Decreto 21/89
de 11 de Maio
Tendo em atenção que a Câmara Municipal de Moura solicitou a actualização da compensação anual relativa à sua propriedade Herdade da Contenda, submetida ao regime florestal parcial facultativo por decreto de 13 de Abril de 1963, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, da mesma data;
Considerando que a última actualização foi efectuada pelo Decreto do Governo n.º 42/83, de 21 de Junho, sendo, pois, justificada a pretensão da referida Câmara;
Considerando o interesse de a exploração continuar a ser feita pelo Estado;
Dado o parecer favorável dos serviços competentes e atendendo ao disposto no § 4.º do artigo 4.º e no § 1.º do artigo 227.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1903:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º do decreto de 13 de Abril de 1963, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, da mesma data, alterado pelo artigo 1.º do Decreto do Governo n.º 42/83, de 21 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º A compensação anual devida à Câmara Municipal de Moura é de 4000000$00.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Abril de 1989.
Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Assinado em 27 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.