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Despacho 5919/2019, de 27 de Junho

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Sumário

Subdelegação de competência para a presidência de júris de reconhecimento de nível e de reconhecimento específico dos graus estrangeiros de licenciado e de mestre nos Presidentes das Unidades Orgânicas

Texto do documento

Despacho 5919/2019

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto e da Portaria 33/2019, de 25 de janeiro que o regulamenta, o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos sofreu profundas alterações, das quais agora se destaca a circunstância de a presidência dos júris de reconhecimento de nível ou de reconhecimento específico dos graus estrangeiros se encontrar cometida ao dirigente máximo da instituição de ensino superior.

Com a publicação do Despacho RT-36/2019, de 24 de maio, que revogou o Despacho RT-14/2018, encontram-se reunidas as condições legais para que o Vice-Reitor para o Desenvolvimento Institucional possa subdelegar a competência para a presidência dos júris de reconhecimento de nível ou de reconhecimento específico dos graus estrangeiros de licenciado e de mestre.

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, na Portaria 33/2019, de 25 de janeiro, no Despacho RT-86/2018, de 7 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 19 de dezembro de 2018 e nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego a competência para a presidência de júris de reconhecimento de nível e de reconhecimento específico dos graus estrangeiros de licenciado e de mestre nos Presidentes das Unidades Orgânicas onde exista oferta formativa nos referidos graus, seguidamente indicados, com possibilidade de subdelegação nos termos definidos na circular anexa, e que faz parte integrante do presente despacho:

Doutor Pedro Jorge Monteiro Bandeira - Presidente da Escola de Arquitetura;

Doutora Maria Manuela Sansonetty Gonçalves Côrte-Real - Presidente da Escola de Ciências;

Doutora Maria Clara Cunha Calheiros Carvalho - Presidente da Escola de Direito;

Doutor Francisco José Alves Coelho Veiga - Presidente da Escola de Economia e Gestão;

Doutor João Luís Marques Pereira Monteiro - Presidente da Escola de Engenharia;

Doutor Nuno Jorge Carvalho Sousa - Presidente da Escola de Medicina;

Doutor Mário Miguel Machado Osório Gonçalves - Presidente da Escola de Psicologia;

Doutora Ana Paula Morais de Carvalho Macedo - Presidente da Escola Superior de Enfermagem;

Doutora Helena Cristina Ferreira Machado - Presidente do Instituto de Ciências Sociais;

Doutor José Augusto Brito Pacheco - Presidente do Instituto de Educação;

Doutor João Manuel Cardoso Rosas - Presidente do Instituto de Letras e Ciências Humanas.

A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e produz efeitos a partir da sua publicação no Diário da República, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados na matéria ora subdelegada

27 de maio de 2019. - O Vice-Reitor, Ricardo J. Machado.

ANEXO

1 - Por Despacho VRT-RJM-26/2019, de 27 de maio de 2019, e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, foi subdelegada nos Presidentes das Unidades Orgânicas (UO) a competência para a presidência dos júris de reconhecimento de nível e de reconhecimento específico dos graus estrangeiros de licenciado e de mestre, com possibilidade de subdelegação.

Em ordem a clarificar, concretamente, os termos em que a referida subdelegação do Presidente da UO se deve operacionalizar, importa estabelecer algumas diretrizes de modo a que a presidência do júri, nas referidas condições, cumpra o desiderato dos dois tipos de processos de reconhecimento dos graus estrangeiros de licenciado e de mestre.

Nestes termos, nas situações em que o Presidente da UO subdelegue a presidência dos júris de reconhecimento de nível e de reconhecimento específico dos graus estrangeiros de licenciado e de mestre deverá ser acautelado que a subdelegação se faça em docente que seja professor da referida UO em regime de provimento definitivo e afeto a uma área disciplinar em que exista oferta formativa em que é requerido o reconhecimento de nível ou o reconhecimento específico.

Nos casos em que não seja possível cumprir os requisitos referidos supra, a subdelegação de competência para a presidência dos júris de reconhecimento de nível e de reconhecimento específico dos graus estrangeiros de licenciado e de mestre pode, excecionalmente, ser feita num Vice-Presidente da UO.

As subdelegações efetuadas pelo Presidente da UO têm de ser comunicadas à Divisão Académica antes de qualquer reunião de júri.

2 - Chama-se a atenção para o impacto dos reconhecimentos de nível dos graus estrangeiros de licenciado e de mestre baseado em precedência (nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto), em face das consequências que derivam da atribuição ou recusa do reconhecimento.

Nos termos do referido diploma, os reconhecimentos de nível dos graus de licenciado e de mestre atribuídos ou recusados são vinculativos e constituem fundamento obrigatório para a tomada de decisão sobre os pedidos de reconhecimento de nível subsequentes, desde que reunidos os seguintes elementos cumulativos:

Ser conferida pela mesma instituição de ensino superior estrangeira no mesmo país;

Apresente a mesma designação do ciclo de estudos;

Apresente a mesma designação do grau ou diploma estrangeiro;

A formação conferente do grau ou diploma ter duração idêntica ou o mesmo número de créditos.

Nos casos em que os elementos referidos supra se encontrem preenchidos, a decisão sobre um pedido de reconhecimento de nível dos graus de licenciado e de mestre tem de ser baseada em decisão precedente, sendo competente para a decisão o Vice-Reitor para o Desenvolvimento Institucional, não havendo lugar à constituição de júri.

312339632

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3755736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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