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Contrato (extrato) 527/2014, de 21 de Outubro

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Sumário

Para efeitos de constituição de servidão administrativa, publica-se o extrato da alteração ao contrato de concessão, assinado a 28 de maio de 2014 com a GRALMINAS - Mineira da Gralheira Unipessoal, Lda.

Texto do documento

Contrato (extrato) n.º 527/2014

Nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 88/90 de 16 de março, conjugado com o n.º 1 do Decreto-Lei 181/70 de 28 de abril, para efeitos de constituição de servidão administrativa, publica-se o extrato da alteração ao contrato de concessão, assinado a 28 de maio de 2014 com a GRALMINAS - Mineira da Gralheira Unipessoal, Lda. referente ao contrato de concessão de exploração de depósitos minerais de feldspato e quartzo a que corresponde o n.º C-32 e a denominação de PESTARENGA, celebrado em 25 de maio de 1994, cujo extrato foi publicado no Diário da República n.º 207, 3.ª série, de 7 de setembro de 1994.

As principais disposições desta alteração ao contrato de concessão de exploração dizem respeito a:

Área concedida: 216 hectares, 9 ares e 82 centiares, delimitada pela poligonal cujos vértices, em coordenadas no sistema PT-TM06 ETRS89 (European Terrestrial Reference System 1989), são as seguintes:

(ver documento original)

Caução: componente fixa de 30.000 (euro) e uma componente variável que decorre do plano de recuperação apresentado. A caução é revista trienalmente com a aprovação dos programas de trabalho.

Prazo da concessão: Prazo inicial de 20 anos, contados da data da assinatura deste contrato de 25/5/1994 a 25/05/2024. Este período será prorrogado, por despacho ministerial, por prazo não superior a 5 anos, desde que seja requerida e não se verifique falta de cumprimen-to das obrigações legais e contratuais.

Atentos a estes princípios, poderá ser concedida nova prorrogação que não exceda 5 anos, desde que requerida nos termos do contrato.

Obrigações: Para além das obrigações legais inerentes à qualidade de concessionária a GRALMINAS - Mineira da Gralheira Unipessoal, Lda. obriga-se a:

a) Executar os trabalhos de exploração em conformidade com o plano de lavra e os progra-mas aprovados.

b) Proceder ao restauro das antigas explorações existentes na área concessionada e identifica-das no plano de lavra. Para o efeito apresentará nos programas de trabalho o respetivo plano de recuperação com o cronograma de execução.

c) Manter a DGEG informada de quaisquer modificações ao pacto social da SOCIEDADE, incluindo a cedência ou transmissão de quotas, bem como da mudança de órgãos sociais, os quais devem ser comunicados no prazo de 30 dias após a sua realização.

Encargos de exploração: Pagar à Direção Geral de Energia e Geologia um encargo anual no montante de 1.250 (euro), independentemente da exploração, a que acresce uma percentagem de

3 % sobre o valor à boca da mina dos produtos mineiros expedidos ou utilizados, sujeitos a revisão, por mútuo acordo, decorridos 5 anos e no fim de cada período de 5 anos.

No caso de a concessão ser declarada na situação de suspensão ilícita, o valor do encargo anual é sempre de 5.000 (euro), sem prejuízo do seguimento do procedimento de rescisão do con-trato de concessão por parte do Estado.

Caducidade: Sempre que se verifique algum facto suscetível de conduzir à extinção da GRALMINAS - Mineira da Gralheira Unipessoal, Lda. esta dará disso conhecimento imedi-ato à DGEG e adotará as medidas em face das circunstâncias do caso, melhor se ajustem às finalidades do presente contrato.

18 de agosto de 2014. - O Diretor-Geral, Pedro Henriques Gomes Cabral.

308144707

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3756931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 88/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de depósitos minerais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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