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Despacho 12642/2014, de 15 de Outubro

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Sumário

Regulamento da Mobilidade Internacional do Instituto Politécnico de Setúbal

Texto do documento

Despacho 12642/2014

Considerando:

I.Que se torna essencial prosseguir com a estratégia de internacionalização do Instituto, com vista ao incremento e à diversificação das atividades de mobilidade internacional;

II.A entrada em vigor do programa Erasmus +;

III.Que, em articulação com as normas comunitárias e extra comunitárias em vigor, é necessário introduzir um conjunto de alterações ao regulamento vigente;

IV.A estratégia de internacionalização para o Ensino Superior Português apresentada recentemente pelo governo;

Aprovo, ao abrigo da alínea n) do n.º 1 do artigo 25.º dos Estatutos do IPS, ouvidos os Diretores e os Conselhos Técnico-Científicos e Pedagógicos das Escolas do Instituto, bem como a Associação Académica, o Regulamento da Mobilidade Internacional do Instituto Politécnico de Setúbal, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

6 de outubro de 2014. - O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.

ANEXO

Regulamento da Mobilidade Internacional do Instituto Politécnico de Setúbal

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define os procedimentos e condições de participação da comunidade do Instituto Politécnico de Setúbal, adiante designado por IPS, em ações de mobilidade internacional.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todas as deslocações ao estrangeiro praticadas ao abrigo de programas comunitários e extra comunitários em que o IPS participe, bem como as que ocorrerem no quadro de parcerias, protocolos ou convénios celebrados entre o IPS e instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 3.º

Critérios de elegibilidade dos participantes

Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no artigo 2.º, são considerados elegíveis para participar em ações de mobilidade, nos termos do presente regulamento:

a) Os estudantes matriculados e inscritos no IPS que reúnam os seguintes requisitos:

i) Na data da assinatura do Contrato de Estudos/Acordo de Estágio, tenham realizado, no mínimo, 45 ECTS;

ii) Na data da realização da mobilidade, estejam inscritos, no mínimo, no 2.º ano curricular do ciclo de estudos;

b) Os recém-graduados do IPS que realizem a mobilidade no prazo máximo de 1 ano a contar da obtenção do respetivo grau;

c) Os trabalhadores com vínculo de emprego público com o IPS que na data da realização da mobilidade detenham essa qualidade;

d) Os estudantes e os trabalhadores docentes e não docentes de instituições parceiras que forem por elas designados para realizarem um período de mobilidade no IPS.

Artigo 4.º

Bolsas de mobilidade

1 - Por bolsa de mobilidade entende-se um subsídio, a fundo perdido, destinado a auxiliar nas despesas de viagem e de subsistência (alojamento e alimentação) no país anfitrião.

2 - A atribuição de bolsas de mobilidade está condicionada à disponibilidade de financiamento.

3 - Os beneficiários de outras bolsas nacionais, ou de qualquer outro auxílio financeiro nacional, poderão continuar a usufruir plenamente desses apoios durante o período de mobilidade.

Capítulo II

Gestão da mobilidade

Artigo 5.º

Competências

1 - Compete ao CIMOB-IPS desenvolver ações diretas de divulgação, organização, acompanhamento e avaliação de todos os atos de mobilidade abrangidos pelo presente regulamento.

2 - Compete ao Coordenador de Mobilidade, representante de cada Escola, designado pelo Diretor de entre os professores de carreira:

a) Sensibilizar e mobilizar a comunidade da sua Escola para a importância e o valor da mobilidade internacional;

b) Colaborar com o CIMOB-IPS na divulgação das ações e na seriação dos estudantes IPS candidatos à mobilidade;

c) Negociar e validar, em conjunto com os Coordenadores/Diretores de curso, a proposta de Contrato de Estudos/Acordo de Estágio e eventuais alterações, bem como todas as matérias relacionadas com o reconhecimento académico dos estudantes IPS e dos estudantes de instituições parceiras;

d) Garantir, em articulação com os Coordenadores/Diretores de Curso, o reconhecimento das unidades curriculares (UC) constantes nos boletins de registo académico dos estudantes IPS, de acordo com os Contratos de Estudos/Acordos de Estágio, bem como as reconversões das classificações, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis;

e) Confirmar, em articulação com os Coordenadores/Diretores de Curso, a aceitação dos estudantes de instituições parceiras, através da assinatura da Carta de Aceitação;

f) Colaborar com o CIMOB-IPS no apoio aos estudantes e aos trabalhadores das instituições parceiras, de modo a favorecer a sua integração na Escola;

g) Avaliar a qualidade e grau de concretização dos acordos bilaterais existentes e ou das propostas de novos acordos, em estreita articulação com o Diretor da Escola.

3 - Compete aos Coordenadores/Diretores de curso, em articulação com o Coordenador de Mobilidade de cada Escola:

a) Sensibilizar e mobilizar os estudantes do respetivo curso para a importância e o valor da mobilidade internacional, divulgando as oportunidades existentes;

b) Negociar e validar, em conjunto com o Coordenador da Mobilidade, a proposta de Contrato de Estudos/Acordo de Estágio e eventuais alterações, bem como todas as matérias relacionadas com o reconhecimento académico dos estudantes IPS e dos estudantes de instituições parceiras;

c) Colaborar com o CIMOB-IPS no apoio aos estudantes e aos trabalhadores das instituições parceiras, de modo a favorecer a sua integração na respetiva Escola.

4 - Compete aos Responsáveis das UC inscritas nos Contratos de Estudos/Acordos de Estágio, em articulação com os Coordenadores/Diretores de curso:

a) Apoiar os estudantes em mobilidade de modo a favorecer a sua integração na comunidade académica;

b) Manter o Coordenador de Curso e o Coordenador de Mobilidade informados do processo de integração dos estudantes em mobilidade.

Capítulo III

Mobilidade de estudantes e recém-graduados

Artigo 6.º

Aplicação

1 - Têm direito ao estatuto de estudante em mobilidade, a seguir designado por estudante em mobilidade, todos os estudantes e recém-graduados que se candidatem e sejam selecionados.

2 - À concessão do estatuto de estudante em mobilidade não está associada, obrigatoriamente, a atribuição de uma bolsa.

Artigo 7.º

Direitos do estudante em mobilidade

Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no artigo 2.º, são direitos do estudante em mobilidade:

a) Pleno reconhecimento académico obtido pela aplicação do Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS);

b) Ausência de pagamento de propinas na instituição de acolhimento (incluindo despesas de matrícula, inscrição para exames e despesas de acesso a laboratórios e bibliotecas);

c) Pleno usufruto de todas as bolsas nacionais ou qualquer outro auxílio financeiro de carácter nacional previamente aprovado durante o período de mobilidade;

d) Apoio do CIMOB-IPS na organização do processo de mobilidade;

e) Reconhecimento, pela instituição/entidade de acolhimento, como membro de pleno direito da sua comunidade;

f) Acesso à informação sobre as condições da mobilidade às quais se submeteu;

g) Usufruto dos equipamentos da instituição/entidade de acolhimento, nos termos das normas e regulamentos em vigor.

Artigo 8.º

Deveres do estudante em mobilidade

1 - Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no artigo 2.º, são deveres do estudante em mobilidade:

a) Manter-se informado sobre as condições da mobilidade às quais se submeteu;

b) Tratar e assinar toda a documentação referente à sua mobilidade;

c) No caso do estudante IPS, ter a inscrição, incluindo o pagamento das propinas, devidamente regularizados;

d) Pagar o prémio de seguro, quando aplicável;

e) Representar com dignidade e responsabilidade o IPS;

f) Frequentar com assiduidade, com a finalidade de obter aproveitamento, as UC/estágios constantes no Contrato de Estudos/Acordos de Estágio;

g) Respeitar as normas e os regulamentos existentes na instituição/entidade de acolhimento;

h) Elaborar e submeter um Relatório Final do período de mobilidade na plataforma informática adequada ao programa de mobilidade;

i) Participar nas ações de disseminação dos resultados do período de mobilidade, programadas pelo IPS.

2 - Em caso de não cumprimento de qualquer dos deveres acima mencionados, o IPS reserva-se o direito de exigir a devolução da bolsa atribuída aos estudantes IPS ou de suspender os atos académicos dos estudantes de instituições parceiras.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IPS exigirá a devolução integral da bolsa atribuída sempre que o estudante não complete o mínimo de 50 % de ECTS com pleno reconhecimento académico.

4 - Nenhum estudante pode invocar desconhecimento da legislação ou dos regulamentos e procedimentos aplicáveis à mobilidade, a fim de usufruir indevidamente de qualquer benefício ou isentar-se de qualquer responsabilidade.

Artigo 9.º

Elegibilidade dos períodos de mobilidade

Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no artigo 2.º, são considerados elegíveis todos os períodos de mobilidade que:

a) Se realizem numa instituição/entidade estrangeira que tenha estabelecido com o IPS qualquer tipo de acordo ou protocolo versando a mobilidade;

b) Incluam atividades académicas que decorram do normal percurso curricular do estudante, designadamente aulas presenciais, projeto, estágio, práticas pedagógicas ou ensino clínico, entre outras, assim como a participação em cursos e programas de carácter extracurricular, de natureza académica;

c) Correspondam a um estágio de natureza profissional (work placement) na área do ciclo de estudos em que o recém-graduado obteve o grau académico.

Artigo 10.º

Duração dos períodos de mobilidade

1 - Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no artigo 2.º, são consideradas as seguintes durações para os períodos de mobilidade realizados ao abrigo do programa Erasmus+:

a) Períodos de Estudo: de 3 a 12 meses, incluindo um período complementar de Estágio, se planeado;

b) Estágio: de 2 a 12 meses.

2 - O mesmo estudante pode realizar um total de 12 meses de mobilidade, por cada ciclo de estudos, beneficiando da respetiva atribuição de bolsa.

Artigo 11.º

Candidaturas ao estatuto de estudante em mobilidade

1 - Os estudantes do IPS que pretendam realizar uma ação de mobilidade deverão candidatar-se ao estatuto de estudante em mobilidade, nos prazos e termos fixados anualmente por despacho do Presidente, mediante submissão, em plataforma informática própria, de uma Ficha de Candidatura e de uma Carta de Motivações redigida em inglês, castelhano ou português, em função do país de destino da mobilidade.

2 - Os estudantes do IPS podem, em simultâneo, candidatar-se à atribuição de uma bolsa de mobilidade, nos termos fixados no artigo 4.º

3 - O CIMOB-IPS completará o processo de candidatura dos estudantes do IPS anexando os seguintes documentos:

a) Listagem das UC concluídas à data da análise da candidatura, com o respetivo número de créditos ECTS e classificações;

b) Confirmação do estatuto de bolseiro por parte dos Serviços de Ação Social do IPS, quando aplicável.

4 - Os estudantes de instituições parceiras devem enviar, nos prazos e termos fixados anualmente, a Student Application Form devidamente preenchida e assinada. Devem, igualmente, submeter o Contrato de Estudos/Acordo de Estágio, devidamente assinado pelo estudante e assinado e carimbado pela instituição/entidade de origem, à aceitação por parte do Coordenador da Mobilidade da instituição/entidade de acolhimento.

Artigo 12.º

Requisitos de admissão ao estatuto de estudante em mobilidade

Podem ser candidatos ao estatuto de estudante em mobilidade, os estudantes e recém-graduados que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:

a) Cumpram os critérios de elegibilidade fixados na alínea a) do artigo 3.º;

b) Entreguem a documentação referida no n.º 1 do artigo 11.º dentro dos prazos estabelecidos;

c) Cumpram os requisitos de cada um dos programas de mobilidade.

Artigo 13.º

Critérios de seriação e seleção dos candidatos ao estatuto de estudante em mobilidade

1 - A seriação é efetuada com recurso a:

a) Ficha de Candidatura e Carta de Motivações, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;

b) Listagem de UC, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º;

c) Entrevista, na qual serão avaliadas as condições para a realização da ação de mobilidade, designadamente o domínio da língua requerido pela instituição/entidade de acolhimento e o grau autonomia demonstrado pelo candidato.

2 - Para os períodos de mobilidade de estudo ou de estágio curricular de estudantes, a seriação é efetuada com base nos seguintes critérios:

a) Número de ECTS realizados em relação ao número total de ECTS do curso em que o estudante se encontra inscrito, calculado a partir da seguinte fórmula: número de ECTS realizados dividido pelo número total de ECTS do curso, multiplicado por 100 e arredondado à décima;

b) Motivações e condições para a realização da mobilidade, nos termos das alíneas a) e c) do número anterior, numa escala de 0 a 100;

c) Média aritmética simples das classificações obtidas nas UC realizadas, durante o curso, numa escala de 0 a 20, multiplicada por 5, arredondado à décima.

3 - Para os períodos de mobilidade de recém-graduados, a seriação é efetuada com base nos seguintes critérios:

a) Média final de curso, numa escala de 0 a 20, multiplicada por 5;

b) Motivações e condições para a realização da mobilidade, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1, numa escala de 0 a 100;

c) Experiência prévia no país de acolhimento (regresso ao país de origem), correspondendo a sua verificação à atribuição de 100 pontos, e a sua inexistência a 0 pontos.

4 - Os ponderadores a aplicar aos critérios de seriação são os seguintes:

a) Para os períodos de mobilidade de estudo ou de estágio curricular, 35 % para a alínea a), 35 % para a alínea b) e 30 % para a alínea c);

b) Para os períodos de mobilidade de recém-graduados, 30 % para a alínea a), 60 % para a alínea b) e 10 % para a alínea c).

5 - O resultado final corresponde à soma dos pontos obtidos nos termos dos números anteriores.

6 - A seriação é publicitada na página eletrónica do IPS e no CIMOB-IPS.

7 - Só serão selecionadas as candidaturas com um mínimo de 50 pontos na avaliação das motivações e condições para a realização da mobilidade.

Artigo 14.º

Critérios de seriação e seleção dos candidatos a bolsas de mobilidade

1 - Os critérios de seriação e seleção para efeitos de atribuição de bolsas de mobilidade são os referidos no artigo 13.º

2 - Para cada um dos tipos de mobilidade, quer seja período de estudos, período de estágio ou estágio para recém-graduados, os estudantes que já tenham beneficiado de uma bolsa de mobilidade no âmbito do presente regulamento, são seriados numa segunda fase, após a seriação daqueles que se tenham candidatado pela primeira vez.

Artigo 15.º

Desistência do estatuto de estudante em mobilidade

1 - A eventual desistência do estatuto de estudante em mobilidade deverá ser comunicada, por correio eletrónico, ao CIMOB-IPS, logo que o motivo justificativo ocorra, quer durante o processo de candidatura, quer durante a realização do período de mobilidade.

2 - A desistência, ainda que comunicada, não dispensa o estudante ou o recém-graduado do cumprimento das obrigações acessórias que haja previamente assumido perante a instituição/entidade de acolhimento, designadamente o pagamento de reservas de alojamento, entre outros.

3 - Caso a desistência ocorra durante a realização do período de mobilidade, o estudante em mobilidade deverá devolver a totalidade da bolsa que lhe foi atribuída, se aplicável, salvo motivos de força maior devidamente justificados.

4 - O não cumprimento do estipulado no ponto 3 poderá implicar a suspensão de atos académicos, se aplicável, sem prejuízo do eventual recurso à via judicial.

Artigo 16.º

Organização da mobilidade do estudante do IPS

1 - A organização do processo de mobilidade é da responsabilidade da Escola e do estudante ou recém-graduado, em articulação com o CIMOB-IPS.

2 - Compete ao estudante em mobilidade:

a) Negociar e elaborar o Contrato de Estudos/Acordo de Estágio, em articulação com o Coordenador da Mobilidade e o Coordenador/Diretor de Curso;

b) Tratar de toda a documentação necessária relativa à mobilidade;

c) Tratar da viagem de ida e de regresso, bem como do alojamento;

d) Entregar no CIMOB-IPS um original da Carta de Confirmação da mobilidade, emitida pela instituição/entidade de acolhimento, com as datas de início e fim da mesma.

3 - Compete ao CIMOB-IPS:

a) Garantir a comunicação com as instituições parceiras;

b) Garantir as assinaturas do Coordenador Institucional nos documentos necessários;

c) No caso de instituições parcerias, garantir as assinaturas do Coordenador da Mobilidade nos documentos necessários, no caso de aprovação dos Contratos de Estudo/Acordos de Estágio;

d) Proceder à elaboração da proposta de pagamento da bolsa de mobilidade, se aplicável;

e) Dar apoio na pesquisa de informações sobre a instituição/entidade e o país de acolhimento, alojamento e cursos de línguas como preparação para o período de mobilidade, eventualmente disponibilizados pela instituição/entidade de acolhimento.

Artigo 17.º

Documentação do processo do estudante em mobilidade

Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no artigo 2.º, o processo do estudante em mobilidade é constituído, obrigatoriamente, pela seguinte documentação:

a) Acordo bilateral ou equivalente legal, celebrado antes da realização da mobilidade, entre o IPS e uma instituição/entidade parceira, com esse objetivo;

b) Comprovativo de confirmação como estudante selecionado pela instituição/entidade de origem, no caso dos estudantes de instituições parceiras;

c) Ficha de Candidatura e Carta de Motivações, nos termos fixados pelo n.º 1 do artigo 11.º, no caso dos estudantes IPS, ou Student Application Form, nos termos fixados no n.º 4 do artigo 11.º, no caso dos estudantes de instituições parceiras;

d) Listagem das UC, nos termos fixados pela alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º

e) Ficha do estudante em mobilidade, devidamente preenchida e assinada, no caso dos estudantes IPS;

f) Contrato de estudante e respetivas adendas (quando aplicável), no caso dos estudantes IPS;

g) Contrato de Estudos/Acordo de Estágio;

h) Declarações de autorização de prolongamento de estudos (quando aplicável), quer da instituição/entidade de acolhimento quer da instituição de origem;

i) Original da Carta de Confirmação do período de estudos ou do estágio, no caso dos estudantes IPS, e cópia da mesma, no caso dos estudantes de instituições parceiras;

j) Boletim de registo académico;

k) Comprovativo de submissão do Relatório Final do período de mobilidade.

Artigo 18.º

Reconhecimento académico

1 - O reconhecimento académico é assegurado de acordo com os regulamentos e legislação em vigor.

2 - O reconhecimento académico será recusado se o estudante em mobilidade não alcançar o nível de aproveitamento exigido pela instituição de acolhimento ou se não cumprir as condições indispensáveis à obtenção do pleno reconhecimento académico, estipuladas pelas instituições participantes.

Artigo 19.º

Conversão de classificações

As classificações obtidas nas UC constantes no Boletim de Registo Académico emitido pela instituição de acolhimento, são convertidas de acordo com os regulamentos e legislação em vigor.

Capítulo IV

Mobilidade de trabalhadores docentes e não docentes

Artigo 20.º

Âmbito

1 - Têm direito ao estatuto de trabalhador em mobilidade, a seguir designado por trabalhador em mobilidade, os trabalhadores que se candidatem e sejam selecionados.

2 - À concessão do estatuto de trabalhador em mobilidade não está associada, obrigatoriamente, a atribuição de uma bolsa.

Artigo 21.º

Direitos do trabalhador em mobilidade

Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no artigo 2.º, são direitos do trabalhador em mobilidade:

a) Todas as remunerações e demais prestações sociais devidas pelo exercício das suas funções, durante o período de permanência no estrangeiro;

b) Pleno usufruto de bolsas nacionais ou qualquer outro auxílio financeiro de carácter nacional, previamente aprovado, durante o período de permanência no estrangeiro;

c) Apoio do CIMOB-IPS na organização do processo de mobilidade.

Artigo 22.º

Deveres do trabalhador em mobilidade

1 - Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no artigo 2.º, são deveres do trabalhador em mobilidade:

a) Manter-se informado das condições da mobilidade às quais se submeteu;

b) Tratar e assinar toda a documentação referente à sua mobilidade, nomeadamente autorização de deslocação em serviço ou equiparação a bolseiro;

c) Representar com dignidade e responsabilidade o IPS;

d) Elaborar e submeter um Relatório Final do período de mobilidade na plataforma informática adequada ao programa de mobilidade;

e) Participar nas ações de disseminação dos resultados do período de mobilidade, programadas pelo IPS.

2 - Em caso de não cumprimento de qualquer destas cláusulas, o IPS reserva-se o direito de exigir a devolução da bolsa inicialmente atribuída ou de suspender todos os atos referentes à mobilidade do trabalhador de instituições parceiras.

3 - Nenhum trabalhador em mobilidade pode invocar desconhecimento da legislação ou dos regulamentos e procedimentos aplicáveis à mobilidade para usufruir indevidamente de qualquer benefício ou isentar-se de qualquer responsabilidade.

Artigo 23.º

Atividades elegíveis para o trabalhador em mobilidade

1 - No quadro da mobilidade dos trabalhadores docentes, consideram-se atividades elegíveis:

a) Mobilidade de Formação, que inclui atividades de formação, exceto a participação em conferências;

b) Mobilidade de Ensino, que inclui atividades de lecionação incluídas num curso existente na instituição de acolhimento, designadamente aulas presenciais, projetos, orientação de estágios/práticas pedagógicas /ensino clínico, entre outras;

c) Outras atividades relacionadas com projetos de caráter científico ou pedagógico.

2 - No quadro da mobilidade dos trabalhadores não docentes, consideram-se elegíveis as atividades de formação e job shadowing/períodos de observação, exceto a participação em conferências.

Artigo 24.º

Elegibilidade dos períodos de mobilidade de trabalhadores

Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no artigo 2.º, são considerados elegíveis todos os períodos de mobilidade que:

a) Se realizem numa instituição estrangeira que tenha estabelecido com o IPS qualquer tipo de acordo ou protocolo versando a mobilidade;

b) Incluam atividades elegíveis nos termos fixados pelo artigo anterior.

Artigo 25.º

Duração dos períodos de mobilidade de trabalhadores

Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no artigo 2.º, são consideradas as seguintes durações para os períodos de mobilidade realizados ao abrigo do programa Erasmus+:

a) De 2 dias a 2 meses, excluindo o tempo de viagem;

b) Um mínimo de 8 horas de aula (hours of teaching), no caso de Mobilidade de Ensino.

Artigo 26.º

Candidaturas ao estatuto de trabalhador em mobilidade

1 - O trabalhador do IPS que pretenda realizar uma atividade de mobilidade deverá candidatar-se ao estatuto de trabalhador em mobilidade, nos prazos e termos fixados anualmente por despacho do Presidente, entregando no CIMOB-IPS a Ficha de Candidatura devidamente preenchida e assinada, o programa de mobilidade devidamente assinado e carimbado por todas as partes e um parecer favorável do Diretor de Escola ou do respetivo superior hierárquico.

2 - O trabalhador pode, em simultâneo, candidatar-se à atribuição de uma bolsa de mobilidade, nos termos fixados no artigo 4.º

3 - O trabalhador pode candidatar-se a mais do que uma bolsa, num mesmo ano letivo, desde que estabeleça prioridades, sendo as candidaturas seriadas de acordo com as prioridades estabelecidas.

4 - As candidaturas serão tratadas individualmente, independentemente da mobilidade se realizar em conjunto.

5 - Os trabalhadores de instituições parceiras não necessitam de apresentar candidatura, devendo, no entanto, negociar e confirmar a respetiva mobilidade com os elementos do IPS responsáveis pela mesma.

Artigo 27.º

Admissão de candidaturas ao estatuto de trabalhador em mobilidade

São admitidos, como candidatos, os trabalhadores do IPS que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Cumpram os critérios de elegibilidade fixados na alínea c) do artigo 3.º;

b) Entreguem a documentação referida no n.º 1 do artigo 26.º dentro dos prazos estabelecidos.

Artigo 28.º

Critérios de seriação e seleção dos candidatos ao estatuto de trabalhador em mobilidade

Caso não haja financiamento para todas as candidaturas apresentadas e tendo em consideração o número de mobilidades disponíveis para a Escola ou Serviço, serão aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios:

a) Relevância estratégica da candidatura para a Escola ou Serviço, avaliada e fundamentada pelo dirigente máximo respetivo (1 ponto - pouco relevante; 3 pontos - relevante; 5 pontos - muito relevante);

b) Número de mobilidades realizadas por ordem crescente (mais de três mobilidades - 1 ponto; duas a três mobilidades - 3 pontos; zero a uma mobilidades - 5 pontos)

c) Número de mobilidades aprovadas, aceites e não realizadas (1 ponto negativo por cada mobilidade);

d) Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, os seguintes critérios: ser professor de carreira e o número de anos de serviço no IPS (até cinco anos - 1 ponto; cinco a dez anos - 3 pontos; mais de dez anos - 5 pontos).

Artigo 29.º

Desistência do estatuto de trabalhador em mobilidade

1 - A eventual desistência deverá ser comunicada, por escrito, ao CIMOB-IPS, logo que o motivo justificativo ocorra.

2 - A desistência, ainda que comunicada, não dispensa o trabalhador do cumprimento das obrigações acessórias que haja previamente assumido perante a instituição de acolhimento, designadamente o pagamento de reservas de alojamento, entre outros.

Artigo 30.º

Organização da mobilidade do trabalhador do IPS

1 - A organização do processo de mobilidade é da responsabilidade do trabalhador em articulação com o CIMOB-IPS.

2 - Compete ao trabalhador em mobilidade:

a) Garantir a comunicação com as instituições de acolhimento;

b) Negociar e elaborar o programa de visita com o elemento de contacto na instituição de acolhimento;

c) Tratar da documentação relativa à mobilidade;

d) Garantir as autorizações da instituição de acolhimento;

e) Tratar da viagem de ida e de regresso, bem como do alojamento, se aplicável;

f) Entregar no CIMOB-IPS, no final da mobilidade, o original da Carta de Confirmação emitida pela instituição de acolhimento, contendo o período de deslocação, bem como os comprovativos da mesma e o relatório final da mobilidade.

3 - Compete ao CIMOB-IPS:

a) Garantir as assinaturas do Coordenador Institucional nos documentos necessários;

b) Propor o pagamento da bolsa de mobilidade (quando aplicável);

c) Dar apoio na pesquisa de informações sobre a instituição e o país de acolhimento, alojamento e cursos de línguas como preparação para o período de mobilidade, disponibilizados pela instituição de acolhimento.

Artigo 31.º

Documentação do processo do trabalhador em mobilidade

1 - Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no artigo 2.º, cada processo de trabalhador em mobilidade deve ser constituído pela seguinte documentação:

a) Acordo bilateral ou equivalente legal, celebrado antes da realização da mobilidade e estabelecido entre o IPS e uma instituição parceira com esse objetivo;

b) Ficha de Candidatura, programa da visita e parecer, nos termos fixados pelo n.º 1 do artigo 26.º;

c) Ficha de trabalhador em mobilidade;

d) Original da Carta de Confirmação do período de mobilidade;

e) Relatório final devidamente submetido na plataforma informática adequada ao programa de mobilidade.

2 - No caso de trabalhadores de instituições parceiras, deverá ser anexada ao processo cópia da Carta de Confirmação do período de mobilidade.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 32.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões são resolvidas por despacho do Presidente do IPS.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

2 - É revogado o Regulamento da Mobilidade Internacional do Instituto Politécnico de Setúbal, aprovado pelo Despacho 2814/2013, publicado no Diário da República n.º 36, 2.ª série, de 20 de fevereiro.

208147397

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3755378.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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