José Francisco Gomes Monteiro, Presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que foi deliberado na reunião de Câmara datada de 18 de junho, submeter a aprovação da Assembleia Municipal, tendo sido por unanimidade aprovada a primeira Alteração ao Regulamento Municipal de Toponímia e Números de Polícia do Concelho de Celorico da Beira, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua sessão de 27 de junho de 2014.
Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente Edital e outros de igual teor, que depois de assinados e autenticados com selo branco em uso nesta autarquia, vão ser afixados nos lugares de estilo deste Município.
3 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara, José Francisco Gomes Monteiro.
1.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Toponímia e Números de Polícia do Concelho de Celorico da Beira
Preâmbulo
Verifica-se no Concelho de Celorico da Beira, uma ausência na denominação das ruas e praças das localidades e das povoações e nas regras de numeração dos edifícios, com as inerentes dificuldades, quer ao nível da localização dos edifícios, quer ao nível da distribuição de correspondência.
A existência de lugares e arruamentos sem nome, de edifícios sem números de polícia ou com números desordenados e repetidos dificulta a reabilitação e manutenção do espaço urbano.
O Regulamento de Toponímia e Números de Polícia surge assim como um instrumento de disciplina que visa a prossecução dos objetivos de ordenamento e gestão do concelho de Celorico da Beira, estabelecendo um conjunto de regras fundamentais e de critérios claros e precisos que permitam disciplinar as formas de intervenção pública e privada nesta área. Estas ao serem utilizadas permitem orientar os cidadãos dentro do seu espaço, sendo por isso um elemento de comunicação entre as pessoas.
A atribuição de qualquer topónimo deve estar vinculada às vivências das pessoas, aos seus valores e memórias, não devendo ser influenciada por quaisquer condicionalismos de circunstâncias ou quaisquer critérios subjetivos.
Para além da função cultural, a toponímia representa um eficiente sistema de referenciação geográfica de que o homem necessita, e que utiliza, para localizar as atividades e os eventos no território.
Os endereços resultantes das designações de toponímia, conjuntamente com as numerações de polícia, deverão ser inequívocos e duráveis, e a sua colocação deve obedecer a regras gerais aplicáveis a toda a área do concelho de Celorico da Beira.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Norma habilitante
1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjunto com as alíneas ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que veio a alterar, a Lei 169/99 de 18 de setembro, as normas que vieram determinar que compete às Câmaras Municipais estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente Junta de Freguesia, bem como estabelecer as regras de numeração dos edifícios.
2 - Ao abrigo da alínea w) e dd) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, compete às Juntas de Freguesia emitir parecer sobre a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, assim como colocar e manter as placas toponímicas.
Artigo 2.º
Âmbito da aplicação
O presente regulamento tem por objeto o estabelecimento de um conjunto de regras a que deve obedecer o processo de atribuição das designações toponímicas e alterações existentes, bem como, a atribuição de numeração de polícia, em todo o concelho de Celorico da Beira.
CAPÍTULO II
Toponímia
Artigo 3.º
Atribuição das denominações
1 - Compete à Câmara Municipal apreciar e aprovar a constituição da comissão de toponímia.
2 - A denominação de novos espaços públicos ou sua alteração compete à Câmara Municipal, ouvida a comissão de toponímia e a Junta de Freguesia respetiva, que deverão emitir parecer escrito no prazo de 15 dias úteis, após solicitação do Município, findo o qual, será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.
3 - A Consulta às Juntas de Freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja da sua iniciativa.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Juntas de Freguesia deverão fornecer à Câmara Municipal, sempre que solicitada, uma listagem de topónimos possíveis, por localidade, com a respetiva biografia ou descrição.
5 - Para efeitos do presente regulamento, as vias e espaços públicos do Concelho deverão ser classificados de acordo com a terminologia definida no artigo seguinte.
6 - Na atribuição de toponímia não poderá ser utilizado mais do que um designativo de tipo de via.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos deste regulamento são explanadas as seguintes definições:
a) Alameda - Necessariamente elemento nobre do território. Vias de circulação com forte arborização central e lateral, onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes.
b) Antropónimo - Relativo ao estudo e classificação de nomes próprios de pessoas e sua origem.
c) Avenida - Rua larga, geralmente orlada de árvores e com edifícios admiráveis. As mesmas características de uma Alameda, mas com menor destaque da estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil francos.
Hierarquicamente imediatamente inferior à Alameda, a Avenida poderá reunir maior número e ou diversidade de funções urbanas que esta, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer.
Poder-se-á dizer que se trata de uma via de circulação mais urbana que a Alameda.
d) Azinhaga - Caminho rústico e estreito, de largura quanto muito de um automóvel, aberto entre valados, muros ou sebes altas.
Caminho estreito entre montes, ou pelo campo, acompanhado de velados, fora da estrada real.
e) Beco - Rua estreita e curta muitas vezes sem saída. Uma via urbana sem intersecção com outra via.
f) Calçada - Caminho ou rua empedrada geralmente muito inclinada.
g) Caminho - Faixa de terreno que conduz de um a outro lado, adequadamente pavimentada ou não, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo. Geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas.
h) Cantinho - Canto pequeno, sitio escondido, lugar pouco frequentado.
i) Congosta - Caminho/rua estreito(a) e compridos, mais ou menos declivoso(a), com paredes.
j) Escadas ou escadinhas - Espaço linear desenvolvido em terreno declivoso recorrendo ao uso de patamares e ou degraus por forma a minimizar o esforço de percurso;
k) Estrada - Espaço público com percurso predominantemente não urbano, que estabelece ligação com vias urbanas. Caminho mais ou menos largo para o trânsito de peões e veículos.
Via de tráfego.
l) Gaveto - Prédio com frente, no ângulo de duas ruas.
m) Jardim - Espaço verde urbano, com funções de recreio e estar das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é predominantemente pedonal. Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana.
Pedaço de terreno, geralmente cercado e adjacente a uma habitação, destinado ao cultivo de flores, plantas e árvores ornamentais.
n) Ladeira - Caminho ou rua muito inclinada.
o) Largo - Que tem bastante largura, amplo, vasto, espaçoso, não apertado.
Terreiro ou Praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que, apesar de possuir estas características, não constitui centralidade, não reunindo por vezes funções além da habitação. Os Largos são muitas vezes espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes, de forma irregular, e que não se assumem como elementos estruturantes do território. Espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos.
p) Parque - Extensão de terreno arborizado, frequentado pela população em geral, para fins recreativos. Espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta.
q) Passeio - Parte da via pública destinada ao trânsito de peões;
r) Pátio - Recinto térreo ou calçado, murado e descoberto no interior de um edifício ou anexo a ele. Espaço urbano multifuncional de reduzidas dimensões, circundado por edifícios habitacionais.
s) Praça - Espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano estudado normalmente por edifícios. Em regra as Praças constituem lugares centrais, reunindo funções de carácter público, comércio e serviços. Apresentam geralmente extensas áreas livres pavimentadas e ou arborizadas. Área mercantil. Conjunto de casas comerciais e bancárias de uma cidade/ vila.
t) Praceta - Praça pequena. Pequeno largo. Espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. Geralmente associado à função habitar, podendo também reunir funções de outra ordem.
u) Quelha/quelho - Rua estreita. Viela. Ruela.
v) Recanto - Canto escuro e recôndito. Esconderijo. Lugar desviado de todas as vistas.
w) Rotunda - Praça ou Largo de forma circular, sendo um espaço de articulação de várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata. Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de Praça ou Largo.
x) Rua - Via de circulação pedonal e ou viária, ladeada por edifícios e ou árvores quando em meio urbano. Poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme bem como o seu perfil e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem - Praças, Largos, etc - sem que tal comprometa a sua identidade.
Hierarquicamente imediatamente inferior à Avenida poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas.
y) Terreiro - Espaço de terra, plano e amplo, numa povoação. Espaço ao ar livre onde se realizam determinadas celebrações populares (festas, bailes, etc.). Espaço de terra desocupado, largo e plano. Porção de terreno ladrilhado ou cimentado, geralmente junto às tulhas, onde se secam cereais, café, etc...
z) Travessa - Rua estreita e curta que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas.
aa) Toponímia - conjunto ou sistema de topónimos. Designação de espaços públicos pelos seus nomes.
bb) Topónimo - nome próprio de um lugar sitio ou povoação.
cc) Topónimo tradicional - nome próprio, usado tradicionalmente em espaços públicos.
dd) Viela - Rua de dimensões estreitas, no casco antigo da malha urbana, de uma só via e de difícil ou totalmente impossível circulação de veículos automóveis.
As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados, pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.
Artigo 5.º
Princípios
Os topónimos deverão respeitar os valores, usos, costumes e sentimentos da população do concelho.
Artigo 6.º
Atribuição ou alteração
Na atribuição ou alteração dos topónimos atender-se-á aos seguintes princípios:
a) As vias estruturantes e outros espaços públicos, nomeadamente as definidas no artigo 22.º, alíneas a), b), o), p), s), t),x), y) e z) devem evocar:
Pessoas falecidas com elevadas qualidades humanas, culturais, políticas, cívicas, sociais ou científicas;
Realidades, acontecimentos ou efemérides com expressão concelhia, nacional ou universal.
b) Outras vias e locais não considerados no âmbito da alínea anterior devem evocar, pessoas, acontecimentos, efemérides ou realidades, com interesse local ou concelhio.
Artigo 7.º
Topónimo tradicional
Ao espaço público estruturante, dever-se-á atribuir o topónimo com que tradicionalmente era conhecido na área em que este se insere.
Artigo 8.º
Denominações iguais
1 - Podem ser atribuídas na área do concelho denominações iguais, desde que estas se situem em diferentes localidades do concelho.
2 - Não são consideradas denominações iguais, as que forem atribuídas a espaços públicos de diferente classificação, tais como, rua ou travessa, rua e praça.
Artigo 9.º
Organização de listas
Para evitar a existência de espaços públicos sem designação, ou com designação provisória por largos períodos de tempo, deverão as Juntas de Freguesia organizar listas de topónimos a utilizar, sem ordem de preferência.
Artigo 10.º
Designações gerais
1 - Poderão ser adotados nomes de pessoas, países, cidades e locais nacionais ou estrangeiros, que por razões importantes se encontrem ligados à vida do concelho.
2 - À exceção do número anterior, não serão utilizadas palavras estrangeiras ou estrangeirismos, salvo quando tal for rigorosamente indispensável.
Artigo 11.º
Designações antroponímicas
As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:
a) Local;
b) Concelhia;
c) Nacional;
d) Internacional ou universal.
Artigo 12.º
Estabelecimento de prioridades na atribuição dos topónimos
Na atribuição dos topónimos deverão ter-se em consideração os critérios a seguir enunciados:
a) Topónimos populares e tradicionais;
b) Referências históricas de âmbito nacional e local;
c) Antropónimos de figuras de relevo individual ou coletivo;
d) Datas com significados históricos.
Artigo 13.º
Justificação do topónimo
Para deliberação da Câmara deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.
Artigo 14.º
Projetos de loteamento
1 - A Câmara Municipal deverá atribuir as designações toponímicas após a emissão de alvará de loteamento. Para o efeito, a secção de obras (particulares ou municipais) que tenha a seu cargo o licenciamento dos projetos de operações de loteamento enviarão, a respetiva planta, aos serviços de toponímia do município.
2 - Aprovadas as designações toponímicas dos novos arruamentos, resultantes de operação de loteamento, deverá o município enviar planta toponímica do loteamento, ao promotor das respetivas obras de urbanização.
3 - O titular do novo alvará do loteamento assumirá o encargo da aquisição e colocação das placas toponímicas e respetivos suportes.
4 - À data de emissão dos alvarás de utilização das novas edificações, deverão os topónimos estar atribuídos na cópia da planta de síntese dos alvarás de loteamento e ou de urbanização e ou no projeto de arruamento (planta de toponímia do arruamento).
5 - Não serão rececionadas as obras de urbanização sem que se verifique o cumprimento do disposto no N.º 3 deste artigo.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao urbanizador a manutenção dos suportes e das placas toponímicas até à receção definitiva das obras de urbanização pela Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Envio de plantas
Cabe aos serviços de toponímia enviarem periodicamente a planta toponímica, às entidades responsáveis pela prestação de serviços públicos (conservatória do registo predial/civil, serviços de finanças local, Junta de Freguesia respetiva, Guarda Nacional Republicana, CTT -Correios de Portugal, S. A., Portugal Telecom, EDP - Eletricidade de Portugal, S. A., Tribunal, Bombeiros Voluntários Celoricense, Segurança Social local e serviços de saúde local).
Artigo 16.º
Alterações toponímicas
1 - As designações toponímicas atuais devem manter-se, salvo razões atendíveis.
2 - Consideram-se razões atendíveis para alteração toponímica os seguintes motivos:
a) Falta de significado do topónimo existente;
b) Reconversão urbanística;
c) A não correspondência do topónimo com o espirito cívico dos munícipes, do local, da freguesia ou do concelho;
d) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes;
e) Desconformidade com as condições deste Regulamento.
Artigo 17.º
Placas
1 - As placas toponímicas serão colocadas pela Junta de Freguesia, após os serviços de toponímia da autarquia efetuarem todo o trabalho para a sua aprovação pela Câmara Municipal.
2 - Deverá a Junta de Freguesia manter as placas toponímicas limpas, em bom estado e visíveis, não podendo ser colocadas placas toponímicas sem que as denominações dos arruamentos tenham sido aprovadas em reunião do executivo municipal.
Artigo 18.º
Afixação de placas
1 - A execução de placas toponímicas é da competência da Junta de Freguesia, podendo para a sua afixação ser solicitada a colaboração da Câmara Municipal. É expressamente vedado aos proprietários dos imóveis, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição sem a devida autorização da Câmara Municipal.
2 - As placas deverão ser colocadas, ainda que provisoriamente, nos arruamentos públicos que se encontrem em fase de execução.
3 - Sempre que não seja possível a afixação em muro ou fachada, serão assentes em suporte toponímico a adquirir pela respetiva Junta de Freguesia, à exceção da situação prevista no N.º 3 do artigo 14.º
4 - As placas deverão ser afixadas em todas as artérias, no início dos espaços públicos respetivos e do lado esquerdo de quem nelas entra pelos arruamentos de acesso, e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.
5 - As placas eventualmente afixadas em contravenção aos números anteriores serão removidas sem mais formalidades pelos serviços municipais da autarquia.
6 - Nos arruamentos com fins indefinidos tais como os caminhos vicinais/ rurais, poderá ser afixada uma única placa toponímica no lado esquerdo da entrada.
7 - Considerando que a designação toponímica é de interesse público, não podem os proprietários dos imóveis onde se vai colocar a placa, recusar que se proceda à sua colocação, devendo ser informados através de avisos à população.
Artigo 19.º
Responsabilidades por danos
1 - Os danos verificados nas placas toponímicas serão reparados pela Junta de Freguesia, com conhecimento da Câmara Municipal, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias contados da data da notificação.
2 - Sempre que haja demolição de edifícios, ou reparação/ alteração de fachadas que impliquem a retirada de placas toponímicas afixadas, devem os promotores das obras depositá-las nos armazéns do município ou na sede da Junta de Freguesia para posterior fixação, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou destruição.
3 - No caso referido no número anterior deverá o promotor da obra colocar, uma placa toponímica provisória, no sentido de garantir a boa identificação do espaço público.
Artigo 20.º
Características das placas
1 - As placas toponímicas são executadas com o seguinte material:
a) Alumínio de 2 mm de espessura, lacado com a cor Ral - 9006 (alumínio brilhante), com letras pretas em vinil (fonte arial), acabamentos com verniz acrílico, com a dimensão de 0,35 m x 0,25 m (ver anexo I);
b) As placas serão colocadas na fachada correspondente do edifício, distando do solo 2,5 m e da esquina 0,50 m.
c) Poderão ser executadas placas toponímicas diferentes da do número anterior com projeto a submeter à Câmara Municipal e posterior aprovação da Assembleia Municipal;
d) Sempre que a colocação em fachada não seja possível, as placas toponímicas deverão ser dispostas em suportes de granito amarelo bujardado a pico fino, de uma única peça, com dimensões de 0,45 m x 0,25 m de base e 0,45 m x 0,10 m no topo, com altura de 1,20 m, enterrando 0,20 m, distando a placa toponímica dos laterais e superiormente 5 cm (ver anexo I);
e) As placas serão aparafusadas com parafusos anti vandalismo;
2 - As placas de inscrição toponímica não poderão apresentar quaisquer símbolos ou marcas de caráter publicitário.
Artigo 21.º
Composição de inscrições
As inscrições a efetuar nas placas toponímicas deverão respeitar a seguinte configuração, conforme modelo em anexo:
a) Na primeira linha, a denominação do tipo de via pública;
b) A segunda linha, o nome;
c) Na terceira linha o título honorífico, académico, militar ou facto biográfico pelo qual foi conseguida a notoriedade pública;
d) Na quarta linha constará o ano de nascimento e de óbito (caso se trate de um evento, a data respectiva, ou no caso de se tratar de um facto temporalmente definido, as respectivas datas de enquadramento);
Artigo 22.º
Classificação
Os espaços públicos do concelho de Celorico da Beira poderão ser classificados como:
a) Alameda;
b) Avenida;
c) Azinhaga;
d) Beco;
e) Calçada;
f) Caminho;
g) Cantinho;
h) Congosta;
i) Escadas;
j) Escadinhas;
k) Estrada;
l) Gaveto;
m) Jardim;
n) Ladeira;
o) Largo;
p) Parque;
q) Passeio;
r) Pátio;
s) Praça;
t) Praceta;
u) Quelha;
v) Quelho;
w) Recanto;
x) Rotunda;
y) Rua;
z) Terreiro;
aa) Travessa;
bb) Viela.
Artigo 23.º
Propostas e sugestões
1 - Podem participar por iniciativa própria, no processo de atribuição de designações toponímicas, a Assembleia Municipal e as Assembleias de Freguesia através de recomendações formuladas ao Presidente da Câmara ou ao Presidente da Comissão de Toponímia.
2 - Podem, de igual modo, apresentar propostas e sugestões as associações culturais, desportivas, recreativas e sociais, grupos de cidadãos, munícipes, entidades coletivas, publicas ou privadas.
Artigo 24.º
Comissão Municipal de Toponímia
Antes de serem apreciadas pela Câmara Municipal, as propostas e sugestões apresentadas, deverão ser analisadas pela Comissão Municipal de Toponímia, que é o órgão consultivo da Câmara Municipal de Celorico da Beira para as questões de toponímia, a qual será constituída por:
O presidente da Câmara Municipal, ou o vereador nomeado pelo Presidente da Câmara para o efeito, (presidente da comissão);
Um representante dos serviços da Divisão de Urbanismo e Gestão de Espaços Públicos;
Um representante da Junta de Freguesia da área geográfica referente à toponímia em apreciação;
Um representante dos CTT - Correios de Portugal, S. A.;
Representantes da comunidade local nas mais diversas temáticas, com relevância concelhia, ligadas às mais diversas áreas relativas à vida social do concelho, a designar pelo presidente da Câmara Municipal;
a) A Comissão Municipal de Toponímia reúne sempre que convocada pelo seu presidente.
b) Em caso de impossibilidade do representante do executivo, a reunião será presidida pelo representante da Divisão de Urbanismo e Gestão de Espaços Públicos;
c) O elemento que preside à reunião será responsável pela definição da ordem de trabalhos;
d) O(As) assistente(s) técnico(as) da Divisão de Urbanismo e Gestão de Espaços Públicos da Câmara Municipal garantem o necessário apoio à Comissão na elaboração das atas;
e) Os representantes da comunidade local e a/o representante da Divisão de Urbanismo e Gestão de Espaços Públicos serão convidados pelo Presidente da Câmara e após a sua aceitação serão dados conhecimento ao executivo camarário da constituição de toda a Comissão de Toponímia.
f) Para além de apreciar as propostas e recomendações apresentadas, a Comissão de Toponímia tem, igualmente, a competência de apresentar propostas à Câmara Municipal.
g) O mandato da Comissão de Toponímia é coincidente com o mandato da Câmara Municipal.
Artigo 25.º
Deliberação
1 - A Câmara Municipal deliberará sobre as propostas e sugestões que lhe sejam apresentadas, após a análise das mesmas pela Comissão de Toponímia.
2 - Em caso de dúvida, poderão ainda ser solicitados pareceres à Assembleia Municipal.
Artigo 26.º
Registos camarários
1 - A Câmara Municipal efetuará os registos necessários para o bom funcionamento dos seus serviços, designadamente:
a) Um ficheiro toponímico onde deverão constar dentro do possível os seguintes elementos:
Denominações atribuídas;
Localização;
Início e fim do arruamento;
Data de aprovação.
Antecedentes históricos, biografia ou outros elementos referentes aos topónimos.
b) Registo em plantas, com escala adequada de todas as designações toponímicas.
Artigo 27.º
Publicação
1 - A Câmara Municipal publicará as suas deliberações relativas à toponímia, através de edital de acordo com a lei em vigor.
2 - Será da responsabilidade da Comissão de Toponímia fazer o registo, compilação e obtenção de dados referentes a todas as deliberações ou sugestões apresentadas.
CAPÍTULO III
Números de polícia
Artigo 28.º
Numeração e autenticação
1 - A numeração de polícia abrange os vãos de portas, que confinando com a via pública, deem acesso a prédios urbanos ou respetivos logradouros, e a sua atribuição é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Celorico da Beira.
2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal.
Artigo 29.º
Regras para numeração
1 - A numeração dos vãos de porta dos edifícios, em novos arruamentos ou nos atuais, em que se verifiquem irregularidade de numeração, obedecerá às seguintes regras:
a) Nos arruamentos com direção norte - sul ou aproximada, começará de sul para norte, salvo se houver um início do arruamento claramente definido, caso em que a numeração se inicia nesse local, sendo designados por números pares à direita de quem segue para norte e de números ímpares à esquerda;
b) Nos arruamentos com direção este-oeste ou aproximado, começará de este para oeste, salvo se houver um início do arruamento claramente definido, caso em que a numeração se inicia nesse local, sendo designados por números pares à direita de quem segue para oeste e por números ímpares à esquerda;
c) Nos jardins, largos, parques, praças, pracetas, rotundas, terreiros são designados pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto oeste do arruamento situado a sul, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias o que estiver localizado mais a poente;
d) Nos becos, cantinhos, gavetos, pátios, ou recantos serão designados pela série de números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio a partir da entrada;
e) Nos novos arruamentos sem saída a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;
2 - A cada porta, quando confinante com a via pública, será atribuído um número, com exceção do seguinte caso:
a) Quando no prédio sejam abertas novas portas depois da numeração geral, atribuir-se-á o número anterior acrescido de letras segundo a ordem do alfabeto.
3 - Para os espaços vazios em arruamentos existentes ou a abrir, será reservado um número por cada 10 m, ou por cada 3 m se o mesmo se destinar a comércio.
4 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos números anteriores, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes da Câmara Municipal, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.
5 - A numeração de polícia dos edifícios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento ou autorização municipal, será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.
Artigo 30.º
Colocação da numeração policial
1 - A colocação dos números de polícia obedecerá aos seguintes moldes:
a) Algarismos e letras metálicas de cor prateada, com uma altura de 8 cm e uma largura máxima de 8 cm;
b) É da responsabilidade do titular do processo de obra e ou do proprietário/ arrendatário da edificação ou fração;
c) Poderão ser colocados números com características diferentes dos descritos nos números anteriores com projeto a submeter à análise do executivo municipal e à aprovação da Assembleia Municipal.
2 - Os carateres que excedam 9 cm de altura serão considerados anúncios, ficando como tal a sua fixação sujeita ao seu licenciamento.
3 - A numeração predial será colocada no centro das vergas ou bandeiras das portas ou portões, ou quando estas não confinem com a via pública, no canto superior da ombreira esquerda das entradas preferencialmente à altura de 2,20 m.
4 - Se a edificação estiver implantada dentro de algum parque, jardim ou propriedade privada, a inscrição dos números de polícia far-se-á na entrada principal deste, ou nas entradas principais se confinantes com diferentes ruas.
5 - É vedado aos proprietários proceder à auto-atribuição de números, bem como à sua remoção ou alteração sem autorização da Câmara Municipal.
Artigo 31.º
Numeração após construção do edifício
1 - Logo que a construção ou alteração de um edifício se encontre concluída, e quando se verifique abertura de novos vãos ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal, após requerimento do interessado, informará o requerente do número a atribuir, no prazo máximo de 30 dias.
2 - Quando não seja possível a atribuição imediata, esta será dada posteriormente pelos serviços competentes que intimarão a respetiva aposição.
3 - Os serviços de obras particulares solicitarão a aposição da numeração de polícia dos edifícios construídos com isenção de licença.
4 - A numeração atribuída e a efetiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria, ou nos termos de responsabilidade do técnico responsável pela direção técnica da obra, ou pela direção de fiscalização da obra, em conformidade com o projeto aprovado, constituindo condição indispensável para a concessão de autorização de utilização do edifício ou fração, salvo impossibilidade comprovada.
5 - Os proprietários dos edifícios a quem tenham sido atribuídos ou alterados os números de polícia devem colocar a respectiva numeração no prazo de 30 dias, contados da data da comunicação.
Artigo 32.º
Requisição da numeração policial
1 - Aquando da requisição da numeração, o processo deverá ser elaborado do seguinte modo:
a) Proprietário/ Arrendatário:
Requerimento que contenha os requisitos mencionados no requerimento tipo (anexo II), da Câmara Municipal, juntamente com, fotocópia do B.I. e Cartão de Contribuinte e ou Cartão de Cidadão, fotocópia da matriz predial do imóvel e planta de localização.
2 - O proprietário/ arrendatário, é obrigado a colocar os números que forem designados, no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação.
3 - Não pode ser atribuída numeração policial, sem que as ruas já possuam designação toponímica aprovada pelo executivo municipal.
Artigo 33.º
Conservação e limpeza
Os proprietários ou administradores dos edifícios ou os representantes daqueles são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.
Artigo 34.º
Contraordenações
1 - Cada infração verificada ao disposto no presente Regulamento constitui contraordenação e é punível com a coima de 50 (euro) a 200 (euro).
2 - A negligência é punível, sendo os limites da coima, nestes casos, fixados em metade dos valores referidos no número anterior.
3 - Em caso de reincidência, a coima aplicável nos termos do número anterior é elevada para o dobro do valor anteriormente pago.
4 - A competência para determinar a instauração de processos de contraordenações pertence ao presidente da Câmara Municipal, revertendo as receitas provenientes das coimas, para os cofres do município.
Artigo 35.º
Comunicação
As alterações que se verifiquem nos espaços públicos e atribuição dos números de polícia devem ser comunicadas periodicamente pela Câmara Municipal à Conservatória do Registo Predial/Civil, ao Serviço de Finanças local, à Portugal Telecom e à EDP - Eletricidade de Portugal, S. A.
Artigo 36.º
Fiscalização
1 - Compete à Câmara Municipal a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento
2 - A acção fiscalizadora pertence aos fiscais municipais, levantando os respetivos autos de notícia.
Artigo 37.º
Autenticidade
A autenticidade dos números de polícia será comprovada pelo registo da Câmara nos serviços toponímicos.
Artigo 38.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
A 1.ª alteração ao Regulamento entra em vigor, no primeiro dia útil imediatamente a seguir à sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)
308145136