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Decreto 21/89, de 11 de Maio

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Sumário

Actualiza a compensação anual devida ao Município de Moura pela exploração da Herdade da Contenda. Segunda alteração do decreto de 13 de Abril de 1963, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, da mesma data.

Texto do documento

Decreto 21/89
de 11 de Maio
Tendo em atenção que a Câmara Municipal de Moura solicitou a actualização da compensação anual relativa à sua propriedade Herdade da Contenda, submetida ao regime florestal parcial facultativo por decreto de 13 de Abril de 1963, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, da mesma data;

Considerando que a última actualização foi efectuada pelo Decreto do Governo n.º 42/83, de 21 de Junho, sendo, pois, justificada a pretensão da referida Câmara;

Considerando o interesse de a exploração continuar a ser feita pelo Estado;
Dado o parecer favorável dos serviços competentes e atendendo ao disposto no § 4.º do artigo 4.º e no § 1.º do artigo 227.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1903:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do decreto de 13 de Abril de 1963, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, da mesma data, alterado pelo artigo 1.º do Decreto do Governo n.º 42/83, de 21 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º A compensação anual devida à Câmara Municipal de Moura é de 4000000$00.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Abril de 1989.
Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Assinado em 27 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37631.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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