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Portaria 213/2014, de 15 de Outubro

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Sumário

Regulamenta o apoio financeiro a projetos de modernização da gestão autárquica

Texto do documento

Portaria 213/2014

de 15 de outubro

O Orçamento do Estado para 2014, aprovado pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, inscreveu, no seu artigo 92.º, uma dotação global para financiamento de projetos relacionados com a administração local, nos quais se incluem projetos de apoio à modernização da gestão autárquica.

A presente Portaria vem proceder à regulamentação da utilização dessa dotação para apoio a projetos de modernização da gestão autárquica quando realizados por municípios, freguesias, associações de autarquias de fins específicos, entidades intermunicipais ou associações de autarquias locais de âmbito nacional, incluindo a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), desde que para benefício direto dos seus associados.

Quando se trate de projetos desenvolvidos diretamente por autarquias locais, entidades intermunicipais ou associações de fins específicos prevê-se um modelo de realização pontual de concursos mediante avisos de abertura que definem o objeto elegível, os prazos de candidatura e para execução, os critérios para apreciação e seleção dos mesmos e os limites de investimento e comparticipação financeira.

A regulamentação prevista na presente Portaria incentiva a cooperação e os ganhos de escala de intervenção dos projetos. Também assim é quando se prevê um modelo tipo "guichet aberto" para os projetos desenvolvidos por associações de autarquias locais de âmbito nacional, incluindo a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

Por forma a assegurar a transparência e o rigor na utilização de dinheiros públicos, preveem-se ainda regras de objetividade na seleção e um rigoroso acompanhamento da implementação dos projetos.

Assim, o Governo, através do Secretário de Estado da Administração Local, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta, para efeitos do n.º 3 do artigo 92.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, o apoio financeiro a projetos de modernização da gestão autárquica desenvolvidos por autarquias locais ou associações de autarquias locais.

Artigo 2.º

Elegibilidade

1 - Para efeitos do artigo anterior, são elegíveis projetos com os seguintes objetos:

a) Modernização tecnológica, incluindo instalação ou renovação de hardware, software e formação na utilização dos mesmos;

b) Integração e partilha de serviços ou competências das autarquias locais;

c) Reorganização dos serviços públicos de atendimento com participação das autarquias locais, designadamente ao abrigo da Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2014, de 15 de setembro;

d) Capacitação dos eleitos e dos trabalhadores das autarquias locais e das entidades intermunicipais para o exercício de novas competências e para a promoção do desenvolvimento económico local.

2 - Ao abrigo da presente Portaria podem ser apoiados financeiramente projetos desenvolvidos pelas seguintes entidades:

a) Municípios;

b) Freguesias;

c) Associações de autarquias de fins específicos;

d) Entidades intermunicipais;

e) Associações de autarquias locais de âmbito nacional, incluindo a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), desde que para benefício direto dos seus associados.

Artigo 3.º

Apoio financeiro

1 - O montante do apoio financeiro tem como limite a despesa elegível do projeto, deduzido da eventual comparticipação por fundos comunitários.

2 - A comparticipação financeira do Estado é de 70% da despesa elegível, deduzido da eventual comparticipação por fundos comunitários, quando os projetos são desenvolvidos pelas entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 4.º

Concessão de apoio a autarquias locais e suas associações

1 - A concessão de apoios às entidades previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 2.º é realizada através de concurso, aberto por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local, a publicar em Diário da República, (2.ª série), no Portal Autárquico e nos sítios da internet das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDRs).

2 - O despacho de abertura do concurso previsto no número anterior deve necessariamente estabelecer:

a) O prazo para apresentação da candidatura;

b) O objeto elegível para os projetos de entre os previstos no n.º 1 do artigo 2.º;

c) Os prazos máximos para execução dos projetos;

d) Os montantes máximos de investimento dos projetos apoiados;

e) A taxa de comparticipação do apoio financeiro a conceder pelo Estado nos termos do artigo anterior;

f) As condições de pagamento pela DGAL.

3 - A candidatura deve ser formalizada pela entidade interessada junto da respetiva CCDR, mediante formulário único de modelo constante do despacho referido no n.º 1 e a disponibilizar pelas CCDRs.

4 - As CCDRs remetem à DGAL, 60 dias após o termo do prazo referido na alínea a) do n.º 2 e em suporte digital, as listas das candidaturas admitidas e ordenadas em função das prioridades estabelecidas no despacho de abertura de concurso.

5 - A concessão do apoio é aprovada por Despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local, publicado em Diário da República, indicando o respetivo montante, as entidades beneficiárias e o prazo de execução do projeto.

6 - A CCDR acompanha a execução física do projeto, devendo, no prazo de 60 dias a contar da conclusão do prazo de execução do projeto, elaborar relatório de execução.

7 - Quando não seja possível verificar a execução do projeto por causa imputável à autarquia local ou à associação beneficiária do apoio concedido, esta é obrigada a proceder à devolução das importâncias recebidas, no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior, sob pena de responsabilização da entidade e respetivos dirigentes nos termos da lei.

Artigo 5.º

Concessão de apoio a projetos de associações de autarquias locais de âmbito nacional

A concessão de apoio a projetos desenvolvidos por uma associação referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º obedece ao seguinte procedimento:

a) A associação pode apresentar, a todo o tempo, uma candidatura junto da DGAL, identificando o projeto, a demonstração de que o objeto se compreende de entre os previstos no nº 1 do artigo 2.º, os montantes de investimento e o apoio financeiro solicitado;

b) A candidatura deve demonstrar que a seleção das autarquias beneficiárias do projeto obedece a critérios de objetividade e equidade, independentemente do âmbito nacional ou regional do projeto;

c) A concessão do apoio é aprovada por Despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local, publicado em Diário da República, indicando o respetivo montante, as autarquias locais beneficiárias do projeto ou respetivo método de seleção pela associação e o prazo de execução do projeto;

d) O contrato-programa é assinado pela associação, a DGAL e a CCDR da área territorial abrangida;

e) O despacho referido na alínea c) determina, em função das caraterísticas do projeto, as condições de pagamento pela DGAL, que pode ser total ou parcialmente realizado em adiantamento após a assinatura do contrato-programa;

f) As CCDRs acompanham a execução física do projeto, devendo, no prazo de 60 dias a contar da conclusão do prazo de execução do projeto, elaborar relatório de execução;

g) Quando não seja possível verificar a execução do projeto por causa imputável à associação beneficiária do apoio concedido, esta é obrigada a proceder à devolução das importâncias recebidas, no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilização da entidade e respetivos dirigentes, nos termos da lei.

Artigo 6.º

Aplicação do Código dos Contratos Públicos

A contratação, pela entidade beneficiária, de terceiros que prestem serviços ou fornecimentos no âmbito da implementação do projeto está sujeita ao regime constante no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão Amaro, em 10 de outubro de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3755277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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