Declaração de retificação n.º 1061/2014
Por terem sido publicados com inexatidão os artigos 2.º e 3.º e respetiva republicação bem como a data do despacho da alteração ao regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade da Beira Interior aprovado por despacho de 24 de julho de 2014, publicado com o n.º 10129/2014, no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 6 de agosto, retifica-se o seguinte:
No artigo 2.º que procede à alteração do regulamento de avaliação do desempenho dos docentes da Universidade da Beira Interior, bem como no texto de republicação em anexo à referida alteração onde se lê:
«Artigo1.º
[...]
2 - Para efeitos do n.º 1 e avaliação periódica a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, consideram-se satisfazer os requisitos estipulados nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do ECDU, o pessoal docente a que se refere o abrigo 2.º do ECDU.»
deve ler-se:
«Artigo1.º
[...]
2 - Para efeitos do n.º 1 e avaliação periódica a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, consideram-se satisfazer os requisitos estipulados nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do ECDU, o pessoal docente a que se refere o artigo 2.º do ECDU.»
onde se lê:
«Artigo 3.º
[...]
A avaliação tem como objeto o desempenho dos docentes da Universidade da Beira Interior, nas funções a que se referem o n.º 3 do artigo anterior, efetuada através da avaliação das vertentes referidas.»
deve ler-se:
«Artigo 3.º
[...]
A avaliação tem como objeto o desempenho dos docentes da Universidade da Beira Interior, nas funções a que se referem o n.º 4 do artigo anterior, efetuada através da avaliação das vertentes referidas.»
onde se lê:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo dos regimes excecionais referidos no artigo anterior e no artigo 35.º, a avaliação do desempenho é, em regra, quantitativa e qualitativa.
3 - ...
4 - A avaliação qualitativa final de cada vertente é atribuída de acordo com a avaliação quantitativa decorrente da aplicação dos parâmetros definidos nos artigos 12.º e 13.º»
deve ler-se:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo dos regimes excecionais referidos nos artigos 1.º, 4.º e artigo 35.º, a avaliação do desempenho é, em regra, quantitativa e qualitativa.
3 - ...
4 - A avaliação qualitativa final de cada vertente é atribuída de acordo com a avaliação quantitativa decorrente da aplicação dos parâmetros definidos nos artigos 12.º e 13.º»
onde se lê:
«Artigo 22.º
[...]
4 - O avaliado pode se assim entender na sequência das alegações apresentadas em audiência prévia, no prazo de 5 dias após a comunicação da proposta de avaliação do Conselho Coordenador da Avaliação de Desempenho Docente da Universidade da Beira Interior,»
deve ler-se:
«Artigo 22.º
[...]
4 - O avaliado pode se assim entender na sequência das alegações apresentadas em audiência prévia, no prazo de cinco dias após a comunicação da proposta de avaliação final do Conselho Coordenador da Avaliação de Desempenho Docente da Universidade da Beira Interior,»
onde se lê:
«Artigo 24.º
Comissão de Avaliadores-relatores
4 - Não sendo possível que a avaliação seja feita por professores catedráticos da unidade ou subunidade a que pertence o avaliado, podem após despacho do Reitor proferido nos termos do n.º 1 do artigo 47.º ser nomeados, pelo Conselho Científico»
deve ler-se:
«Artigo 24.º
Comissão de Avaliadores-relatores
4 - Não sendo possível que a avaliação seja feita por professores catedráticos da unidade ou subunidade a que pertence o avaliado, podem após despacho do Reitor proferido nos termos do n.º 1 do artigo 48.º ser nomeados, pelo Conselho Científico»
No artigo 3.º que procede à alteração do Regulamento de avaliação do desempenho dos docentes da Universidade da Beira Interior bem como no texto de republicação em anexo à referida alteração, onde se lê:
«Artigo 10.º
3 - O parecer é baseado nos requisitos a satisfazer pelo relatório referido no artigo 15.º e terá por base uma grelha em formato eletrónico (articulada com o balcão virtual) a ser fixado pela CCAPD a partir do modelo constante no anexo II do presente regulamento, no âmbito da qual a graduação poderá nomeadamente ser efetuada através de atributos.»
deve ler-se:
«Artigo 10.º
3 - O parecer é baseado nos requisitos a satisfazer pelo relatório referido no artigo 15.º e terá por base uma grelha em formato eletrónico (articulada com o balcão virtual) a ser fixado pelo CCAPD a partir do modelo constante no anexo ii do presente regulamento, no âmbito da qual a graduação poderá nomeadamente ser efetuada através de atributos.»
onde se lê:
«Artigo 15.º
5 - O relatório de autoavaliação consiste num documento de reflexão sobre a atividade promovida e desenvolvida no âmbito da unidade curricular,»
deve ler-se:
«Artigo 15.º
5 - O relatório de autoavaliação, mencionado no n.º 3, consiste num documento de reflexão sobre a atividade promovida e desenvolvida no âmbito da unidade curricular,»
Onde se lê «16 de julho de 2014. - O Reitor, António Carreto Fidalgo» deve ler-se: «24 de julho de 2014. - O Reitor, António Carreto Fidalgo».
16 de setembro de 2014. - O Reitor, António Carreto Fidalgo.
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