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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 26/2014/A, de 23 de Outubro

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Sumário

Recomenda a diversificação tarifária e promoção de tarifários sociais da eletricidade

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 26/2014/A

Diversificação tarifária e promoção de tarifários sociais da eletricidade

A presente resolução pretende contribuir para aliviar o custo da eletricidade para as famílias, através da criação do ciclo semanal nos tarifários bi-horários e tri-horários, assim como da promoção e divulgação dos tarifários sociais.

O aumento do desemprego e da precariedade laboral demonstram que a Região Autónoma dos Açores não é imune aos efeitos da crise socioeconómica que tem afetado o País. A tomada de medidas que permitam debelar as dificuldades sentidas pelos açorianos é uma responsabilidade política e, na Resolução vertente, a Região, enquanto acionista maioritária da Eletricidade dos Açores, S. A. (EDA, S. A.), deve encetar as diligências necessárias para diversificar a oferta tarifária, para desse modo facilitar a redução do custo da eletricidade às famílias, bem como tomar medidas que promovam o conhecimento, por parte de agregados familiares carenciados, das tarifas sociais de eletricidade.

O custo dos bens essenciais tem sido agravado, de um modo geral, nos últimos anos. O mesmo tem acontecido com a eletricidade, não só pelos aumentos constantes, na ordem dos 3,46 %, nos últimos sete anos (evolução do preço da venda da eletricidade em baixa tensão normal), mas também devido à redução do diferencial das taxas, em sede de IVA, nas Regiões Autónomas, para uma margem máxima de 20 % relativamente às taxas do continente, assim como da sua transposição do escalão mínimo (4 %) para o escalão máximo (16 %), fruto do Memorando de Entendimento sobre as condicionalidades da Política Económica com consequências para a Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

Considerando que a EDA, S. A., é uma sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos e que integra a produção e distribuição de eletricidade vinculada ao serviço público (Decreto Legislativo Regional 15/96/A, de 1 de agosto, e Decreto Legislativo Regional 26/96/A, de 24 de setembro);

Considerando que a inflação média na Região Autónoma dos Açores (1,54 %) é superior àquela que se verifica a nível nacional (0,19 %) e que a variação homóloga foi de 0,42 % na Região, quando, a nível nacional foi - 0,37% (índice de preços no consumidor de março de 2014 do Serviço Regional de Estatística);

Considerando que as maiores variações médias de preços ao consumidor, na Região, verificaram-se na habitação, água, eletricidade, gás e outros combustíveis (3,34 %) - (índice de preços no consumidor de março de 2014 do Serviço Regional de Estatística);

Considerando que a EDA, S. A., disponibiliza tarifa normal, bi-horária e tri-horária, em ciclo diário, mas não em ciclo semanal;

Considerando que o ciclo semanal faz uma diferenciação tarifária entre os dias de semana e os fins de semana, disponibilizando um maior número de horas correspondentes aos períodos de «vazio normal» e «super vazio»;

Considerando que a diversificação tarifária permite dar resposta à diversidade de perfis de utilização, contribuindo para a redução do preço a pagar pelo consumidor final;

Considerando que na atual tarifa «tri-horária», de ciclo diário, disponibilizada pela EDA, S. A., o consumidor usufrui de dez horas semanais de período de «vazio», período que em ciclo semanal, atualmente praticado no continente português, possui tendencialmente um maior número de horas;

Considerando que os períodos de «vazio» são os mais indicados para a utilização de eletrodomésticos de maior consumo;

Considerando que as famílias com acesso ao abono de família no 1.º escalão, ao rendimento social de inserção e/ou subsídio de desemprego são as destinatárias da tarifa social de eletricidade;

Considerando que além da tarifa social de eletricidade, o apoio social extraordinário ao consumidor permite aliviar a despesa da eletricidade das famílias que atravessam dificuldades financeiras, devido a rendimentos abaixo do limiar da pobreza, precariedade laboral e desemprego, pois compensa o incremento que se verificou na taxa de IVA da eletricidade;

Considerando que o aumento de desempregados e de pessoas vulneráveis à pobreza não tem correspondido a um aumento significativo do número de beneficiários da tarifa social de eletricidade disponibilizada pela EDA, S. A.;

Considerando que compete à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) a regulamentação de tarifários, incluindo a disponibilidade de oferta de ciclos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar:

1 - Que o Governo Regional continue a dar seguimento às diligências necessárias junto à ERSE, no sentido de incluir no Regulamento Tarifário do Setor Elétrico, o ciclo semanal para as tarifas bi-horárias e tri-horárias de eletricidade, na Região Autónoma dos Açores;

2 - Que o Governo Regional, enquanto acionista maioritário da EDA, S. A., e em prol do interesse público, desenvolva uma campanha publicitária/divulgação para promoção da tarifa social e do apoio social extraordinário ao consumidor de energia, utilizando os meios de divulgação mais adequados a cada momento, com o objetivo de incrementar o número de beneficiários da tarifa, e assim contribuindo também para um mais elevado nível de poupança das famílias açorianas;

3 - Que o Governo Regional, enquanto acionista maioritário da EDA, S. A., reporte, publicamente e com periodicidade anual, o número de consumidores que usufruem dos tarifários sociais, como forma de aferir da eficácia da campanha publicitária/divulgação referida no número anterior.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de setembro de 2014.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3757835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Decreto Legislativo Regional 15/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece os princípios da organização do sector eléctrico e do regime jurídico da produção, transporte e distribuição de energia eléctrica na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-24 - Decreto Legislativo Regional 26/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA NAO VINCULADA AO SERVIÇO PÚBLICO, EM DESENVOLVIMENTO DOS PRINCÍPIOS CONSTANTES DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 15/96/A DE 1 DE AGOSTO. DISPOE SOBRE O ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE, SOBRE OS CONTRATOS DE FORNECIMENTO, OS REGIMES DE PREÇOS E FACTURAÇÃO E REQUISITOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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