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Despacho (extrato) 5986/2019, de 28 de Junho

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Sumário

Alteração e aditamento ao Regulamento Interno de Organização do Tempo de Trabalho na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 5986/2019

Considerando que:

1) Desde a entrada em vigor do Regulamento Interno de Organização do Tempo de Trabalho na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 5 de junho de 2015, registaram-se, pontualmente, algumas alterações legislativas no quadro normativo em que se estriba o Regulamento em apreço, constantes, nomeadamente, da Lei 84/2015, de 7 de agosto, que consagra a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho e da Lei 18/2016, de 20 de junho, que estabelece as 35 horas como período normal de trabalho, não correspondendo a sua atual redação, integralmente, às disposições legais vigentes;

2) Se constata a conveniência em proceder a pequenos ajustamentos ao disposto no Regulamento, em função da experiência recolhida no decurso da sua aplicação;

3) No âmbito das medidas a adotar decorrentes da implementação da Lei do Orçamento do Estado para 2019 [Lei 71/2018, de 31 de dezembro (LOE 2019)], atento, designadamente, o disposto no seu artigo 25.º, nomeadamente no âmbito da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar, tendo em conta as iniciativas neste quadro programadas pela CCDR do Algarve, inscritas no Anexo X à circular OE 2019 (Iniciativas de eficiência e controlo orçamental) da Direção-Geral do Orçamento, emerge a necessidade de adequar, nestas circunstâncias, o período de funcionamento dos Serviços.

Face à impossibilidade de proceder à audição prevista no n.º 2 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho na sua atual versão dada a inexistência de comissão de trabalhadores, comissão sindical ou intersindical ou delegados sindicais, foram ouvidos os trabalhadores e dirigentes.

Neste quadro, usando dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 75.º da LTFP, e alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de dezembro (Estatuto do Pessoal Dirigente) na sua atual versão, determina-se a alteração dos artigos 3.º, 4.º, 5.º,6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 20.º e o aditamento do artigo 14.º-A do Regulamento Interno de Organização do Tempo de Trabalho na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, aprovado pelo Despacho 6140/2015, de 22 de maio de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 5 de junho de 2015, sendo renumerado e republicado em anexo ao presente despacho.

26 de março de 2019. - O Presidente, Francisco Manuel Dionísio Serra.

ANEXO

Regulamento Interno de Organização do Tempo de Trabalho na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece o regime de organização do tempo de trabalho na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, adiante designada por CCDR Algarve, sendo aplicáveis o Código do Trabalho, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho e as disposições vigentes em sede de Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho.

2 - O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores que exercem funções na CCDR Algarve e no Programa Operacional do Algarve, incluindo dirigentes e chefes de equipas multidisciplinares.

Artigo 2.º

Tempo de Trabalho

Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como, para além das situações previstas no Código do Trabalho, as interrupções na prestação de trabalho durante o período de presença obrigatória autorizadas em casos excecionais e devidamente fundamentados.

Artigo 3.º

Período Normal de Trabalho

1 - Denomina-se período normal de trabalho o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana.

2 - O período normal de trabalho tem, em regra, a duração de sete horas por dia, de segunda a sexta-feira e de trinta e cinco horas por semana.

3 - A duração máxima do trabalho diário é de dez horas.

4 - O período normal de trabalho estabelecido no n.º 2 pode ser reduzido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 4.º

Período de Funcionamento

1 - Considera-se período de funcionamento o período diário durante o qual os serviços exercem a sua atividade.

2 - Sem prejuízo de determinação em contrário do Presidente da CCDR Algarve os serviços exercem a sua atividade nos dias úteis, entre as 8.30 horas e as 19.30 horas.

Artigo 5.º

Período de Atendimento

1 - Considera-se período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços estão abertos para atender o público.

2 - Sem prejuízo de determinação em contrário do Presidente da CCDR Algarve o período de atendimento decorre entre as 9.00 horas e as 12.30 horas e entre as 14.00 horas e as 17.30 horas.

Artigo 6.º

Assiduidade e Pontualidade e Sua Gestão

1 - O pessoal não abrangido pela isenção de horário deve comparecer regularmente ao serviço e cumprir o horário resultante do presente regulamento, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respetivo superior hierárquico.

2 - Não existindo bar nas instalações da CCDR Algarve os trabalhadores podem dispor no máximo de quinze minutos no período da manhã e de quinze minutos no período da tarde para se deslocarem ao exterior, sendo considerado em falta o tempo excedente, que deve ser objeto de justificação a apresentar, de imediato, pelo trabalhador.

3 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, será verificado por um sistema de registo biométrico, devendo ser registadas todas as entradas e saídas das instalações, incluindo as referentes às interrupções na prestação de trabalho, a serviço externo e período de descanso, qualquer que seja a duração da comparência ou ausência e o tipo de horário praticado, podendo a sua violação originar a marcação de falta injustificada.

4 - O pessoal isento de horário está obrigado ao dever geral de assiduidade e ao cumprimento da duração de trabalho estabelecida por lei, devendo proceder ao correspondente registo biométrico.

5 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o Presidente da CCDR Algarve pode dispensar o registo biométrico.

6 - Os procedimentos previstos são efetuados com recurso à aplicação informática (portal do trabalhador) e integram o correspondente modelo de gestão.

7 - A regularização de todas as entradas e saídas deve ser feita através do recurso à aplicação informática a submeter de imediato à aprovação do respetivo superior hierárquico, sempre que os trabalhadores não efetuem o correspondente registo, nos casos de lapso comprovado ou anomalia verificada no sistema de registo biométrico.

8 - Em todas as ausências deverão ser observadas as regras estabelecidas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e no Código do Trabalho.

9 - Sem prejuízo das situações especificamente previstas na LTFP e no Código do Trabalho, a ausência, quando previsível, é comunicada ao respetivo responsável, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com antecedência mínima de cinco dias.

10 - O trabalhador impedido de comparecer ao serviço por qualquer motivo não previsto deve participar essa ocorrência ao respetivo responsável logo que possível.

11 - Aquando da apresentação ao serviço, o trabalhador tem de justificar a falta utilizando a aplicação informática, anexando ainda o documento comprovativo do motivo da ausência, com a indicação do tempo utilizado para esse efeito.

12 - Nas ausências justificadas é relevado o tempo estritamente necessário utilizado nas deslocações realizadas, incluindo, quando aplicável, o tempo utilizado no percurso do e para o domicílio.

13 - O superior hierárquico pode, nos quinze dias seguintes à ausência, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.

14 - No regime de horário flexível é contabilizado o período em falta que abranja as plataformas fixas nas ausências do serviço justificadas.

15 - Quando a ausência justificada incidir sobre os períodos estabelecidos para as plataformas fixas e/ou abranger os períodos estabelecidos para as plataformas móveis, poderão estes períodos ser considerados para efeitos de contabilização dentro dos limites enunciados no n.º 5 do artigo 10.º, desde que a falta nestes períodos se mostre comprovadamente justificada e se demonstre a sua necessidade decorrente do motivo que a originou, podendo ser contemplada a adequada adaptação e ajustamento, caso o período destinado ao intervalo de descanso estabelecido no artigo 8.º se mostre necessariamente afetado pela ausência em causa.

16 - As ausências motivadas por dispensas, tolerâncias de ponto, feriados e férias, bem como outro tipo de ausências autorizadas por lei, são consideradas como duração do período normal de trabalho.

17 - As deslocações em serviço externo devem ser previamente autorizadas pelo dirigente com competência para o efeito, procedendo-se ao seu registo e ao pedido de ajudas de custo e eventuais despesas com transportes, até ao 5.º dia útil do mês seguinte ao da sua realização, a efetuar através da aplicação informática, não dispensando a apresentação do Boletim Itinerário.

18 - Os pedidos de justificação efetuados pelo trabalhador na aplicação informática só se tornam eficazes após aprovação do respetivo superior hierárquico.

19 - Os trabalhadores poderão visualizar na aplicação informática a situação em que se encontram relativamente ao cumprimento da assiduidade e pontualidade.

20 - Os dirigentes, equiparados ou outros superiores hierárquicos poderão obter, através da aplicação informática, informação e listagens relativas aos trabalhadores afetos à unidade orgânica que dirigem.

21 - Compete ao pessoal dirigente a verificação do controlo da assiduidade dos trabalhadores na sua dependência hierárquica, ficando responsabilizados pelo cumprimento do disposto neste Regulamento.

CAPÍTULO II

Horário de Trabalho

Artigo 7.º

Definição de Horário de Trabalho

Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.

Artigo 8.º

Intervalo de Descanso

1 - O intervalo de descanso não pode ter duração inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.

2 - Pode ser fixado para os trabalhadores com deficiência, pelo respetivo dirigente máximo e a pedido do interessado, mais do que um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites legais.

Artigo 9.º

Modalidades de Horário de Trabalho

1 - As modalidades de horário de trabalho em vigor são as seguintes:

a) Horário flexível;

b) Horário rígido;

c) Horário desfasado;

d) Jornada contínua;

e) Trabalho por turnos;

f) Meia jornada;

g) Horários específicos.

2 - A modalidade - regra de horário de trabalho na CCDR Algarve é o horário flexível.

3 - Para além do horário referido no número anterior, pode, por motivo de conveniente organização e funcionamento dos serviços, ou por proposta do trabalhador e em situações devidamente fundamentadas, ser autorizada, por despacho do Presidente da CCDR Algarve, a adoção dos horários referidos nas alíneas b), c), d) e g) do n.º 1.

4 - A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador, cabendo ao superior hierárquico do trabalhador autorizar a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada

5 - O período de aferição do cumprimento da duração do trabalho é mensal.

Artigo 10.º

Horário Flexível

1 - Horário flexível é o que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída.

2 - A prestação diária de trabalho na CCDR Algarve deve ocorrer entre as 8.30 horas e as 19.30 horas, sendo interrompida entre os dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas) por um intervalo mínimo e não fracionado de uma hora para almoço.

3 - São estabelecidas as seguintes plataformas fixas:

a) Período da manhã - das 10.00 horas às 12.00 horas;

b) Período da tarde - das 14.30 horas às 16.30 horas.

4 - O disposto nos números anteriores não pode obstar ao eficaz funcionamento dos serviços nem ao cumprimento pelos trabalhadores das tarefas que lhes estão distribuídas, assim como à realização e continuidade de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória, e à realização de trabalho suplementar que lhe seja determinado.

5 - Embora as plataformas fixas sejam as definidas no n.º 3, devem todas as unidades orgânicas garantir a operacionalidade técnica e administrativa dos seus setores das 9.00 horas às 12.30 horas e das 14.00 horas às 17.30 horas, nos termos a definir entre as hierarquias e os trabalhadores.

6 - Com exceção dos períodos de presença obrigatória, todos os outros podem ser livremente geridos pelo próprio, dentro dos limites fixados no n.º 2 e observando o disposto nos n.os 4 e 5.

7 - No caso de o registo do intervalo de descanso diário (almoço) ser inferior a uma hora, o sistema de controlo de assiduidade e pontualidade assume que esse intervalo teve a duração de uma hora.

8 - Na ausência de registo do intervalo de descanso diário, o sistema de controlo de assiduidade e pontualidade assume que esse intervalo teve a duração de duas horas, devendo, no âmbito da regularização de registo do intervalo de descanso diário, observar-se o disposto no n.º 7 do artigo 6.º

9 - O disposto no n.º 8 não é aplicável nas situações em que o trabalhador se encontre deslocado em serviço, devidamente autorizado.

10 - Não podem ser prestadas por dia mais de dez horas de trabalho nem efetuadas mais de cinco horas consecutivas.

Artigo 11.º

Crédito e Débito de Horas e Regime de Compensação no Horário Flexível

1 - O cumprimento da duração de trabalho é aferido mensalmente, sendo considerado débito horário o número de horas igual ou inferior à duração média de trabalho diário (sete horas), dando o mesmo lugar à marcação de falta, de acordo com a LTFP, a justificar nos termos da lei, reportando-se ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

2 - Quando, por necessidade de serviço se constitua um saldo positivo, apurado no termo de cada mês, devidamente confirmado pela hierarquia competente, que não seja classificado como trabalho suplementar, será considerado crédito a utilizar, podendo ser gozado no mês seguinte até ao limite de sete horas.

3 - Caso o saldo positivo constituído no termo de cada mês referido no n.º 2, considerado como crédito a utilizar, não seja gozado no mês seguinte até ao limite de sete horas, transita para o mês ou meses seguintes.

4 - No caso em que, por imperativo do serviço, haja necessidade de realizar trabalho que permita acumular saldo mensal positivo superior ao limite de sete horas constante do n.º 2, poderá o trabalhador solicitar um transporte adicional de horas para o mês seguinte, desde que a realização dessas horas tenha sido previamente objeto de autorização a conceder pelo Presidente da CCDR Algarve ou pelo Dirigente a quem for delegado o respetivo poder, seguindo-se este procedimento para a autorização do seu gozo.

5 - Relativamente aos trabalhadores com deficiência, o crédito ou débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição, devidamente confirmado pela hierarquia competente, que não seja classificado como trabalho suplementar, pode ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de 10 horas.

6 - A compensação do débito referido no n.º 5 é efetuada pelo alargamento do período de trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º e artigo 8.º

7 - O crédito horário referido nos números 2,3,4, e 5 deverá ser utilizado nas plataformas móveis, sendo exigida a presença de todos os trabalhadores nos períodos das plataformas fixas, excetuando-se as situações previstas no n.º 8.

8 - Podem ser concedidas em cada mês, dispensas de presença nas plataformas fixas, até ao máximo de sete horas, salvo quanto aos trabalhadores com deficiência, cujo máximo a conceder atinge as 10 horas, por compensação do saldo positivo do mês anterior, não podendo dar origem a um dia completo de ausência, apenas sendo permitida autorização de ausência durante um período obrigatório de cada dia de trabalho.

9 - Só podem ser concedidas as dispensas de presença referidas no n.º 8 desde que não afetem o normal funcionamento dos serviços.

10 - As dispensas previstas no n.º 8 carecem de autorização do superior hierárquico e devem ser solicitadas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

CAPÍTULO III

Outras Modalidades de Horário de Trabalho

Artigo 12.º

Horário Rígido

1 - Horário rígido é aquele que exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um período de descanso.

2 - Sem prejuízo de determinação em contrário do dirigente máximo do serviço, o horário rígido é o seguinte:

Período da manhã - das 9.00 horas às 12.30 horas;

Período da tarde - das 14.00 horas às 17.30 horas.

3 - A adoção do horário rígido não prejudica a possibilidade de fixação, para os trabalhadores com deficiência, pelo dirigente máximo e a pedido do interessado, de mais que um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites neste estabelecidos.

Artigo 13.º

Horário Desfasado

1 - Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

2 - É permitida a prática do horário desfasado nas áreas que, pela natureza das suas atividades, prestam assistência permanente ao público ou outros serviços com períodos diferenciados e dilatados, em particular os de natureza instrumental.

3 - As horas de entrada e saída, bem como a duração dos intervalos de descanso, são estabelecidas caso a caso pelo dirigente máximo, sob proposta fundamentada do responsável ou dirigente da respetiva unidade orgânica.

4 - Podem ser estabelecidos regimes de rotatividade entre os trabalhadores abrangidos por horários desfasados

Artigo 14.º

Jornada Contínua

1 - A jornada contínua é uma modalidade de horário de trabalho que poderá ser adotada nas situações previstas no artigo 114.º da LTFP.

2 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um único período de descanso não superior a trinta minutos que para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, não podendo a prestação ininterrupta de trabalho exceder as 5 horas.

3 - Por motivos de conveniente funcionamento do serviço e interesses legalmente protegidos dos trabalhadores, nos casos previstos no n.º 5, mediante parecer devidamente fundamentado do respetivo superior hierárquico, pode ser autorizado pelo dirigente máximo o regime de horário de jornada contínua.

4 - A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determina uma prestação de trabalho diário de 6 horas em que se inclui um período de descanso de 30 minutos.

5 - A jornada contínua pode ser adotada nos casos de horários específicos previstos na LTFP e em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente nos seguintes:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhadores adotantes, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

6 - A jornada contínua deve ser renovada anualmente, mediante pedido a apresentar, pelos trabalhadores, com a antecedência mínima de trinta dias do seu termo, caducando, no entanto, a todo o tempo, por inexistência da situação que determinou a sua concessão.

Artigo 14.º-A

Meia Jornada

1 - A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 105.º da LTFP, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.

2 - A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.

3 - A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

4 - Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requisitos:

a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade da meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;

b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

5 - A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao superior hierárquico do trabalhador em funções públicas.

6 - Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve o superior hierárquico fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.

Artigo 15.º

Horários Específicos

Por despacho do dirigente máximo do serviço, a requerimento do trabalhador, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente no âmbito da proteção da parentalidade e do estatuto do trabalhador-estudante nos termos das disposições constantes no Código do Trabalho.

CAPÍTULO IV

Isenção de Horário de Trabalho

Artigo 16.º

1 - Estão isentos de horário de trabalho os titulares de cargos dirigentes e os chefes de equipas multidisciplinares, nos termos dos respetivos estatutos, sem prejuízo da observância do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de trabalho.

2 - Os titulares de cargos dirigentes e os chefes de equipas multidisciplinares nas suas unidades orgânicas devem, de forma permanente, garantir, durante os períodos de operacionalidade técnica e administrativa previstos no n.º 5 do artigo 10.º, o efetivo, eficaz e eficiente exercício dos poderes de direção, gestão, coordenação e controlo, no âmbito dos recursos humanos sob a sua responsabilidade, tendo em conta que as CCDR funcionam como principal interlocutor junto dos cidadãos e das suas organizações, de forma a assegurar uma maior relação de proximidade, na prossecução da prestação do serviço público.

3 - Podem ainda gozar de isenção de horário de trabalho, outros trabalhadores mediante a celebração de acordo escrito com o dirigente máximo do serviço, desde que tal isenção seja admitida por Lei ou Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.

4 - A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 17.º

Infrações

O desrespeito pelo cumprimento do presente regulamento constitui infração disciplinar.

Artigo 18.º

Legislação Subsidiária

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento é aplicável o disposto na LTFP, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, no Código do Trabalho e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

2 - A interpretação das disposições deste regulamento bem como a resolução de dúvidas e omissões resultantes da sua aplicação são da competência do presidente da CCDR Algarve.

Artigo 19.º

Revogação

Com a entrada em vigor deste regulamento é revogado o Regulamento de Horário de Trabalho da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve aprovado em 21 de abril de 2004 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 6 de maio de 2004.

Artigo 20.º

Entrada em Vigor

As alterações e aditamento ao Regulamento Interno de Organização do Tempo de Trabalho na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, aprovado pelo Despacho 6140/2015, de 22 de maio de 2015, entram em vigor no dia 1 de abril de 2019.

312362758

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3758800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Lei 84/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho

  • Tem documento Em vigor 2016-06-20 - Lei 18/2016 - Assembleia da República

    Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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