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Resolução da Assembleia da República 90/2014, de 11 de Novembro

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Sumário

Aprova o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro, assinado em Ulan Bator, em 30 de abril de 2013

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 90/2014

Aprova o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro, assinado em Ulan Bator, em 30 de abril de 2013.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro, assinado em Ulan Bator, em 30 de abril de 2013, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 26 de setembro de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ACORDO-QUADRO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A MONGÓLIA, POR OUTRO

A União Europeia, a seguir designada «a União», e ainda o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «os Estados-Membros», por um lado, e a Mongólia, a seguir designada «a Mongólia» por outro, a seguir designados coletivamente «as Partes»:

Considerando as relações tradicionais de amizade entre as Partes e os estreitos laços históricos, políticos e económicos que as unem;

Considerando a importância especial atribuída pelas Partes à natureza abrangente das suas relações mútuas;

Considerando que o presente Acordo constitui para as Partes um elemento de uma relação mútua mais ampla e mais coerente que abrange, designadamente, acordos dos quais ambas são signatárias;

Reafirmando o seu empenhamento em respeitar e reforçar os princípios democráticos, o Estado de Direito, os direitos humanos e liberdades fundamentais, incluindo os direitos de pessoas que pertencem a minorias, em conformidade, nomeadamente, com a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas e outros instrumentos internacionais relevantes em matéria de direitos humanos;

Reafirmando a sua adesão aos princípios do Estado de Direito, do respeito do direito internacional, da boa governação e da luta contra a corrupção, bem como o seu desejo de promover o progresso económico e social em benefício das respetivas populações, tendo em conta o princípio do desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões e as exigências em matéria de proteção do ambiente;

Reafirmando o seu desejo de reforçar a cooperação entre as Partes com base nestes valores comuns;

Reafirmando o seu desejo de promover o progresso económico e social em benefício das respetivas populações, tendo em conta o princípio do desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões;

Reafirmando o seu empenhamento em promover a paz e a segurança internacionais, bem como um multilateralismo eficaz e a resolução pacífica de litígios, nomeadamente cooperando para este efeito no âmbito das Nações Unidas;

Reafirmando o seu desejo de reforçar a cooperação sobre questões políticas e económicas e em matéria de estabilidade, justiça e segurança a nível internacional como condição básica para promover o desenvolvimento socioeconómico sustentável, a erradicação da pobreza e a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio;

Considerando que as Partes definem o terrorismo como uma ameaça à segurança global e desejam intensificar o seu diálogo e a cooperação mútuas na luta contra o terrorismo, em conformidade com os instrumentos pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, especialmente a sua Resolução 1373 (2001). A Estratégia de Segurança Europeia, adotada pelo Conselho Europeu em dezembro de 2003, identifica o terrorismo como uma das principais ameaças à segurança. A este respeito, a União aplicou medidas importantes, incluindo um Plano de Ação da UE de Luta contra o Terrorismo adotado em 2001 e atualizado em 2004, e uma importante Declaração sobre a luta contra o terrorismo de 25 de março de 2004, na sequência dos ataques de Madrid. Em dezembro de 2005, o Conselho da União Europeia adotou igualmente uma Estratégia da União Europeia de Luta contra o Terrorismo;

Expressando o seu empenho total na prevenção e no combate a todas as formas de terrorismo e no reforço da cooperação na luta contra o terrorismo e na luta contra a criminalidade organizada;

Considerando que as Partes reafirmam que as medidas eficazes de luta contra o terrorismo e a proteção dos direitos humanos são complementares e se reforçam mutuamente;

Reafirmando que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional não devem ficar impunes e que a sua repressão penal efetiva deve ser assegurada por medidas adotadas a nível nacional e pelo reforço da colaboração mundial;

Considerando que a criação e o funcionamento efetivo do Tribunal Penal Internacional constituem um desenvolvimento importante para a paz e a justiça internacionais, e que o Conselho da União Europeia adotou em 16 de junho de 2003 uma Posição Comum sobre o Tribunal Penal Internacional que foi seguida de um Plano de Ação, adotado em 4 de fevereiro de 2004. A referida Posição Comum foi substituída pela Decisão 2011/168/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, sobre o Tribunal Penal Internacional;

Considerando que as Partes concordam que a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores constitui uma das principais ameaças à segurança internacional e desejam intensificar o diálogo e a cooperação nesta área. A adoção por consenso da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sublinha o empenho de toda a comunidade internacional na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça. Em 17 de novembro de 2003, o Conselho da União Europeia adotou uma política da UE que prevê a integração das políticas de não proliferação nas relações alargadas da UE com países terceiros. O Conselho Europeu adotou igualmente, em 12 de dezembro de 2003, uma estratégia de luta contra a proliferação de armas de destruição maciça;

Considerando que o Conselho Europeu declarou que as armas ligeiras e de pequeno calibre (SALW) constituem uma ameaça crescente para a paz, a segurança e o desenvolvimento e que, em 13 de janeiro de 2006, adotou uma estratégia para combater a acumulação ilícita e o tráfico de SALW e respetivas munições. Nesta Estratégia, o Conselho Europeu sublinhou a necessidade de assegurar uma abordagem global e coerente da segurança e da política de desenvolvimento;

Expressando o seu empenho total na promoção de todos os aspetos do desenvolvimento sustentável, incluindo a proteção do ambiente e a cooperação eficaz para combater as alterações climáticas, a segurança alimentar, assim como na promoção e aplicação efetivas de normas laborais e sociais internacionalmente reconhecidas;

Sublinhando a importância de aprofundar as relações e a cooperação em áreas como a política de readmissão, de asilo e de vistos, bem como de abordar conjuntamente a migração e o tráfico de seres humanos;

Reiterando a importância do comércio para as suas relações bilaterais e, em especial, o comércio de matérias-primas, e sublinhando o seu empenhamento em definir, de comum acordo, regras específicas aplicáveis às matérias-primas no âmbito do subcomité sobre comércio e investimento;

Observando que as disposições do Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas e não como membros da União Europeia, a menos que a União Europeia, juntamente com o Reino Unido e ou a Irlanda tenham notificado conjuntamente a Mongólia de que o Reino Unido ou a Irlanda estão vinculados como membros da União Europeia nos termos do Protocolo 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Se o Reino Unido e ou a Irlanda cessarem de estar vinculados como membros da União Europeia nos termos do artigo 4.º-A do Protocolo 21, a União Europeia, conjuntamente com o Reino Unido e ou a Irlanda, devem informar de imediato a Mongólia de qualquer alteração da sua posição, permanecendo nesse caso vinculados pelas disposições do Acordo por direito próprio. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados;

Confirmando o seu compromisso de reforçar a relação existente entre as Partes a fim de aprofundar a sua cooperação, bem como a vontade recíproca de consolidar, aprofundar e diversificar as suas relações em domínios de interesse comum com base na igualdade, na não-discriminação e em benefício mútuo;

acordaram o seguinte:

TÍTULO I

Natureza e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Princípios gerais

1 - O respeito pelos princípios democráticos e os direitos humanos, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais relevantes em matéria de direitos humanos, e o respeito pelo princípio do Estado de Direito, presidem às políticas internas e externas de ambas as Partes e constituem um elemento essencial do presente Acordo.

2 - As Partes confirmam os seus valores comuns tal como expressos na Carta das Nações Unidas.

3 - As Partes confirmam o seu empenhamento na promoção de todos os aspetos do desenvolvimento sustentável, na cooperação para fazer face aos desafios das alterações climáticas e da mundialização e na consecução dos objetivos de desenvolvimento acordados a nível internacional, designadamente os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio. As Partes reafirmam a sua adesão a um nível elevado de proteção do ambiente e de estruturas sociais inclusivas.

4 - As Partes reafirmam o seu empenhamento na Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda, de 2005, e acordam em reforçar a cooperação com vista a melhorar os resultados em matéria de desenvolvimento.

5 - As Partes reafirmam a importância que atribuem aos princípios da boa governação, incluindo a independência do poder judicial, e à luta contra a corrupção.

Artigo 2.º

Objetivos da cooperação

No intuito de reforçar as suas relações bilaterais, as Partes comprometem-se a manter um diálogo abrangente e a promover o aprofundamento da sua cooperação em todos os setores de interesse comum. Esses esforços visarão especialmente:

a) Estabelecer uma cooperação sobre questões políticas e económicas em todas as instâncias e organizações regionais e internacionais pertinentes;

b) Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra crimes graves que preocupam a comunidade internacional;

c) Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e de armas ligeiras e de pequeno calibre;

d) Desenvolver o comércio e o investimento entre as Partes em benefício mútuo; estabelecer uma cooperação em todos os domínios de interesse comum ligados ao comércio e ao investimento, a fim de facilitar os fluxos comerciais e de investimento e evitar a criação e eliminar os obstáculos nestes setores;

e) Estabelecer uma cooperação nos domínios da justiça, da liberdade e da segurança, nomeadamente no que respeita ao Estado de Direito e à cooperação jurídica, à proteção de dados, à migração, à introdução clandestina e tráfico de seres humanos, à luta contra a criminalidade organizada, ao terrorismo, aos crimes transnacionais, ao branqueamento de capitais e às drogas ilícitas;

f) Estabelecer uma cooperação em todos os demais setores de interesse mútuo, designadamente política macroeconómica e serviços financeiros, fiscalidade e alfândegas, incluindo a boa governação no domínio fiscal, a política industrial e as pequenas e médias empresas, a sociedade da informação, o setor do audiovisual e os meios de comunicação, ciência e tecnologia, energia, transportes, educação e cultura; ambiente e recursos naturais, agricultura e desenvolvimento rural, saúde, emprego e questões sociais e estatísticas;

g) Reforçar a participação de ambas as Partes em programas de cooperação sub-regionais e regionais abertos à participação da outra Parte;

h) Reforçar a imagem e a visibilidade de cada uma das Partes na região da outra Parte;

i) Promover a compreensão entre os povos através da cooperação entre diversas entidades não governamentais, tais como os grupos de reflexão, as universidades, a sociedade civil e os meios de comunicação, através da organização de seminários, conferências, intercâmbios de jovens e outras atividades;

j) Promover a erradicação da pobreza no contexto do desenvolvimento sustentável e a integração progressiva da Mongólia na economia mundial.

Artigo 3.º

Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respetivos vetores

1 - As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais.

2 - As Partes acordam, por conseguinte, em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respetivos vetores, respeitando plenamente e aplicando, a nível nacional, as obrigações que lhes incumbem em virtude dos tratados e acordos internacionais sobre desarmamento e não proliferação, bem como outras obrigações internacionais pertinentes, nomeadamente no âmbito da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. As Partes consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

3 - As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores das seguintes formas:

Adotando medidas com vista a assinar, ratificar ou aderir, conforme o caso, a todos os outros instrumentos internacionais relevantes e assegurar a sua plena aplicação;

Estabelecendo um sistema nacional eficaz de controlo das exportações, que permita controlar as exportações e o trânsito das mercadorias relacionadas com armas de destruição maciça, bem como a utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça, e que preveja sanções eficazes em caso de infração aos controlos das exportações.

4 - As Partes acordam em instaurar um diálogo político regular para acompanhar e consolidar esses elementos. Este diálogo pode realizar-se numa base regional.

Artigo 4.º

Armas ligeiras e de pequeno calibre

1 - As Partes reconhecem que o fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre, e respetivas munições, e a sua acumulação excessiva, má gestão, reservas sem segurança adequada e disseminação incontrolada continuam a constituir uma grave ameaça para a paz e segurança internacionais.

2 - As Partes acordam em cumprir e aplicar integralmente as suas obrigações em matéria de luta contra o tráfico ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições ao abrigo dos acordos internacionais e das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas existentes, bem como os seus compromissos no âmbito dos outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa de Ação da ONU para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre sob todos os seus aspetos.

3 - As Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a coordenação, a complementaridade e a sinergia dos seus esforços para combater o tráfico ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, a nível mundial, regional, sub-regional e nacional, e acordam em estabelecer um diálogo político regular a fim de acompanhar e consolidar este compromisso.

Artigo 5.º

Crimes graves de relevância internacional

(Tribunal Penal Internacional)

1 - As Partes reafirmam que os crimes mais graves de relevância para toda a comunidade internacional não devem ficar impunes e que a sua repressão penal efetiva deve ser assegurada por medidas tomadas a nível nacional e internacional, conforme adequado, nomeadamente no âmbito do Tribunal Penal Internacional (TPI). As Partes consideram que um TPI que funcione de modo eficaz constitui um desenvolvimento significativo para a paz e justiça internacionais.

2 - As Partes acordam em cooperar e em adotar as medidas necessárias para apoiar inteiramente a universalidade e a integridade do Estatuto de Roma e dos instrumentos conexos e acordam em reforçar a sua cooperação com o TPI. As Partes comprometem-se a aplicar o Estatuto de Roma e a tomar as medidas necessárias para ratificar os instrumentos conexos (tais como o Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional).

3 - As Partes acordam que seria benéfico desenvolver um diálogo entre elas nesta matéria.

Artigo 6.º

Cooperação em matéria de luta contra o terrorismo

1 - As Partes, reafirmando a importância da luta contra o terrorismo e, em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis, nomeadamente em matéria de direito internacional humanitário e direitos humanos, bem como com a respetiva legislação e regulamentação, e tendo em conta a Estratégia Global Antiterrorismo das Nações Unidas que figura na Resolução 60/288, de 8 de setembro de 2006, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, acordam em cooperar na prevenção e eliminação de atos terroristas.

2 - As Partes cooperarão essencialmente das seguintes formas:

a) Aplicação integral das Resoluções 1373 (2001) e 1267 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das resoluções que lhes sucederam, incluindo a Resolução 1822 (2008), assim como outras resoluções da ONU relevantes, e suas respetivas obrigações ao abrigo de outras convenções e instrumentos internacionais relevantes;

b) Intercâmbio de informações sobre terroristas, grupos terroristas e as suas redes de apoio, em conformidade com o direito internacional e nacional;

c) Intercâmbio de opiniões sobre os meios e os métodos utilizados para combater o terrorismo, inclusive nos setores técnicos e da formação, bem como mediante a partilha de experiências no que respeita à prevenção do terrorismo;

d) Cooperação destinada a aprofundar o consenso internacional em matéria de luta contra o terrorismo, inclusive através da definição jurídica de «atos terroristas» e, nomeadamente, com vista a chegar a acordo sobre uma Convenção Global sobre o Terrorismo Internacional;

e) Partilha de boas práticas relevantes no domínio da proteção dos direitos humanos na luta contra o terrorismo;

f) Aplicação eficaz e reforço da sua cooperação na luta contra o terrorismo no âmbito da Cimeira Euro-Asiática (ASEM).

TÍTULO II

Cooperação bilateral, regional e internacional

Artigo 7.º

Cooperação entre a Mongólia e a União sobre princípios, normas e critérios

1 - As Partes acordam em assegurar a aplicação de princípios, normas e critérios europeus comuns na Mongólia e em cooperar para promover o intercâmbio de informações e a partilha de experiências com vista à sua introdução e aplicação.

2 - As Partes procurarão reforçar o diálogo e a cooperação entre as suas autoridades respetivas no que respeita a questões de normalização o que, tal como acordado pelas Partes, pode incluir a criação de um quadro de cooperação que facilitará o intercâmbio de peritos, de informações e de conhecimentos.

Artigo 8.º

Cooperação nas organizações regionais e internacionais

1 - As Partes comprometem-se a trocar opiniões e a cooperar em instâncias e organizações regionais e internacionais, como as Nações Unidas e as suas agências, programas e organismos relevantes, a Organização Mundial do Comércio (OMC), o Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático (TAC) e a ASEM.

2 - As Partes acordam igualmente em promover a cooperação entre grupos de reflexão, universitários, organizações não governamentais e os meios de comunicação social em áreas abrangidas pelo presente Acordo. Esta cooperação pode incluir, em especial, a organização de programas de formação, grupos de trabalho e seminários, intercâmbios de peritos, estudos e outras ações decididas pelas Partes.

Artigo 9.º

Cooperação regional e bilateral

1 - Relativamente a cada domínio de diálogo e de cooperação no âmbito do presente Acordo e atribuindo a devida atenção às questões que se integram na cooperação bilateral, ambas as Partes acordam em realizar as atividades conexas a nível bilateral ou regional ou combinando ambos os quadros. Na escolha do quadro adequado, as Partes procurarão maximizar o impacto em todas as partes interessadas e reforçar a sua participação, utilizando os recursos disponíveis o mais eficientemente possível, tendo em conta a viabilidade política e institucional e garantindo a coerência com outras atividades em que participem parceiros da União e da ASEM.

2 - As Partes podem, eventualmente, decidir alargar o apoio financeiro a atividades de cooperação nos domínios abrangidos pelo presente Acordo ou com ele relacionados, em conformidade com os respetivos procedimentos e recursos financeiros.

TÍTULO III

Cooperação em matéria de desenvolvimento sustentável

Artigo 10.º

Princípios gerais

1 - A cooperação para o desenvolvimento tem como principal objetivo a redução da pobreza em conformidade com os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, no contexto do desenvolvimento sustentável e da integração na economia mundial. As Partes concordam em manter um diálogo regular sobre a cooperação para o desenvolvimento, em consonância com as prioridades respetivas e os domínios de interesse mútuo.

2 - As estratégias de cooperação para o desenvolvimento das Partes procurarão, nomeadamente:

a) Promover o desenvolvimento social e humano;

b) Alcançar um crescimento económico sustentado;

c) Promover a gestão sustentável e a regeneração do ambiente, assim como as boas práticas neste domínio, e assegurar a conservação dos recursos naturais;

d) Prevenir e fazer face às consequências das alterações climáticas;

e) Apoiar políticas e instrumentos que visam uma maior integração na economia mundial e no sistema comercial internacional;

f) Incentivar processos que vão ao encontro da Declaração de Paris, do Programa de Ação de Acra de 2008 e de outros compromissos internacionais que visam melhorar a prestação e a eficácia da ajuda.

Artigo 11.º

Desenvolvimento económico

1 - As Partes têm como objetivo promover um crescimento económico equilibrado, a redução da pobreza e a atenuação das disparidades socioeconómicas.

2 - As Partes confirmam o seu compromisso em favor da realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, bem como o seu compromisso em favor dos princípios da Declaração de Paris.

3 - O presente Acordo deverá igualmente visar incluir compromissos sobre os aspetos sociais e ambientais do comércio, reiterando que o comércio deverá promover o desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões, bem como a avaliação dos seus impactos económicos, sociais e ambientais.

Artigo 12.º

Desenvolvimento social

1 - As Partes sublinham a necessidade de adotar políticas económicas e sociais que se reforcem mutuamente, salientam o papel essencial que desempenha a criação de emprego digno e instam-se mutuamente a promover o diálogo social.

2 - As Partes procuram contribuir para a aplicação eficaz das normas laborais fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e reforçar a cooperação em matéria de emprego e questões sociais.

3 - Além disso, as Partes visam promover políticas que garantam o abastecimento da população em produtos alimentares e alimentação para os animais, de uma forma sustentável e que respeite o ambiente.

Artigo 13.º

Ambiente

1 - As Partes reafirmam a necessidade de um nível elevado de proteção do ambiente e da conservação e gestão dos recursos naturais e da diversidade biológica, nomeadamente as florestas, na perspetiva de um desenvolvimento sustentável.

2 - As Partes procurarão promover a ratificação, a aplicação e o cumprimento dos acordos multilaterais no domínio do ambiente.

3 - As Partes esforçar-se-ão por reforçar a cooperação em questões ambientais globais, em especial as alterações climáticas.

TÍTULO IV

Cooperação em matéria de comércio e investimento

Artigo 14.º

Princípios gerais

1 - As Partes encetarão um diálogo sobre o comércio bilateral e multilateral e questões relacionadas com o comércio no sentido de reforçar as suas relações comerciais bilaterais e fazer avançar o sistema de comércio multilateral.

2 - As Partes comprometem-se a promover o desenvolvimento e a diversificação das trocas comerciais recíprocas ao nível mais elevado possível e em benefício mútuo. Comprometem-se a melhorar as condições de acesso ao mercado, procurando eliminar os obstáculos ao comércio, em especial suprimindo oportunamente as barreiras não pautais e adotando medidas para melhorar a transparência, tendo em conta o trabalho realizado pelas organizações internacionais neste domínio.

3 - Reconhecendo que o comércio desempenha um papel indispensável no processo de desenvolvimento e que a ajuda sob a forma de sistemas de preferências comerciais se tem revelado benéfica para os países em desenvolvimento, as Partes procurarão intensificar as suas consultas sobre essa assistência, no pleno respeito das normas da OMC.

4 - As Partes manter-se-ão mutuamente informadas da evolução das políticas comerciais e das políticas relacionadas com o comércio, como a política agrícola, a política de segurança dos alimentos, a política dos consumidores e a política ambiental.

5 - As Partes incentivarão o diálogo e a cooperação tendo em vista desenvolver as suas relações no domínio do comércio e dos investimentos, designadamente para encontrar soluções para eventuais problemas comerciais que possam surgir, por exemplo, nos domínios referidos nos artigos 10.º a 27.º

Artigo 15.º

Questões sanitárias e fitossanitárias

1 - As Partes devem cooperar em matéria de segurança dos alimentos e em questões sanitárias e fitossanitárias para proteger a vida e a saúde humana, animal e vegetal nos respetivos territórios.

2 - As Partes analisarão e trocarão informações sobre as medidas respetivas que adotaram em conformidade com o Acordo da OMC sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, a Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e a Comissão do Codex Alimentarius (Codex).

3 - As Partes acordam em melhorar a sua cooperação e a compreensão mútua sobre questões sanitárias e fitossanitárias e o bem-estar dos animais. Este reforço das capacidades será adaptado às necessidades de cada Parte e visará ajudar cada uma delas a conformar-se ao quadro jurídico da outra Parte.

4 - As Partes instaurarão oportunamente um diálogo sobre questões sanitárias e fitossanitárias, a pedido de uma das Partes, para debater estas questões e outros assuntos urgentes relacionados com o disposto no presente artigo.

Artigo 16.º

Obstáculos técnicos ao comércio

As Partes promoverão a utilização de normas internacionais e colaboração e trocarão informações sobre normas, procedimentos de avaliação da conformidade e regulamentação técnica, em especial no âmbito do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (Acordo OTC).

Artigo 17.º

Cooperação aduaneira

1 - As Partes velarão em especial por reforçar a dimensão «segurança» do comércio internacional, incluindo os serviços de transporte, por assegurar uma aplicação efetiva e eficaz dos direitos de propriedade intelectual no contexto aduaneiro e por conciliar a facilitação do comércio e a luta contra a fraude e as irregularidades.

2 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, as Partes manifestam o seu interesse em ponderar a possibilidade de, no futuro, concluírem protocolos sobre cooperação aduaneira e assistência mútua, no quadro institucional estabelecido pelo presente Acordo.

Artigo 18.º

Facilitação do comércio

As Partes partilharão experiências e examinarão as possibilidades de simplificar os procedimentos de importação, exportação, trânsito e outros procedimentos aduaneiros, melhorar a transparência das regulamentações aduaneiras e comerciais, desenvolver a cooperação aduaneira e mecanismos eficazes de assistência administrativa mútua e procurarão ainda uma convergência de opiniões e uma ação conjunta no âmbito de iniciativas internacionais relevantes, incluindo em matéria de facilitação das trocas comerciais.

Artigo 19.º

Investimento

As Partes incentivarão o aumento dos fluxos de investimento mediante o desenvolvimento de um ambiente atrativo e estável para o investimento recíproco, bem como de um diálogo coerente que permita melhorar a compreensão e a cooperação em matéria de investimento, explorar mecanismos administrativos para facilitar os fluxos de investimento e promover um regime de investimento estável, transparente, aberto e não discriminatório para os investidores.

Artigo 20.º

Política da concorrência

As Partes promoverão a instauração e a aplicação efetiva de regras de concorrência, bem como a divulgação de informações, a fim de promover a transparência e a segurança jurídica para empresas com atividades nos mercados respetivos. Trocarão informações sobre os problemas relativos a práticas anticoncorrenciais suscetíveis de ter repercussões negativas nas trocas bilaterais e nos fluxos de investimento.

Artigo 21.º

Serviços

As Partes estabelecerão um diálogo coerente com vista, nomeadamente, ao intercâmbio de informações sobre os respetivos enquadramentos regulamentares, à promoção do acesso aos respetivos mercados, às fontes de capital e à tecnologia, bem como à promoção do comércio de serviços entre as duas regiões e nos mercados de países terceiros.

Artigo 22.º

Movimentos de capitais

As Partes procurarão facilitar os movimentos de capitais a fim de promover os objetivos do presente Acordo.

Artigo 23.º

Contratos públicos

As Partes procurarão adotar normas processuais, nomeadamente, disposições adequadas em matéria de transparência e de recurso a fim de contribuir para a criação de um mecanismo de adjudicação de contratos eficaz que promova a melhor relação qualidade-preço nos contratos públicos e de facilitar o comércio internacional.

As Partes procurarão obter uma abertura recíproca dos seus contratos públicos, em benefício mútuo.

Artigo 24.º

Transparência

As Partes, reconhecendo a importância da transparência e do respeito da legalidade na administração da sua legislação e regulamentações comerciais, reafirmam os seus compromissos previstos no artigo X do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT 1994) e no artigo III do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).

Artigo 25.º

Matérias-primas

1 - As Partes acordam em reforçar a cooperação e promover a compreensão mútua no domínio das matérias-primas.

2 - Esta cooperação e promoção da compreensão mútua incidirão em aspetos tais como o quadro normativo que rege os setores das matérias-primas (nomeadamente a boa governação no que respeita às receitas da exploração mineira em favor do desenvolvimento socioeconómico e a regulamentação relativa à proteção do ambiente e à segurança nos setores da exploração mineira e das matérias-primas), bem como o comércio de matérias-primas. Para promover uma maior cooperação e compreensão mútua, cada Parte pode solicitar a realização de reuniões pontuais para debater questões relacionadas com as matérias-primas.

3 - As Partes reconhecem que um ambiente transparente, não discriminatório, que não gere distorções e que assente no respeito de regras precisas constitui a melhor maneira de criar um quadro favorável ao investimento direto estrangeiro na produção e comércio de matérias-primas.

4 - Tendo em conta as respetivas políticas e objetivos económicos e a fim de estimular o comércio, as Partes acordam em promover a cooperação na eliminação de obstáculos ao comércio de matérias-primas.

5 - A pedido de uma das Partes, qualquer questão relativa ao comércio de matérias-primas pode ser suscitada e debatida nas reuniões do Comité Misto e do Subcomité, podendo estes adotar decisões nessa matéria ao abrigo do artigo 56.º e em conformidade com os princípios enunciados nos números precedentes.

Artigo 26.º

Política regional

As Partes procurarão promover a política de desenvolvimento regional.

Artigo 27.º

Direitos de propriedade intelectual

1 - As Partes reafirmam a grande importância que atribuem à proteção dos direitos de propriedade intelectual e comprometem-se a introduzir medidas adequadas com vista a garantir a proteção e aplicação adequadas e eficazes dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente a fim de combater a sua violação.

Além disso, as Partes acordam em celebrar o mais rapidamente possível um acordo bilateral em matéria de indicações geográficas.

2 - As Partes comprometem-se a trocar informações e a partilhar experiências sobre questões relacionadas com a prática, a promoção, a divulgação, a racionalização, a gestão, a harmonização, a proteção e a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, a prevenção da violação desses direitos e a luta contra a contrafação e a pirataria, nomeadamente através da cooperação aduaneira e de outras formas adequadas de cooperação, bem como através da criação e do reforço dos organismos de controlo e proteção desses direitos. As Partes prestar-se-ão assistência mútua para melhorar a proteção, utilização e comercialização da propriedade intelectual com base na experiência europeia, bem como para reforçar a divulgação de conhecimentos nesta matéria.

Artigo 28.º

Subcomité sobre comércio e investimento

1 - É criado um Subcomité sobre comércio e investimento.

2 - Este Subcomité assiste o Comité Misto na execução das suas tarefas, ocupando-se de todos os domínios abrangidos pelo presente capítulo.

3 - O Subcomité adota o seu regulamento interno.

TÍTULO V

Cooperação em matéria de justiça, liberdade e segurança

Artigo 29.º

Estado de Direito e cooperação jurídica

1 - No âmbito da cooperação em matéria de justiça, liberdade e segurança, as Partes atribuirão especial importância à consolidação do Estado de Direito e ao reforço das instituições a todos os níveis, especialmente nos domínios da aplicação da lei e da administração da justiça.

2 - A cooperação entre as Partes incluirá ainda o intercâmbio de informações relativas aos sistemas jurídicos e à legislação. As Partes procurarão prestar assistência jurídica mútua no âmbito do quadro jurídico existente.

Artigo 30.º

Proteção dos dados pessoais

1 - As Partes acordam em cooperar tendo em vista melhorar o nível de proteção dos dados pessoais de acordo com as normas internacionais mais exigentes, tais como as constantes, designadamente, das diretrizes das Nações Unidas sobre o tratamento informatizado dos dados pessoais (Resolução 45/95 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1990).

2 - A cooperação em matéria de proteção de dados pessoais pode incluir, designadamente, assistência técnica sob a forma de intercâmbio de informações e de competências técnicas.

Artigo 31.º

Cooperação em matéria de migração

1 - As Partes cooperarão para prevenir a imigração ilegal e a presença clandestina dos seus nacionais no território da outra Parte.

2 - No âmbito da cooperação para prevenir a imigração ilegal, as Partes acordam em readmitir, sem atrasos indevidos, todos os seus nacionais que não preencham ou que tenham deixado de preencher as condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência no território da outra Parte. Para tal, as Partes fornecerão aos seus nacionais os documentos de identificação apropriados para o efeito. Quando a pessoa a readmitir não possuir documentos ou outras provas da sua nacionalidade, as representações diplomáticas e consulares competentes, do Estado-Membro em questão ou da Mongólia, adotarão, mediante pedido da Mongólia ou do Estado-Membro em questão, as medidas necessárias para interrogar a pessoa a readmitir, a fim de determinar a sua nacionalidade.

3 - A União prestará assistência financeira à aplicação deste acordo através dos instrumentos de cooperação bilateral adequados.

4 - As Partes acordam em negociar, a pedido de qualquer uma delas, um acordo entre a União e a Mongólia que reja as obrigações específicas que lhes incumbem em matéria de readmissão dos seus nacionais e que comporte igualmente uma obrigação de readmissão de nacionais de outros países e de apátridas.

Artigo 32.º

Cooperação em matéria de luta contra as drogas ilícitas

1 - As Partes cooperarão para garantir uma abordagem equilibrada através de uma coordenação eficaz entre as autoridades competentes, nomeadamente dos setores da saúde, da justiça, das alfândegas e da administração interna, bem como de outros setores relevantes, tendo em vista reduzir a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas, no respeito dos direitos humanos. Esta cooperação tem igualmente como objetivo atenuar os efeitos nocivos das drogas, combater a produção, o tráfico e a utilização de drogas sintéticas e evitar mais eficazmente o desvio de precursores químicos utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

2 - As Partes aprovarão os métodos de cooperação necessários para atingir estes objetivos. As ações basear-se-ão em princípios acordados em comum em consonância com as convenções internacionais aplicáveis, a Declaração Política e a Declaração sobre os Princípios Orientadores da Redução da Procura de Droga, aprovadas no âmbito da Vigésima Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre Droga, de junho de 1998, e a Declaração Política e o Plano de Ação sobre Cooperação Internacional em direção a uma Estratégia Integrada e Equilibrada de Combate ao Problema Mundial das Drogas, adotados na 52.ª sessão da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas e Segmento de Alto Nível, de março de 2009.

3 - A cooperação entre as Partes incluirá assistência técnica e administrativa, especialmente nos seguintes domínios: elaboração de legislação e de políticas nacionais; criação de instituições nacionais e de centros de informação; apoio às iniciativas da sociedade civil na área da droga e aos esforços para diminuir a sua procura e os efeitos nocivos do respetivo consumo; formação de pessoal; investigação na área da droga; e prevenção do desvio dos precursores utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. As Partes podem decidir incluir outros domínios.

Artigo 33.º

Cooperação na luta contra a criminalidade organizada e a corrupção

As Partes acordam em cooperar na luta contra a criminalidade organizada económica e financeira, bem como contra a corrupção. Este tipo de cooperação visa especificamente aplicar e promover as normas e os instrumentos internacionais pertinentes, como a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e respetivos protocolos adicionais e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

Artigo 34.º

Cooperação na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo

1 - As Partes reconhecem a necessidade de trabalhar e cooperar para evitar que os seus sistemas financeiros, bem como certas atividades e profissões do setor não financeiro, sejam utilizados para o branqueamento de capitais provenientes de atividades criminosas, tais como o tráfico de droga e a corrupção.

2 - As Partes acordam em promover ações de assistência técnica e administrativa tendo em vista a elaboração e aplicação de regulamentações, bem como a melhoria do funcionamento dos mecanismos de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Em especial, a cooperação permitirá o intercâmbio de informações pertinentes no quadro das legislações respetivas, bem como a adoção de normas adequadas para combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, equivalentes às normas adotadas pela União e pelos organismos internacionais ativos neste domínio, como o Grupo de Ação Financeira (GAFI).

TÍTULO VI

Cooperação noutros domínios

Artigo 35.º

Cooperação em matéria de direitos humanos

1 - As Partes acordam em cooperar na promoção e proteção eficaz dos direitos humanos, incluindo no que respeita à ratificação e aplicação dos instrumentos internacionais de defesa dos direitos humanos.

2 - Essa cooperação pode incluir, nomeadamente:

a) Apoio ao desenvolvimento e aplicação de um plano de ação nacional em matéria de direitos humanos;

b) Promoção e educação no âmbito dos direitos humanos;

c) Reforço das instituições nacionais e regionais que trabalham na defesa dos direitos humanos;

d) Instauração de um diálogo abrangente e de qualidade sobre direitos humanos;

e) Cooperação no âmbito das instituições das Nações Unidas que trabalham no domínio dos direitos humanos.

Artigo 36.º

Cooperação em matéria de serviços financeiros

1 - As Partes acordam em reforçar a cooperação com vista a alcançar uma maior harmonização das normas e regras comuns, assim como a melhorar os sistemas de contabilidade, supervisão e regulamentação da banca, dos seguros e de outras áreas do setor financeiro.

2 - As Partes desenvolverão a sua cooperação tendo em vista a criação de um quadro jurídico, das infraestruturas e dos recursos humanos necessários, bem como a introdução dos princípios do governo das sociedades e a adoção de normas internacionais de contabilidade no mercado de capitais da Mongólia, no âmbito da cooperação bilateral instaurada em conformidade com o Memorando de Entendimento sobre os compromissos em matéria de serviços financeiros, concluído no âmbito da OMC e do GATS.

Artigo 37.º

Diálogo sobre política económica

1 - As Partes acordam em cooperar para promover o intercâmbio de informações sobre as respetivas tendências e políticas económicas, bem como a partilha de experiências de coordenação em matéria de políticas económicas no contexto da cooperação e integração económicas regionais.

2 - As Partes esforçam-se por aprofundar o diálogo entre as respetivas autoridades em matéria de questões económicas que, tal como por elas acordado, pode contemplar domínios como a política monetária, a política orçamental, incluindo a fiscalidade das empresas, as finanças públicas, a estabilização macroeconómica e a dívida externa.

3 - As Partes cooperarão e promoverão a compreensão mútua no domínio da diversificação económica e do desenvolvimento industrial.

Artigo 38.º

Boa governação no domínio fiscal

Para reforçar e desenvolver as atividades económicas, tendo simultaneamente em conta a necessidade de elaborar um quadro regulamentar adequado, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios da boa governação no domínio fiscal que os Estados-Membros subscreveram a nível da União. Para o efeito, e sem prejuízo das competências da União e dos Estados-Membros, as Partes intensificarão a cooperação internacional no domínio fiscal, facilitarão a cobrança de receitas fiscais legítimas e adotarão medidas que permitam a aplicação eficaz dos princípios supra mencionados.

Artigo 39.º

Política industrial e cooperação entre PME

Tendo em conta as respetivas políticas e objetivos económicos, as Partes acordam em promover a cooperação em matéria de política industrial em todos os domínios que considerarem adequados, tendo em vista melhorar a competitividade das pequenas e médias empresas, nomeadamente através das seguintes ações:

a) Intercâmbio de informações e partilha de experiências sobre a criação de condições propícias à melhoria da competitividade das pequenas e médias empresas;

b) Promoção de contactos entre os agentes económicos, incentivo aos investimentos conjuntos e à criação de empresas comuns e de redes de informação, nomeadamente através dos programas horizontais da União Europeia já existentes, encorajando em especial a transferência de tecnologias imateriais e materiais entre parceiros;

c) Comunicação de informações, fomento da inovação e partilha de boas práticas em matéria de acesso a financiamento, nomeadamente para as pequenas e microempresas;

d) Facilitação e apoio a atividades relevantes determinadas pelos setores privados de ambas as Partes;

e) Promoção do trabalho digno, da responsabilidade social e da responsabilização das empresas, bem como incentivo à aplicação de práticas empresariais responsáveis, incluindo o consumo e a produção sustentáveis. Esta cooperação deverá igualmente ter em conta a dimensão «consumidor», no que respeita, por exemplo, às informações sobre os produtos e o papel dos consumidores no mercado;

f) Projetos de investigação conjuntos em setores industriais determinados e cooperação em matéria de normas e procedimentos de avaliação da conformidade e de regulamentações técnicas, tal como acordado mutuamente;

g) Assistência sob a forma de transmissão de informações sobre técnicas e tecnologias de modernização das instalações de tratamento de águas residuais provenientes da indústria dos curtumes;

h) Intercâmbio de informações sobre parceiros e oportunidades de cooperação no domínio do comércio e do investimento através das redes existentes acessíveis às duas Partes;

i) Apoio à cooperação entre as empresas privadas, em especial entre PME;

j) Possibilidade de negociação de um acordo adicional sobre o intercâmbio de informações e realização de seminários sobre o reforço da cooperação e outros eventos promocionais entre as PME das duas Partes;

k) Transmissão de informações sobre assistência técnica para a exportação de produtos alimentares e agrícolas para o mercado europeu no âmbito do sistema preferencial aplicado pela União Europeia.

Artigo 40.º

Turismo

1 - Orientadas pelo Código Ético Mundial para o Turismo aprovado pela Organização Mundial do Turismo e pelos princípios de sustentabilidade que assentam no processo da Agenda Local 21, as Partes procurarão incentivar o intercâmbio de informações e aplicar as melhores práticas de modo a garantir um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo.

2 - As Partes acordam em desenvolver a sua cooperação para salvaguardar e otimizar as potencialidades do património natural e cultural, atenuar os eventuais impactos negativos do turismo e reforçar a contribuição positiva da indústria do turismo para o desenvolvimento sustentável das comunidades locais, nomeadamente através da promoção do turismo ecológico, no respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais e autóctones, bem como da melhoria da formação no setor do turismo.

Artigo 41.º

Sociedade da informação

1 - Reconhecendo que as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) constituem um elemento essencial da vida moderna, de importância vital para o desenvolvimento económico e social, as Partes procuram partilhar opiniões sobre as respetivas políticas neste domínio com vista à promoção do desenvolvimento económico.

2 - A cooperação neste domínio incidirá nomeadamente nos seguintes aspetos:

a) Participação no diálogo regional abrangente sobre os diferentes aspetos da sociedade da informação, em particular as políticas e a regulamentação sobre comunicação eletrónica, incluindo o serviço universal, a concessão de licenças e as autorizações gerais, a proteção da vida privada e dos dados pessoais e a independência e eficiência da autoridade de tutela;

b) Interconexão e interoperabilidade das redes e serviços das Partes e da Ásia;

c) Normalização e divulgação das novas TIC;

d) Promoção da cooperação entre as Partes em matéria de investigação no domínio das TIC;

e) Cooperação no domínio da televisão digital, incluindo a partilha de experiências em matéria de implantação, aspetos regulamentares e, em especial a gestão do espetro e a investigação;

f) Cooperação em projetos de investigação conjuntos no setor das TIC;

g) Aspetos relacionados com a segurança das TIC, bem como com a luta contra a cibercriminalidade;

h) Avaliação da conformidade no setor das telecomunicações, incluindo no que respeita aos equipamentos de radiodifusão;

i) Cooperação no desenvolvimento de redes de banda larga;

j) Intercâmbio de informações sobre a política de concorrência TIC.

Artigo 42.º

Setor audiovisual e meios de comunicação

As Partes incentivarão, apoiarão e facilitarão o intercâmbio, a cooperação e o diálogo entre as respetivas instituições e operadores no setor do audiovisual e dos meios de comunicação. As Partes acordam em estabelecer um diálogo regular nestas matérias.

Artigo 43.º

Cooperação científica e tecnológica

1 - As Partes acordam em cooperar no domínio da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico (IDT) em áreas de interesse e benefício mútuos.

2 - Os objetivos dessa cooperação são os seguintes:

a) Incentivar os intercâmbios de informações e de conhecimentos em matérias científicas e tecnológicas, incluindo no que respeita à execução de políticas e de programas;

b) Promover parcerias entre as comunidades científicas, os centros de investigação, as universidades e as empresas das Partes;

c) Apoiar a formação e a mobilidade dos investigadores;

d) Incentivar a participação nos programas de IDT dos seus estabelecimentos de ensino superior, centros de investigação e indústria, incluindo as pequenas e médias empresas.

3 - A cooperação pode assumir a forma de projetos de investigação conjuntos e de intercâmbios, reuniões e ações de formação de investigadores através de sistemas internacionais de formação e mobilidade, bem como de programas de intercâmbio, garantindo a maior divulgação possível dos resultados da investigação, da aprendizagem e das melhores práticas.

4 - Estas atividades de cooperação devem ser conformes com as legislações e regulamentações das duas Partes, assentar nos princípios de reciprocidade, tratamento equitativo e benefício mútuo e assegurar uma proteção eficaz da propriedade intelectual.

5 - As Partes acordam em envidar todos os esforços para aumentar a sensibilização da opinião pública para as possibilidades oferecidas pelos respetivos programas de cooperação no domínio da ciência e tecnologia.

Artigo 44.º

Energia

1 - As Partes procurarão reforçar a cooperação no setor da energia com o intuito de:

a) Melhorar a segurança energética, nomeadamente através da diversificação das fontes de energia e do desenvolvimento de formas de energia novas, sustentáveis, inovadoras e renováveis, tais como os biocombustíveis e a biomassa, a energia eólica e a energia solar e a produção de energia hidroelétrica, e apoiar o desenvolvimento de quadros estratégicos adequados com vista à criação de condições propícias aos investimentos e de um nível de concorrência equitativa para as energias renováveis e a sua integração nos domínios de intervenção relevantes;

b) Assegurar uma utilização racional da energia, tanto a nível da oferta como da procura, através da promoção da eficiência energética e da poupança de energia durante a produção, o transporte, a distribuição e a utilização final;

c) Promover a aplicação de normas reconhecidas a nível internacional em matéria de segurança e de salvaguardas nucleares, não-proliferação e controlo da segurança;

d) Promover a transferência de tecnologias com vista a uma produção e utilização sustentável da energia;

e) Reforçar as capacidades e facilitar os investimentos neste domínio com base em regras transparentes, não discriminatórias e compatíveis com o mercado.

2 - Para o efeito, as Partes acordam em promover os contactos e a investigação conjunta em benefício mútuo, especialmente através dos quadros relevantes a nível regional e internacional. Tendo em conta o artigo 43.º e as Conclusões da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, que decorreu em Joanesburgo em 2002, as Partes sublinham a necessidade de analisar a questão da relação entre acesso a serviços energéticos a preços comportáveis e desenvolvimento sustentável. Essas atividades podem ser promovidas em cooperação com a Iniciativa «Energia» da União Europeia, lançada na referida Cimeira.

3 - O comércio de materiais nucleares será regido pelo disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Se necessário, este comércio poderá ser regulamentado por um Acordo específico a celebrar entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Mongólia.

Artigo 45.º

Transportes

1 - As Partes acordam em cooperar nos domínios pertinentes da política de transportes com vista a melhorar as oportunidades de investimento e a circulação de mercadorias e passageiros, promover a proteção e a segurança nos transportes aéreos, combater a pirataria, assegurar a proteção do ambiente e aumentar a eficácia dos seus sistemas de transportes.

2 - A cooperação entre as Partes neste domínio visará promover:

a) O intercâmbio de informações sobre as respetivas políticas e práticas no setor dos transportes, em especial no que respeita aos transportes urbanos e rurais e aos transportes aéreos, à logística dos transportes e à interconexão e interoperabilidade das redes de transporte multimodal, bem como à gestão das estradas, caminhos-de-ferro e aeroportos;

b) Os domínios relacionados com a navegação por satélite, com especial destaque para as questões regulamentares, industriais e de desenvolvimento do mercado que se revistam de interesse mútuo. A este respeito serão tidos em conta os sistemas globais europeus de navegação por satélite EGNOS (Sistema Europeu Complementar de Navegação Geoestacionária) e Galileu;

c) Um diálogo no setor dos serviços de transporte aéreo para analisar as possibilidades de aprofundar as relações em domínios como a proteção e segurança da aviação, o ambiente, a gestão do tráfego aéreo, a aplicação do direito da concorrência e da regulamentação económica ao setor do transporte aéreo, a fim de favorecer a aproximação regulamentar e a eliminação dos obstáculos à atividade económica. É conveniente promover de forma mais ativa os projetos de cooperação no domínio da aviação civil que apresentem um interesse mútuo. Nesta base, as Partes explorarão as possibilidades de reforçar a cooperação no setor da aviação civil;

d) A redução das emissões de gases com efeito de estufa produzidas pelos transportes;

e) A aplicação de normas em matéria de proteção e segurança e de normas ambientais, nomeadamente no que respeita aos transportes aéreos, em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis;

f) A cooperação nas instâncias internacionais adequadas com vista a assegurar uma melhor aplicação das regulamentações internacionais, bem como a realizar os objetivos enunciados no presente artigo.

Artigo 46.º

Educação e cultura

1 - As Partes acordam em promover uma cooperação no domínio da educação e da cultura que respeite devidamente a sua diversidade, a fim de melhorar a compreensão mútua e o conhecimento das respetivas culturas. Para o efeito, apoiarão e promoverão as atividades dos respetivos institutos culturais e da sociedade civil.

2 - As Partes procurarão tomar as medidas adequadas para promover intercâmbios culturais e realizar iniciativas conjuntas em diversas esferas culturais, incluindo a cooperação no domínio da preservação do património, no respeito da diversidade cultural.

3 - As Partes acordam em consultar-se e cooperar em instâncias internacionais relevantes, como a UNESCO, a fim de realizar objetivos comuns e promover a diversidade cultural e a proteção do património cultural. No que respeita à diversidade cultural, as Partes acordam ainda em promover a ratificação e aplicação da Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais de 2005, adotada em 20 de outubro de 2005.

4 - As Partes privilegiarão igualmente a adoção de medidas destinadas a estabelecer laços entre os respetivos organismos especializados e a promover o intercâmbio de informações, de conhecimentos, de estudantes, de peritos, de jovens e jovens trabalhadores, bem como de recursos técnicos, tirando partido das facilidades proporcionadas pelos programas da União na Ásia nas áreas do ensino e da cultura, bem como da experiência acumulada por ambas as Partes nesses domínios. As Partes acordam igualmente em promover a execução de programas orientados para o ensino superior, como o Erasmus Mundus, a fim de incentivar a cooperação e a modernização do ensino superior, bem como a mobilidade universitária.

Artigo 47.º

Ambiente, alterações climáticas e recursos naturais

1 - As Partes estão de acordo quanto à necessidade de preservar e gerir de forma sustentável os recursos naturais e a diversidade biológica enquanto base do desenvolvimento das gerações atuais e futuras.

2 - As Partes acordam em que a cooperação neste domínio deverá promover a conservação e a melhoria do meio ambiente em favor de um desenvolvimento sustentável. Os resultados da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável e a aplicação dos acordos multilaterais no domínio do ambiente relevantes serão tidos em conta em todas as atividades empreendidas pelas Partes ao abrigo do presente Acordo.

3 - As Partes acordam em cooperar no domínio das alterações climáticas para se adaptarem aos seus efeitos negativos, diminuir as emissões de gases com efeito de estufa e ajudar as suas economias a crescer com baixas emissões de carbono. Neste contexto, as Partes analisarão a possibilidade de recorrer aos mecanismos do mercado de carbono.

4 - As Partes acordam em cooperar para aumentar a eficácia mútua das suas políticas comerciais e ambientais, bem como para reforçar a integração de considerações ambientais em todos os setores da cooperação.

5 - As Partes procurarão prosseguir e reforçar a sua cooperação no âmbito dos programas regionais para a proteção do ambiente no que respeita especificamente aos seguintes aspetos:

a) Promoção da sensibilização ambiental e reforço da participação local, incluindo a participação das populações autóctones e das comunidades locais, nos esforços a favor da proteção do ambiente e do desenvolvimento sustentável;

b) Luta contra as alterações climáticas, em especial no que respeita ao impacto no ambiente e nos recursos naturais;

c) Reforço das capacidades tendo em vista a participação e a aplicação de acordos ambientais multilaterais, nomeadamente acordos relacionados com a biodiversidade, a biossegurança e os riscos químicos;

d) Promoção e utilização de tecnologias, produtos e serviços ambientais, incluindo através do recurso a instrumentos normativos e ecologicamente adequados;

e) Melhoria da governação no setor florestal, incluindo o combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio conexo, e promoção de uma gestão florestal sustentável;

f) Prevenção de movimentos transfronteiras ilegais de resíduos sólidos e perigosos e de produtos de organismos vivos modificados;

g) Melhoria da qualidade do ar, gestão de resíduos respeitadora do ambiente, gestão sustentável dos recursos hídricos e dos produtos químicos e promoção do consumo e produção sustentáveis;

h) Proteção e conservação de solos e gestão sustentável dos terrenos;

i) Gestão eficaz dos parques nacionais e designação e proteção de zonas de biodiversidade e de ecossistemas frágeis, com o devido respeito pelas comunidades locais e comunidades autóctones que habitam nessas zonas ou nas suas proximidades.

6 - As Partes incentivarão o acesso recíproco aos respetivos programas neste domínio, de acordo com as modalidades específicas previstas nesses programas:

a) Criação da rede de controlo das reservas de água e sua modernização;

b) Introdução de técnicas de dessalinização e reutilização da água;

c) Desenvolvimento do ecoturismo.

Artigo 48.º

Agricultura, pecuária, pesca e desenvolvimento rural

As Partes acordam em incentivar o diálogo em matéria de agricultura, pecuária, pesca e desenvolvimento rural. Trocarão informações e desenvolverão as suas relações nos seguintes domínios:

a) Política agrícola e situação geral da alimentação e da agricultura a nível internacional;

b) Possibilidades de simplificação do comércio de plantas, animais e produtos da pecuária, tendo em vista promover o desenvolvimento de indústrias ligeiras no setor rural;

c) Bem-estar dos animais;

d) Política de desenvolvimento rural;

e) Intercâmbio de experiências e redes de cooperação entre agentes ou operadores económicos locais, em especial em domínios como a investigação e a transferência de tecnologias;

f) Política sanitária e normas de qualidade aplicáveis às plantas e animais, em especial as Indicações Geográficas Protegidas;

g) Apresentação de propostas e iniciativas de cooperação às organizações agrícolas internacionais;

h) Desenvolvimento de uma agricultura sustentável e respeitadora do ambiente, incluindo a produção vegetal, os biocombustíveis e a transferência de biotecnologias;

i) Proteção das espécies vegetais, tecnologia das sementes e biotecnologias agrícolas;

j) Desenvolvimento de bases de dados e de redes de informação sobre agricultura e pecuária;

k) Formação no setor agrícola e veterinário.

Artigo 49.º

Saúde

1 - As Partes acordam em cooperar no setor da saúde em aspetos como a reforma do sistema de saúde, as principais doenças transmissíveis e outros riscos para a saúde, bem como as doenças não transmissíveis e os acordos internacionais no domínio da saúde, tendo em vista melhorar as condições sanitárias e o nível da saúde pública.

2 - A cooperação incluirá em especial:

a) Programas globais que visam uma reforma sistémica do setor da saúde e que têm por objetivo melhorar, nomeadamente, os sistemas e os serviços de saúde, as condições e as informações sobre a saúde;

b) Atividades conjuntas em matéria de epidemiologia, incluindo a colaboração na prevenção precoce de epidemias como a gripe aviária e a gripe pandémica e outras das principais doenças transmissíveis;

c) Prevenção e controlo de doenças não transmissíveis através do intercâmbio de informações e de boas práticas, promovendo um estilo de vida saudável e tendo em conta os principais fatores com incidência na saúde como a alimentação, a toxicodependência, o alcoolismo e o tabagismo;

d) Promoção da aplicação dos acordos internacionais em matéria de saúde, como a Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco e as regulamentações internacionais em matéria de saúde.

Artigo 50.º

Emprego e assuntos sociais

1 - As Partes acordam em reforçar a cooperação nos domínios do emprego e dos assuntos sociais, incluindo a cooperação em matéria de coesão regional e social, higiene e segurança no trabalho, igualdade de género e dignidade no trabalho, com vista a reforçar a dimensão social da globalização.

2 - As Partes reafirmam a necessidade de apoiar o processo de globalização, benéfico para todos, e de promover o pleno emprego produtivo e o trabalho digno enquanto elementos essenciais do desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza, conforme consagrado na Resolução 60/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 24 de outubro de 2005 (Resultados da Cimeira Mundial de 2005), e na Declaração Ministerial de alto nível sobre o alcance do pleno emprego, a criação de emprego produtivo e um trabalho decente para todos, do Conselho Económico e Social das Nações Unidas de julho de 2006 (Conselho Económico e Social das Nações Unidas E/2006/L.8 de 5 de julho de 2006). As Partes deverão ter em linha de conta as características e a natureza diversificada das respetivas situações económicas e sociais.

3 - As Partes reafirmam o seu compromisso de respeitar plenamente e de aplicar de forma eficaz as normas sociais e laborais fundamentais reconhecidas a nível internacional, estabelecidas em especial na Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 (Declaração de 1998), e na Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008. Todas as atividades realizadas pelas Partes ao abrigo do presente Acordo terão em conta a execução dos acordos multilaterais pertinentes em matéria de social e em matéria de trabalho. As Partes acordam em cooperar e, se necessário, prestar assistência técnica, para promover a ratificação e a aplicação eficaz de todas as convenções da OIT abrangidas pela Declaração da OIT de 1998 e por outras convenções pertinentes.

4 - As formas de cooperação podem incluir, designadamente, programas e projetos específicos estabelecidos de comum acordo, bem como o diálogo, a cooperação e iniciativas sobre temas de interesse comum de âmbito bilateral ou multilateral, como a OIT.

Artigo 51.º

Estatísticas

1 - As Partes acordam em promover a harmonização de métodos e práticas estatísticos, incluindo a recolha e a divulgação de dados estatísticos que lhes permitam utilizar, numa base reciprocamente aceitável, estatísticas relativas ao comércio de bens e serviços e, de forma mais geral, a qualquer outro domínio abrangido pelo presente Acordo que se preste a tratamento estatístico, nomeadamente a recolha, o tratamento, a análise e a divulgação.

2 - As Partes acordam em promover o estabelecimento de contactos diretos entre as autoridades competentes com vista a: reforçar a cooperação amigável no domínio estatístico; reforçar as capacidades dos institutos de estatística mediante a modernização e melhoria da qualidade do sistema estatístico; reforçar os recursos humanos; prestar formação em todas as áreas relevantes; e apoiar os sistemas estatísticos nacionais organizados segundo práticas instituídas a nível internacional, incluindo as infraestruturas necessárias.

3 - A cooperação, que abrange domínios de interesse mútuo, presta especial atenção aos seguintes aspetos:

I) Estatísticas económicas:

a) Contas nacionais;

b) Estatísticas empresariais e registos das empresas;

c) Estatísticas sobre a agricultura, pecuária e desenvolvimento rural;

d) Ambiente e reservas minerais;

e) Indústria;

f) Comércio externo de bens e serviços;

g) Estatísticas sobre o comércio grossista e a retalho;

h) Política de revisão;

i) Segurança alimentar;

j) Balança de pagamentos;

II) Estatísticas sociais:

a) Estatísticas em matéria de igualdade de género;

b) Estatísticas sobre as migrações;

c) Inquéritos às famílias;

III) Tecnologias da informação:

a) Intercâmbio de experiências sobre tecnologias eletrónicas e metodologias em matéria de segurança, proteção, armazenagem de informações e proteção de dados privados, bem como aplicação dessas experiências;

b) Intercâmbio de experiências sobre a criação de bases de dados em linha para os consumidores através de um sítio Web de fácil utilização e formação nesta área;

c) Apoio aos peritos informáticos do Serviço Nacional de Estatística da Mongólia para a criação da base de dados informativa;

d) Cooperação no que respeita ao compromisso assumido para com os utilizadores de os formar na utilização da base de dados informativa.

Artigo 52.º

Sociedade civil

1 - As Partes reconhecem o papel e a contribuição potencial da sociedade civil organizada, sobretudo dos meios universitários, para o processo de diálogo e de cooperação previstos no presente Acordo e aceitam promover um diálogo efetivo com a sociedade civil organizada, bem como a sua participação efetiva.

2 - Sob reserva das disposições legais e administrativas de cada Parte, a sociedade civil organizada pode:

a) Participar no processo de elaboração de políticas a nível nacional, no respeito dos princípios democráticos;

b) Ser informada e participar nas consultas sobre as estratégias de desenvolvimento e de cooperação e sobre as políticas setoriais, designadamente em domínios que lhe diga respeito e em todas as fases do processo de elaboração;

c) Receber recursos financeiros, de forma compatível com as normas internas de cada Parte, bem como apoio para o reforço das capacidades em setores essenciais;

d) Participar na execução de programas de cooperação levados a cabo em domínios que lhe digam respeito.

Artigo 53.º

Cooperação em matéria de modernização do Estado e da administração pública

As Partes acordam em cooperar com vista à modernização da administração pública. A cooperação nesta área centrar-se-á nos seguintes aspetos:

a) Melhoria da eficácia organizativa;

b) Reforço da eficácia das instituições a nível da prestação de serviços;

c) Garantia de uma gestão transparente das finanças públicas e responsabilização;

d) Melhoria do quadro jurídico e institucional;

e) Reforço das capacidades em matéria de definição e execução de políticas (prestação de serviços públicos, elaboração e execução do orçamento, luta contra a corrupção);

f) Reforço dos sistemas judiciários; e

g) Reforma do setor da segurança.

Artigo 54.º

Cooperação na gestão dos riscos de catástrofe

1 - As Partes acordam em intensificar a cooperação em matéria de gestão dos riscos de catástrofe para continuar a definir e executar medidas destinadas a reduzir os riscos para as comunidades e a gerir as consequências das catástrofes naturais a todos os níveis da sociedade. Deverá ser dada especial atenção a ações preventivas e a uma abordagem ativa na gestão de perigos e riscos de modo a reduzir as ameaças e a vulnerabilidade ligadas às catástrofes naturais.

2 - A cooperação neste domínio incidirá nos seguintes elementos programáticos:

a) Redução ou prevenção dos riscos de catástrofes e limitação das consequências;

b) Gestão dos conhecimentos, da inovação, da investigação e da educação para criar uma cultura de segurança e de resiliência a todos os níveis;

c) Preparação para catástrofes;

d) Definição de políticas, desenvolvimento da capacidade institucional e criação de um consenso em matéria de gestão de catástrofes;

e) Reação a catástrofes;

f) Avaliação e vigilância dos riscos de catástrofe.

TÍTULO VII

Meios de cooperação

Artigo 55.º

Recursos disponíveis para a cooperação e a proteção dos interesses financeiros

1 - As Partes acordam em disponibilizar os recursos adequados, nomeadamente financeiros, em conformidade com os respetivos recursos e disposições regulamentares, a fim de alcançar os objetivos de cooperação definidos no presente Acordo.

2 - As Partes acordam em promover o desenvolvimento e a concessão de assistência técnica e administrativa mútua com vista a uma proteção eficaz dos seus interesses financeiros na área da ajuda ao desenvolvimento e de outras atividades de cooperação que financiam. As Partes responderão prontamente a pedidos de assistência administrativa mútua apresentados pelas autoridades judiciárias e ou os serviços de investigação da outra Parte com vista a reforçar a luta contra a fraude e as irregularidades.

3 - As Partes incentivarão o Banco Europeu de Investimento (BEI) a prosseguir as suas operações na Mongólia, de acordo com os seus procedimentos e critérios de financiamento.

4 - As Partes implementarão a assistência financeira de acordo com os princípios da boa gestão financeira e cooperarão na proteção dos interesses financeiros da União e da Mongólia. As Partes tomarão medidas eficazes para prevenir e combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, nomeadamente através da assistência administrativa mútua e da assistência jurídica mútua nos domínios abrangidos pelo presente Acordo. Qualquer acordo ou instrumento financeiro a concluir entre as Partes deverá prever cláusulas específicas de cooperação financeira que abranjam as verificações no terreno, inspeções, controlos e medidas antifraude, incluindo, nomeadamente, as conduzidas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

TÍTULO VIII

Quadro institucional

Artigo 56.º

Comité misto

1 - As Partes decidem criar um Comité Misto no âmbito do presente Acordo, composto por representantes de ambas as Partes ao nível adequado, ao qual incumbirá:

a) Garantir o bom funcionamento e a correta aplicação do presente Acordo;

b) Definir prioridades relativamente aos objetivos do presente Acordo;

c) Apresentar recomendações para promover a realização dos objetivos do presente Acordo.

2 - Para a realização dos objetivos fixados no presente Acordo e nos casos nele previstos, o Comité Misto e o Subcomité instituído pelo artigo 28.º dispõem de poder de decisão. As decisões são adotadas de comum acordo entre as Partes depois de concluídos os respetivos procedimentos internos necessários para definir uma posição na matéria. As decisões adotadas são vinculativas para as Partes, que deverão adotar as medidas necessárias para a sua execução.

3 - Regra geral, o Comité Misto reúne-se anualmente, em Ulaanbaatar e em Bruxelas, alternadamente, numa data a fixar de comum acordo. Podem igualmente ser organizadas reuniões extraordinárias do Comité Misto mediante o acordo das Partes. A sua presidência será exercida alternadamente por cada uma das Partes. A ordem de trabalhos das reuniões do Comité Misto será estabelecida de comum acordo entre as Partes.

4 - O Comité Misto pode criar grupos de trabalho especializados para o assistirem no desempenho das suas tarefas. Esses grupos devem apresentar relatórios pormenorizados das suas atividades ao Comité Misto em cada uma das suas reuniões.

5 - As Partes acordam que compete igualmente ao Comité Misto assegurar o correto funcionamento de quaisquer acordos ou protocolos setoriais concluídos ou a concluir entre as Partes.

6 - O Comité Misto adotará o seu próprio regulamento interno.

TÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 57.º

Cláusula evolutiva

1 - As Partes podem, de comum acordo, alargar o âmbito do presente Acordo a fim de aprofundar o nível da cooperação, nomeadamente complementando-o através da celebração de acordos ou protocolos para atividades ou setores específicos.

2 - No que respeita à aplicação do presente Acordo, cada uma das Partes pode apresentar propostas destinadas a alargar o âmbito da cooperação, tendo em conta a experiência adquirida durante a sua execução.

Artigo 58.º

Outros Acordos

Sem prejuízo das disposições relevantes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu âmbito afetarão as competências dos Estados-Membros no que respeita a ações de cooperação bilateral com a Mongólia ou à conclusão, se adequado, de novos acordos de parceria e cooperação com este país.

O presente Acordo não afeta a aplicação nem o cumprimento dos compromissos assumidos por cada uma das Partes nas suas relações com terceiros.

Artigo 59.º

Cumprimento das obrigações

1 - Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Comité Misto um litígio relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo.

2 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas.

3 - Antes de o fazer, exceto em casos de especial urgência, comunicará ao Comité Misto todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, com o objetivo de encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

4 - Na escolha dessas medidas, será dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. As medidas serão imediatamente notificadas à outra Parte e serão objeto de consultas no Comité Misto, se a outra Parte o solicitar.

5 - As Partes decidem que, para efeitos da interpretação correta e da aplicação prática do presente Acordo, a expressão «casos de especial urgência» referida no n.º 3 significa um caso de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Constituem violação substancial do Acordo:

i) Uma denúncia do Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou

ii) A violação de elementos essenciais do Acordo, nomeadamente o artigo 1.º , n.º 1, e o artigo 3.º

Artigo 60.º

Facilidades

Tendo em vista facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes acordam em conceder aos funcionários e peritos que participam na execução da cooperação as facilidades necessárias para o cumprimento das suas funções, em conformidade com as regras e as regulamentações internas de ambas as Partes.

Artigo 61.º

Aplicação territorial

O presente Acordo aplica-se no território em que são aplicados o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesses Tratados, por um lado, e no território da Mongólia, por outro.

Artigo 62.º

Definição de «Partes»

Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa, por um lado, a União ou os seus Estados-Membros ou a União e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas competências e, por outro, a Mongólia.

Artigo 63.º

Entrada em vigor e vigência

1 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da última notificação de uma Parte à outra da conclusão dos procedimentos legais necessários para o efeito.

2 - O presente Acordo é válido por um período de cinco anos. Será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano, exceto se uma das Partes notificar a outra Parte, por escrito, seis meses antes do termo de qualquer período subsequente de um ano, da intenção de não prorrogar a sua vigência.

3 - As alterações ao presente Acordo devem ser introduzidas mediante acordo entre as Partes. Essas alterações só produzem efeitos após a última notificação de uma Parte à outra da conclusão de todas as formalidades necessárias.

4 - Se uma Parte introduzir, no que respeita à exportação de matérias-primas, um regime comercial mais restritivo do que o regime em vigor à data da rubrica do presente Acordo, que implique a aplicação de novas proibições ou restrições, de novos direitos ou encargos de qualquer tipo que não respeitem as condições enunciadas nas disposições relevantes dos artigos VIII, XI, XX ou XXI do GATT de 1994, ou que não sejam autorizados por uma derrogação da OMC ou que não sejam aceites pelo Comité Misto ou o Subcomité sobre Comércio e Investimento nos termos do artigo 56.º, a outra Parte pode adotar medidas adequadas nos termos do artigo 59.º, n.os 3 e 4.

5 - O presente Acordo pode ser denunciado por uma das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. Essa denúncia produz efeitos seis meses após a receção da respetiva notificação pela outra Parte.

Artigo 64.º

Notificações

As notificações efetuadas ao abrigo do artigo 63.º são feitas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Mongólia, respetivamente.

Artigo 65.º

Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e mongol, fazendo igualmente fé todos os textos.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3761865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Diploma não vigente 1995-03-23 - RESOLUÇÃO 45/95 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Define a nova constituição e competências da Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e Emprego (CRITE).Revoga os nºs 2,3 e 4 da Resolução nº50/81, de 2 de Junho e a Portaria nº21/81, de 16 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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