Portaria 164/89
de 2 de Março
Ao abrigo do disposto nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e 10.º e 14.º do Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º - a) São autonomizados os dois Cartórios da Secretaria Notarial de Vila Nova de Famalicão, ambos de 1.ª classe.
b) O quadro de oficiais de cada um dos Cartórios autónomos é o seguinte:
(ver documento original)
2.º - a) É criado o 28.º Cartório Notarial de Lisboa, de 1.ª classe.
b) O quadro de oficiais do Cartório é o seguinte:
Primeiro-ajudante - um;
Segundo-ajudante - um;
Terceiro-ajudante - dois;
Escriturário - quatro.
3.º A autonomização dos Cartórios Notariais de Vila Nova de Famalicão terá lugar em 1 de Abril de 1989.
4.º A data da entrada em funcionamento do 28.º Cartório Notarial de Lisboa será fixada por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Ministério da Justiça.
Assinada em 10 de Fevereiro de 1989.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.