Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 12764/2014, de 14 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Projeto do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior

Texto do documento

Aviso 12764/2014

Maria de Fátima Moreira da Paz, Vice-Presidente da Câmara Municipal do Cadaval, torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 21 de outubro de 2014, deliberou por, unanimidade, aprovar o "Projeto de Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior". Mais deliberou que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter o mesmo a apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis a partir da data da sua publicação no Diário da República.

31 de outubro de 2014. - A Vice-Presidente da Câmara, Maria de Fátima Moreira da Paz.

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal do Cadaval a alunos cujo agregado familiar tenha residência no concelho do Cadaval e que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior no território nacional, com vista à obtenção do grau académico de licenciado.

Artigo 2.º

Finalidades

1 - A atribuição de bolsas de estudos para o Ensino Superior tem um caráter social e visa incentivar o prosseguimento dos estudos dos alunos com menores recursos económicos, que se veem impossibilitados de o fazer.

2 - Propõe-se ainda ser um instrumento de promoção na formação de quadros técnicos superiores residentes na área geográfica do Concelho do Cadaval, contribuindo para um equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do disposto neste regulamento, entende-se por:

a) Estabelecimento de ensino superior - todo aquele que ministra cursos superiores aos quais sejam conferidos graus de ensino homologados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

b) Aproveitamento escolar - a aprovação em pelo menos 80 % dos ECTS na frequência do ano letivo anterior à candidatura;

Artigo 4.º

Bolsa de estudo

1 - A Bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência do ensino superior por estudantes economicamente carenciados do Concelho do Cadaval, num ano letivo.

2 - A Câmara Municipal delibera anualmente, para cada ano letivo, a abertura de inscrições para a atribuição de bolsas de estudo no valor máximo de 500(euro) (quinhentos euros)/ano, tendo como limite o valor inscrito no orçamento municipal.

3 - A Câmara Municipal publicitará, mediante a afixação de editais nos lugares habituais para cada ano escolar, o prazo da apresentação das candidaturas.

4 - As bolsas de estudo serão pagas anualmente na Tesouraria da Câmara Municipal aos interessados maiores de 18 anos ou sendo menores, aos respetivos encarregados de educação, ou através de transferência bancária, no prazo de 30 dias após a deliberação de aprovação da lista definitiva de atribuição das bolsas de estudo.

5 - A duração da atribuição de bolsa de estudo não pode exceder o número de anos definidos no plano de estudos do curso em que o estudante inicialmente ingressou, salvo por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovadas e participadas no requerimento de candidatura.

Artigo 5.º

Conceito de aproveitamento escolar

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano letivo, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.

2 - Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar perderão o direito à bolsa de estudo, exceto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovada e participada, em tempo oportuno, à Câmara Municipal.

3 - As exceções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo à Câmara Municipal deliberar sobre a manutenção.

4 - Poderão candidatar-se à bolsa de estudo, os estudantes que mudem de curso, não podendo contudo esta ser atribuída por um período superior ao da duração do curso em que inicialmente ingressaram ou até ao limite máximo de 6 anos.

5 - Os candidatos que já tenham sido contemplados com uma Bolsa de Estudo, Municipal ou outra e que tenham perdido o direito por falta de aproveitamento escolar, não poderão candidatar nova bolsa.

CAPÍTULO II

Candidatura

Artigo 6.º

Condições de candidatura

Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo, os estudantes que preencham cumulativamente, as seguintes condições:

a) Serem residentes no Concelho do Cadaval há pelo menos três anos;

b) Ser beneficiário do primeiro escalão do abono de família atribuído pela Segurança Social;

c) No caso de renovação de bolsa atribuída, terem obtido aproveitamento escolar;

d) Não serem detentores de licenciatura ou bacharelato.

Artigo 7.º

Apresentação de candidatura

1 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante, quando for maior de idade;

b) O Encarregado de Educação, quando o estudante for menor de idade.

2 - A candidatura será formulada através de requerimento tipo fornecido pelos serviços municipais, devendo o mesmo ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e ser instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do documento de identificação e do encarregado de educação, em caso do candidato ser menor de idade;

b) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal na ausência de Cartão do Cidadão;

c) Documento comprovativo do balcão do banco identificando o NIB do aluno ou encarregado de educação;

d) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia da área da residência, confirmando o tempo de residência;

e) Declaração de escalão de Abono de Família emitida pela Segurança Social;

f) Certificado de matrícula no ensino de superior, com especificação do curso e ano a frequentar;

g) No caso de renovação da bolsa de estudo atribuída, declaração do estabelecimento de ensino superior que frequentou comprovando o aproveitamento escolar;

h) Declaração relativa à, eventual, atribuição de bolsa de estudo por outra entidade.

3 - A prestação de falsas declarações, por inexatidão ou omissão, ficam sob a responsabilidade do estudante, se o mesmo for maior de idade, ou do encarregado de educação quando o candidato for menor de idade, reservando-se a autarquia no direito de proceder anulação da candidatura do aluno, procedendo-se à restituição de todas as quantias indevidamente auferidas, não obstante eventual responsabilização civil e penal.

Artigo 8.º

Apreciação liminar do pedido de candidatura

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento da candidatura apresentada.

2 - É causa de indeferimento liminar da candidatura, a submissão da mesma, incluindo os documentos que a devam instruir, fora dos prazos definidos.

3 - Sempre que o requerimento de candidatura não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referidos no artigo 8.º do presente Regulamento, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido.

4 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, no prazo de 10 dias úteis, corrigir ou completar a instrução do pedido, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento de candidatura, sob pena de rejeição liminar a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal.

5 - O Presidente da Câmara Municipal pode delegar nos Vereadores as competências referidas nos números anteriores, com possibilidade de subdelegação no dirigente da unidade orgânica competente.

CAPÍTULO III

Análise e atribuição de bolsas de estudo

Artigo 9.º

Análise das candidaturas

A análise e classificação das candidaturas serão efetuadas pela Divisão Municipal com competência sobre a Ação Social Escolar, que emitirá parecer sobre as mesmas, remetendo-as ao Vereador com competência na área da Ação Social Escolar de acordo com o n.º 1 do artigo 11.º

Artigo 10.º

Situações de exclusão

Serão excluídos os candidatos que:

a) Não preencham as condições estabelecidas no artigo 6.º do presente Regulamento;

b) Prestem falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão, no processo de candidatura.

Artigo 11.º

Lista provisória e lista definitiva

1 - Analisadas as candidaturas e feita a seleção dos candidatos a bolseiros será elaborada uma lista provisória que será enviada aos candidatos.

2 - No prazo de 10 dias a contar da data da comunicação, poderá qualquer concorrente reclamar da mesma por escrito.

3 - Findo o período de reclamação, será elaborada a lista definitiva, devidamente fundamentada, a submeter à Câmara Municipal para deliberação.

4 - A lista definitiva dos beneficiários da bolsa de estudo será comunicada aos candidatos.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos bolseiros

Artigo 12.º

Deveres dos bolseiros

São deveres dos bolseiros:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal, no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo;

b) Usar de boa fé em todas as declarações que prestar.

Artigo 13.º

Direitos dos bolseiros

São direitos dos bolseiros:

a) Receber integralmente e dentro dos prazos estipulados a bolsa atribuída;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.

Artigo 14.º

Situações especiais não previstas

Situações económicas especialmente graves não enquadráveis no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo, e que ocorram durante o ano letivo, podem ser objeto de apreciação e decisão pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamentos são resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Norma transitória

Para efeitos do artigo 4.º do presente regulamento a atribuição de bolsas de estudo para o ano letivo 2014/2015, é deliberada pela Câmara Municipal durante o mês de janeiro de 2015, sendo admitidas as inscrições durante o mês de fevereiro de 2015.

Artigo 17.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o anterior Regulamento para a Atribuição de Bolsas de Estudo para o ingresso e permanência no Ensino Superior, aprovado pela Assembleia Municipal em 11 de setembro de 1992.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

208216813

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3762633.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda