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Declaração de Retificação 1061/2014, de 17 de Outubro

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Sumário

Retificação do despacho n.º 10129/2014

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 1061/2014

Por terem sido publicados com inexatidão os artigos 2.º e 3.º e respetiva republicação bem como a data do despacho da alteração ao regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade da Beira Interior aprovado por despacho de 24 de julho de 2014, publicado com o n.º 10129/2014, no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 6 de agosto, retifica-se o seguinte:

No artigo 2.º que procede à alteração do regulamento de avaliação do desempenho dos docentes da Universidade da Beira Interior, bem como no texto de republicação em anexo à referida alteração onde se lê:

«Artigo1.º

[...]

2 - Para efeitos do n.º 1 e avaliação periódica a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, consideram-se satisfazer os requisitos estipulados nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do ECDU, o pessoal docente a que se refere o abrigo 2.º do ECDU.»

deve ler-se:

«Artigo1.º

[...]

2 - Para efeitos do n.º 1 e avaliação periódica a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, consideram-se satisfazer os requisitos estipulados nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do ECDU, o pessoal docente a que se refere o artigo 2.º do ECDU.»

onde se lê:

«Artigo 3.º

[...]

A avaliação tem como objeto o desempenho dos docentes da Universidade da Beira Interior, nas funções a que se referem o n.º 3 do artigo anterior, efetuada através da avaliação das vertentes referidas.»

deve ler-se:

«Artigo 3.º

[...]

A avaliação tem como objeto o desempenho dos docentes da Universidade da Beira Interior, nas funções a que se referem o n.º 4 do artigo anterior, efetuada através da avaliação das vertentes referidas.»

onde se lê:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - Sem prejuízo dos regimes excecionais referidos no artigo anterior e no artigo 35.º, a avaliação do desempenho é, em regra, quantitativa e qualitativa.

3 - ...

4 - A avaliação qualitativa final de cada vertente é atribuída de acordo com a avaliação quantitativa decorrente da aplicação dos parâmetros definidos nos artigos 12.º e 13.º»

deve ler-se:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - Sem prejuízo dos regimes excecionais referidos nos artigos 1.º, 4.º e artigo 35.º, a avaliação do desempenho é, em regra, quantitativa e qualitativa.

3 - ...

4 - A avaliação qualitativa final de cada vertente é atribuída de acordo com a avaliação quantitativa decorrente da aplicação dos parâmetros definidos nos artigos 12.º e 13.º»

onde se lê:

«Artigo 22.º

[...]

4 - O avaliado pode se assim entender na sequência das alegações apresentadas em audiência prévia, no prazo de 5 dias após a comunicação da proposta de avaliação do Conselho Coordenador da Avaliação de Desempenho Docente da Universidade da Beira Interior,»

deve ler-se:

«Artigo 22.º

[...]

4 - O avaliado pode se assim entender na sequência das alegações apresentadas em audiência prévia, no prazo de cinco dias após a comunicação da proposta de avaliação final do Conselho Coordenador da Avaliação de Desempenho Docente da Universidade da Beira Interior,»

onde se lê:

«Artigo 24.º

Comissão de Avaliadores-relatores

4 - Não sendo possível que a avaliação seja feita por professores catedráticos da unidade ou subunidade a que pertence o avaliado, podem após despacho do Reitor proferido nos termos do n.º 1 do artigo 47.º ser nomeados, pelo Conselho Científico»

deve ler-se:

«Artigo 24.º

Comissão de Avaliadores-relatores

4 - Não sendo possível que a avaliação seja feita por professores catedráticos da unidade ou subunidade a que pertence o avaliado, podem após despacho do Reitor proferido nos termos do n.º 1 do artigo 48.º ser nomeados, pelo Conselho Científico»

No artigo 3.º que procede à alteração do Regulamento de avaliação do desempenho dos docentes da Universidade da Beira Interior bem como no texto de republicação em anexo à referida alteração, onde se lê:

«Artigo 10.º

3 - O parecer é baseado nos requisitos a satisfazer pelo relatório referido no artigo 15.º e terá por base uma grelha em formato eletrónico (articulada com o balcão virtual) a ser fixado pela CCAPD a partir do modelo constante no anexo II do presente regulamento, no âmbito da qual a graduação poderá nomeadamente ser efetuada através de atributos.»

deve ler-se:

«Artigo 10.º

3 - O parecer é baseado nos requisitos a satisfazer pelo relatório referido no artigo 15.º e terá por base uma grelha em formato eletrónico (articulada com o balcão virtual) a ser fixado pelo CCAPD a partir do modelo constante no anexo ii do presente regulamento, no âmbito da qual a graduação poderá nomeadamente ser efetuada através de atributos.»

onde se lê:

«Artigo 15.º

5 - O relatório de autoavaliação consiste num documento de reflexão sobre a atividade promovida e desenvolvida no âmbito da unidade curricular,»

deve ler-se:

«Artigo 15.º

5 - O relatório de autoavaliação, mencionado no n.º 3, consiste num documento de reflexão sobre a atividade promovida e desenvolvida no âmbito da unidade curricular,»

Onde se lê «16 de julho de 2014. - O Reitor, António Carreto Fidalgo» deve ler-se: «24 de julho de 2014. - O Reitor, António Carreto Fidalgo».

16 de setembro de 2014. - O Reitor, António Carreto Fidalgo.

208156833

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3756253.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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