A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 200/2019, de 28 de Junho

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Sumário

Estabelece os prazos para a declaração inicial do RCBE e revoga os artigos 13.º e 17.º da Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto

Texto do documento

Portaria 200/2019

de 28 de junho

A Portaria 233/2018, de 21 de agosto, procedeu à regulamentação do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), criado pela Lei 89/2017, de 21 de agosto, e definiu, entre outros aspetos, a forma da declaração inicial, os termos de preenchimento e de submissão do respetivo formulário, a disponibilização pública da informação, bem como os termos da extração de informação e de certidões da base de dados.

A referida portaria regulou especialmente o prazo para a troca de informações entre o RCBE e as demais bases de dados de suporte à informação sobre as entidades, designadamente o Ficheiro Central de Pessoas Coletivas e a informação detida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como o prazo para a declaração inicial.

Esse prazo condiciona também a obrigatoriedade de consulta por parte das entidades obrigadas e a possibilidade de acesso pelas autoridades competentes.

Por estar em causa uma base de dados de especial complexidade, com um universo de entidades sujeitas na ordem de um milhão, e um número indeterminado de entidades obrigadas à sua consulta, o arranque faseado estabelecido, mesmo após prorrogação, revelou-se insuficiente, verificando-se a concentração das declarações nos últimos dias dos períodos fixados.

Em consequência, a consulta ao sistema não pode ser efetuada com normalidade, o que impede a regular utilização do RCBE no cumprimento do dever de diligência de identificação do cliente, e no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

Os conceitos de entidade sujeita ao RCBE e de beneficiário efetivo têm suscitado, múltiplos pedidos de esclarecimentos e de apoio no preenchimento das respetivas declarações, dificultando, de modo global, o cumprimento desta obrigação.

Adicionalmente, a Diretiva 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/EU, e que tem de ser transposta até 10 de janeiro de 2020, implica alterações às Leis 83/2017, de 18 de agosto e 89/2017, de 21 de agosto, devendo ser articulados vários aspetos da informação e do respetivo acesso, tal como está atualmente concebido.

Por este motivo, o termo do prazo de 30 de junho de 2019 para a declaração inicial do beneficiário efetivo, bem como a data de 1 de julho como início de consulta obrigatória do RCBE para as entidades obrigadas, são datas que se têm revelado de difícil exequibilidade, demandando a segurança jurídica e ordem pública, uma prorrogação das mesmas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pela Secretária de Estado da Justiça, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 22.º da Lei 89/2017, de 21 de agosto, bem como do n.º 1 do artigo 11.º e do n.º 3 do artigo 19.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado pela Lei 89/2017, de 21 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os prazos para a declaração inicial do RCBE, e revoga os artigos 13.º e 17.º da Portaria 233/2018, de 21 de agosto.

Artigo 2.º

Prazo para a declaração inicial

A declaração inicial das entidades sujeitas ao RCBE constituídas à data de entrada em vigor da presente portaria deve ser efetuada, de forma faseada, nos termos seguintes:

a) Até 31 de outubro de 2019, as entidades sujeitas a registo comercial;

b) Até 30 de novembro de 2019, as demais entidades sujeitas ao RCBE.

Artigo 3.º

Consulta do RCBE

1 - As entidades obrigadas, nos termos definidos na Lei 83/2017, de 18 de agosto, devem efetuar consultas ao RCBE após 31 de janeiro de 2020, exceto se às mesmas for disponibilizado, em momento anterior, o respetivo código de acesso.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a todas as entidades sujeitas ao RCBE, ainda que constituídas após 1 de outubro de 2018.

Artigo 4.º

Confirmação anual da informação

A confirmação anual da informação sobre o beneficiário efetivo é dispensada em 2020, incluindo para as entidades cuja declaração foi efetuada em 2018, sem prejuízo da atualização da informação a que deva haver lugar.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 3.º e 17.º da Portaria 233/2018, de 21 de agosto.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 27 de junho de 2019.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso.

112405274

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3758633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 83/2017 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho

  • Tem documento Em vigor 2017-08-21 - Lei 89/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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