Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 11462/2014, de 15 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Projeto de regulamento municipal do Fundo de Emergência Social

Texto do documento

Aviso 11462/2014

Projeto de regulamento municipal do Fundo de Emergência Social

Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Batalha, torna público, que se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias (úteis), nos termos e para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de Regulamento Municipal do Fundo de Emergência Social, a seguir transcrito, que mereceu a aprovação do Executivo em 21 de julho de 2014 (Deliberação 2014/0384/G.A.P.) e da Assembleia Municipal realizada em 26 de setembro de 2014 (ponto 7).

6 de outubro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal da Batalha, Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos.

Projeto de regulamento municipal do Fundo de Emergência Social

Preâmbulo

Considerando a presente conjuntura socioeconómica do país que despoleta situações de emergência social e o agravamento de outras, colocando as famílias em situação de grande vulnerabilidade e desproteção social;

Considerando o aumento dos níveis de pobreza e de endividamento das famílias;

Considerando que as famílias se deparam repentinamente com falta de recursos económicos para assegurarem as condições mínimas de vida com dignidade, o que pode constituir um perigo real e iminente para a integridade física, psíquica e emocional do indivíduo ou família;

Considerando que as respostas praticadas pelos sistemas de proteção social existentes podem não conseguir resolver problemas de emergência social, de carácter urgente e imediato;

Considerando a estratégia de desenvolvimento social que se pretende para o concelho da Batalha, de modo a minorar carências específicas de alguns estratos populacionais, mediante a concretização de medidas complementares às existentes nos domínios da ação social, saúde, habitação e educação, possibilitando a progressiva inserção social;

Considerando ainda a inclusão de cidadãos que se encontrem em situação de vulnerabilidade, proporcionando-lhes ou facilitando-lhes o acesso aos recursos, bens e serviços, de modo a incrementar a melhoria da qualidade de vida e contribuir para a igualdade de oportunidades e para a coesão social;

Pretende, assim, o Município da Batalha implementar medidas de apoio às famílias em situação de grave carência económica, em complemento de outras já existentes na autarquia, designadamente através da criação de um Fundo de Emergência Social, ao abrigo da alínea v), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que define que os municípios têm como competência participar na prestação de serviços e conceder auxílio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com entidades competentes da administração central e instituições particulares de solidariedade social.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa definir a constituição de um fundo de emergência social para a atribuição de apoio financeiro excecional e temporário a agregados familiares com carência económica e em situação de emergência social, em articulação com as instituições ou respostas locais.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - «Agregado familiar» - o conjunto de indivíduos que vivem com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação e outras situações especiais assimiláveis.

2 - «Rendimentos» - todos os recursos do agregado familiar provenientes de trabalho, pensões, prestações complementares, subsídio de desemprego, subsídio de doença, bolsas de estudo e formação, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, pensão de alimentos ou quaisquer outros traduzíveis em numerário.

3 - «Rendimento mensal per capita» - é o indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado através da seguinte fórmula:

Rpc = (Rm - Dm)/N

em que:

Rpc = Rendimento mensal per capita;

Rm = Rendimentos mensais ilíquidos do agregado familiar;

Dm = Despesas fixas mensais do agregado familiar;

N = Número de elementos do agregado familiar.

4 - «Situação socioeconómica desfavorável ou situação de carência económica» - todos os indivíduos que possuam um rendimento per capita igual ou inferior ao da Pensão Social.

5 - «Situação de emergência social» - situação de grande vulnerabilidade e desproteção resultante de não estarem asseguradas as condições mínimas de vida com dignidade e que constituam um perigo real, atual e ou iminente para a integridade física, psíquica e emocional do indivíduo/família, necessitando de intervenção/resposta imediata ou urgente.

Artigo 3.º

Destinatários

Os apoios previstos no presente regulamento destinam-se a cidadãos nacionais ou equiparados nos termos legais, de estratos sociais em situação comprovada de carência socioeconómica que, por falta de meios, estão impedidos de aceder a bens e serviços básicos essenciais para e melhoria da qualidade de vida, que residam com caráter de permanência e há mais de 1 ano no concelho da Batalha.

CAPÍTULO II

Natureza e modalidades dos Apoios

Artigo 4.º

Natureza e Modalidades do Apoio Financeiro

1 - Os apoios financeiros a atribuir ao abrigo deste regulamento serão sob a forma de comparticipação nas seguintes situações:

a) Apoio à despesa com renda da casa ou prestação mensal referente a empréstimo bancário;

b) Pagamento da mensalidade da água, luz e gás e de quaisquer despesas relativas a tarifas de suspensão e reinício de ligação de serviços por incumprimento que não tenha origem em atos fraudulentos;

c) Pagamento de géneros alimentícios para suprir carências urgentes;

d) Despesas com saúde, nomeadamente, com medicamentos prescritos através de receita médica do Serviço Nacional de Saúde (SNS), consultas de especialidade e ajudas técnicas como óculos, próteses (auditivas ou dentárias) e fraldas;

e) Comparticipação de despesas com transportes públicos, em situação de doença que exijam deslocações frequentes para tratamento;

f) Comparticipação de despesas para pequenas obras de reparação e melhoramentos habitacionais.

2 - Os apoios previstos são de caráter pontual e temporário, tendo como intuito primordial minorar ou suprir a situação de carência económica dos indivíduos e ou famílias, prevenir o agravamento da situação de risco social em que estes se encontram e potenciar a sua inclusão.

3 - Estes apoios não são complementares a outros que o requerente/agregado familiar possa ser beneficiário, salvo exceções devidamente comprovadas.

4 - Os beneficiários dos apoios previstos ficam impedidos de efetuar novo pedido, no prazo de 12 meses a contar da data da cessação da sua atribuição, salvo exceções que terão de ser objeto de análise mais rigorosa pelo Gabinete de Desenvolvimento Social.

5 - A Constituição do Fundo de Emergência Social consta do orçamento anual da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Duração do Apoio financeiro

O apoio financeiro pode ser atribuído uma única vez e visa a melhoria da qualidade de vida do requerente/família face a uma situação de carência repentina (pontual) ou pode ser atribuído por um período de tempo justificável (temporário), não ultrapassando os 12 meses.

Artigo 6.º

Montante do Apoio financeiro

O valor anual a conceder a cada indivíduo ou agregado familiar, salvo exceções devidamente fundamentadas, pode ir até ao máximo de 1.000(euro) (mil euros).

CAPÍTULO III

Condições e procedimentos para atribuição dos apoios

Artigo 7.º

Condições Gerais de Acesso

1 - Pode usufruir dos apoios previstos neste Fundo de Emergência Social, o munícipe que, comprovadamente, reúna cumulativamente as seguintes condições:

a) Resida no concelho da Batalha há mais de 1 ano;

b) Seja cidadão nacional ou equiparado, em termos legais;

c) Não tenha dívida à Autarquia, em situação de contencioso;

d) Não beneficie de outros apoios para os mesmos fins a que se destina o seu pedido;

e) Tenha um rendimento per capita igual ou inferior à pensão social estipulada para o presente ano;

f) Disponibilize toda a documentação que lhe seja requerida pelos serviços municipais, necessária à instrução e avaliação do processo prevista no artigo n.º 8.

Artigo 8.º

Instrução e formalização do Pedido de Apoio

1 - O pedido é instruído com base num requerimento e formulário próprio, nos quais conste a identificação do requerente e agregado familiar, morada, contacto telefónico e identificação das necessidades específicas.

2 - Todos os pedidos devem ser entregues ao Gabinete de Desenvolvimento Social, anexados obrigatoriamente pelos seguintes documentos:

a) Fotocópia de documento de identificação obrigatórios do requerente e de todos os elementos do agregado familiar;

b) Atestado de residência atualizado, em como reside há mais de 1 ano no concelho, bem como confirmação da composição do agregado familiar, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência;

c) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo requerente e pelo seu agregado familiar, nomeadamente e quando aplicável:

i) Fotocópia da última declaração de IRS;

ii) Fotocópia dos recibos de vencimento dos últimos três meses;

iii) Recibos de pensões (nacionais e dos estrangeiro);

iv) Comprovativos de outros subsídios como abono de família, desemprego, doença, pensão de alimentos, CSI, RSI, ou outros.

d) Documentos comprovativos das despesas, designadamente:

i) Encargos com habitação;

ii) Contrato de arrendamento;

iii) Despesas mensais com água, energia, telefone e gás;

iv) Despesas com saúde incluindo medicamentos e ou tratamentos de uso continuado, desde que com prescrição médica;

v) Despesas com educação;

vi) Frequência de equipamento para apoio na área da infância, idosos e deficiência.

e) Declaração emitida pelo Centro de Emprego, caso o indivíduo, ou outros membros da família se encontrem em situação de desemprego;

f) Certificado de incapacidade temporária para o trabalho a comprovar a dispensa da disponibilidade para o trabalho ou a prestar apoio a membro do agregado familiar;

g) Documentos comprovativos dos bens móveis e de imóveis ou caderneta predial ou certidão de teor matricial;

h) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, em como não beneficia de apoios análogos para o mesmo fim a que se destina o objeto do seu pedido e que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados no pedido;

3 - Nos casos em que os elementos do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem rendimento equivalente ao salário mínimo nacional.

4 - O disposto no número anterior, não é aplicável no caso da pessoa ser doméstica e esteja a cuidar de terceiros, sendo que apenas que um dos elementos do agregado familiar poderá exercer essa ocupação.

5 - Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos, serão feitas as diligências complementares, pelo Gabinete de Desenvolvimento Social, que se considerem mais adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar, de acordo com critérios de razoabilidade objetiva.

Artigo 9.º

Organização do processo e apreciação de Candidaturas

1 - A receção, análise e acompanhamento dos processos de atribuição de apoio no âmbito do presente regulamento compete ao Gabinete de Desenvolvimento Social.

2 - A análise das candidaturas terá em conta os procedimentos a seguir elencados:

a) Verificação dos documentos entregues pelo requerente;

b) Elaboração do estudo socioeconómico baseado em:

i) Entrevista individual

ii) Visita domiciliária, pelo(a) técnico(a) de serviço social, sempre que mediante análise do processo de candidatura, se revele conveniente.

c) Elaboração da Informação Social contendo todas as informações relevantes e do qual deve constar proposta fundamentada sobre a necessidade de atribuição do apoio, o valor estimado do mesmo e a respetiva duração.

Artigo 10.º

Indeferimento liminar

1 - Sempre que das declarações constantes do formulário e dos documentos instrutórios apresentados se concluir, com segurança, pela inexistência do direito ao apoio, devem os serviços, desde logo, propor o indeferimento liminar do pedido.

2 - Caso a proposta de indeferimento mereça concordância será notificado o requerente, procedendo-se à audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Findo o prazo de audiência prévia, sem que haja pronúncia do requerente ou se a mesma não for suscetível de alterar o sentido da proposta da decisão, será proferida a decisão final de indeferimento do pedido.

Artigo 11.º

Decisão

1 - Com base na proposta da Informação Social dos serviços, o Presidente da Câmara Municipal da Batalha ou o vereador com competências delegadas na área da Ação Social decide sobre a atribuição dos apoios nos termos deste regulamento.

2 - A decisão sobre o processo deve ser tomada no prazo de 20 dias úteis, contados da data da receção da candidatura nos serviços competentes, sendo o requerente dela notificado por escrito.

3 - A decisão fica condicionada à disponibilidade de verba no Fundo de Emergência Social.

Artigo 12.º

Obrigações dos Beneficiários

1 - Constituem obrigações dos beneficiários dos apoios sociais:

a) Comunicar à Câmara Municipal da Batalha, no prazo de 15 dias úteis, quaisquer alterações da informação constante nos documentos referidos no artigo n.º 8 e que ocorram no decorrer do processo de atribuição dos apoios;

b) Informar previamente o Gabinete de Desenvolvimento Social da mudança de residência;

c) Informar o Gabinete de Desenvolvimento Social, no prazo de 15 dias úteis, de todas as circunstâncias posteriores à apresentação da candidatura, que alterem a sua situação económica;

d) Não permitir a utilização do apoio por terceiros, nem para fim diverso daquele para o qual foi atribuído;

e) Ter disponibilidade para participar em eventuais ações de (in)formação, sensibilização, projetos e oportunidades de voluntariado e de trabalho socialmente útil promovidas pelo município.

2 - A prestação de falsas declarações, a omissão de informações relevantes para o processo, por parte do requerente, ou o incumprimento de qualquer das disposições previstas neste regulamento resultará no indeferimento ou anulação dos apoios nele previstos e eventual restituição dos montantes indevidamente recebidos, bem como, na impossibilidade de qualquer candidatura, para o mesmo efeito, num período de 2 anos.

Artigo 13.º

Pagamento dos Apoios

O pagamento do montante do apoio financeiro é atribuído logo após a decisão final, com a obrigação do requerente apresentar, no prazo máximo de 8 dias úteis, a fatura/recibo ou outra prova adequada de que o montante foi aplicado no objeto ou fim para que foi atribuído.

Artigo 14.º

Situações Excecionais

1 - Em situações excecionais de caráter urgente, em que o rendimento per capita do agregado familiar ultrapasse o limite definido no artigo 7.º, podem ser prestados apoios pontuais, aprovados pelo órgão executivo ou por quem este delegar, mediante informação social devidamente fundamentada pelo Gabinete de Desenvolvimento Social.

2 - Caso o requerente já se encontre a beneficiar de apoio atribuído por outro regime de proteção social e este for considerado manifestamente insuficiente para colmatar a carência social diagnosticada, poderá excecionalmente ser atribuída um dos apoios definidos no âmbito do presente regulamento, em regime de complementaridade.

Artigo 15.º

Fiscalização

O beneficiário será acompanhado, durante a vigência do apoio, pelos serviços técnicos do Gabinete de Desenvolvimento Social, que ficarão responsáveis pela verificação de qualquer incumprimento ou anomalia.

Artigo 16.º

Confidencialidade

Todas as pessoas envolvidas nos diferentes procedimentos técnicos referidos no presente regulamento, devem garantir a confidencialidade dos dados pessoais, bem como de qualquer informação a que tenham acesso respeitante à esfera da vida privada do requerente ou dos beneficiários de apoio social.

Artigo 17.º

Protocolo de cooperação

As competências previstas no presente regulamento podem ser objeto de protocolo de cooperação a celebrar com alguma entidade local.

Artigo 18.º

Publicidade das decisões

1 - A Câmara Municipal divulga no site institucional e em dois jornais regionais de ampla difusão as decisões previstas nos artigos anteriores, designadamente a natureza dos apoios, número de beneficiários e montantes disponibilizados pelo fundo, observado o disposto no artigo 16.º

2 - Anualmente será produzido um relatório dos apoios atribuídos no âmbito do presente fundo e remetido ao conhecimento do Conselho Local de Ação Social (CLAS) e do Provedor Municipal.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e casos omissos que resultarem da aplicação do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação e publicitação, nos termos legalmente previstos.

208144967

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3755390.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda