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Anúncio 262/2014, de 10 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Horário de Trabalho dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Lisboa

Texto do documento

Anúncio 262/2014

Por deliberação de 22 de outubro de 2014, do Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Lisboa, foi aprovado o novo Regulamento do Horário de Trabalho dos SAS/IPL, constante em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Regulamento do Horário de Trabalho dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Lisboa

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 74.º e 75.º da lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovado pela Lei 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 11.º e 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de setembro, e do n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Lisboa, publicitados através do Anúncio 13258/2012, no Diário da República n.º 137 2.ª série, de 17 de julho de 2012.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas, adiante designadas por trabalhadores, que vinculadas por uma relação laboral de emprego público, desempenhem funções nos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Lisboa, doravante designados por SAS/IPL.

2 - O presente Regulamento pode também ser aplicado, com as necessárias adaptações, às pessoas que, ao abrigo de acordos celebrados pelo IPL e nos termos destes, desenvolvam atividades de natureza laboral ou similares nos SAS/IPL.

3 - O Conselho de Gestão, sob proposta fundamentada do superior hierárquico do trabalhador, pode isentar, temporariamente um trabalhador do cumprimento de normas do presente Regulamento, por razões de interesse público e na medida do estritamente necessário.

Artigo 3.º

Período de funcionamento e atendimento

1 - O período normal de funcionamento dos SAS/IPL decorre:

a) Na Sede, entre as 8.00 horas e as 19.00 horas, de segunda a sexta-feira;

b) Na Residência de Estudantes, pelas 24 horas do dia, em todos os dias da semana;

c) Na generalidade das Unidades Alimentares, entre as 8.00 horas e as 21.00 horas, de segunda a sexta -feira;

d) Na Unidade Alimentar do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, entre as 8.00 horas e as 21.00 horas, de segunda a sexta-feira, e entre as 8.00 horas e as 14.30 horas, ao sábado.

2 - O período de atendimento na Sede e na Residência de Estudantes decorre nos dias úteis, entre as 9.30 horas e as 12.30 horas no período da manhã e entre as 14.30 horas e as 17.00 horas no período da tarde.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Gestão pode estabelecer períodos de atendimento diferenciados na Sede e na Residência de Estudantes, de forma a garantir o normal funcionamento dos SAS/IPL.

4 - Os horários de funcionamento e de atendimento ao público são obrigatoriamente afixados em local visível ao público.

Artigo 4.º

Período normal de trabalho

1 - A duração média semanal do trabalho é de quarenta horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de oito horas, sem prejuízo dos de duração semanal inferior legalmente estabelecidos ou previstos no presente Regulamento.

2 - A duração máxima de trabalho diário é de nove horas, interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º

Artigo 5.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

Os trabalhadores que desempenhem funções nos SAS/IPL, devem comparecer assiduamente ao serviço e cumprir o horário que lhe esteja atribuído, resultante do presente Regulamento, não se podendo ausentar nos períodos de presença obrigatória, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 6.º

Modalidades de horário

1 - Nos SAS/IPL podem ser adotadas as seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário flexível;

b) Horário desfasado;

c) Jornada contínua;

d) Horário rígido;

e) Trabalho por turnos.

2 - A modalidade de horário de trabalho adotada como referência para os trabalhadores dos SAS/IPL, é a de horário flexível.

3 - É competência do Conselho de Gestão decidir a modalidade de horário a aplicar a cada trabalhador, ouvido o respetivo superior hierárquico, nos casos em que a modalidade de horário flexível se mostre desadequada ao interesse dos SAS/IPL.

4 - O mapa de horário de trabalho deve ser afixado em lugar bem visível.

Artigo 7.º

Horário flexível

1 - Na modalidade de horário flexível é permitido aos trabalhadores gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, desde que sejam observados os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas, bem como o cumprimento dos limites previstos no artigo 4.º

2 - As plataformas fixas são as seguintes:

a) de manhã - das 9.30 horas às 12.30 horas;

b) de tarde - das 14.30 horas às 16.30 horas.

3 - A prestação de trabalho na modalidade de horário flexível está sujeita às seguintes regras:

a) A flexibilidade nas plataformas móveis, não pode, em caso algum, originar inexistência de pessoal que assegure o regular e eficaz funcionamento dos SAS/IPL, especialmente no que respeita às relações com o público;

b) O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer às atividades de trabalho em que esteja integrado ou para que seja convocado, dentro do período normal de atividade dos SAS/IPL, nem o respeito por escalas que venham a ser estabelecidas para satisfazer especiais exigências de serviço.

Artigo 8.º

Horário desfasado

1 - O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço, ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.

2 - Havendo conveniência de serviço, é permitida a modalidade de horário desfasado, designadamente nos setores e serviços em que pela natureza das suas funções, seja necessária prestar uma assistência permanente, com períodos de funcionamento dilatados.

3 - Pode ainda ser autorizada, a requerimento do trabalhador e desde que não haja prejuízo para os SAS/IPL, a modalidade de horário desfasado.

4 - Aplica-se subsidiariamente à modalidade de horário desfasado, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º

Artigo 9.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a trinta minutos, que para todos os efeitos se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário em uma hora.

3 - O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.

4 - O trabalhador abrangido pela modalidade de jornada contínua tem uma tolerância de entrada ou antecipação de saída até trinta minutos, observadas as regras dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, sendo permitida a sua compensação de modo a que seja cumprido o horário semanal de trinta e cinco horas.

5 - Não é permitida a compensação de atrasos que excedam trinta minutos sobre a hora estabelecida para o início da prestação de trabalho.

6 - A modalidade de jornada contínua apenas pode ser adotada nos casos, devidamente fundamentados pelo trabalhador, previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 10.º

Horário rígido

1 - O horário rígido abrange os trabalhadores nominalmente designados pelo Conselho de Gestão, e consiste na prestação de oito horas de trabalho diário, com horas de entrada e de saída fixas, entre as 9.00 horas e as 13.00 horas, no período da manhã, e entre as 14.00 horas e as 18.00 horas, no período da tarde.

2 - São permitidos atrasos nas entradas até trinta minutos no início do período da manhã e até trinta minutos no início do período da tarde, observadas as regras dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, sendo permitida a sua compensação de modo a que seja cumprido o horário semanal de quarenta horas.

3 - Não é permitida a compensação de atrasos que excedam trinta minutos sobre a hora estabelecida para o início da prestação de trabalho no período da manhã e no período da tarde.

Artigo 11.º

Trabalho por turnos

1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer forma de organização do trabalho, em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.

2 - O trabalho por turnos poderá ser prestado pelos trabalhadores, a fim de assegurar o normal funcionamento dos SAS/IPL, devendo a prestação de trabalho obedecer às seguintes regras:

a) Os turnos são rotativos, estando os trabalhadores sujeitos à sua alternância regular;

b) As escalas de serviço devem ser afixadas mensalmente em local visível aos trabalhadores;

c) Cabe aos Serviços de Recursos Humanos elaborar os turnos e as respetivas escalas de serviços, que deverão ser aprovados pelo Administrador para a Ação Social;

d) A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho;

e) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;

f) O dia de descanso semanal deve coincidir com domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;

g) A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso semanal;

h) Os SAS/IPL devem manter um registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.

Artigo 12.º

Isenção de horário

1 - Os titulares de cargos dirigentes e os trabalhadores que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho, não estando sujeitos aos limites máximos do período normal de trabalho, embora se encontrem obrigados à observância do dever de assiduidade e da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

2 - Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito, desde que tal isenção seja admitida na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 - Para efeitos do número anterior, entende-se que podem gozar da isenção de horário de trabalho, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de setembro, os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras e categorias:

a) Técnico superior;

b) Coordenador técnico;

c) Encarregado geral operacional.

Artigo 13.º

Trabalho suplementar

1 - O trabalho suplementar é todo aquele que for prestado para além do período normal de trabalho e não se enquadre nas modalidades de horário flexível ou de isenção de horário.

2 - É da competência do Conselho de Gestão autorizar as horas extraordinárias, sob proposta do responsável máximo dos SAS/IPL.

3 - Só é admitida a prestação de trabalho suplementar quando as necessidades de serviço imperiosamente o exigirem, em virtude do acréscimo eventual e transitório de trabalho, ou de motivo de força maior ou para prevenir ou reparar prejuízo grave para os SAS/IPL, e ainda, em situações que resultem de imposição legal.

4 - O trabalho suplementar fica sujeito aos seguintes limites, com as exceções previstas na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho:

a) 150 horas de trabalho por ano;

b) 2 horas por dia normal de trabalho;

c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar e nos feriados;

d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio-dia de descanso suplementar.

5 - A justificação de trabalho suplementar deve ser apresentada em impresso próprio.

6 - Para efeitos do n.º 1, não são considerados períodos de trabalho suplementar inferiores à primeira hora de trabalho prestada para além do período normal de trabalho diário.

Artigo 14.º

Controlo da assiduidade e pontualidade

1 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado mensalmente por registo em plataforma eletrónica.

2 - Cada trabalhador deverá efetuar diariamente quatro marcações de ponto, correspondentes às entradas e saídas nos períodos da manhã e da tarde.

3 - As marcações de ponto previstas no número anterior podem ser reduzidas para duas, correspondentes à entrada e saída no período diário de trabalho, com o objetivo de assegurar o normal funcionamento dos Serviços, desde que autorizadas pelo responsável máximo dos SAS/IPL.

4 - Cada trabalhador poderá visualizar na plataforma eletrónica a situação em que se encontra relativamente ao cumprimento da assiduidade e pontualidade.

5 - A falta de registo de ponto, nas entradas ou nas saídas, faz presumir a ausência do trabalhador desde o último registo efetuado.

6 - Para efeitos de aplicação do número anterior, entende-se que a presunção de ausência, resultante da falta de registo de ponto nas entradas ou nas saídas, poderá ser ilidida mediante declaração fundamentada do trabalhador, efetuada através da plataforma eletrónica, sujeita a validação do responsável máximo dos SAS/IPL.

7 - Os pedidos de ausência por serviço externo devem ser apresentados na plataforma eletrónica ou, através do preenchimento do formulário disponível na intranet ou nos Serviços de Recursos Humanos, até 24 horas antes da ocorrência do fato que origina o pedido, encontrando-se sujeitos a validação do responsável máximo dos SAS/IPL.

8 - A ausência num dia de trabalho dá origem à marcação de uma falta ao serviço, a justificar nos termos do artigo 17.º, ainda que se mostre cumprido no mês, o número de horas legalmente exigido.

9 - O cômputo das horas de trabalho prestadas por cada trabalhador dos SAS/IPL é realizado mensalmente pelos Serviços de Recursos Humanos, com base nas marcações de ponto efetuadas, bem como nas declarações e justificações que aquele tenha apresentado.

10 - Compete aos Serviços de Recursos Humanos elaborar mapa mensal discriminativo das ausências dos trabalhadores, que será sujeito a visto do responsável máximo dos SAS/IPL.

Artigo 15.º

Dispensa de marcação de ponto

1 - Ficam dispensados de marcação de ponto os trabalhadores, que nos termos do artigo 12.º gozem de isenção de horário.

2 - O Conselho de Gestão pode através de despacho, dispensar da marcação de ponto os trabalhadores cujas funções o recomendem e a natureza do serviço o justifique.

Artigo 16.º

Regime de compensação em horários flexíveis

1 - É permitida a compensação dos tempos de trabalho entre os dias de funcionamento dos SAS/IPL, traduzido na possibilidade de diariamente se acumular e transferir créditos ou débitos de tempo, que serão ajustados mensalmente, desde que ocorram fora das plataformas fixas e não seja afetado o normal funcionamento do serviço.

2 - A compensação é feita mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, respeitando os limites previstos no n.º 2 do artigo 4.º

3 - Se for apurado em relação a trabalhador portador de deficiência um débito de horas no final do mês, e desde que este não ultrapasse as dez horas, a compensação poderá ser efetuada no mês seguinte, mediante autorização prévia do responsável máximo dos SAS/IPL.

4 - Sempre que tenham sido prestadas mais horas do que as consideradas obrigatórias e estas não correspondam a trabalho suplementar, o excesso pode ser transferido para o mês seguinte, até ao limite máximo de quatro horas, a serem gozadas até duas vezes nesse mês.

5 - Para efeitos do número anterior, o excesso apurado que seja inferior a trinta minutos não é considerado crédito de horas, nem é transferível para o mês seguinte.

6 - Os pedidos de concessão de gozo do crédito de horas que tenham transitado para o mês seguinte em regime de horário flexível, devem ser apresentados na plataforma eletrónica ou, através do preenchimento do formulário disponível na intranet ou nos Serviços de Recursos Humanos, até 24 horas antes da ocorrência do fato que origina o pedido.

7 - No caso de incumprimento da compensação prevista no n.º 3, há lugar à marcação de uma falta ao serviço, nos termos da legislação aplicável.

8 - O período de referência para efeitos de contabilização e compensação das horas de trabalho positivas e negativas dos trabalhadores abrangidos por este regime, é mensal.

Artigo 17.º

Justificação das faltas e do incumprimento do horário

1 - Os atrasos nas entradas e a antecipação nas saídas deverão ser comunicados de forma fundamentada no próprio dia, diretamente na plataforma eletrónica ou, através do preenchimento do formulário disponível na intranet ou nos Serviços de Recursos Humanos.

2 - A comunicação prevista no número anterior terá de ser validada pelo responsável máximo dos SAS/IPL.

3 - A aceitação dos atrasos ou antecipações de saída não isentam o trabalhador do cumprimento do número de horas de serviço mensal a que se está sujeito, pelo que o somatório do tempo registado pela plataforma eletrónica não pode ser inferior ao estabelecido.

4 - Todas as faltas ao serviço deverão comunicadas aos SAS/IPL, com a indicação do motivo justificativo, através do preenchimento do formulário disponibilizado na intranet ou nos Serviços de Recursos Humanos, com a antecedência mínima de cinco dias antes da ocorrência do fato que origina a falta.

5 - Caso a antecedência mínima prevista no número anterior não possa ser respeitada, por fato não imputável ao trabalhador, a comunicação da ausência é feita logo que possível.

6 - As faltas justificadas ao serviço deverão ser comprovadas, mediante a apresentação dos documentos legalmente previstos, consoante a natureza das faltas, no prazo máximo de quinze dias após a comunicação da ausência.

7 - O trabalhador integrado no regime de proteção social convergente, impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença deve indicar o local onde se encontra e apresentar o respetivo documento comprovativo, no prazo de cinco dias úteis.

8 - Caso o trabalhador integrado no regime de proteção social convergente adoeça no estrangeiro, deve comunicar o fato aos SAS/IPL no prazo de sete dias úteis, e proceder à entrega ou envio dos documentos comprovativos de doença aos SAS/IPL, visados pela autoridade competente da missão diplomática ou consular da área onde o interessado se encontra doente, no prazo de 20 dias úteis, contados nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro.

9 - A ausência do local de trabalho, depois de registada a entrada no período da manhã ou da tarde, só é possível por razões de serviço externo, frequência de ações de formação ou em casos excecionais devidamente fundamentados, devendo ser objeto de autorização pelo responsável máximo dos SAS/IPL.

10 - As ausências devidamente justificadas e previstas ao abrigo da LGTFP, ou por qualquer outra situação que legalmente impeça o trabalhador de comparecer ao trabalho, serão consideradas como serviço efetivo para efeitos de cômputo das horas de trabalho mensal.

Artigo 18.º

Ausências

1 - Pode ser autorizada, aos trabalhadores integrados nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, em cada mês, excecionalmente e a pedido do trabalhador, a ausência ao serviço até meio-dia de trabalho, isenta de compensação.

2 - A ausência referida no n.º 1 pode ocorrer num ou em vários períodos de trabalho e deve ser solicitada com a antecedência mínima de 24 horas, exceto em situações especiais devidamente justificadas.

3 - A ausência só pode ser autorizada desde que não afete o regular e eficaz funcionamento dos SAS/IPL e esteja assegurada a permanência de pelo menos 50 % do pessoal, não podendo, quando conjugada com faltas de outra natureza, dar origem a um dia de falta ao serviço.

Artigo 19.º

Infrações

O uso fraudulento da plataforma eletrónica de registo da assiduidade e da pontualidade, bem como qualquer ação destinada a subverter o princípio individualizado das marcações de entrada e saída, é considerado infração disciplinar em relação ao seu autor e eventual beneficiário.

Artigo 20.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento aplica-se o disposto na LGTFP e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 21.º

Dúvidas

As dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Conselho de Gestão.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, aprovado pelo Conselho de Gestão dos SAS/IPL em 22 de outubro de 2014, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, revogando todas as disposições ou determinações anteriores que disponham em contrário ao agora regulamentado.

31 de outubro de 2014. - A Administradora para a Ação Social, Teresa Maria de Oliveira Cabeçudo Torres Martins.

208204355

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3761758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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