Por despacho da Reitora da Universidade de Évora de 15/09/2014, e considerando que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, mantém o exercício de funções em regime de exclusividade, à semelhança do estatuído em legislação anterior, para os trabalhadores em funções públicas e mantém a possibilidade de, em situações excecionais e previamente autorizadas, o trabalhador poder acumular as suas funções públicas com outras funções de natureza pública ou privada, determina-se:
1 - O pedido para acumulação de funções, quer sejam funções públicas quer sejam funções privadas, deverá ser requerido até um mês antes da data do seu início, e o requerimento, a instruir de acordo com o artigo 23.º da LTFP, deverá mencionar, claramente, a duração da acumulação de funções e a caraterização expressa da atividade a acumular, além de outros elementos exigidos, de forma a aferir da observância dos requisitos legalmente previstos.
2 - Os requerimentos de autorização de acumulação de funções devem ser dirigidos ao Administrador da Universidade, a quem compete apreciar e sobre eles decidir, poderes delegados, sem faculdade de subdelegação, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Igualmente são delegados nos Diretores de Serviço e Chefes de Divisão os poderes para verificarem a existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar o cumprimento das garantias de imparcialidade no desempenho de funções, por parte dos trabalhadores que se encontrem em acumulação de funções.
10 de outubro de 2014. - O Administrador, Rui Manuel Gonçalves Pingo.
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