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Aviso 12794/2014, de 14 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Concessão de Condecorações Municipais de Vizela

Texto do documento

Aviso 12794/2014

Para os devidos efeitos, e nos termos do disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, torna-se público que durante o período de 30 dias úteis, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o Regulamento de Concessão de Condecorações Municipais de Vizela, que foi presente à reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada em 06 de novembro de 2014.

Durante esse período, poderão os interessados, consultar a proposta de Regulamento acima referida nos Serviços desta Câmara Municipal e na internet em www.cm-vizela.pt.

Podem ainda os interessados, querendo, apresentar por escrito, durante o horário normal de expediente, as observações tidas por convenientes.

7 de novembro de 2014. - O Presidente da Câmara, Dinis Manuel da Silva Costa.

Regulamento de Concessão de Condecorações Municipais de Vizela

As medalhas municipais destinam-se a distinguir publicamente pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que contribuam para o engrandecimento e dignificação do Município de Vizela, assim como aquelas que se notabilizem pelo seu mérito pessoal ou feitos cívicos, nomeadamente nas áreas, social, humanitária, empresarial, cultural, científica, cívica, desportiva, política ou de serviço público.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento de Concessão de Condecorações Municipais de Vizela é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento institui as medalhas honoríficas a atribuir pelo Município de Vizela, assim como as condições da sua atribuição.

CAPÍTULO II

Conselho das condecorações municipais

Artigo 3.º

Constituição

1 - O Conselho das Condecorações Municipais é um órgão consultivo da Câmara Municipal para a atribuição de medalhas honoríficas do Município de Vizela.

2 - O Conselho das Condecorações Municipais é constituído por:

a) Presidente da Assembleia Municipal, que preside;

b) um deputado da Assembleia Municipal designado por cada um dos Grupos Municipais que a constituem;

c) uma personalidade municipal escolhida por cada um dos Grupos Municipais da Assembleia Municipal.

3 - O Conselho das Condecorações Municipais reúne por convocatória do Presidente da Assembleia Municipal, por sua iniciativa, a requerimento do Presidente da Câmara Municipal ou por solicitação de uma maioria simples dos seus membros.

4 - O Conselho das Condecorações Municipais será presidido pelo Presidente da Assembleia Municipal, sendo coadjuvado pelos Serviços de Assessoria Administrativa da Assembleia Municipal.

Artigo 4.º

Competência

1 - Ao Conselho das condecorações municipais compete propor ao Presidente da Câmara Municipal um nome ou lista de nomes de personalidades e ou instituições, assim como as respetivas medalhas honoríficas a atribuir, até ao dia 31 de dezembro do ano civil anterior.

2 - Ao Conselho das condecorações municipais compete propor alterações ao presente Regulamento.

3 - Para o exercício da sua competência, os membros do Conselho das condecorações municipais podem solicitar ao Presidente da Câmara Municipal que promova as diligências necessárias à instrução complementar do processo de atribuição de medalhas honoríficas.

CAPÍTULO III

Medalhas honoríficas

Artigo 5.º

Medalhas honoríficas

O Município de Vizela institui as seguintes medalhas honoríficas:

a) Medalha de Honra do Município de Vizela;

b) Medalha de Mérito Municipal do Município de Vizela.

Artigo 6.º

Medalha de Honra do Município

1 - A Medalha de Honra do Município de Vizela é o mais alto galardão concedido pelo Município, compreendendo apenas o grau ouro.

2 - A Medalha de Honra do Município de Vizela destina-se a galardoar pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que tenham prestado ao Município serviços, ou concedido benefícios de excecional relevância, ou se tenham distinguido pelo seu valor em qualquer ramo da atividade humana, ou ainda por relevante ato de coragem e abnegação, cujo nome, por esse feito, se torne intrinsecamente ligado ao Município de Vizela.

3 - A atribuição da medalha de honra da cidade confere ao agraciado singular o título de "Cidadão Honorário do Município Vizelense" e à entidade coletiva o de "Benemérito do Município Vizelense".

4 - A Medalha de Honra do Município de Vizela será de grau ouro, tendo no anverso o brasão de armas da cidade e no reverso a legenda gravada "Medalha de Honra do Município de Vizela".

5 - A Medalha de Honra do Município de Vizela será usada do lado esquerdo do peito, à esquerda das condecorações nacionais e à direita de qualquer outra medalha e das estrangeiras que sejam usadas do mesmo lado, pendente de uma fita de 3,5cm de largura, azul e orlada por um filete amarelo.

6 - À Medalha de Honra do Município de Vizela corresponde o distintivo seguinte: uma fita de 2 cm de comprimento e 3 cm de largura, de cor azul e orlada por um filete amarelo de 5mm, passada por uma fivela de ouro que contenha os dizeres "Honra Município de Vizela".

7 - A Medalha de Honra do Município de Vizela será atribuída por deliberação da Assembleia Municipal, com maioria de dois terços, sob proposta da Câmara Municipal e com o parecer prévio do Conselho das Condecorações Municipais.

Artigo 7.º

Medalha de Mérito Municipal

1 - A Medalha de Mérito Municipal destina-se a distinguir as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que se distingam pelo seu significativo contributo nas mais diversas áreas de atividade - social, humanitária, empresarial, cultural, científica, cívica, desportiva, política ou de serviço público - das quais resultem assinaláveis benefícios para o Município, para os seus munícipes, para a história ou para o futuro do Município.

2 - A Medalha de Mérito Municipal compreende os graus ouro e prata.

3 - A atribuição da Medalha de Mérito Municipal grau ouro está condicionada à prévia atribuição da Medalha de Mérito Municipal grau prata.

4 - A atribuição de um dos graus da Medalha de Mérito Municipal não inibe o agraciado de futuramente poder receber outro de categoria igual ou superior.

5 - A Medalha de Mérito Municipal terá, no anverso, o brasão de armas da cidade e no reverso a legenda gravada "Mérito".

6 - A Medalha Municipal de Mérito será usada do lado esquerdo do peito e à esquerda das condecorações nacionais e da Medalha de Honra do Município; e à direita das restantes medalhas municipais e das condecorações estrangeiras, que se usem do mesmo lado, pendente de uma fita de 3cm de largura, dividida longitudinalmente em três listas iguais, sendo branca a do meio e azuis as dos lados.

7 - À Medalha Municipal de Mérito corresponde o distintivo seguinte: uma fita de 3 cms de largura, dividida longitudinalmente em três listas iguais, sendo a do meio branca e azuis as dos lados, com dois cm de comprimento, passada por uma fivela do mesmo metal da medalha e que contenha os dizeres "Mérito Município de Vizela".

8 - A Medalha de Mérito Municipal do Município de Vizela será atribuída por deliberação da Câmara Municipal, com parecer prévio do Conselho das Condecorações Municipais.

Artigo 8.º

Disposições comuns

1 - As medalhas honoríficas deverão ser entregues na sessão solene comemorativa do aniversário do Município de Vizela.

2 - As propostas de atribuição de medalhas honoríficas são apresentadas e fundamentadas pelo Presidente da Câmara Municipal, com parecer prévio do Conselho das Condecorações Municipais.

3 - A atribuição de medalhas honoríficas previstas no presente Regulamento será titulada por diploma encimado pelo brasão de armas da cidade, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal ou por quem legalmente o represente e onde constarão os fundamentos que determinem a deliberação tomada.

4 - O registo dos agraciados com as medalhas municipais constará de um tombo próprio, ao cuidado do arquivo municipal e nele, em folhas individuais, haverá, de modo cronológico, o assento atualizado de todas as entidades singulares e coletivas, não só agraciadas ao abrigo deste Regulamento, como as distinguidas anteriormente.

5 - Qualquer que seja o agraciado, será providenciado para que o mesmo registo conste também no respetivo registo biográfico.

6 - O direito de uso das medalhas honoríficas municipais atribuídas a pessoa singular é pessoal e intransmissível.

7 - Todas as medalhas municipais poderão ser atribuídas a título póstumo.

8 - A Câmara Municipal promove a divulgação pública da atribuição das condecorações, a identificação das pessoas e a respetiva medalha, nomeadamente através do site oficial da Câmara Municipal.

9 - Perde o direito ao uso da medalha que lhe tenha sido atribuída o agraciado que for condenado pelos tribunais competentes, por qualquer dos crimes a que corresponda pena de prisão efetiva pela prática de crime doloso, por sentença transitada em julgado.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º

Interpretação e preenchimento de lacunas

Para a resolução de conflitos, omissões ou dúvidas na aplicação e interpretação das disposições do presente Regulamento é competente o Conselho das Condecorações Municipais.

Artigo 10.º

Norma transitória

Excecionalmente, no ano de entrada em vigor do presente Regulamento, não será aplicável o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º, devendo o Conselho das Condecorações Municipais propor ao Presidente da Câmara Municipal um nome ou lista de nomes de personalidades e ou instituições, assim como as respetivas medalhas honoríficas a atribuir, até ao dia 28 de fevereiro de 2015.

Artigo 11.º

Norma revogatória

A aprovação do presente Regulamento determina a revogação do anterior Regulamento de Concessão de Condecorações Municipais de Vizela, aprovado em 2002 pelos órgãos do Município.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos da lei.

208220028

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3762668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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