Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa Especial Popular de Impugnação de Normas, registados sob o n.º 897/14, que se encontram pendentes neste Supremo Tribunal Administrativo, 1.ª Secção em que são Autores António José de Castro Bagão Félix e Outros e Entidades Demandadas a Presidência do Conselho de Ministros e Outros; são os Contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de quinze dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), cujo objeto do pedido consiste:
Em desaplicar no ano letivo de 2014/2015 e nos anos letivos subsequentes em todos os anos de escolaridade do ensino público, por ilegalidade lato sensu, com efeitos circunscritos ao caso concreto, repristinando-se a aplicação do Decreto 35228, de 8 de dezembro de 1945, nos termos conjugados dos artigos 204.º da CRP, e 46.º, n.º 2, al. d), 2.º, n.º 2, al. h), 73.º, n.º 2, 72.º n.º 1, do CPTA as seguintes normas:
a) A RCM n.º 8/2011, no seu todo;
b) As normas constantes das informações do Ministério da Educação de fevereiro e setembro de 2011;
c) A norma constante do n.º 3 da RCM n.º 8/2011, de 25 de janeiro, e consequencialmente, por arrastamento do n.º 4 do mesmo diploma;
d) A norma do n.º 1 da RCM n.º 8/2011, na parte que se refere à Administração escolar do Estado, nos seguintes casos concretos:
i) Na lecionação e avaliação interna do 1.º ao 4.º ano de escolaridade;
ii) Na avaliação externa (exames nacionais) do 4.º ano de escolaridade;
iii) Na lecionação e avaliação interna do 5.º ao 9.º ano de escolaridade;
iv) Na avaliação externa (exames) do 6.º e 9.º anos de escolaridade;
v) Na lecionação e avaliação interna do 10.º ao 12.º anos de escolaridade;
vi) Na avaliação externa (exames) do 11.º e 12.º anos de escolaridade
Os contrainteressados indicados são todas as escolas particulares e cooperativas que ministram o ensino do 1.º ao 4.º ano; do 5.º ao 9 ano e do 11.º e 12.º ano, compelidas a aplicar o "Acordo Ortográfico" de 1990, em virtude das normas 3 e 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, designadamente:
1) Colégio Mira Rio, Avenida D. Vasco da Gama, n.º 17, 1400-127 Lisboa;
2) Externato Marista de Lisboa, Rua Major Neutel de Abreu, 11, 1500-409 Lisboa;
3) Externato Marista de Carcavelos, Avenida dos Maristas, 175, 2775-243 Parede;
4) Colégio Manuel Bernardes, Quinta doa Azulejos, Paço do Lumiar, 1600-549 Lisboa;
5) Associação de Jardins Escolares João de Deus, Avenida Álvares Cabral, n.º 69 1250-017 Lisboa;
6) Colégio Planalto, Rua Armindo Rodrigues, 28,1600-414 Lisboa;
7) Colégio do Sagrado Coração de Maria, Avenida Manuel da Maia, n.º 2, 1000-201 Lisboa;
8) Escola Alemã de Lisboa, Rua Prof. Francisco Lucas Pires, 1600-891 Lisboa;
9) Colégio Valsassina, Avenida Avelino Teixeira da Mota, Quinta das Teresinhas, 1959-010 Lisboa;
10) Lycée Français Charles Lepierre, Avenida Engenheiro Duarte Pacheco, 32, 1071-811 Lisboa;
11) Colégio Moderno, Rua Doutor João Soares, 19, 1600-060 Lisboa;
12) Colégio de Santa Doroteia, Avenida Marechal Craveiro Lopes, n.º 1, 1748-012 Lisboa;
13) Escola Salesiana do Estoril, Avenida Marginal, s/n, 2765-245 Estoril;
14) Colégio Quinta do Lago, Rua D. Luís de Ataíde, n.º 198, 2785-589 São Domingos de Rana;
15) Colégio Grão Vasco, Avenida Grão Vasco, n.º 40, 1500-338 Lisboa;
16) Escola Salesiana de Lisboa, Praça S. João Bosco, 34, 1399-007 Lisboa;
17) Escola Salesiana de Manique, Rua dos Salesianos, n.º 1, Manique de Baixo, 2645-438 Alcabideche;
18) Colégio São João de Brito, Estrada da Torre, 28, 1769-004 Lisboa;
19) Colégio Nossa Senhora do Rosário, Avenida da Boavista, 2856, 4100-120, Porto;
20) Colégio Rainha Santa Isabel, Rua do Brasil, n.º 41, 3030-175 Coimbra;
21) Colégio Central de Gueifães, Rua António Gomes da Silva, n.º 46, 4470-057 Gueifães, Maia;
22) Academia das Ciências de Lisboa, Rua da Academia das Ciências, 19, 1249-122 Lisboa;
23) Porto Editora, Rua da Restauração, 365, 4099-023 Porto;
24) Texto Editora, S. A., Rua Cidade de Córdova, n.º 2, 2610-038 Alfragide;
25) Todas as demais Escolas particulares e cooperativas que ministram o ensino do 1.º ao 4.º, do 5.º ao 9.º e 10.º ao 12.º anos de escolaridade, e todas as editoras de manuais escolares conformes ao AO90, em Portugal.
Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contrainteressados, consideram-se citados para contestar, no prazo de trinta dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios;
Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer;
Caso não lhe seja facultada, em tempo útil a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contrainteressado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
É obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1 do CPTA;
O prazo acima indicado é contínuo e terminando em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte (as férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de ramos à segunda feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de Agosto).
9 de outubro de 2014. - O Juiz Conselheiro Relator, José Augusto Araújo Veloso. - O Oficial de Justiça, Maria Albina Ribeiro.
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