Decreto Legislativo Regional 13/2014/M
APROVA O VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA PARA VIGORAR A PARTIR DE OUTUBRO DE 2014 NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
O Decreto-Lei 144/2014, de 30 de setembro, estabeleceu o novo montante da retribuição mínima mensal garantida, a vigorar a partir de outubro de 2014, aumento que resultou do acordo obtido em sede de concertação social, repondo deste modo, a prática de atualização, que fora suspensa em 2012, por força das condicionantes da conjuntura económica e das limitações do programa de ajustamento determinado pela Troika.
A retribuição mínima assume, desde a sua instituição legal, especial importância no que respeita à elevação das retribuições mais baixas e referencial de outros rendimentos e prestações.
A presente atualização tem em consideração, em simultâneo, a necessária racionalidade económica que a conjuntura atual exige face aos objetivos de competitividade da economia e ao seu importante contributo no reforço da coesão social, não obstante as condicionantes da atual crise económica e as exigências de contenção e austeridade.
Nesta linha de preocupações o Governo da Região Autónoma da Madeira prossegue a sua política de atualização, iniciada em 1987, no sentido de atenuar os efeitos dos custos da insularidade que afectam particularmente os trabalhadores que auferem menores níveis de remunerações, fixando acréscimos regionais de 2% aos montantes da retribuição mínima estipulada anualmente para o território continental, medida que se tem revelado importante para a prossecução de tais objetivos e consequentemente para a elevação sustentada do salário médio, aproximando-o da média nacional.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91 de 5 de junho, na redação dada pela Lei 130/99, de 21 de agosto, com alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de junho, bem como do disposto no artigo 11º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, e do artigo 6º do Decreto Legislativo Regional nº. 21/2009/M, de 4 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
O valor da retribuição mínima mensal estabelecido no artigo 2º do Decreto-Lei 144/2014, de 30 de setembro, acrescido de complemento regional, é, na Região Autónoma da Madeira, de (euro)515,10.
Artigo 2.º
O valor referido no artigo anterior é devido com efeitos a partir de 1 de outubro de 2014.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 16 de outubro de 2014.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 24 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.