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Portaria 703/89, de 22 de Agosto

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Sumário

Autoriza as ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Armada, do Exército e da Força Aérea que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro.

Texto do documento

Portaria 703/89
de 22 de Agosto
Considerando que as ajudas de custo diárias a abonar aos funcionários e agentes do Estado e a entidades a eles equiparadas que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro foram actualizadas através do Despacho Normativo 27/89, de 14 de Março, do Ministério das Finanças;

Dada a necessidade de se proceder em termos semelhantes relativamente aos militares;

Considerando ainda o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 254/84, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte:

1.º As ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Armada, do Exército e da Força Aérea que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro passam a ser as constantes da tabela seguinte:

(ver documento original)
2.º A presente tabela produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.

Assinada em 3 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - Pelo Ministro da Defesa Nacional, Eugénio Manuel dos Santos Ramos, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional. - Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37607.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-27 - Decreto-Lei 254/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Actualiza a tabela de ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Armada, do Exército e da Força Aérea que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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