de 28 de junho
A Portaria 233/2018, de 21 de agosto, procedeu à regulamentação do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), criado pela Lei 89/2017, de 21 de agosto, e definiu, entre outros aspetos, a forma da declaração inicial, os termos de preenchimento e de submissão do respetivo formulário, a disponibilização pública da informação, bem como os termos da extração de informação e de certidões da base de dados.
A referida portaria regulou especialmente o prazo para a troca de informações entre o RCBE e as demais bases de dados de suporte à informação sobre as entidades, designadamente o Ficheiro Central de Pessoas Coletivas e a informação detida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como o prazo para a declaração inicial.
Esse prazo condiciona também a obrigatoriedade de consulta por parte das entidades obrigadas e a possibilidade de acesso pelas autoridades competentes.
Por estar em causa uma base de dados de especial complexidade, com um universo de entidades sujeitas na ordem de um milhão, e um número indeterminado de entidades obrigadas à sua consulta, o arranque faseado estabelecido, mesmo após prorrogação, revelou-se insuficiente, verificando-se a concentração das declarações nos últimos dias dos períodos fixados.
Em consequência, a consulta ao sistema não pode ser efetuada com normalidade, o que impede a regular utilização do RCBE no cumprimento do dever de diligência de identificação do cliente, e no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
Os conceitos de entidade sujeita ao RCBE e de beneficiário efetivo têm suscitado, múltiplos pedidos de esclarecimentos e de apoio no preenchimento das respetivas declarações, dificultando, de modo global, o cumprimento desta obrigação.
Adicionalmente, a Diretiva 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/EU, e que tem de ser transposta até 10 de janeiro de 2020, implica alterações às Leis 83/2017, de 18 de agosto e 89/2017, de 21 de agosto, devendo ser articulados vários aspetos da informação e do respetivo acesso, tal como está atualmente concebido.
Por este motivo, o termo do prazo de 30 de junho de 2019 para a declaração inicial do beneficiário efetivo, bem como a data de 1 de julho como início de consulta obrigatória do RCBE para as entidades obrigadas, são datas que se têm revelado de difícil exequibilidade, demandando a segurança jurídica e ordem pública, uma prorrogação das mesmas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pela Secretária de Estado da Justiça, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 22.º da Lei 89/2017, de 21 de agosto, bem como do n.º 1 do artigo 11.º e do n.º 3 do artigo 19.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado pela Lei 89/2017, de 21 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os prazos para a declaração inicial do RCBE, e revoga os artigos 13.º e 17.º da Portaria 233/2018, de 21 de agosto.
Artigo 2.º
Prazo para a declaração inicial
A declaração inicial das entidades sujeitas ao RCBE constituídas à data de entrada em vigor da presente portaria deve ser efetuada, de forma faseada, nos termos seguintes:
a) Até 31 de outubro de 2019, as entidades sujeitas a registo comercial;
b) Até 30 de novembro de 2019, as demais entidades sujeitas ao RCBE.
Artigo 3.º
Consulta do RCBE
1 - As entidades obrigadas, nos termos definidos na Lei 83/2017, de 18 de agosto, devem efetuar consultas ao RCBE após 31 de janeiro de 2020, exceto se às mesmas for disponibilizado, em momento anterior, o respetivo código de acesso.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a todas as entidades sujeitas ao RCBE, ainda que constituídas após 1 de outubro de 2018.
Artigo 4.º
Confirmação anual da informação
A confirmação anual da informação sobre o beneficiário efetivo é dispensada em 2020, incluindo para as entidades cuja declaração foi efetuada em 2018, sem prejuízo da atualização da informação a que deva haver lugar.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 3.º e 17.º da Portaria 233/2018, de 21 de agosto.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 27 de junho de 2019.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso.
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