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Regulamento 459/2014, de 17 de Outubro

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Sumário

Regulamento dos Projetos de Investimento de Interesse Municipal

Texto do documento

Regulamento 459/2014

Projetos de Investimento de Interesse Municipal

Nota justificativa

A elaboração do presente regulamento tem como objetivo criar um conjunto de regras e princípios que permitam dotar o Município de Vila Nova de Famalicão de um instrumento de apoio ao desenvolvimento económico.

A promoção e salvaguarda dos interesses próprios das populações e do desenvolvimento são atribuições municipais que se encontram previstas no n.º 1 e na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais.

Para a execução destas atribuições, a lei prevê o exercício de competências pela Câmara Municipal ao nível do desenvolvimento local, nomeadamente através da participação em programas de apoio à captação e fixação de empresas, da colaboração no apoio a iniciativas locais de emprego, da promoção do turismo local e do desenvolvimento de atividades de formação profissional.

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, possibilita, também, no artigo 23.º, n.º 1, alínea u), do seu anexo i, a concretização destas atribuições, ao estabelecer que compete à Câmara Municipal apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados atividades de interesse municipal.

Assim, considerando que o desenvolvimento económico do Município é fundamental para a melhoria da qualidade de vida dos famalicenses, que, para o efeito, se torna imprescindível incentivar o investimento empresarial no Município, tornando-o cada vez mais atrativo a potenciais investidores, com vista à captação de investimentos relevantes para o desenvolvimento sustentado, que contribuam para a diversificação do tecido empresarial, assim como promovam a criação de novos postos de trabalho, se possível, assentes na qualificação, na inovação e na tecnologia, que os bons investimentos tem normalmente um efeito multiplicador na economia local e irradiador de sinergias positivas no tecido económico e social, que, com vista a melhor poder enquadrar as formas de apoio aos potenciais investidores, se torna necessário dotar o Município de um correspondente instrumento regulamentar que defina os parâmetros e medidas concretas de apoio e de incentivo à atividade empresarial.

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea k), n.º 1, do artigo 33.º do anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal propõe à Assembleia Municipal o presente projeto de regulamento municipal para efeitos do disposto no artigo 25.º, n.º 1, alínea g), do anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento de Projetos de Investimento de Interesse Municipal, doravante designado por Projetos 2IN, estabelece as regras e as condições que regem a classificação de iniciativas de investimento em Projetos 2IN e a concessão de apoio ao investimento no concelho de Vila Nova de Famalicão.

2 - As iniciativas classificadas como Projetos 2IN ficam habilitadas à concessão de benefícios fiscais, benefícios de taxas municipais contratuais e acesso a um regime especial de procedimento administrativo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se às iniciativas empresariais de caráter económico, que venham a ser classificadas como Projeto 2IN.

Artigo 3.º

Condições gerais de acesso/requisitos

Podem candidatar-se aos apoios previstos neste regulamento as pessoas singulares e coletivas que, cumulativamente:

a) Se encontrem legalmente constituídas;

b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívida por contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas;

c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

d) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou outros tributos ao Município;

e) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;

f) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;

g) Disponham de contabilidade organizada, de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística;

h) Mantenham o investimento realizado por um período mínimo de dez anos a contar da data de realização do investimento.

Artigo 4.º

Tipologia de benefícios e apoios

1 - Os benefícios e apoios a conceder podem revestir modalidades de benefícios fiscais, benefícios em taxas e apoios procedimentais.

2 - Os benefícios fiscais consistem na isenção total ou parcial dos impostos cuja receita pertença ao município - IMI e IMT.

3 - Os benefícios em taxas consistem na redução até 50 % do valor das taxas e outras receitas municipais devidas pela emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização.

4 - Os apoios procedimentais consistem:

a) Na colaboração no levantamento dos espaços disponíveis para implementação do projeto;

b) No acompanhamento personalizado dos procedimentos administrativos e do processo de licenciamento, para uma redução dos prazos de tramitação;

c) Na realização de obras de infraestruturas públicas.

5 - Os benefícios e apoios são concedidos em função da classificação de Projeto 2IN e em função do conjunto de critérios identificados no artigo 7.º

Artigo 5.º

Projetos 2IN

São reconhecidos como Projetos 2IN os que preencham os requisitos do artigo 3.º e ainda os que representem um investimento igual ou superior a (euro) 50 000 à data da notificação da aceitação da candidatura.

Artigo 6.º

Concessão de apoios especiais

Os pedidos de apoio de projetos que obtenham a classificação de Projetos 2IN ficam habilitados a:

a) Acompanhamento personalizado e integrado, através da atribuição de um gestor de Projeto 2IN, dos processos de licenciamento e outros a decorrer na Câmara Municipal;

b) Realização de obras de infraestruturas públicas.

Artigo 7.º

Concessão de benefícios

1 - Os benefícios, incluindo os fiscais, a conceder aos projetos de investimento são atribuídos de acordo com os seguintes fatores:

a) Volume do investimento a realizar, VI (25 %);

i) (igual ou maior que) (euro) 1 000 000 - 100 %;

ii) (igual ou maior que) (euro) 750 000 e (menor que) (euro) 1 000 000 - 75 %;

iii) (igual ou maior que) (euro) 500 000 e (menor que) (euro) 750 000 - 50 %;

iv) (igual ou maior que)(euro) 250 000 e (menor que) (euro) 500 000 - 25 %;

v) (igual ou maior que) 50 000 e (menor que) 250 000,00 - 15 %;

b) Número de postos de trabalho líquidos a criar, PT (20 %):

i) (igual ou maior que) 40 postos de trabalho - 100 %;

ii) (igual ou maior que) 30 e (menor que) 40 postos de trabalho - 80 %;

iii) (igual ou maior que) 20 e (menor que) 30 postos de trabalho - 60 %;

iv) (igual ou maior que) 10 e (menor que) 20 postos de trabalho - 40 %;

v) (igual ou maior que) 1 e (menor que) 10 postos de trabalho - 20 %;

c) Percentagem do número de posto(s) de trabalho(s) criados, com desempregado(s) jovens, com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, inclusive, detentores de uma qualificação de nível 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), inscritos no Centro de Emprego do Baixo Ave, Vila Nova de Famalicão, JD (15 %):

i) = 100 % dos postos de trabalho criados - 100 %;

ii) (igual ou maior que) 70 % e (menor que) 100 % dos postos de trabalho criados - 80 %;

iii) (igual ou maior que) 50 % e (menor que) 70 % dos postos de trabalho criados - 60 %;

iv) (igual ou maior que) 30 % e (menor que) 50 % dos postos de trabalho criados - 40 %;

v) (igual ou maior que) 1 % e (menor que) 30 % dos postos de trabalho criados - 20 %;

d) Tempo de implementação do projeto, TI (10 %):

i) (maior que) 3 anos e (igual ou menor que) 4 anos - 25 %;

ii) (maior que) 2 anos e (igual ou menor que) 3 anos - 50 %;

iii) (maior que) 1 ano e (igual ou menor que) 2 anos - 75 %;

iv) (igual ou menor que)1 ano - 100 %;

e) Empresa com sede no concelho, SE (10 %);

f) Introdução de novas tecnologias e modelos de produção que permitam o desenvolvimento de novos produtos e ou serviços, NT (5 %);

g) Manifesto interesse ambiental, nomeadamente através da implantação em espaços industriais de acordo com o PDM, requalificação de edifícios industriais devolutos ou intervenções de reabilitação urbana cujos os usos sejam compatíveis com a envolvente, práticas ao nível da gestão da eficiência energética e do ambiente IA (10 %);

h) Forte vocação exportadora, EE (5 %).

2 - O apoio será apreciado atendendo à classificação obtida pela aplicação dos critérios previstos no número anterior, pelas seguintes fórmulas de cálculo:

CP = VI + PT + JD + TI + SE + NT + IA + EE

VR = (cp * IMI) + (cp * IMT) + (cp * Taxas/2)

sendo:

IMI - valor bruto de IMI (euro);

IMT - valor bruto de IMT (euro) - caso exista;

Taxas - valor bruto de taxas e ou outras receitas municipais devidas pela emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização;

CP - classificação final do projeto (%);

VR - Valor total de redução/benefícios (euro).

Artigo 8.º

Concessão de benefícios em taxas

As candidaturas aprovadas podem beneficiar de uma redução até 50 % nas taxas devidas pela emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização, ponderada de acordo com os critérios definidos no artigo anterior.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 9.º

Formalização do pedido

O pedido de apoio deve ser formalizado através de candidatura por via eletrónica, através do site www.famalicaomadein.pt ou através do modelo DPEE.001-00, a entregar no Balcão Único, e cujos campos de informação a conter fazem parte deste Regulamento (anexo i).

Artigo 10.º

Informação complementares

A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar os elementos complementares que tiver por convenientes para efeitos de admissão e de apreciação dos pedidos de apoio, devendo os mesmos ser fornecidos pelo candidato no prazo de 10 dias.

Artigo 11.º

Decisão

1 - Concluída a instrução do processo, cabe ao órgão competente a decisão final de aprovação ou rejeição do pedido.

2 - A deliberação final, devidamente fundamentada, deve concretizar a forma, as modalidades e o valor dos apoios a conceder devidamente quantificados, definindo todas as condicionantes, designadamente os prazos máximos de concretização dos respetivos investimentos e apoios bem como as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.

Artigo 12.º

Contrato de concessão de apoios ao investimento

O apoio a conceder deve ser formalizado através de um contrato de concessão de apoios ao investimento (anexo ii), a celebrar entre o Município e o beneficiário, do qual devem constar os direitos e deveres das partes, os prazos de execução, as cláusulas penais e o valor dos apoios concedidos.

CAPÍTULO III

Obrigações dos beneficiários dos apoios e penalidades

Artigo 13.º

Obrigações dos beneficiários dos apoios

Os beneficiários dos apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento municipal obrigam-se a:

a) Cumprir os requisitos e condições que determinaram a concessão de incentivos;

b) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e os exatos termos das autorizações e licenças concedidas;

c) Fornecer anualmente ao Município até ao final do 1.º semestre, durante o período de vigência do contrato, os documentos do ano transato comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais; das obrigações para com a segurança social; mapas de pessoal; balanços e demonstrações de resultados; e os documentos que contenham as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de concessão de apoios.

Artigo 14.º

Responsabilidade do Município

Compete ao Município fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como o estipulado no contrato de concessão de apoio ao investimento.

Artigo 15.º

Penalidades

1 - O incumprimento dos prazos de realização da iniciativa empresarial, bem como da concretização do respetivo objeto ou de outras obrigações estabelecidas no contrato de concessão de apoio ao investimento e ou no presente regulamento, implica a resolução do contrato ou a sua modificação e a aplicação de penalidades aí previstas.

2 - As penalidades devem ser proporcionais e no mínimo iguais ao apoio concedido pelo Município e quantificado no contrato, implicando a sua devolução o acréscimo de juros contabilizados à taxa legal em vigor, contados a partir da data de celebração do respetivo contrato.

3 - A resolução do contrato deve ser notificada à parte interessada com antecedência de um prazo mínimo de 30 dias.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Obrigações de informação e publicidade

Os promotores dos Projetos 2IN ficam obrigados a publicitar, de acordo com o modelo presente no anexo iii, os benefícios e apoios de que são alvo.

Artigo 16.º

Indicadores de avaliação do regulamento

1 - O presente Regulamento é objeto de uma avaliação anual, com relatório enviado até final do 1.º semestre, à Câmara Municipal.

2 - Na avaliação do Regulamento são apreciados nomeadamente os seguintes indicadores:

a) Número total de postos de trabalho criados/ano;

b) Valor total do investimento/ano;

c) Número total de candidaturas/ano;

d) Número total de candidaturas classificadas como Projetos 2IN/ano;

e) Volume total de benefícios fiscais e tributários concedidos/ano.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte após a sua publicação pela forma legalmente prevista.

25 de setembro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo A. M. Cunha.

208151892

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3756680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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