Nos termos do artigo 10.º, n.º 10, alínea h) dos Estatutos do Instituto Superior de Agronomia da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.ª série n.º 5, de 8 de janeiro 2014, o Conselho de Escola aprova o seu Regulamento, o qual vai publicado em anexo ao presente despacho.
23 de julho de 2014. - O Presidente do Conselho de Escola, Prof. Doutor António Maria Marques Mexia.
Regulamento do Conselho de Escola do Instituto Superior de Agronomia
(aprovado na reunião do Conselho de Escola de 23 de julho de 2014)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definição, objetivos e composição do Conselho de Escola
1 - O presente Regimento visa concretizar e completar as disposições dos Estatutos do Instituto Superior de Agronomia da Universidade de Lisboa, adiante designado por ISA, no que concerne ao funcionamento do Conselho de Escola, sendo elaborado ao abrigo do disposto no artigo 10.º dos Estatutos da ISA, e em conformidade com este.
2 - O Conselho de Escola é o órgão de decisão estratégica e de fiscalização do cumprimento da lei, dos Estatutos e da missão e atribuições do ISA.
3 - O Conselho de Escola é composto por quinze membros, sendo:
a) Nove representantes dos docentes e investigadores;
b) Dois representantes dos estudantes;
c) Um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores;
d) Três personalidades não vinculadas à escola, cooptadas de acordo com o Regulamento Eleitoral do Conselho de Escola.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regimento aplica-se aos membros e ao funcionamento do Conselho de Escola.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
SECÇÃO I
Organização
Artigo 3.º
Presidência do Conselho de Escola
1 - A eleição do Presidente do Conselho de Escola compete aos seus membros eleitos em exercício efetivo de funções e realiza-se, por sufrágio pessoal e secreto, na primeira reunião a seguir à tomada de posse do último destes.
2 - O Presidente é eleito de entre os membros referidos na alínea a) e d) do n.º 3 do artigo1.º, por maioria absoluta dos membros do Conselho. Após a contagem dos votos, caso se verifique que o candidato mais votado não obteve o número de votos necessários para a sua eleição, o procedimento deverá evoluir de acordo com as regras do Código de Procedimento Administrativo.
3 - O Presidente do Conselho de Escola é coadjuvado por:
a) Um Vice-Presidente escolhido por si entre os membros referidos na alínea a) e d) do n.º 3 do artigo 1.º, podendo substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, para todos os efeitos;
b) Um secretário escolhido por si entre os membros referidos no n.º 3 do artigo 1.º
4 - Compete ao Presidente do Conselho de Escola:
a) Estabelecer a ordem de trabalhos, convocar e presidir às reuniões do Conselho;
b) Aceitar a justificação de faltas às reuniões dos membros eleitos pelos motivos expostos no n.º 2 do artigo 10.º, doença ou outro motivo de força maior
c) Promover o desencadeamento de substituição dos membros impedidos;
d) Divulgar as atas das reuniões;
e) Dar cumprimento aos requerimentos no âmbito do Artigo 5.º;
f) Comunicar ao Reitor o resultado da eleição do Presidente do ISA.
5 - O Presidente do Conselho de Escola poderá ser destituído em qualquer momento por deliberação do Conselho de Escola, por maioria de dois terços da totalidade dos membros do Conselho, em escrutínio secreto.
6 - No caso de destituição/vacatura do Presidente do Conselho de Escola, o Vice-Presidente deve convocar uma reunião do Conselho de Escola para a eleição do novo Presidente no prazo máximo de um mês.
SECÇÃO II
Funcionamento
Artigo 4.º
Reuniões
1 - O Conselho de Escola reúne ordinariamente, pelo menos, oito vezes por ano.
2 - Quando tal se justificar, podem realizar-se reuniões extraordinárias, por iniciativa do Presidente do Conselho de Escola, a pedido do Presidente do ISA ou de um terço dos membros do Conselho de Escola, sendo que, nestes dois últimos casos, o pedido de convocação deve ser instruído com a indicação da ordem de trabalhos.
3 - A convocatória das reuniões extraordinárias deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
4 - A documentação que justifica a reunião deverá ser distribuída conjuntamente com a convocatória.
5 - Os membros do Conselho de Escola têm direito a solicitar o agendamento de assuntos a tratar nas reuniões, sendo que o pedido de agendamento de pontos na ordem de trabalhos deverá ser comunicado ao Presidente do Conselho de Escola para inclusão na ordem de trabalhos com pelo menos quinze dias de antecedência sobre a data da reunião desde que os assuntos sejam da competência do órgão.
Artigo 5.º
Direito de requerimento
1 - Para efeito do exercício das competências previstas no Artigo 10.º, dos Estatutos do ISA o Conselho de Escola dispõe da faculdade de requerimento de informações aos serviços do ISA.
2 - Os requerimentos referidos no número anterior são entregues pelo Presidente do Conselho de Escola ao Presidente do ISA, que providenciará a devida resposta no prazo máximo de dois meses.
Artigo 6.º
Quórum de funcionamento
1 - O Conselho de Escola só pode reunir e deliberar estando presentes, pelo menos, metade mais um dos seus membros.
2 - Se ao fim de quinze minutos, não houver o quórum de funcionamento estabelecido, o Presidente do Conselho de Escola convocará nova reunião, com a antecedência mínima de 48 horas, sendo exigível o mesmo quórum de funcionamento previsto no número anterior.
3 - Por decisão do Conselho de Escola, podem participar nas reuniões, sem direito a voto, personalidades convidadas.
Artigo 7.º
Votação e deliberações
1 - As deliberações do Conselho de Escola são tomadas por maioria relativa de votos dos membros presentes na reunião, salvo se outra maioria for imposta pela lei, pelos estatutos da UL ou pelos estatutos do ISA.
2 - As deliberações são tomadas por votação nominal, salvo nos casos em que os Estatutos e demais legislação aplicável requeiram uma votação por escrutínio pessoal e secreto.
3 - No caso de empate por votação nominal o Presidente tem voto de qualidade.
4 - O voto não é delegável.
Artigo 8.º
Secretariado
1 - O Conselho de Escola é secretariado por um funcionário não docente do ISA, indicado pelo Presidente do ISA em articulação com o Presidente do Conselho de Escola.
2 - Compete ao secretariado assegurar todo o expediente do Conselho de Escola.
Artigo 9.º
Atas e deliberações
1 - De cada reunião do Conselho de Escola será elaborada a respetiva Ata.
2 - Compete ao Secretário a elaboração das Atas referidas no número anterior.
3 - No caso de ausência ou impedimento do Secretário, este será substituído por outro membro do Conselho de Escola.
4 - A proposta de Ata deverá ser enviada a todos os membros do Conselho de Escola, por e-mail, no prazo máximo de uma semana, devendo estes, em igual prazo, apresentar eventuais sugestões de alteração.
5 - A aprovação da Ata é da responsabilidade dos membros do Conselho de Escola presentes na reunião em que tal constar na respetiva agenda, devendo a mesma, após aprovação, ser devidamente assinada e rubricada pelo Presidente do Conselho de Escola e pelo Secretário.
6 - As atas devem ser publicitadas na página da internet do ISA, de forma a ficarem disponíveis a toda a comunidade, no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua aprovação pelos membros do Conselho de Escola.
Artigo 10.º
Do dever de participação
1 - Todos os titulares do Conselho de Escola têm o dever de participar nas reuniões e nas outras atividades do órgão.
2 - A comparência às reuniões do Conselho de Escola precede todos os demais serviços escolares, com exceção das avaliações, concursos ou participação em júri e equiparações a bolseiro, devendo tais situações ser previamente comunicadas por escrito ao Presidente do Conselho de Escola.
3 - Não há lugar a substituições ocasionais.
4 - Um membro do Conselho que, justificadamente, seja impedido de participar nas suas atividades regulares, a pedido do próprio, será substituído por um elemento da respetiva lista de candidatura, de acordo com a sequência de nomes então identificada. Assim que a razão de impedimento terminar o membro substituído poderá solicitar o seu regresso ao Conselho.
5 - A qualquer elemento que venha a pertencer ao Conselho pelos motivos expressos na alínea anterior será dada posse como membro temporário.
6 - Os membros eleitos perderão o mandato e serão substituídos pelo elemento seguinte na respetiva lista de candidatura se faltarem, injustificadamente, a duas reuniões consecutivas ou a quatro interpoladas.
7 - Se o número de reuniões assim o justificar, o Presidente do Conselho de Escola, ouvido o Conselho, solicitará ao Presidente do ISA que aos estudantes membros do Conselho de Escola seja atribuído estatuto equiparado ao dos dirigentes associativos.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 11.º
Revisão
1 - O presente Regimento pode ser revisto, em qualquer momento, sendo as eventuais alterações aprovadas por deliberação de dois terços dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções.
2 - Nos termos do número anterior, pode apresentar propostas de alteração ao Regimento qualquer membro do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções.
Artigo 12.º
Regime supletivo
Serão aplicáveis, supletivamente, no âmbito da interpretação e integração de lacunas ou omissões ao presente Regimento:
O Código do Procedimento Administrativo;
Os Estatutos da Universidade de Lisboa;
Os Estatutos do ISA;
e demais legislação aplicável.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regimento entra em vigor imediatamente a seguir à sua aprovação em Conselho de Escola.
Artigo 14.º
Publicação
O Regimento e as deliberações do Conselho com eficácia externa serão publicados no Diário da República, e na página da internet e locais habituais do ISA.
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