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Aviso 12284/2014, de 3 de Novembro

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Sumário

Postura sobre medidas de proteção das vias públicas do Município de Mação

Texto do documento

Aviso 12284/2014

Vasco António Mendonça Sequeira Estrela, Presidente da Câmara Municipal de Mação, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Mação, aprovou, em sessão ordinária realizada no dia 29 de setembro de 2014, a Postura sobre medidas de proteção das vias públicas do Município de Mação.

23 de outubro de 2014. - O Presidente da Câmara, Vasco António Mendonça Sequeira Estrela.

Postura sobre medidas de proteção das vias públicas do Município de Mação

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e lei habilitante

A presente Postura visa assegurar medidas de proteção das vias públicas do Concelho de Mação, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição República Portuguesa, conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Vias públicas

Para efeitos da presente Postura, entende-se por vias públicas:

Estradas municipais;

Caminhos municipais;

Caminhos vicinais (para efeitos desta Postura, são aqueles caminhos que só excecionalmente permitem circulação de veículos automóveis);

Estradões (para efeitos desta Postura, são as estradas e caminhos rústicos irregulares;

Vielas (para efeitos desta Postura, são as ruas estreitas ou quelhas);

Veredas (para efeitos desta Postura trata-se de caminhos estreitos);

Servidões ou serventias abertas ao acesso público (para efeitos desta Postura, são tidos como encargo imposto em qualquer prédio em proveito ou serviço de outro pertencente a dono diferente, ou de uma simples passagem).

CAPÍTULO II

Da proteção das vias públicas em geral

Artigo 3.º

Proibições

1 - É proibido:

Lançar nas vias públicas ou em quaisquer terrenos públicos, entulhos, móveis, eletrodomésticos, lixos domésticos, restos de limpeza de jardins e quintais, podas de árvores e quaisquer outros tipos de lixo e imundices;

Fazer estrumeiras ou juntar montes de estrume nos mesmos.

2 - Ao longo das vias públicas, a proibição anterior estende-se até à distância de dez metros.

3 - É, ainda, proibido:

a) Fazer cortes, levantar cômoros, abrir valas, construir tapumes ou quaisquer outras obras ao longo das vias públicas, sem a necessária licença camarária;

b) Tapar ou destruir agueiros, bueiros ou aquedutos que dão escoamento às águas das vias públicas;

c) Plantar árvores a distância inferior a 2 metros da orla das vias públicas, salvo casos devidamente justificados;

d) Canalizar ou permitir escorrências de urinas e fezes provenientes de fossas, nitreiras, estábulos, pocilgas e outras construções similares para as vias públicas;

e) Canalizar ou permitir escorrências de águas provenientes de lavagens, regas e outros trabalhos, para as vias públicas;

f) Usurpar terreno em vias públicas, impedindo o trânsito em todo ou em parte da via pública em questão.

4 - É proibido, aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou comodatários de leiras de terreno confinantes de um ou de ambos os lados das vias públicas, fazer mobilizações de solos, utilizando essas mesmas vias públicas em passagens contínuas, com a consequente deposição de terras e lamas.

5 - É, igualmente, proibido aos proprietários de leiras de terrenos confinantes com vias públicas, aquando da execução de quaisquer trabalhos agrícolas por meios mecânicos, utilizar essas mesmas vias públicas como espaço ou zona de manobras, com a consequente deposição de terras e lamas.

Artigo 4.º

Obrigações

Todo o proprietário, arrendatário, usufrutuário, comodatário ou possuidor de terrenos confinantes com via pública é obrigado:

a) A tirar imediatamente, ou no prazo fixado pela Câmara Municipal, as barreiras que as condições climatéricas adversas ou qualquer acidente fizerem cair sobre a via pública, na enteste dos seus prédios;

b) A cortar os troncos e ramos de árvores, arbustos e silvados que penderem sobre a via pública, quando embaracem o tráfego de veículos e peões;

c) A aparar os cômoros, sebes e demais barreiras vegetais que confinarem com as vias públicas, não podendo estes trabalhos serem efetuados de 1 de junho a 30 de setembro de cada ano; salvo se o nível de risco de incêndio, comunicado pelo IPMA, for 3 ou inferior.

Artigo 5.º

Construção de passagens sobre valetas

1 - Quando qualquer proprietário, arrendatário, usufrutuário, comodatário ou possuidor confinante com via pública obtenha licença da Câmara Municipal para construir qualquer passagem sobre as valetas, deverá construí-la de acordo com as dimensões e condições de implantação definidas pela Câmara Municipal, como sendo as tecnicamente adequadas, de forma a que a água corra livremente e que a mesma valeta se possa limpar facilmente debaixo da passagem.

2 - O proprietário fica obrigado a manter a passagem para escoamento da água, sempre limpa e desimpedida.

CAPÍTULO III

Da proteção das vias públicas em áreas florestais

Artigo 6.º

Obrigações

Os proprietários, usufrutuários, arrendatários, possuidores, ou quem, por qualquer forma, executar quaisquer trabalhos em prédios rústicos nas áreas florestais, são obrigados:

a) A cortar as árvores e a beneficiar ou demolir, total ou parcialmente, os imóveis, muros e outras construções que ameacem queda ou desabamento sobre vias públicas;

b) A remover da zona das vias públicas todas as árvores, entulhos ou materiais que a obstruírem por efeitos de queda, desabamento ou qualquer demolição;

c) A cortar os troncos e ramos de árvores e arbustos que penderem sobre a zona da via pública, com prejuízo para o respetivo trânsito ou conservação da própria via;

d) A roçar e aparar lateralmente os silvados, balsas, sebes e arbustos ou árvores existentes nos terrenos confinantes com vias públicas ou com os taludes; não podendo estes trabalhos serem efetuados de 1 de junho a 30 de setembro de cada ano; salvo se o nível de risco de incêndio, comunicado pelo IPMA, for 3 ou inferior;

e) A remover, simultaneamente com a execução dos trabalhos, os troncos, ramos e folhas caídos sobre a via pública ou talude respetivo, por motivo do disposto nas alíneas a), c) e d).

Artigo 7.º

Proibições

Aos proprietários, usufrutuários, arrendatários, possuidores ou a quem, por qualquer forma, executar quaisquer trabalhos em terrenos de áreas florestais, é proibido:

a) Depositar lixos nas proximidades das vias públicas;

b) Dirigir para as vias públicas canos, regos ou valas de desaguamento;

c) Ter nas paredes ou muros exteriores, sempre que possam causar estorvo ao trânsito em vias públicas, quaisquer objetos que, em relação ao plano dessas paredes ou muros fiquem salientes sobre as vias, bem como portas, portões cancelas ou janelas a abrir para fora;

d) Ter, sem resguardo, sobre qualquer local sobranceiro às vias públicas, caixas, caixotes ou outros objetos que possam constituir perigo ou incómodo à circulação naquelas vias;

e) Ocupar, mesmo que temporariamente, qualquer parte das vias públicas confinantes, nomeadamente com andaimes, depósito de materiais, construções provisórias, exposição de objetos ou qualquer outra utilização semelhante, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 8.º

Contraordenações

As infrações ao disposto na presente Postura constituem contraordenações e serão punidas:

a) A contravenção ao n.º 1, alíneas a) e b), e ao n.º 2, alíneas a), b), c), d), e), g) e h), do artigo 3.º e às alíneas a), b) e c) do artigo 4.º, com coima graduada de 0,10 até ao máximo de 1 vez o Salário Mínimo Nacional, acrescida da obrigação do infrator limpar e regularizar os estragos produzidos, ou pagar as despesas que a Câmara Municipal fizer em sua substituição;

b) A contravenção à alínea f), do n.º 3, do artigo 3.º com coima graduada de 0,20 até ao máximo de 2 vezes o Salário Mínimo Nacional, acrescida do pagamento das despesas que a Câmara Municipal fizer em sua substituição para restituir os antigos limites e limpar e regularizar os estragos produzidos;

c) A contravenção ao artigo 5.º com coima graduada de 0,10 até ao máximo de 1 vez o Salário Mínimo Nacional, acrescida da obrigação do infrator limpar e regularizar os estragos produzidos, ou pagar despesas que a Câmara Municipal fizer em sua substituição;

d) A contravenção ao disposto na alínea d) do artigo 6.º e nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 7.º desta Postura será punida com coima graduada de 0,20 até ao máximo de 1 vez o Salário Mínimo Nacional;

e) A contravenção ao disposto nas alíneas a) e c) do artigo 6.º e na alínea e) do artigo 7.º será punida com coima graduada de 0,30 até ao máximo de 2 vezes o Salário Mínimo Nacional;

f) A contravenção ao disposto nas alíneas b) e e) do artigo 6.º será punida com coima graduada de 0,30 até ao máximo de 2 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 9.º

Pessoas coletivas

Tratando-se de pessoas coletivas, os montantes máximos previstos no artigo anterior serão elevados para o triplo do seu valor.

Artigo 10.º

Fiscalização

Têm competência para fiscalizar o cumprimento das disposições desta Postura e para levantar os despectivos autos de contraordenação:

a) A Câmara Municipal, através dos serviços de fiscalização e dos serviços de proteção civil;

b) Os agentes da G.N.R., bem como outras autoridades a quem a lei confira tal competência.

Artigo 11.º

Processo de contraordenação

1 - O processo das contraordenações previstas nesta Postura deve respeitar o regime legalmente estabelecido.

2 - As contraordenações previstas nesta Postura são puníveis, quer quando praticadas com dolo, quer com negligência.

3 - Em caso de reincidência, os limites máximo e mínimo das coimas contempladas nesta Postura serão aumentados em 50 %, não podendo, em qualquer caso, exceder os quantitativos máximos previstos na lei geral.

4 - Há reincidência sempre que o agente incorra em nova infração até 6 meses a contar da data em que foi notificado da punição por contraordenação da mesma natureza.

Artigo 12.º

Coimas

As coimas previstas na presente Postura, aplicam-se sempre que não existam regimes sancionatórios em disposições legais específicas.

Artigo 13.º

Produto das coimas

O produto das coimas constitui receita municipal.

Artigo 14.º

Concurso de contraordenações

1 - Se o mesmo facto violar várias disposições desta Postura pelas quais deva ser punido como contraordenação, aplicar-se-á uma única coima.

2 - Se forem violadas várias disposições, aplicar-se-á aquela que cominar a coima mais elevada.

3 - Se houver várias violações de um só preceito desta Postura, será aplicada uma única coima.

Artigo 15.º

Reposição da situação devida

1 - Verificando-se a violação do disposto nesta Postura, e sem prejuízo de, desde logo, se promover a aplicação das sanções previstas, fixará a Câmara Municipal ao prevaricador, prazo para repor a situação devida.

2 - O incumprimento no termo do prazo fixado será havido como reincidência, aplicando-se o prescrito no n.º 3 do artigo 11.º

Artigo 16.º

Dever de indemnizar

As sanções estabelecidas nesta Postura, não afastam o dever de indemnizar, nos termos gerais, quando das infrações resultarem prejuízos para particulares ou para o próprio Município.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 17.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos mediante apreciação e deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente Postura fica revogada toda a legislação municipal, existente, sobre esta matéria.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente postura entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

308185904

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3759859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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