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Decreto-lei 150/2014, de 13 de Outubro

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Sumário

Clarifica o regime aplicável à prática de atos processuais enquanto se mantiverem os constrangimentos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS)

Texto do documento

Decreto-Lei 150/2014

de 13 de outubro

Face à situação de excecionalidade provocada pelos constrangimentos técnicos que de forma imprevista afetaram o acesso e a utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS), urge a adoção de medidas temporárias que clarifiquem o regime aplicável à prática de atos processuais.

Assim, através do presente decreto-lei, e sob proposta dos Conselhos Superiores, esclarece-se que esses constrangimentos técnicos constituem justo impedimento à prática de atos por aquela via, ficando definido que esse impedimento só ficará ultrapassado quando for publicitada declaração expressa pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ, I.P.), que confirme a disponibilização e total operacionalidade do CITIUS.

A declaração do IGFEJ, I.P., poderá ser publicitada de forma gradual para as várias comarcas do país, à medida que os constrangimentos que afetam o CITIUS forem sendo ultrapassados em cada uma das comarcas e o sistema informático for sendo disponibilizado, na sua plenitude, para cada tribunal de comarca.

Sendo previsível que a regularização do funcionamento do CITIUS ocorra de forma faseada nos vários tribunais de comarca, os efeitos produzidos pelo presente decreto-lei deixarão progressivamente de se aplicar à medida que for sendo publicitada, pelo IGFEJ, I.P., a completa operacionalidade do CITIUS.

Dada a importância da declaração do IGFEJ, I.P., uma vez que a emissão da mesma é determinante para a definição do modo como os atos devem ser praticados, o presente decreto-lei prevê a sua ampla e atempada divulgação perante os interessados que trabalham diretamente com o CITIUS, nomeadamente magistrados judiciais e do Ministério Público, funcionários judiciais, advogados, solicitadores e agentes de execução.

Quanto ao modo estabelecido para a prática de atos enquanto se mantiverem os constrangimentos técnicos ao acesso e utilização do CITIUS, o presente decreto-lei determina a sua realização em suporte físico, caso não possam ser praticados eletronicamente, sem que daí resulte qualquer ónus ou consequência adversa para o seu autor, seja a nível processual seja a nível de custas processuais.

No presente decreto-lei prevê-se ainda a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais que se tenham iniciado ou terminado após o dia 26 de agosto de 2014, inclusive, e, conforme proposto pelos Conselho Superiores e demais agentes judiciários, a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Garante-se por esta via que nenhum ato processual deixará de ser praticado em virtude de constrangimentos do CITIUS.

Foram ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e o Sindicato dos Oficiais de Justiça.

Foram promovidas as audições do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e da Associação dos Oficiais de Justiça.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei clarifica o regime aplicável à prática de atos processuais enquanto se mantiver a situação de exceção provocada pelos constrangimentos técnicos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS), estabelecendo um regime de justo impedimento e de suspensão de prazos processuais.

Artigo 2.º

Constrangimentos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS)

1 - Para todos os efeitos legais, considera-se que, desde o dia 26 de agosto de 2014, inclusive, o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS) apresenta constrangimentos ao acesso e utilização, que muito dificultam ou impossibilitam a prática de qualquer ato no mesmo sistema informático, pelos sujeitos e intervenientes processuais, magistrados e secretarias judiciais ou do Ministério Público.

2 - Considera-se que cessam os constrangimentos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS) com a publicitação da declaração do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ, I.P.), na qual se ateste a completa operacionalidade do mesmo sistema informático.

3 - A declaração referida no número anterior:

a) Pode respeitar apenas a certa comarca, em função da disponibilização gradual do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS) ou referir-se a todas as comarcas;

b) Deve ser emitida logo que seja possível aceder e utilizar a plataforma informática de suporte à atividade dos tribunais sem qualquer constrangimento; e

c) Deve ser publicitada através do endereço eletrónico http://www.citius.mj.pt, bem como comunicada ao Conselho Superior da Magistratura, à Procuradoria-Geral da República, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, à Câmara dos Solicitadores e à Direção-Geral da Administração da Justiça, devendo estas entidades proceder igualmente à sua divulgação, no âmbito das respetivas competências.

Artigo 3.º

Justo impedimento

1 - Os constrangimentos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS) consideram-se, para todos os efeitos e independentemente de requerimento, alegação ou prova, justo impedimento à prática de atos processuais que devam ser praticados por via eletrónica neste sistema, pelos sujeitos e intervenientes processuais, magistrados e secretarias judiciais ou do Ministério Público.

2 - Relativamente aos atos processuais a que se refere o número anterior, nos casos em que a secretaria do tribunal judicial confirme a impossibilidade de acesso ao processo ou a parte dele, quer em suporte eletrónico quer em suporte físico, o justo impedimento estende-se à prática de atos neste último suporte.

Artigo 4.º

Prática de atos

1 - Nos processos que corram termos nos tribunais judiciais relativamente aos quais não tenha sido publicitada a declaração a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, os atos que devem ser praticados no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS), devem sê-lo em suporte físico, caso não possam ser praticados eletronicamente.

2 - Nas situações previstas no número anterior, não é aplicável qualquer norma que atribua efeitos à falta da prática de atos por via eletrónica, nomeadamente normas processuais ou relativas ao regime de custas processuais que estabeleçam quer a condenação em custas, quer a proibição da prática por este meio ou o agravamento do regime jurídico aplicável em virtude de o ato ser praticado através de suporte físico.

3 - Publicitada a declaração a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, os atos previstos no número anterior podem ser praticados ainda em suporte físico até cinco dias úteis contados após a data da referida publicitação.

Artigo 5.º

Suspensão de prazos

1 - Os prazos previstos para a prática de qualquer ato previsto no n.º 1 do artigo anterior pelos sujeitos e intervenientes processuais, magistrados e secretarias judiciais ou do Ministério Público que se tenham iniciado após o dia 26 de agosto de 2014 inclusive ou, tendo-se iniciado anteriormente, terminem após esta data, consideram-se suspensos a partir do referido dia 26 de agosto de 2014, retomando-se a sua contagem a partir da entrada em vigor do presente diploma.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os atos praticados após o dia 26 de agosto de 2014.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

2 - O presente decreto-lei aplica-se aos atos praticados ou a praticar desde 26 de agosto de 2014, bem como aos prazos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

3 - O presente decreto-lei não é aplicável aos processos cuja distribuição foi publicada no endereço eletrónico http://www.citius.mj.pt a partir de 15 de setembro de 2014.

4 - O presente decreto-lei vigora até cinco dias úteis após a data de publicitação pelo IGFEJ, I.P., da declaração a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, pela qual se comprove que o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS) se encontra completamente operacional em todos os tribunais judiciais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.

Promulgado em 10 de outubro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de outubro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3754954.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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