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Regulamento 521/2014, de 17 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Hospital Veterinário da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro «Professor Doutor Joaquim Lima Pereira»

Texto do documento

Regulamento 521/2014

Considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento e organização do Hospital Veterinário da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, no uso dos poderes que para o efeito me são conferidos, designadamente pelo artigo 48.º, n.º 1, alínea n), dos Estatutos da Universidade, aprovo o seguinte:

Regulamento do Hospital Veterinário da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro "Professor Doutor Joaquim Lima Pereira"

CAPÍTULO I

Natureza e missão

Artigo 1.º

Identidade

O Hospital Veterinário da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro "Professor Doutor Joaquim Lima Pereira" (HVUTAD ou Hospital - é uma estrutura especializada da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), associada à Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias (ECAV), conforme o disposto na alínea c), do ponto 2, do artigo 31.º dos Estatutos da UTAD.

Artigo 2.º

Missão do Hospital

1 - O HVUTAD suporta atividades de ensino, de investigação, e de prestação de serviços médico-veterinários à comunidade, que lhe são próprias de acordo com a Diretiva 2005/36/CE de 7 de setembro, alterada pela Diretiva 2013/55/CE de 20 de novembro, e que se inserem no âmbito da missão da ECAV.

Na sua missão o HVUTAD tem como objetivos primordiais:

a) Assegurar a formação nas áreas clínica médica e cirúrgica dos estudantes do Mestrado Integrado em Medicina Veterinária (MIMV);

b) Promover e valorizar atividades de investigação e desenvolvimento experimental;

c) Contribuir para o desenvolvimento da formação clínica continuada de profissionais da área da Medicina Veterinária;

d) Prestar serviço médico-veterinário de extensão à comunidade.

2 - O HVUTAD procurará a viabilidade económica da sua atividade, tendo contudo presentes os condicionalismos que resultam do apoio a atividades letivas, de investigação e de extensão.

CAPÍTULO II

Governação

Artigo 3.º

Órgãos de governo

São órgãos de governo do HVUTAD a Direção e o Conselho.

Artigo 4.º

Direção

1 - A Direção do HVUTAD é constituída pelo Diretor, um Vice-Diretor e pelos responsáveis das áreas clínicas;

2 - O Diretor do HVUTAD é nomeado pelo Reitor da UTAD, sob proposta do Presidente da ECAV ouvidos o Diretor do Departamento de Ciências Veterinárias (DCV) e o diretor do MIMV;

3 - O Diretor do HVUTAD é um docente doutorado da UTAD, médico veterinário, acreditado para o efeito pela Ordem dos Médicos Veterinários (OMV), de acordo com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 184/2009, de 12 de agosto, vertido no regulamento da OMV de acreditação dos diretores clínicos de centros de atendimento médico-veterinário.

4 - O mandato do Diretor do HVUTAD tem a duração coincidente com a do mandato do Reitor.

5 - O Diretor do HVUTAD pode ser exonerado pelo Reitor da UTAD, auscultados o Presidente da ECAV e o conselho do HVUTAD;

6 - O Diretor do HVUTAD propõe ao Reitor da UTAD a nomeação do Vice-Diretor e dos responsáveis das áreas clínicas, de entre os médicos veterinários da carreira Docente Universitária da UTAD.

7 - O Diretor do HVUTAD e o Vice-Diretor podem desempenhar as funções de responsáveis de áreas clínicas.

8 - Nas suas ausências e impedimentos, o Diretor do HVUTAD é substituído no exercício das suas funções pelo Vice-Diretor e, por ausência e impedimento deste último, por um responsável de uma das áreas clínicas designado pelo Diretor.

9 - Os membros da Direção do HVUTAD cessam funções por renúncia ou, com base em proposta fundamentada do Diretor do Hospital, por exoneração do Reitor da UTAD.

10 - O Vice-Diretor do HVUTAD e os responsáveis das áreas clínicas são solidários com o Diretor e cessam funções com o termo do mandato deste.

Artigo 5.º

Funções da Direção do HVUTAD

São funções da Direção do HVUTAD:

1 - Respeitar e fazer cumprir o Regulamento do Hospital;

2 - Exercer a direção técnica e administrativa das instalações, do equipamento e do corpo clínico, técnico e auxiliar do Hospital;

3 - Dirigir, supervisionar e coordenar as atividades de assistência clínica do Hospital;

4 - Tomar parte no Conselho do Hospital;

5 - Representar o Hospital junto dos órgãos da UTAD ou de outras instituições externas;

6 - Propor a contratação e participar na seleção e avaliação de médicos veterinários técnicos superiores, médicos veterinários bolseiros de investigação e contratados, bem como regular as suas funções no Hospital;

7 - Propor a contratação e participar no processo de seleção e avaliação de elementos do corpo técnico e auxiliar, bem como regular as suas funções no Hospital;

8 - Elaborar o plano anual e o relatório de atividades do Hospital;

9 - Propor ao Conselho do HVUTAD a criação ou extinção de áreas clínicas ou estruturas no HVUTAD;

10 - Propor e supervisionar os projetos de novas instalações e equipamentos, bem como os programas de manutenção, melhoramento e reestruturação dos já existentes;

11 - Organizar a distribuição de aulas práticas do MIMV pelas áreas e serviços clínicos do Hospital, em colaboração com a Direção do MIMV e a Direção do DCV, supervisionando o seu funcionamento e zelando pela sua qualidade;

12 - Avaliar, em conjunto com os docentes responsáveis das diversas unidades curriculares do MIMV, as necessidades de equipamento para otimizar a docência que tem lugar no Hospital e informar destas necessidades o Conselho do Hospital e os órgãos de gestão da UTAD;

13 - Propor acordos de colaboração com docentes e investigadores da UTAD e ou de outras instituições com as quais a UTAD mantenha parcerias;

14 - Regulamentar e supervisionar a investigação realizada no HVUTAD;

15 - Propor ao órgão competente da UTAD o preçário dos serviços a praticar no Hospital;

16 - Realizar as demais funções respeitantes ao Hospital que não estão atribuídas a qualquer outro órgão da UTAD.

Artigo 6.º

Conselho do HVUTAD

1 - O Conselho do HVUTAD é constituído por treze elementos, conforme se descreve seguidamente:

a) Reitor da UTAD, que preside;

b) Administrador da UTAD;

c) Presidente da ECAV;

d) Diretor do HVUTAD;

e) Diretor do DCV;

f) Diretor do MIMV;

g) Presidente da Associação de Estudantes de Medicina Veterinária da UTAD;

h) Vice-Diretor do HVUTAD;

i) Responsáveis das áreas clínicas do HVUTAD;

j) Representante do corpo clínico, eleitos pelos seus pares;

k) Representante dos técnicos superiores que não integrem o corpo clínico, assistentes técnicos e assistentes operacionais, eleitos pelos seus pares;

2 - O mandato do conselho do HVUTAD tem duração coincidente com a do Reitor.

3 - Os membros eleitos do Conselho do HVUTAD serão eleitos nos termos do respetivo Regulamento Eleitoral, e em conformidade com o disposto no artigo 18.º dos Estatutos da UTAD.

4 - Os elementos pertencentes ao conselho HVUTAD por inerência dos seus cargos, são substituídos quando os seus mandatos nestes cargos terminarem.

Artigo 7.º

Funções do Conselho do HVUTAD

São funções do Conselho do HVUTAD:

1 - Estabelecer as orientações gerais de funcionamento do Hospital;

2 - Definir as normas de utilização e prestação de serviços do Hospital;

3 - Aprovar a regulamentação específica elaborada pela Direção do Hospital;

4 - Supervisionar o cumprimento dos acordos estabelecidos;

5 - Aprovar o relatório e o plano anual de atividades do Hospital;

6 - Proceder à análise do relatório e contas do Hospital;

7 - Propor aos órgãos competentes da UTAD medidas adequadas à otimização da atividade do Hospital.

8 - Propor ao Reitor da UTAD eventuais alterações do Regulamento do Hospital.

9 - Aprovar a extinção ou a criação de áreas clínicas ou estruturas.

Artigo 8.º

Funcionamento do Conselho do HVUTAD

1 - O Conselho do Hospital reúne e funciona nos termos de regimento próprio.

2 - O Conselho nomeia um Secretário, de entre os seus membros, por proposta do Presidente.

3 - O Presidente, por sua iniciativa ou por proposta do Conselho, pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, outras personalidades para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

4 - O Conselho do Hospital reunirá ordinariamente duas vezes por ano, convocado pelo seu presidente, ou de forma extraordinária por convocatória do seu presidente ou por petição de pelo menos um terço dos seus elementos.

CAPÍTULO III

Organização e recursos humanos

Artigo 9.º

Áreas clínicas e estruturas de apoio

1 - O HVUTAD está organizado em áreas clínicas e estruturas de apoio. Na sua organização inicial existirão três áreas clínicas e três estruturas de apoio, às quais poderão ser acrescentadas outras sob proposta da direção e aprovação do conselho do HVUTAD.

2 - São áreas clínicas do HVUTAD:

a) Área Clínica de Animais de Companhia;

b) Área Clínica de Animais de Produção e Equinos;

c) Área Clínica de Animais Exóticos e Selvagens.

3 - As áreas clínicas serão organizadas em serviços clínicos.

4 - São estruturas de apoio do HVUTAD:

a) A Farmácia Hospitalar/Depósito de Medicamentos;

b) O Centro de Recuperação de Animais Selvagens;

c) O Laboratório de Patologia Clínica.

5 - A atividade do HVUTAD é apoiada pelas seguintes estruturas laboratoriais do DCV, que prestam serviços complementares de diagnóstico:

a) Laboratório de Histologia e Anatomia Patológica;

b) Laboratório de Microbiologia;

c) Laboratório de Parasitologia.

Artigo 10.º

Recursos humanos

1 - São recursos humanos do HVUTAD:

a) Elementos do corpo clínico,

b) Elementos do corpo técnico, e

c) Elementos do corpo auxiliar.

2 - Fazem parte do corpo clínico do HVUTAD:

a) Médicos veterinários do DCV integrados na carreira Docente Universitária, e adstritos a uma área/serviço clínico do HVUTAD.

b) Médicos veterinários de outros Departamentos da UTAD integrados na carreira Docente Universitária, sujeitos a aprovação pelo Departamento de origem e pela Direção do HVUTAD e adstritos a uma área/serviço clínico do HVUTAD.

c) Médicos veterinários da carreira Técnico Superior, bolseiros de investigação ou contratados, adstritos a uma área/serviço clínico do HVUTAD.

3 - Fazem parte do corpo técnico do HVUTAD os técnicos superiores que não integrem o corpo clínico e os assistentes técnicos que prestem serviço no Hospital.

4 - São membros do corpo auxiliar do HVUTAD os assistentes operacionais que prestem serviço no Hospital.

Artigo 11.º

Elementos do corpo clínico

1 - São elementos do corpo clínico do HVUTAD o pessoal descrito no n.º 2 do artigo anterior, após autorização da direção do departamento do docente e aprovação da Direção do HVUTAD.

2 - Para a admissão a um serviço clínico é necessário:

a) Ter desenvolvido uma atividade de assistência adequada ao serviço prestado na área.

b) Ter formação curricular adequada para exercer corretamente as tarefas próprias do serviço e reunir os requisitos legais necessários para realizar o exercício profissional.

c) Assumir anualmente um compromisso de dedicação de assistência, de acordo com as regras a estabelecer no regulamento específico de cada serviço clínico.

3 - O pessoal adstrito a um serviço clínico poderá colaborar na atividade assistencial de outros serviços desde que possua formação curricular adequada e obtenha autorização do responsável do serviço clínico em que pretendem colaborar.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Regulamentos específicos

A Direção do HVUTAD no prazo de 180 dias após a tomada de posse deve propor ao conselho o Organograma do Hospital, a regulamentação dos serviços clínicos do HVUTAD em conjunto com os seus responsáveis, a regulamentação da docência e da investigação a realizar no âmbito do HVUTAD.

Artigo 13.º

Casos omissos ou dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelo Reitor da UTAD.

Artigo 14.º

Entrada em vigor do regulamento

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

10 de novembro de 2014. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

208221251

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3762827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-11 - Decreto-Lei 184/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos centros de atendimento médico-veterinários (CAMV) e os respectivos requisitos quanto a instalações, organização e funcionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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