Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 11530/2014, de 16 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Projeto de regulamento de uso da marca M

Texto do documento

Aviso 11530/2014

Hélder António Guerra de Sousa Silva, Presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna público que a Câmara Municipal de Mafra, em reunião de 3 de outubro de 2014, deliberou, por unanimidade, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 23.º, n.º 2, alínea m), e do artigo 33.º, n.º 1, alíneas k), u) e ff), do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro, submeter o projeto de regulamento de uso da marca M a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro e pela Lei 30/2008, de 10 de julho.

Os interessados podem, no prazo de 30 dias a partir da data da publicação no Diário da República, consultar o referido Projeto na Área de Atendimento Geral, sita no piso 0 do Edifício dos Paços do Município, em Mafra, durante o horário de atendimento (de segunda a sexta-feira, das 9:00 horas às 17:00 horas), e apresentar eventuais sugestões sobre o mesmo, que deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este aviso na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que serão afixados nos lugares públicos de estilo.

9 de outubro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Projeto de Regulamento de Uso da Marca M

Nota Justificativa

Considerando que:

a) A Câmara Municipal apresentou a marca M, a qual dinamiza todo o Concelho de Mafra, aproveitando as potencialidades do seu território versátil e único e canalizando-as para o reconhecimento nacional e internacional, para o aumento do investimento empresarial e para o reforço do turismo;

b) Esta iniciativa foi antecedida dos pedidos de registo da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., abreviadamente designado por INPI, I. P., os quais foram objeto de publicação no Boletim da Propriedade Industrial, n.º 2014/09/15;

c) Ao ser detentor desta marca inspirada na sua identidade própria, o Concelho de Mafra passa a dispor de uma representação gráfica que ultrapassa a simples divulgação do território, na medida em que a mesma está indelevelmente ao serviço da promoção dos produtos e dos serviços das empresas e das instituições no mesmo sediadas ou filiadas;

d) Possuindo a marca em causa um conceito abrangente, a mesma funcionará como catalisadora de vários projetos que confirmarão a união e a diversidade do Concelho de Mafra;

e) No sentido de fomentar a divulgação alargada desta marca e, ao mesmo tempo, assegurar a projeção nacional e internacional, pretende-se promover a sua utilização pelas referidas empresas e instituições, podendo ser aplicada tanto em suporte fixo como móvel;

f) Para as empresas e instituições, esta utilização constitui uma ação de identificação direta com as singularidades do Concelho de Mafra e, por outro lado, uma forma de associação aos valores de uma marca de referência;

Assim, vem esta Câmara Municipal, numa perspetiva dinâmica de promoção do desenvolvimento turístico-económico do Concelho de Mafra, suportado nas suas características distintivas, e em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 23.º, n.º 2, alínea m), e do artigo 33.º, n.º 1, alíneas k), u) e ff), do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em observância do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter a apreciação pública a proposta de Regulamento de Uso da Marca M, a qual será posteriormente submetida a aprovação da Assembleia Municipal de Mafra, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 25.º, n.º 1, alínea g), do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Legitimidade e Titularidade

1 - O Município de Mafra é o legítimo e único titular da marca M e da sua associada E, doravante designadas abreviadamente por marca, registada no INPI, I. P., cabendo-lhe a sua gestão perante esta instituição ou qualquer outro organismo competente nesta matéria junto do qual decida requerer proteção da marca, bem como requerer ou instaurar todas as medidas judiciais e outras que se afigurem necessárias à defesa das representações gráficas em causa, ordinárias e cautelares, contra quaisquer usurpadores, infratores ou contrafatores.

2 - O Presidente da Câmara Municipal de Mafra é, para efeitos do estabelecido no presente Regulamento e no Código da Propriedade Industrial (CPI), o representante da organização perante terceiros, sendo da sua competência e responsabilidade a gestão da marca.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as regras para obtenção de autorização e subsequente utilização da marca mencionada no artigo anterior, por parte de terceiros.

2 - Compete ao Presidente da Câmara, ou a quem este delegar, autorizar a utilização da marca, após prévia avaliação dos processos de candidatura, instruídos pelo(a)s interessado(a)s, de acordo com as regras do presente projeto de regulamento, efetuada pelos serviços competentes.

Artigo 3.º

Condições de Acesso à Marca

Estão habilitados a usar a marca quaisquer estabelecimentos, entidades, empresas e ou instituições com sede fiscal e ou estabelecimento físico no Concelho de Mafra, desde que satisfaçam os requisitos e condições de aprovação constantes neste regulamento, sem prejuízo de outros previstos na lei e que lhes sejam aplicáveis, designadamente os previstos no CPI, em especial no que se refere à inalterabilidade da marca.

Artigo 4.º

Requisitos prévios

O(a)s interessado(a)s na apresentação de candidaturas para obtenção de autorização de uso da marca deverão cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos prévios, sob pena de rejeição liminar:

a) Possuir situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira;

b) Possuir situação contributiva regularizada perante a Segurança Social;

c) Possuir sede fiscal e ou estabelecimento físico no Concelho de Mafra;

d) Não possuir dívidas por liquidar ao Município de Mafra;

e) Ser detentor de todas as licenças ou autorizações administrativas necessárias à atividade em causa.

Artigo 5.º

Requisitos de apreciação

1 - A apreciação do pedido de utilização da marca incidirá sobre a verificação do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Contribuir para a projeção nacional e internacional do Concelho de Mafra;

b) Potenciar o desenvolvimento da atividade económica local.

2 - A apreciação do pedido de utilização da marca, no que diz respeito a produtos, incidirá sobre a verificação específica do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Ter origem ou ser característico e distintivo do Concelho de Mafra;

b) Usar matéria-prima ou técnicas de confeção característicos do Concelho de Mafra.

3 - A apreciação do pedido de utilização da marca, no que diz respeito a serviços e comércio, incidirá sobre a verificação específica do cumprimento do requisito de promoção, com qualidade, da imagem do Concelho de Mafra.

Artigo 6.º

Processo de Adesão à Marca

1 - Para obter autorização para o uso da marca deverão os interessados proceder à formalização do pedido através do requerimento, disponibilizado para o efeito, na página da internet da Câmara Municipal de Mafra ou no Balcão de Atendimento do Edifício dos Paços do Município.

2 - O requerimento, mencionado no número anterior, deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos em como o interessado observa os requisitos prévios definidos no artigo 4.º e dos demais documentos a apresentar com a entrega do requerimento.

3 - Os interessados deverão ainda identificar, obrigatoriamente, um(a) pessoa, interlocutor(a) perante a Câmara Municipal de Mafra, que assegure o cumprimento dos requisitos de utilização da marca que garanta a sua adequada promoção, de acordo com as presentes normas regulamentares e com as disposições legais aplicáveis, designadamente as previstas no CPI, em especial no que se refere à inalterabilidade.

Artigo 7.º

Processo de Avaliação

1 - A análise dos pedidos de uso da marca será efetuada pelos serviços competentes num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de receção do requerimento.

2 - Havendo fundamento para rejeição liminar do pedido, nos termos previstos no artigo 4.º do presente Regulamento, será proferida intenção de rejeição liminar do pedido, a qual é precedida de audiência prévia do interessado sobre o projeto de rejeição, advertindo-se o mesmo que, decorrido o prazo sem que tenha havido pronúncia, a decisão converter-se-á automaticamente em decisão definitiva.

3 - Os interessados serão ainda notificados para apresentação de esclarecimentos, ou documentos, de forma a instruir devidamente os pedidos/candidaturas, no prazo de 10 dias úteis, a contar da notificação, sob pena de indeferimento.

4 - A decisão de indeferimento do pedido é precedida de audiência prévia do interessado sobre o projeto de decisão, advertindo-se o mesmo que, decorrido o prazo sem que tenha havido pronúncia, a decisão converter-se-á automaticamente em decisão definitiva.

Artigo 8.º

Deferimento do pedido de utilização da marca

1 - A decisão de deferimento do pedido de autorização de utilização da marca é concedida sempre sob a condição do cumprimento das presentes normas regulamentares e das demais disposições legais aplicáveis, designadamente as previstas no CPI, em especial as relativas à inalterabilidade, através da emissão do documento que ateste a autorização de utilização da marca.

2 - A decisão de deferimento do pedido de autorização de utilização da marca contem a especificação técnica da representação gráfica a apor nos produtos e estabelecimentos de serviços e comércio autorizados.

3 - A autorização e utilização da marca será imediatamente suspensa perante a existência de indícios de utilização em violação das normas do presente regulamento, das disposições legais aplicáveis e ou das condições de autorização, sendo os mesmos apreciados pelos serviços competentes, no âmbito de procedimento iniciado especificamente para esse efeito e cuja decisão final ficará dependente da audiência prévia do titular da autorização.

Artigo 9.º

Prazo

1 - A autorização para o uso da marca é concedida pelo prazo de dois anos, a menos que seja definido outro prazo aquando do deferimento do pedido.

2 - A autorização será renovada por iguais períodos, após comprovação da manutenção dos requisitos fixados aquando da concessão de autorização de utilização inicial.

3 - Caso o(a) possuidor(a) do direito de utilização não pretenda a renovação automática da autorização de utilização da marca nos termos previstos no número anterior, deverá comunicar essa decisão à Câmara Municipal de Mafra, no prazo de 30 dias úteis, antes do fim do prazo de autorização para utilização da mesma.

Artigo 10.º

Condições de utilização da marca

1 - A autorização de utilização da marca compreende o direito, intransmissível e não exclusivo, de utilização da marca.

2 - A marca, quando utilizada, deverá ser aposta nas condições que foram definidas aquando da decisão de deferimento e de acordo com as regras estipuladas no presente Regulamento e nas disposições legais aplicáveis.

3 - No caso de a autorização de utilização da marca ter sido concedida a pessoa coletiva, deverá a fusão, cisão ou transmissão de participações sociais, ser previamente notificada à Câmara Municipal de Mafra, para que seja proferida decisão sobre a manutenção da autorização de utilização.

4 - O titular da autorização de utilização da marca perde, com efeitos imediatos, o direito ao uso em caso de extinção, liquidação ou insolvência, não podendo o direito ser transmitido a quaisquer outras entidades, salvo autorização expressa da Câmara Municipal de Mafra.

5 - Os titulares da autorização de utilização da marca deverão informar de imediato a Câmara Municipal de Mafra, caso tenham conhecimento de qualquer uso das referidas representações gráficas em violação do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis, designadamente as previstas no CPI.

Artigo 11.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo do ilícito criminal e contraordenacional previsto no Código da Propriedade Industrial, constituem contraordenações, nos termos do presente Regulamento, as seguintes infrações:

a) Utilização da marca em violação das condições estabelecidas no presente Regulamento;

b) Incumprimento dos requisitos estabelecidos na autorização de utilização da marca;

c) Habilitação, por ação, omissão ou simples negligência de quaisquer terceiros, singulares ou coletivas, ao uso da marca, em violação da natureza intransmissível do direito de uso concedido, conforme estipulado no artigo 9.º, do presente Regulamento.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b), do número anterior, são puníveis com coima graduada de (euro) 500 a (euro) 5.000, caso se trate de pessoa singular e de (euro) 1000 a (euro) 10.000, caso se trate de pessoa coletiva.

3 - A contraordenação prevista na alínea c), do número anterior, é punível com coima graduada de (euro) 1.000 a (euro) 10.000, caso se trate de pessoa singular e de (euro) 2000 a (euro) 20.000, caso se trate de pessoa coletiva.

4 - A negligência é punível, sendo o limite máximo e mínimo das coimas reduzidos a metade.

5 - A tentativa é sempre punível com a coima prevista para a respetiva contraordenação, reduzindo-se em um terço o seu limite máximo e em metade o seu limite mínimo.

6 - Em caso de reincidência no cometimento da contraordenação, a coima aplicável, nos termos previstos nos números anteriores, será elevada nos seus limites máximos para o dobro.

7 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada determinar a instauração e decidir os processos das infrações ao presente Regulamento que constituem contraordenação, nos termos previstos no presente artigo.

8 - Os processos de contraordenação instaurados ao abrigo do presente artigo regem-se pelo Decreto-Lei 4333/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 12.º

Sanções Acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Privação do direito a subsídio ou benefício concedido pelo Município de Mafra;

b) A suspensão da autorização de utilização da marca.

2 - A duração das sanções acessórias referidas no número anterior não pode exceder o período de dois anos.

3 - A sanção acessória prevista na alínea a), do n.º 1, só poderá ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual é concedido o subsídio.

4 - A sanção acessória prevista na alínea b), do n.º 1, só poderá ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a que se refere a autorização.

Artigo 13.º

Indemnização

Sem prejuízo da responsabilidade criminal e contraordenacional, a Câmara Municipal de Mafra poderá exigir ao infrator a indemnização de todos os danos causados pelo uso indevido ou abusivo da marca nos termos gerais de Direito.

Artigo 14.º

Taxas

O pedido de autorização para o uso da marca está isento do pagamento de taxas.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

1 - A resolução de questões técnicas decorrentes da utilização da marca nos vários suportes dependerá de decisão do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, atento o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;

2 - Outras dúvidas e omissões que surjam da interpretação ou aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, atenta a legislação vigente aplicável e os princípios gerais de Direito.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

208156493

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3755601.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-10 - Lei 30/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda