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Regulamento 452/2014, de 16 de Outubro

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Sumário

Regulamento municipal do cartão Smart jovem

Texto do documento

Regulamento 452/2014

Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha, Chefe de Divisão de Administração Urbanismo e Recursos Humanos do Município de Elvas, com subdelegação de competências conferidas por despacho de 21 de novembro de 2013.

Torna público que, a Assembleia Municipal de Elvas, em sessão ordinária de 29 de setembro de 2014, aprovou o Regulamento Municipal do Cartão Smart Jovem oportunamente aprovado em reunião de Câmara Municipal realizada no dia 24 de setembro de 2014 e para os efeitos legais é feita a presente publicação do referido regulamento.

Regulamento Municipal do Cartão Smart Jovem

Nota justificativa

O Cartão Smart Jovem (CSJ) é uma iniciativa desta Autarquia, que visa proporcionar aos jovens, com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos, residentes em Elvas e ainda aos jovens que frequente a Escola Superior Agrária de Elvas, um conjunto de vantagens que se traduzem em reduções e isenções em produtos e ou serviços prestados pela Autarquia bem como descontos ao nível do comércio, serviços e indústria elvense.

Desta forma é ainda incrementado o desenvolvimento económico do Concelho, uma vez que os comerciantes e outras entidades públicas ou privadas que adiram ao programa fomentarão um potencial aumento de clientelas: os titulares do Cartão Smart Jovem.

Esta iniciativa pretende reforçar a motivação e consequente participação dos jovens em atividades de interesse municipal de cariz social, cultural, desportivo, recreativo ou outro.

No exercício das competências que a lei comete aos Municípios nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas o), u) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Elvas sob proposta da Câmara Municipal de Elvas, tudo nos termos e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei 75/2013, de 12 de setembro, em sua sessão ordinária realizada em 29 de setembro de 2014 aprova o seguinte:

Regulamento Municipal do Cartão Smart Jovem Municipal

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nas alíneas o), u) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece os termos, condições de acesso e utilização do Cartão Smart Jovem.

Artigo 3.º

Cartão Jovem Municipal

1 - O Cartão Smart Jovem é um título pessoal e intransmissível, não podendo, em caso algum, ser revendido, emprestado ou cedido.

2 - O Cartão Smart Jovem é emitido pela Câmara Municipal de Elvas.

3 - O Cartão Smart Jovem possuirá a forma e demais características constantes do modelo a aprovar pela Câmara Municipal de Elvas.

Artigo 4.º

Destinatários

O Cartão Smart Jovem destina-se aos jovens, com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos, residentes em Elvas e ainda aos jovens que frequente a Escola Superior Agrária de Elvas.

Artigo 5.º

Benefícios

1 - O titular do Cartão Smart Jovem usufruirá dos seguintes benefícios:

a) Descontos ao nível do comércio, serviços e indústria hoteleira elvenses aderentes ao presente programa;

b) Reduções nas taxas de edificação em termos a prever no Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação de Elvas;

c) Reduções no pagamento de taxas e tarifas municipais, bem como no pagamento de bilhetes para espetáculos organizados exclusivamente pela Câmara Municipal de Elvas;

2 - Os descontos referidos na alínea a) do número anterior serão aqueles que o comerciante ou a entidade pública ou privada aderente estabelecer aquando da subscrição da declaração referida no n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento.

3 - Os benefícios previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo serão aplicados, apenas, após a entrada em vigor das alterações necessárias, a efetuar para o efeito, ao Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação de Elvas, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 76, apêndice n.º 38-A, de 1 de abril de 2002.

4 - As reduções a que alude a alínea c) do n.º 1 do presente artigo serão as seguintes:

a) 20 % no bilhete de entrada nos Museus da Cidade de Elvas;

b) 20 % no bilhete de entrada nas piscinas municipais;

c) 10 % no bilhete de cinema;

d) 20 % no bilhete de entrada em espetáculo organizado exclusivamente pela Câmara Municipal de Elvas.

5 - Se o titular do Cartão Smart Jovem for casado ou viver em união de facto, os benefícios a que alude a alínea b) do n.º 1 e alíneas a) e b) do n.º 4 do presente artigo só se aplicam se a soma da idade daquele com a do seu cônjuge/companheiro dividida por dois não ultrapassar os trinta anos.

Artigo 6.º

Emissão do CJM

1 - O Cartão Smart Jovem é gratuito.

2 - Para a emissão do Cartão Smart Jovem é ainda necessária a apresentação dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Duas fotografias atuais tipo passe;

c) Comprovativo de matrícula na ESAE, se for o caso.

d) Preenchimento da ficha de inscrição (a fornecer pelos serviços) -Anexo I.

Artigo 7.º

Validade

O Cartão Smart Jovem é válido apenas no Município de Elvas, pelo período de 2 anos contados da data da sua emissão.

Artigo 8.º

Desdobrável informativo

Os titulares do Cartão Smart Jovem têm acesso gratuito a um desdobrável informativo do qual constam as vantagens a que têm direito.

Artigo 9.º

Perda ou extravio do Cartão Smart Jovem

Em caso de perda ou extravio do cartão, o titular deverá recorrer aos serviços da Autarquia para que lhe seja passada a 2.ª via, pela qual deverá ser pago o valor de (euro)5,00 (cinco euros).

Artigo 10.º

Obrigações dos beneficiários do Cartão Smart Jovem

1 - Constituem obrigações dos beneficiários do Cartão Smart Jovem:

a) Apresentar o cartão e o bilhete de identidade sempre que pretenda usufruir dos benefícios concedidos pelo Cartão Smart Jovem;

b) Manifestar a vontade de utilizar o Cartão Smart Jovem antes do ato de faturação da aquisição dos bens ou do pagamento dos serviços de que pretenda beneficiar;

c) Informar, previamente, a Câmara Municipal da mudança de estabelecimento de ensino;

d) Devolver o Cartão Smart Jovem aos serviços competentes da Câmara Municipal de Elvas sempre que perca o direito ao mesmo.

Artigo 11.º

Cessação do direito à utilização do Cartão Smart Jovem

1 - Constitui causa de cessação imediata dos benefícios decorrentes do Cartão Smart Jovem, entre outros, a transferência de residência ou de recenseamento eleitoral para outro Município, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado.

2 - Constitui, ainda, causa de cessação imediata dos benefícios decorrentes do Cartão Smart Jovem, o incumprimento de qualquer norma prevista no presente Regulamento

3 - Os titulares do Cartão Smart Jovem que constatem qualquer incumprimento ao presente Regulamento, por parte das entidades aderentes, devem comunicar tal facto à Câmara Municipal de Elvas.

Artigo 12.º

Entidades aderentes

1 - Os comerciantes ou outras entidades, públicas ou privadas, que pretendam aderir a este projeto, no sentido de proporcionarem descontos na venda de bens ou no fornecimento de serviços, deverão preencher a declaração que consta do Anexo I ao presente Regulamento.

2 - A declaração referida no número anterior é valida pelo período de um ano, prorrogável por períodos iguais e sucessivos se não for denunciada, com a antecedência mínima de 30 dias contados do seu termo ou do termo da renovação em curso, conforme o caso.

3 - A denúncia referida no número anterior terá de ser manifestada por escrito, mediante o envio de carta registada com aviso de receção, à Câmara Municipal de Elvas.

4 - Os comerciantes ou outras entidades, públicas ou privadas aderentes possuirão um autocolante identificativo à entrada do estabelecimento que permita ao jovem titular do cartão aferir que naquele espaço terá desconto na compra dos bens ou na prestação dos serviços.

5 - Os comerciantes ou outras entidades, públicas ou privadas aderentes que constatem qualquer incumprimento ao presente Regulamento, por parte dos jovens, deverão reter o CSJ de imediato e devolve-lo à Câmara Municipal de Elvas.

Artigo 13.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências conferidas no presente Regulamento à Câmara Municipal de Elvas podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal de Elvas, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências cometidas ao Presidente da Câmara Municipal de Elvas podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 14.º

Dúvidas e Omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Elvas ou pelo eleito a quem tiver sido delegada a competência nesta matéria, sempre mediante propostas dos serviços devidamente fundamentada.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

Artigo 16.º

Revogações

É revogado o Regulamento do Cartão Jovem Municipal publicado no Diário da República Apêndice n.º 46 - II série - n.º 69 - 8 de abril de 2005 - Aviso 2241/2005 (2.ª série) - AP.

6 de outubro de 2014. - O Chefe de Divisão, Carlos Alexandre Henriques Saldanha.

ANEXO I

Cartão Smart Jovem

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo de Declaração

(ver documento original)

308148693

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/376048.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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