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Regulamento 465/2014, de 21 de Outubro

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal do Serviço de Apoio à Família

Texto do documento

Regulamento 465/2014

Doutor José Luís Pereira Carneiro, Presidente da Câmara Municipal de Baião, faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em execução do que dispõe o artigo 118.º

do Código do Procedimento Administrativo, que foi aprovado pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária de 11 de setembro de 2014 e pela Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 27 de setembro de 2014, a "Alteração ao Regulamento Municipal ao Serviço de Apoio à Família".

Para constar e produzir efeitos legais se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo do Concelho.

30 de setembro de 2014. - O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Pereira Carneiro.

Alteração ao Regulamento Municipal do Serviço de Apoio à Família

Nota Justificativa da Proposta de Alteração

Desde 2010 que o Serviço de Apoio à Família da Câmara Municipal de Baião, enquanto boa prática no apoio a pessoas e famílias com comprovada carência económica e ou em risco de exclusão social se tem vindo a afirmar como resposta e recurso de primeira linha de intervenção social no concelho de Baião.

Atenta à complexidade atual das situações de carência e risco de exclusão social, a Câmara Municipal de Baião, ao abrigo da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo i a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro e 50-A/2013, atualiza e aprova as condições de funcionamento do Gabinete de Apoio à Família enquanto resposta integrada e multidisciplinar que visa o apoio a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade.

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento Municipal do Serviço de Apoio à Família

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento Municipal do Serviço de Apoio à Família passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Lei habilitante e objetivo

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo atribuições e competências previstas na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º ambos do anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de nov. e 50-A/2013 e ainda nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa.

2 - O Gabinete de Apoio à Família, procura assegurar a proteção das famílias mais vulneráveis com comprovada carência económica e ou risco de exclusão social através dos seguintes valências:

Apoio Psicológico

Apoio Social

Apoio Jurídico

3 - O Serviço de Apoio à Família persegue o objetivo de potenciar as várias dimensões inerentes ao saudável funcionamento familiar, procurando proporcionar uma resposta global e integrada às problemáticas sociais geradoras de exclusão.

4 - O Serviço de Apoio à Família prima pela intervenção multidisciplinar, individualizada e multidimensional, pautando a sua ação/intervenção pela promoção da (re)inserção social e consequentemente da melhoria da qualidade de vida dos cidadãos socialmente excluídos e ou economicamente carenciados, minimizando o impacto dos fatores geradores de exclusão e promovendo a igualdade de oportunidades entre todos.

Artigo 2.º

Subsidiariedade

1 - O objetivo a que se alude no artigo 1.º antevê um trabalho, para além de multidisciplinar, também de parceria com as diversas entidades que, direta ou indiretamente, de âmbito local, supramunicipal ou nacional desenvolvem serviços e atividades em matéria de intervenção social, pelo que as diversas situações sociais sinalizadas pelo Gabinete de Apoio à Família ou encaminhadas para este obedecerão ao princípio da subsidiariedade, evitando os sucessivos encaminhamentos entre serviços ou o tratamento parcelar e desintegrado.

Artigo 3.º

Valências, áreas e destinatários

(ver documento original)

Artigo 4.º

Funcionamento

1 - O Gabinete de Apoio à Família pode ser contactado presencialmente, por e-mail ou telefone no horário de atendimento em vigor na Câmara Municipal de Baião, de segunda a sexta-feira.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior a morada do Gabinete de Apoio à Família é a Rua Comandante Agatão Lança, 59, Campelo, 4640 -147 Baião, com o número de telefone 255 541 390 e o e-mail: social@cm-baiao.pt.

3 - Em termos de funcionamento, o Gabinete de Apoio à Família prima pelo atendimento agendado por forma a garantir os padrões de qualidade, nos seguintes moldes:

a) O atendimento ao público na valência de Apoio Psicológico efetua-se às terças-feiras, dentro do horário de funcionamento referido no n.º 1 do presente artigo.

b) O atendimento ao público na valência de Apoio Social efetua-se às quartas-feiras e dias 8 e 23 de cada mês, dentro do horário de funcionamento referido no n.º 1 do presente artigo.

c) O atendimento ao público na valência de Apoio Jurídico efetua-se às quintas-feiras, entre as 9:00 e as 12:30.

Artigo 5.º

Atendimento e Avaliação do perfil dos Utentes

1 - Os utentes que se dirijam ao Gabinete de Apoio à Família, são atendidos por um assistente técnico que procede ao registo dos dados pessoais e do pedido, orientando, de seguida, os utentes para a(s) respetiva(s) valência(s) que auxiliarão na obtenção de uma resposta final para a solicitação e ou procederão ao agendamento do atendimento.

2 - No âmbito da valência de Apoio Psicológico, o mesmo terá lugar apenas nas seguintes situações:

a) ...

b) ...

c) Todas as demais situações em que nenhuma outra entidade da administração pública central ou instituição particular de solidariedade social ou equiparada possa responder ou tenha já esgotado as suas competências próprias.

3 - No âmbito da valência do Apoio Social, o encaminhamento para esta valência implica igualmente que os utentes preencham os requisitos de admissão dos programas e serviços aí existentes, nomeadamente no âmbito dos regulamentos municipais de Funcionamento da Linha Amiga, Fundo Social, Apoio Social Genérico, HABIBAIÃO, bem como, da legislação que regulamenta a Ação Social Escolar.

4 - No âmbito da valência do Apoio Jurídico, o encaminhamento para esta valência não implica nem determina o acompanhamento judicial de qualquer processo que se venha a constituir na sequência do atendimento.

Artigo 6.º

Publicidade

1 - (Eliminado.)

2 - ...»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

As alterações ora aprovadas entram em vigor 15 dias úteis após a sua publicação definitiva do Diário da República.

308148611

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3757028.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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