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Decreto Legislativo Regional 18/2014/A, de 30 de Outubro

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Sumário

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 20/2010/A, de 31 de maio, que estabelece as regras e princípios gerais aplicáveis à aquisição de espaços informativos e de publicidade em órgãos de comunicação social pelos serviços da administração regional e local, na Região Autónoma dos Açores

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 18/2014/A

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 20/2010/A, DE 31 DE MAIO, QUE INTRODUZ REGRAS DE TRANSPARÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE PUBLICIDADE PELOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL E LOCAL.

A aprovação do Decreto Legislativo Regional 20/2010/A, de 31 de maio, foi o primeiro ato legislativo destinado a assegurar a transparência na aquisição de publicidade institucional e o respeito pela independência dos órgãos de comunicação social na Região Autónoma dos Açores, no âmbito do seu relacionamento com as instituições públicas.

Reconhece-se, no preâmbulo do citado decreto legislativo regional que "a dimensão do mercado publicitário em muitas ilhas faz com que a comunicação adquirida pelas entidades públicas assuma um peso extremamente relevante para a sua sustentabilidade económica, o que mais acentua a necessidade de isenção e clareza nessa relação".

No entanto, uma parte muito significativa do investimento público é concretizado através de múltiplas entidades, com naturezas diversas, que não estão abrangidas pelo Decreto Legislativo Regional 20/2010/A, de 31 de maio, permitindo que uma parte relevante da despesa do Estado, dos seus organismos e empresas em informação, comunicação e publicidade não esteja disciplinada pelas mesmas regras.

As razões que assistiram à aprovação do Decreto Legislativo Regional 20/2010/A, de 31 de maio, mantêm-se válidas, bem como os princípios que procura defender, em termos de transparência e isenção na relação dos poderes públicos com os órgãos de comunicação social, independentemente da natureza jurídica da entidade que realiza esse investimento.

Sem prejuízo das opções gestionárias e das estratégias de comunicação dessas entidades, importa que os seus investimentos em publicidade nos órgãos de comunicação social regional sejam sujeitos ao escrutínio e à avaliação públicas, como forma de lhes conferir transparência, contribuir para a sua eficácia e contribuir para a credibilização dos próprios organismos de comunicação social.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, da Constituição da República Portuguesa, e nos números 1 e 2 do artigo 37.º e na alínea o) do artigo 67.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 1.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional 20/2010/A, de 31 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente diploma estabelece as regras e princípios gerais aplicáveis à aquisição de espaços informativos e de publicidade em órgãos de comunicação social pelas seguintes entidades:

a) Região Autónoma dos Açores;

b) Autarquias locais dos Açores;

c) Institutos públicos regionais;

d) Empresas do setor empresarial regional e local, concessionárias de serviços públicos, no âmbito das respetivas obrigações de serviço público.

Artigo 4.º

[...]

O departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social tornará público, anualmente, nomeadamente através de disponibilização eletrónica no portal do Governo Regional, bem como do envio à Assembleia Legislativa, de um relatório detalhado sobre a aplicação do presente diploma no ano anterior, do qual constará obrigatoriamente:

a) Identificação da entidade pública adquirente;

b) Órgão de comunicação social a quem foi adquirido;

c) Entidade proprietária do órgão de comunicação social;

d) Preço da aquisição;

e) Data da publicação, difusão ou transmissão da mensagem.»

Artigo 2.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional 20/2010/A, de 31 de maio, é republicado em anexo, com as alterações constantes do presente diploma.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de setembro de 2014.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de outubro de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional 20/2010/A, de 31 de maio

Introduz regras de transparência na aquisição de publicidade pelos serviços da administração regional e local

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece as regras e princípios gerais aplicáveis à aquisição de espaços informativos e de publicidade em órgãos de comunicação social pelas seguintes entidades:

a) Região Autónoma dos Açores;

b) Autarquias locais dos Açores;

c) Institutos públicos regionais;

d) Empresas do setor empresarial regional e local, concessionárias de serviços públicos, no âmbito das respetivas obrigações de serviço público.

Artigo 2.º

Publicidade institucional

Para efeitos do presente diploma, consideram-se como publicidade institucional as comunicações e anúncios realizados diretamente pelas entidades referidas no artigo anterior em órgãos de comunicação social escrita, de radiodifusão e de radiotelevisão, financiados integralmente por recursos públicos e destinados a publicitar uma política, medida ou atividade por elas desenvolvidas.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - Sem prejuízo das respetivas estratégias de comunicação, a aquisição de publicidade institucional em órgãos de comunicação social pelas entidades referidas no artigo 1.º deve obedecer a princípios de equidade, isenção, eficácia e adequação dos meios à finalidade de interesse público da mensagem.

2 - A publicidade institucional adquirida nas circunstâncias referidas no número anterior deve obedecer a uma equilibrada distribuição pelos diversos suportes e espaços existentes, sempre que a natureza e conteúdo da mensagem o permita.

3 - A publicidade institucional deve ser objeto de uma abrangência proporcional e equilibrada pelas diversas ilhas, exceto se:

a) O espaço físico operacional da entidade anunciante se revista de interesse meramente local;

b) A mensagem se dirija exclusivamente a determinado público ou espaço geográfico;

c) Haja que reforçar a incidência da mensagem junto de determinado público ou espaço geográfico.

Artigo 4.º

Relatório anual

O departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social tornará público, anualmente, nomeadamente através de disponibilização eletrónica no portal do Governo Regional, bem como do envio à Assembleia Legislativa, de um relatório detalhado sobre a aplicação do presente diploma no ano anterior, do qual constará obrigatoriamente:

a) Identificação da entidade pública adquirente;

b) Órgão de comunicação social a quem foi adquirido;

c) Entidade proprietária do órgão de comunicação social;

d) Preço da aquisição;

e) Data da publicação, difusão ou transmissão da mensagem.

Artigo 5.º

Dever de colaboração

Para efeitos da elaboração do relatório referido no artigo anterior, as entidades públicas mencionadas no artigo 1.º, bem como os órgãos de comunicação social, através das respetivas entidades proprietárias, estão obrigados ao dever de colaboração, fornecendo todas as informações, documentos e demais dados que lhes sejam solicitados.

Artigo 6.º

Regulamentação

A regulamentação necessária à correta execução das normas contidas no presente diploma será aprovada pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social num prazo de 60 dias.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3759318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-05-31 - Decreto Legislativo Regional 20/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece as regras e princípios gerais aplicáveis à aquisição de espaços informativos e de publicidade em órgãos de comunicação social pelos serviços da administração regional e local, na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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