organizações de produtores, de prudência e de clareza jurídica, é conveniente suspender de imediato a admissão de pedidos de reconhecimento de organizações de produtores, bem como de pedidos de alteração de títulos, até à entrada em vigor das novas regras nacionais.

Assim, no uso das competências delegadas através do Despacho 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, determino o seguinte:

1 - É suspensa a admissão de pedidos de reconhecimento e de pedidos de alteração dos títulos de reconhecimento de organizações de produtores, previstos respetivamente nos artigos 5.º e 7.º da Portaria 1266/2008, de 5 de novembro.

2 - É suspensa a admissão de pedidos de reconhecimento e de pedidos de alteração dos títulos de reconhecimento de organizações de produtores, previstos respetivamente nos artigos 8.º e 10.º do Despacho normativo 11/2010, de 20 de abril, alterado pelo Despacho normativo 3/2012, de 23 de fevereiro.

3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de novembro de 2014. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque.

208245577

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3763524.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-05 - Portaria 1266/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores e de associações de organizações de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas, previstos pelos Regulamentos (CE) n.os 1234/2007 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Outubro, e 1580/2007 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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