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Regulamento 523-A/2014, de 19 de Novembro

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Sumário

Regulamento interno da Comissão de Acompanhamento constituída para apurar os factos constitutivos do direito a compensação financeira dos docentes contratados no âmbito da bolsa de contratação de escola e que viram anulada a sua colocação

Texto do documento

Regulamento 523-A/2014

Tendo em conta a necessidade de desenvolver o procedimento destinado a apurar os factos constitutivos do direito à compensação dos docentes contratados no âmbito da bolsa de contratação de escola e que viram anulada a sua colocação, por forma a viabilizar acordos extrajudiciais, foi constituída, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2014, de 23 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 212, de 3 de novembro de 2014, uma Comissão de Acompanhamento, cujo Regulamento Interno se estabelece nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento internos da Comissão de Acompanhamento, adiante designada por Comissão, constituída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2014, de 23 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 212, de 3 de novembro de 2014.

Artigo 2.º

Composição

1 - A constituição da Comissão foi estabelecida pelo n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2014, de 23 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 212, de 3 de novembro de 2014, e integra os seguintes membros:

a) Juiz conselheiro jubilado Dr. José Vítor Soreto de Barros, indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) O chefe do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, licenciado Vítor Jaime Pereira Alves, designado por despacho da Ministra de Estado e das Finanças;

c) Secretário-geral do Ministério da Educação e Ciência, mestre António Raúl da Costa Tôrres Capaz Coelho, representante do Ministério da Educação e Ciência, designado por despacho do Ministro da Educação e Ciência, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos;

d) Mestre Álvaro Almeida dos Santos e licenciado Manuel Figueira Castilho Esperança, personalidades independentes que representam os interesses dos lesados, designadas por despacho do Ministro da Educação e Ciência.

2 - O secretariado da Comissão é assegurado pela licenciada Isabel Navarro Mascarenhas, técnica superior do mapa de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 3.º

Natureza e lei aplicável

1 - A Comissão é um órgão independente, que funciona junto do Ministério da Educação e Ciência, com plena autonomia técnica, sujeita aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da justiça e imparcialidade, da igualdade, da proporcionalidade e da boa-fé, bem como aos demais princípios gerais aplicáveis, no domínio da atividade administrativa, aos órgãos e agentes do Estado e de outras entidades públicas.

2 - A Comissão constitui um órgão colegial que se rege pelo presente Regulamento e, subsidiariamente, pelas normas e princípios constantes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 4.º

Missão

A Comissão tem por missão acompanhar o procedimento destinado a apurar os factos constitutivos do direito à compensação financeira dos docentes lesados pelos danos comprovadamente causados pela retificação das listas de colocação e consequente anulação das colocações, no âmbito da bolsa de contratação de escola para o ano letivo de 2014-2015, destinada aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com contratos de autonomia e às escolas portuguesas no estrangeiro e, ainda, aos territórios educativos de intervenção prioritária, às escolas profissionais e do ensino artístico, por forma a viabilizar acordos extrajudiciais.

Artigo 5.º

Competências

1 - Compete à Comissão:

a) Elaborar e aprovar o seu Regulamento Interno e quaisquer futuras alterações;

b) Aprovar as atas das suas reuniões.

2 - No desempenho das suas atribuições, compete, em especial, à Comissão:

a) Assegurar um procedimento célere e eficiente no apuramento dos factos constitutivos do direito à compensação financeira dos docentes cuja colocação foi anulada no âmbito da bolsa de contratação de escola;

b) Instruir os pedidos de compensação, promovendo a recolha dos respetivos elementos probatórios;

c) Verificar a veracidade e ou autenticidade dos elementos probatórios que sustentam o pedido de compensação;

d) Determinar o valor a atribuir, caso a caso, a título de compensação financeira, para efeitos de processamento do seu pagamento;

e) Notificar individualmente os docentes dos valores apurados a título de compensação e do prazo de reclamação, em caso de divergência entre o valor requerido e o valor apurado;

f) Apreciar eventuais reclamações;

g) Notificar, à medida que vai sendo estabelecido, nos termos do disposto nas alíneas d) e e), cada um dos valores a atribuir a título de compensação financeira, a Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira do Ministério da Educação e Ciência para proceder à liquidação, depois de obtido o competente despacho autorizador do Ministro da Educação e Ciência, dando conhecimento aos requerentes;

h) Elaborar um relatório final, no prazo máximo de 90 dias úteis a partir da sua plena constituição, a apresentar ao Ministro da Educação e Ciência.

Artigo 6.º

Procedimento

Para efeitos de compensação financeira dos docentes lesados com a anulação da colocação no âmbito da bolsa de contratação de escola, a Comissão aprova o seguinte procedimento:

1 - Os docentes que se considerem lesados devem solicitar o pagamento dos danos causados mediante requerimento a apresentar no prazo de 15 dias úteis contados da publicação do presente Regulamento, nos termos da minuta constante do anexo i do presente Regulamento, que dele é parte integrante.

2 - Para efeitos de compensação por danos patrimoniais, a Comissão considerará, nomeadamente, as seguintes despesas:

a) Emergentes de contrato de arrendamento;

b) Resultantes do fornecimento de bens essenciais como água, eletricidade e gás;

c) De deslocação e transporte;

d) De aquisição de material didático;

e) Outras despesas que o docente tenha eventualmente suportado relacionadas e por causa da colocação anulada.

3 - Os requerentes devem instruir os respetivos pedidos com os documentos comprovativos das despesas realizadas, como sejam recibos de renda de casa, títulos de transporte e recibos de aquisição de material didático ou outras.

4 - Os requerimentos podem ser apresentados das seguintes formas:

Remetidos por correio eletrónico para o endereço comissao.acompanhamento@sec-geral.mec.pt, acompanhados de cópias digitalizadas dos documentos comprovativos das despesas;

Submetidos através do site da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, com o endereço www.sec-geral.mec.pt, no espaço dedicado à «Comissão de Acompanhamento»;

Remetidos por correio, em carta registada, dirigidos à Comissão de Acompanhamento, para a morada Avenida de 5 de Outubro, 107, 1069-018 Lisboa;

Entregues pessoalmente no Centro de Informação e Relações Públicas (CIREP), na Avenida de 5 de Outubro, 107, 1069-018 Lisboa, e dirigidos à Comissão de Acompanhamento.

5 - Os procedimentos a desenvolver pela Comissão têm caráter urgente, dando-se preferência à comunicação via eletrónica com os requerentes.

6 - Das deliberações tomadas pela Comissão, no âmbito da sua autonomia técnica, não cabe recurso.

Artigo 7.º

Competências do presidente da Comissão

Compete ao presidente da Comissão:

a) Representar a Comissão;

b) Programar, dirigir e coordenar os trabalhos da Comissão;

c) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a respetiva ordem de trabalhos;

d) Presidir às reuniões da Comissão, nomeadamente, procedendo à sua abertura e encerramento;

e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

f) Garantir a elaboração dos projetos de atas das reuniões e submetê-las a aprovação dos restantes membros da Comissão;

g) Garantir as condições necessárias ao bom funcionamento da Comissão, nomeadamente através do cumprimento do presente Regulamento e das deliberações da Comissão;

h) Interromper ou suspender as reuniões da Comissão, nos termos do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião;

i) Manter, através do secretariado da Comissão, um processo administrativo atualizado do qual deve constar, além da correspondência emitida e recebida, as convocatórias das reuniões e as respetivas atas, cópia dos documentos de trabalho, propostas, sugestões e recomendações escritas apresentadas pelos membros, bem como o relatório final, a apresentar ao Ministro da Educação e Ciência, nos termos do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2014, de 23 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 212, de 3 de novembro de 2014.

Artigo 8.º

Reuniões e funcionamento

1 - A Comissão reúne ordinariamente uma vez por semana, às 14 horas e 30 minutos de cada quinta-feira, e extraordinariamente sempre que seja considerado necessário pelo presidente ou mediante proposta escrita nesse sentido apresentado por, pelo menos, dois dos seus membros.

2 - O funcionamento da Comissão não envolve quaisquer encargos financeiros.

3 - As reuniões da Comissão são abertas, encerradas e dirigidas pelo seu presidente, que orientará os respetivos trabalhos, zelando pelo cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Quórum e deliberações

1 - As reuniões da Comissão só podem ter lugar com o número mínimo de três membros.

2 - Caso não se verifique a condição prevista no número anterior, é marcada nova reunião, dispensando-se posterior convocação.

3 - As deliberações da Comissão são tomadas por maioria simples dos membros presentes, não sendo admitidas abstenções.

4 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

5 - As deliberações são tomadas por votação nominal.

Artigo 10.º

Atas

1 - De cada reunião da Comissão é lavrado um projeto de ata, no qual deve constar o registo das presenças, do dia, hora e local da reunião, ordem de trabalhos e sumário das deliberações adotadas, a forma e o respetivo resultado, bem como os compromissos para a reunião seguinte.

2 - O projeto de ata é enviado a todos os membros da Comissão com a convocatória da reunião seguinte, sendo nesta submetido a aprovação.

3 - Após a sua aprovação, as atas definitivas são devidamente arquivadas, ficando disponíveis para consulta dos membros da Comissão.

Artigo 11.º

Mandato

1 - A duração do mandato dos membros da Comissão é de 90 dias úteis, a contar da sua plena constituição.

2 - O mandato inicia-se no dia útil seguinte ao da publicação do despacho de nomeação da Comissão no Diário da República.

Artigo 12.º

Estrutura de apoio

1 - No âmbito da sua missão, a Comissão conta com a colaboração e apoio técnico dos serviços e organismos do Ministério da Educação e Ciência, designadamente agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com contratos de autonomia, escolas nos territórios educativos de intervenção prioritária, bem como escolas profissionais e do ensino artístico, disponibilizando os elementos por ela solicitados e apoiando a eventual recolha de informação que se mostre necessária.

2 - O apoio logístico e administrativo ao funcionamento da Comissão em questões relacionadas com a sua organização, instalação e funcionamento é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 13.º

Resolução de dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por despacho fundamentado e vinculativo do presidente da Comissão.

Artigo 14.º

Revisão do Regulamento

A revisão do presente Regulamento tem lugar mediante proposta aprovada pela Comissão ou por iniciativa do seu presidente.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação.

19 de novembro de 2014. - O Secretário-Geral do Ministério, António Raúl da Costa Torres Capaz Coelho.

ANEXO I

(ver documento original)

208248347

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3763317.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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