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Decreto Legislativo Regional 13/2014/M, de 5 de Novembro

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Sumário

Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar a partir de outubro de 2014 na Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 13/2014/M

APROVA O VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA PARA VIGORAR A PARTIR DE OUTUBRO DE 2014 NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

O Decreto-Lei 144/2014, de 30 de setembro, estabeleceu o novo montante da retribuição mínima mensal garantida, a vigorar a partir de outubro de 2014, aumento que resultou do acordo obtido em sede de concertação social, repondo deste modo, a prática de atualização, que fora suspensa em 2012, por força das condicionantes da conjuntura económica e das limitações do programa de ajustamento determinado pela Troika.

A retribuição mínima assume, desde a sua instituição legal, especial importância no que respeita à elevação das retribuições mais baixas e referencial de outros rendimentos e prestações.

A presente atualização tem em consideração, em simultâneo, a necessária racionalidade económica que a conjuntura atual exige face aos objetivos de competitividade da economia e ao seu importante contributo no reforço da coesão social, não obstante as condicionantes da atual crise económica e as exigências de contenção e austeridade.

Nesta linha de preocupações o Governo da Região Autónoma da Madeira prossegue a sua política de atualização, iniciada em 1987, no sentido de atenuar os efeitos dos custos da insularidade que afectam particularmente os trabalhadores que auferem menores níveis de remunerações, fixando acréscimos regionais de 2% aos montantes da retribuição mínima estipulada anualmente para o território continental, medida que se tem revelado importante para a prossecução de tais objetivos e consequentemente para a elevação sustentada do salário médio, aproximando-o da média nacional.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91 de 5 de junho, na redação dada pela Lei 130/99, de 21 de agosto, com alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de junho, bem como do disposto no artigo 11º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, e do artigo 6º do Decreto Legislativo Regional nº. 21/2009/M, de 4 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

O valor da retribuição mínima mensal estabelecido no artigo 2º do Decreto-Lei 144/2014, de 30 de setembro, acrescido de complemento regional, é, na Região Autónoma da Madeira, de (euro)515,10.

Artigo 2.º

O valor referido no artigo anterior é devido com efeitos a partir de 1 de outubro de 2014.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 16 de outubro de 2014.

O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 24 de outubro de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3760638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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