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Despacho 13779-A/2014, de 12 de Novembro

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Sumário

Define procedimentos inerentes à formação profissional no Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte de profissionais de saúde provenientes de países da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), detentores de qualificações de nível superior

Texto do documento

Despacho 13779-A/2014

A Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) constitui-se como um meio privilegiado para a cooperação entre os vários estados que partilham da língua e cultura lusófonas.

Ao longo das últimas décadas têm vindo a ser celebrados acordos de cooperação com estes países em diversos domínios, entre eles o da formação profissional.

Desde 1976 que foram sendo incluídas cláusulas de cooperação em matéria de formação e aperfeiçoamento técnico com Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe. Mais recentemente, têm sido celebrados Protocolos ou Memorandos de Entendimento para a dinamização da formação de recursos humanos da saúde. É o caso de Moçambique ou Timor, onde se pretende um incremento desta área de cooperação, fruto do reconhecimento e prestígio do sistema de formação de recursos humanos da saúde português.

Nesse âmbito, verifica-se a existência, em Portugal, de profissionais de saúde oriundos de países da CPLP em formação profissional em diversas instituições hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), importando definir procedimentos uniformes sobre esta matéria designadamente os termos e condições para a sua realização, a duração e a avaliação e acompanhamento, os quais devem permitir a continuação da dinamização da cooperação.

Assim, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho concretiza os procedimentos inerentes à formação profissional no Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte de profissionais de saúde provenientes de países da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), detentores de qualificações de nível superior e define:

a) Condições de concessão da formação profissional;

b) Natureza e duração das ações a realizar em organismos do SNS;

c) Regras de tramitação a adotar pelas partes envolvidas no processo;

d) Formas de avaliação a implementar;

e) Organismo(s) responsável(eis) pela autorização da realização da formação profissional e acompanhamento da realização da mesma.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Para efeitos do disposto no presente despacho considera-se:

a) Formação profissional - formação de atualização e aperfeiçoamento de competências profissionais em domínios da saúde;

b) Formação de curta duração - período de formação com duração igual ou inferior a 30 dias;

c) Formação de média duração - período de formação com duração superior a 30 dias e inferior a 6 meses;

d) Formação de longa duração - período de formação com duração superior a 6 meses e inferior a 2 anos;

e) Organismo de saúde de acolhimento - organismo do SNS onde se realiza a formação profissional;

f) Organismo de regulação - organismo responsável pela regulação da atividade profissional em Portugal;

g) Organismo competente do Estado de origem - organismo de país da CPLP responsável pela formalização do pedido para realização da formação profissional.

2 - Os períodos de formação profissional referidos nas alíneas b) a d) do número anterior podem ser realizados de modo sequenciado ou de forma interpolada.

Artigo 3.º

Ponto de contacto

1 - O ponto de contacto para a coordenação das ações de formação profissional é a ACSS, I. P. - Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a quem compete:

a) Autorizar a frequência das ações de formação referidas na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, a realizar por profissionais da CPLP em organismos do SNS;

b) Efetuar as diligências necessárias junto dos organismos de saúde do SNS para efeitos de colocação dos profissionais de saúde em formação;

c) Ter atualizada uma base de dados com a informação disponível relativa aos formandos abrangidos pelo presente despacho, permitindo o acesso da Direção-Geral da Saúde à mesma, cumpridos os respetivos formalismos legais.

2 - No caso das ações de formação referidas na alínea b) do n.º 1.º do artigo 2.º a sua autorização compete ao órgão máximo do organismo de saúde de acolhimento, devendo o mesmo informar a ACSS, I. P.

Artigo 4.º

Condições para a realização da formação

1 - Os pedidos para realização da formação profissional devem ser apresentados pelo organismo competente do país de origem, junto da ACSS, I. P., com a antecedência mínima de 90 dias antes do início da atividade formativa.

2 - Nos pedidos referidos no número anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do(s) profissional(ais) de saúde, com referência a respetiva situação;

b) Identificação da(s) ação(ões) de formação a frequentar, objetivos e duração, bem como respetiva fundamentação;

c) Indicação do organismo de saúde do SNS proposto para a sua execução;

d) Planos de estágios profissionais (quando requeridos);

e) Outros, que sejam exigidos pelos órgãos que regulam o exercício da atividade profissional envolvida.

3 - A não apresentação dos elementos referidos no número anterior implica a não aprovação do(s) pedido(s).

4 - Os pedidos para realização de formação são sujeitos a parecer prévio do organismo de acolhimento.

5 - A ACSS, I. P., informa da autorização do pedido ao organismo competente do Estado de origem, aos organismos de saúde de acolhimento, aos competentes organismos de regulação do exercício da atividade profissional nacionais e à Direção-Geral da Saúde.

6 - Após obtida autorização para a realização da formação, devem, se aplicável, os profissionais de saúde inscrever-se nos competentes órgãos de regulação no prazo de 15 dias antes de iniciarem a sua atividade como formandos.

7 - Sem prejuízo no disposto no n.º 6, apenas mediante a anuência do organismo de regulação, podem os profissionais dar início à formação.

Artigo 5.º

Formação

1 - Por cada profissional de saúde em formação é designado um orientador de formação.

2 - O orientador de formação referido no número anterior deve ter, no mínimo, 2 anos de experiência profissional, e ser membro inscrito no organismo que regula a atividade profissional, devendo, ainda, ser da mesma área profissional do formando ou área afim.

3 - Compete ao orientador de formação definir, conjuntamente com o profissional de saúde, o plano de formação a desenvolver e respetiva calendarização, bem como informar sobre os critérios a adotar na avaliação do mesmo.

4 - O orientador de formação referido no número anterior é responsável pela orientação direta e permanente dos profissionais de saúde para os quais for designado como orientador de formação, sem prejuízo de poder ser coadjuvado por outro profissional que reúna as condições referidas no n.º 2.

5 - Aos orientadores de formação e respetivos coadjuvantes pode ser facultado facilidade de horário, para o desempenho das suas funções.

6 - Os profissionais de saúde não têm autonomia na prestação assistencial a doentes nas instituições do SNS.

Artigo 6.º

Avaliação

1 - Os profissionais de saúde em formação são submetidos a processos de avaliação final na formação de curta duração e a processos de avaliação contínua e final nas formações de média e longa duração.

2 - A avaliação referida no número anterior consubstancia-se na apresentação, por parte dos profissionais de saúde de um relatório ao respetivo orientador discriminando, designadamente, atividades desenvolvidas, balanço crítico dos conhecimentos/competências adquiridas e sugestões de aperfeiçoamento futuro da formação.

3 - O relatório referido no número anterior é apresentado anualmente, ou após o termo da formação, consoante a duração seja superior ou inferior a 12 meses, respetivamente, sendo objeto de classificação pelo orientador de formação, em escala de 0 a 20 valores.

4 - São emitidos certificados de participação para profissionais de saúde com aproveitamento na formação.

Artigo 7.º

Responsabilidade pelos encargos inerentes à formação

A realização da formação profissional nos termos do presente despacho, não dá lugar a pagamento de quaisquer encargos inerentes à mesma.

O presente despacho produz efeitos à data da sua publicação.

11 de novembro de 2014. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

208227295

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3762361.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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