Francisco Manuel Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Lamego, torna público que a Assembleia Municipal de Lamego, em sua sessão ordinária realizada em 26 de setembro de 2014, sob proposta da Câmara Municipal, igualmente, aprovada em reunião de 14 de abril de 2014, deliberou aprovar a "alteração do regulamento municipal de urbanização e edificação do Município de Lamego", documento que esteve em apreciação pública, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 16 de julho de 2014, e relativamente ao qual não foi apresentada qualquer sugestão ou reclamação.
Mais torna público que a referida alteração ao regulamento entra em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República, nos termos do n.º 4, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.
Mais faz saber que o regulamento em apreço poderá ser consultado no site da Câmara Municipal de Lamego, www.cm-lamego.pt.
E para constar e demais efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo deste Município.
8 de outubro de 2014. - O Presidente da Câmara, Engenheiro Francisco Manuel Lopes.
Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Lamego
Nota Justificativa
A atividade industrial, designadamente a instalação, a alteração e exploração de estabelecimentos industriais, é regulada pelo novo regime de licenciamento dos estabelecimentos industriais, o Sistema da Industria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei 169/12, de 1 de agosto.
O SIR tem como propósito prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, com vista a garantir a saúde pública e a dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e um correto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.
Do n.º 8 do artigo 18.º do referido decreto-lei, resulta a necessidade e obrigatoriedade de a Câmara Municipal inserir no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Lamego (RMUEML), os critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental para efeitos da verificação da condição referida nos n.os 6 e 7 do mesmo artigo.
Importa, pois, completar e adaptar o RMUEML às normas legais atualmente em vigor.
Artigo 1.º
Aditamento ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Lamego
É aditado ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Lamego, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental para efeitos da verificação da condição referida nos n.os 6 e 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei 169/12, de 1 de agosto.
1 - Pode ser autorizada a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A e B do anexo I ao SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, e em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços (n.º 6 do artigo 18.º do SIR).
2 - Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve obedecer aos seguintes critérios:
a) Estabelecimentos onde se desenvolvem atividades económicas com classificação (CAE) enquadrada na parte 2-A e B do anexo I do SIR;
b) O exercício da atividade industrial em edifício constituído em regime de propriedade horizontal carece da autorização de todos os condóminos;
c) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas;
d) Os resíduos resultantes da atividade produzida deverão ter características similares aos resíduos sólidos urbanos;
e) O ruído resultante da laboração não deverá causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro;
f) O estabelecimento deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro.
3 - Pode ser autorizada a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A do anexo I ao SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, em prédio urbano destinado à habitação (n.º 7 do artigo 18.º do SIR).
4 - Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve obedecer aos seguintes critérios:
a) Estabelecimentos com potência elétrica contratada não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a 4x10(elevado a 5) kJ/h;
b) A atividade económica ser desenvolvida a título individual ou em microempresa até 5 trabalhadores;
c) A atividade económica desenvolvida enquadra-se na classificação (CAE) identificada na parte 2-A do anexo I do SIR;
d) O valor anual de produção da atividade exercida no estabelecimento ser inferior ao limite máximo estabelecido na parte 2-A do anexo I do SIR;
e) O exercício da atividade industrial em edifício constituído em regime de propriedade horizontal carece da autorização de todos os condóminos;
f) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas;
g) Os resíduos resultantes da atividade produzida deverão ter características similares aos resíduos sólidos urbanos;
h) O ruído resultante da laboração não deverá causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro;
i) O estabelecimento deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Lamego entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação, na 2.ª série do Diário da República.
208152694