João Paulo Henriques Tavares, presidente da Junta de Freguesia de Tonda, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua redação atual, submete à apreciação pública para recolha de sugestões pelo prazo de trinta dias a contar da publicação no Diário da República o projeto de Regulamento de Taxas e Licenças e respetivo Relatório da Fundamentação Económico-Financeira.
Mais se torna público que durante o período de apreciação pública o projeto de regulamento pode ser consultado na sede da Junta de Freguesia às segundas-feiras das 18h00 às 20H00. Os interessados devem formular por escrito e dirigir ao presidente da junta as eventuais observações ou sugestões dentro do período atrás referido.
Para conhecimento geral, se torna público o presente edital e outros de igual teor que deverão ser afixados nos lugares públicos de estilo.
14 de outubro de 2014. - O Presidente da Junta, João Paulo Tavares.
Regulamento de Taxas e Licenças
(aprovada em reunião da Junta de Freguesia em: 25.08.2014)
Dando conformidade ao disposto na alínea d) do artª 9.º e dando cumprimento ao preceituado na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Tonda.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere a prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados pela Junta de Freguesia, estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - Estão isentos do pagamento de taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que requeiram serviços administrativos para a obtenção de apoios sociais.
3 - Estão isentas do pagamento de taxa de utilização das instalações do edifício sede e dos espaços geridos pela Junta de Freguesia, todas as entidades cuja actividade desenvolvida neste espaço resulte de protocolo ou autorização da Junta de Freguesia.
4 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
Taxas e licenças
Artigo 4.º
Taxas
As taxas da freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade da freguesia, designadamente:
a) Serviços administrativos;
b) Licenciamento e registo de canídeos;
c) Cemitérios;
d) Licenciamento de actividades diversas (venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes).
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas devidas pela certificação de fotocópias constam do anexo I e correspondem às fixadas no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
2 - As taxas devidas pela reprodução de documentos administrativos, correspondem ao valor médio praticado no mercado por serviço correspondente, dando assim cumprimento ao estipulado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 46/2007, de 24 de Agosto.
3 - As taxas devidas pela passagem de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção):
a) A fórmula de cálculo é a seguinte: TSA = tme x vh + ct, em que tme é o tempo médio de execução, vh é o valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial, e ct é o custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumiveis, etc);
b) Sendo que a taxa a aplicar é de 0,5 x vh + ct para os atestados, termos de identidade e justificação administrativa; e de 0,25 x vh + ct para confirmações em documentos apresentados pelos requerentes.
c) O Valor hora do funcionário é actualizado conforme a remuneração do funcionário que estiver ao serviço.
Artigo 6.º
Licenciamento e Registo de Canídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 40 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças da classe A, B: 100 % da taxa de profilaxia médica;
c) Licenças da classe E: 120 % da taxa de profilaxia médica;
d) Licenças da classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
e) Licenças da classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - A cedência a qualquer título dos cães referidos no número anterior para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos mencionados no número anterior dá lugar ao pagamento da licença.
Artigo 7.º
Cemitérios
1 - As taxas de inumação e exumação constam do anexo III e têm como base de cálculo o tempo médio de execução do trabalho administrativo (atendimento, registo, produção) mais o valor da prestação do serviço de coveiro:
a) A fórmula de cálculo é a seguinte: TIE = tsa + tsc, em que tsa é a taxa do serviço administrativo e tsc é a taxa do serviço de covagem;
b) A fórmula de cálculo da tsa é a seguinte: TSA = tme x vh + ct, em que tme é o tempo médio de execução, vh é o valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial, e ct é o custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc); sendo que a taxa do serviço administrativo a aplicar de 0,5 x vh + ct;
c) O Valor hora do funcionário é actualizado conforme a remuneração do funcionário que estiver ao serviço;
d) A fórmula de cálculo da tsc é a seguinte: TSC = cmu + psc, em que cmu é o custo de manutenção e utilização do cemitério e psc é o valor da prestação de serviço do coveiro;
e) O valor da prestação do serviço de coveiro não é cobrado pela Junta de Freguesia tendo em conta que o mesmo exerce a função em regime de trabalhador independente, sendo da responsabilidade desta autarquia a supervisão dos valores cobrados.
2 - As taxas devidas pela concessão de sepulturas e serviços administrativos correlacionados constam do anexo III e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção) e o valor de desincentivo à prática destes actos:
a) A fórmula de cálculo é a seguinte: TCS = tsa + desinc, em que tsa é a taxa do serviço administrativo, desinc é o valor do desincentivo à prática do acto;
b) A fórmula de cálculo da tsa é a seguinte: TSA = tme x vh + ct, em que tme é o tempo médio de execução, vh é o valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial, e ct é o custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc); sendo que a taxa do serviço administrativo a aplicar de 0,5 x vh + ct;
c) O Valor hora do funcionário é actualizado conforme a remuneração do funcionário que estiver ao serviço;
d) O valor de desincentivo pela prática do ato é de setecentos e cinquenta euros;
e) Pela emissão de 2.ª via de alvará a taxa a aplicar é de 1 x vh + ct;
f) Pelo averbamento de transmissão de concessão, sendo presente alvará, é de 0,5 x vh + ct;
g) Pelo averbamento de transmissão de concessão, não sendo presente alvará, é de 1 x vh+ ct.
Artigo 8.º
Licenciamento de actividades diversas
(venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis
e atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem
a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes)
1 - As taxas devidas pelo licenciamento de actividades diversas constam do anexo IV e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção):
a) A fórmula de cálculo é a seguinte: TLAD = tme x vh + ct, em que tme é o tempo médio de execução, vh é o valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial, e ct é o custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);
b) Sendo que a taxa a aplicar é de 1,5 x vh + ct para o licenciamento de venda ambulante de lotarias e de arrumador de automóveis; de 1 x vh + ct para o licenciamento de actividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;
c) O Valor hora do funcionário é actualizado conforme a remuneração do funcionário que estiver ao serviço.
Artigo 9.º
Preços de bens e serviços
A Junta de Freguesia pode cobrar por outros bens ou serviços, desde que, os respectivos valores sejam autorizados pela Assembleia de Freguesia.
Artigo 10.º
Actualização de valores
A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas e preços previstos neste regulamento, mediante fundamentação económico -financeira subjacente ao novo valor.
CAPÍTULO III
Liquidação
Artigo 11.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante ordem de recebimento a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 12.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete a Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de divida.
Artigo 13.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal de juros de mora (Decreto-Lei 73/99 de 16 de Março) é de 1 % se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário.
Artigo 14.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 15.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) A Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A lei Geral Tributária;
d) A lei das Autarquias Locais
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código do Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
g) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil ao da publicação no Diário da República, 2.ª série.
ANEXO I
Serviços administrativos
(ver documento original)
ANEXO II
Canídeos
Licença de canídeos
(ver documento original)
ANEXO III
Cemitério
(ver documento original)
ANEXO IV
Licenciamento de actividades diversas
(ver documento original)
208169267