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Regulamento 504/2014, de 7 de Novembro

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Sumário

Regulamento da Unidade de Serviços Biológicos/Biotério

Texto do documento

Regulamento 504/2014

Considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento da Unidade de Serviços Biológicos/Biotério, no uso dos poderes que para o efeito me são conferidos, designadamente pelo artigo 48.º, n.º 1, alínea n), dos Estatutos da Universidade, aprovo o seguinte:

Regulamento da Unidade de Serviços Biológicos/Biotério da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Preâmbulo

O presente Regulamento foi elaborado com o objetivo de apoiar a Unidade de Serviços Biológicos (adiante abreviadamente designada por Biotério) da Universidade de Trás os Montes e Alto Douro (adiante abreviadamente designada por UTAD) na sua estruturação, orientação e funcionamento nos termos das suas vertentes científica, pedagógica e administrativa.

O funcionamento do Biotério pressupõe o seu prévio licenciamento e autorização junto da Direção Geral de Alimentação e Veterinária (adiante abreviadamente designada por DGAV).

Artigo 1.º

Natureza

O Biotério é uma estrutura especializada da UTAD que aloja animais utilizados em experimentação.

Artigo 2.º

Missão

1 - O Biotério tem como missão fundamental o alojamento, criação, manutenção e ou produção de modelos animais de laboratório para fins experimentais, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Ainda constitui missão do Biotério:

a) Divulgar as boas práticas de utilização em animais de experimentação;

b) Assegurar o cumprimento da legislação relativa à utilização de animais para fins científicos, em estrita observância das regras de Proteção e Bem-estar Animal;

c) Realizar ações de formação que assegurem o funcionamento do Biotério.

Artigo 3.º

Direção, Nomeação e Mandato

1 - O Biotério será gerido por uma Direção, constituída pelo Diretor e por dois Vice-Diretores (vogais), nomeada ou exonerada pelo Reitor;

2 - Os Vice-Diretores (vogais) devem ter currículo relevante e de mérito nas áreas funcionais do Biotério.

Artigo 4.º

Áreas funcionais

O Biotério está organizado em três áreas funcionais:

a) Área de animais roedores;

b) Área de animais aquáticos;

c) Outros modelos animais.

Artigo 5.º

Corpo técnico

1 - São membros do corpo técnico do Biotério:

a) Médico Veterinário especializado em medicina de animais de laboratório;

b) Tratadores;

c) Técnicos de limpeza;

d) Técnico de manutenção responsável pelos equipamentos e infraestruturas.

2 - As pessoas envolvidas na utilização de animais para fins experimentais e ou científicos têm que ser previamente autorizadas pela DGAV, através de procedimento de Creditação junto da mesma. Essa condição não se aplica aos membros referidos nas alíneas c) e d).

Artigo 6.º

Funções da Direção do Biotério

São funções da Direção do Biotério:

a) Respeitar e fazer cumprir o Regulamento do Biotério;

b) Exercer a direção técnica e administrativa das instalações, do equipamento e do corpo técnico;

c) Supervisionar e coordenar as atividades de experimentação animal levadas a cabo no Biotério na sequência da prévia aprovação pela Comissão de Ética da UTAD, pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), pelo Órgão Responsável pelo Bem-Estar Animal (ORBEA) ou outras entidades competentes para o efeito;

d) Representar o Biotério junto dos órgãos da UTAD ou outras instituições externas;

e) Propor a contratação, participar no processo de seleção e avaliação dos membros do corpo técnico, bem como regular as suas funções no Biotério;

f) Elaborar e propor o orçamento e plano anual, bem como os relatórios de atividades e de contas do Biotério;

g) Propor e supervisionar os projetos de novas instalações e equipamentos, bem como os programas de manutenção, melhoramento e reestruturação;

h) Avaliar, em conjunto com os Departamentos e Centros de Investigação, as necessidades de fornecimento de animais e ou modelos experimentais para fins de docência e investigação;

i) Estabelecer e propor acordos de colaboração com docentes e investigadores da UTAD e ou de outras instituições com as quais a UTAD mantenha parcerias;

j) Estabelecer as normas, códigos de conduta e os procedimentos de funcionamento internos do Biotério;

k) Propor ao Reitor da Universidade a tabela de preços e subvenções de projetos a praticar no Biotério;

l) Todas as demais funções respeitantes ao Biotério e não atribuídas a qualquer outro órgão da UTAD.

m) Propor eventuais alterações ao Regulamento.

Artigo 7.º

Modelo de gestão

a) O Biotério é uma unidade que aloja seres vivos com necessidades de alojamento e monitorização especial e permanente;

b) Esta unidade é multidisciplinar, transversal aos diversos departamentos, escolas e centros de investigação da UTAD;

c) Tendo em atenção os pontos a e b, e visando facilitar a gestão do Biotério será criado um centro de custos sobre direta administração da direção da unidade;

d) O centro de custos terá um orçamento anual ajustado às necessidades;

e) Será alocada uma percentagem do total de cada projeto financiado que envolva a utilização de animais com fins experimentais a esse centro de custos;

f) A gestão das atividades será feita de acordo com os interesses gerais da UTAD, sob autorização do Reitor.

Artigo 8.º

Taxas e orçamento

1 - As taxas a cobrar, no âmbito deste regulamento, serão fixadas por despacho reitoral após parecer da direção do Biotério e apreciação pelo Conselho de Gestão.

2 - O produto resultante da aplicação das taxas cobradas será atribuído ao centro de custos com vista a gestão e manutenção dos serviços do Biotério. Estas taxas são consideradas receitas próprias da unidade e utilizadas para a sua gestão corrente.

3 - O orçamento será aprovado anualmente pelo Reitor após apreciação pelo Conselho de Gestão.

Artigo 9.º

Regulamentos específicos

Este regulamento será complementado com manuais de operações específicos para garantir as boas práticas, tendo em conta as espécies, pessoas, instalações e equipamentos envolvidos. Assim, a Direção do Biotério deve, após a tomada de posse, no prazo de 180 dias, elaborar as normas de funcionamento, as tabelas de preços e todos os procedimentos regulamentares específicos complementares ao presente regulamento.

Artigo 10.º

Casos omissos ou dúvidas

1 - Nos casos omissos deve ser seguida a lei vigente.

2 - Outros casos e dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelo Reitor.

Artigo 11.º

Entrada em vigor do regulamento

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

30 de outubro de 2014. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

208199594

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3761019.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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