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Portaria 209/2014, de 13 de Outubro

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Sumário

Regulamenta o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local

Texto do documento

Portaria 209/2014

de 13 de outubro

Considerando que o redimensionamento e qualificação dos recursos humanos das administrações públicas são essenciais à reforma do Estado, e que apenas com uma Administração mais reduzida e mais qualificada, e com forte sentido de serviço público, poderá o país ultrapassar os enormes desafios que enfrenta;

Considerando que a reforma do Estado implica ponderar uma utilização mais racional dos recursos existentes, definindo claramente a cadeia de valor de cada organização e o nível ótimo de recursos que lhe deve ser alocada, competindo adequá-los ao cada vez mais exigente perfil funcional da Administração Pública;

Considerando que o processo de redimensionamento da administração local, com o objetivo primacial de adequar a sua dimensão do Estado às suas reais capacidades financeiras, já se iniciou através da contínua redução do número de trabalhadores já operada, da redução de cargos dirigentes, e com a simplificação dos procedimentos de mobilidade interna e com o efetivo controlo de admissões e de contratos a termo;

Considerando que em várias autarquias locais já foi realizada uma significativa racionalização de despesa, estruturas e recursos humanos, ainda há, contudo, outras autarquias locais onde essa racionalização não ocorreu;

Considerando que é fundamental conferir um impulso adicional aos programas de rescisão por mútuo acordo, como complemento essencial à adequação da organização, estrutura e qualidade da Administração Pública às necessidades da sociedade;

Considerando o respeito pela autonomia local que garante que a implementação de um programa de rescisões por mútuo acordo depende exclusivamente da vontade e decisão de cada autarquia local ou entidade da administração local;

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 296.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta o programa de redução de efetivos a realizar no âmbito dos órgãos e serviços da administração local, adiante designado por Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local, estabelecendo a sua duração, os requisitos e as condições específicas a aplicar e a tramitação do processo prévio ao acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Entidades empregadoras

O Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local aplica-se a todas as entidades incluídas no setor da administração local, designadamente:

a) Municípios, incluindo os respetivos serviços municipalizados e serviços intermunicipais;

b) Freguesias;

c) Entidades Intermunicipais;

d) Assembleias Distritais;

e) Associações de fins específicos de municípios e de freguesias.

Artigo 3.º

Requisitos de acesso ao Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local

1 - Sem prejuízo dos números 2 e 3, o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local abrange todos os trabalhadores da Administração Local que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham idade igual ou inferior a 59 anos;

b) Sejam detentores de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;

c) Se encontrem pelo menos a cinco anos de atingir o limite de idade legal para aposentação que em cada caso lhes seja aplicável.

2 - Não são abrangidos pelo Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local os trabalhadores que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem a aguardar decisão de pedido de aposentação ou de reforma antecipada.

3 - Não são abrangidos pelo Programa os trabalhadores que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem numa situação de licença sem remuneração por período igual ou superior a 12 meses.

4 - A adesão ao Programa tem por princípio a manifestação da vontade expressa do trabalhador.

Artigo 4.º

Condições do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local

1 - A compensação a atribuir ao trabalhador corresponde à remuneração base mensal, acrescida dos suplementos remuneratórios atribuídos de forma permanente, quando for o caso, calculados após as reduções que se encontrem em vigor no momento da sua determinação, nos termos dos números seguintes.

2 - Para os trabalhadores inseridos nas carreiras gerais de assistente técnico e de assistente operacional ou, ainda, que desempenhem funções para as quais seja exigida a titularidade da escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada ou a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado, a compensação é atribuída nos seguintes termos:

a) Caso o trabalhador tenha idade inferior a 50 anos, 1,5 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço;

b) Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre os 50 e os 54 anos de idade, 1,25 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço;

c) Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre os 55 e os 59 anos de idade, 1 mês de remuneração.

3 - Para os trabalhadores de carreiras para cujo ingresso seja exigido a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a este a compensação é atribuída nos seguintes termos:

a) Caso o trabalhador tenha idade inferior a 50 anos, 1,25 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço;

b) Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre os 50 e os 59 anos de idade, 1 mês de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço;

4 - A idade relevante para efeito dos números anteriores é a detida pelo trabalhador à data da entrada do requerimento referido no artigo 9.º

Artigo 5.º

Remuneração base e suplementos remuneratórios relevantes

1 - Para efeitos do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local, considera-se:

a) Remuneração base, a remuneração como tal caracterizada no artigo 150.º da LTFP, bem como a remuneração ou retribuição base caracterizada enquanto tal em outros sistemas ou regimes próprios aplicáveis, designadamente no caso de carreiras não revistas;

b) Suplementos remuneratórios, os atribuídos de forma permanente, como tal caracterizados no artigo 159.º da LTFP, e que tenham sido auferidos, de forma continuada, nos últimos dois anos.

2 - A compensação é aferida pelas condições de remuneração e suplementos remuneratórios reunidas no mês anterior à data de produção de efeitos do acordo de cessação.

Artigo 6.º

Tempo de trabalho relevante

1 - Para efeitos do cálculo da compensação a atribuir é contabilizado cada ano completo de antiguidade, independentemente da respetiva modalidade de relação jurídica de emprego público.

2 - Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

3 - Exclui-se do número 1 o tempo de serviço que já tenha sido objeto de indemnização por cessação do contrato de trabalho.

Artigo 7.º

Órgãos competentes

A autorização da entidade empregadora para a rescisão por mútuo acordo cabe:

a) Nos municípios, incluindo serviços municipalizados e intermunicipais, à câmara municipal;

b) Nas freguesias, à junta de freguesia;

c) Nas entidades intermunicipais, ao respetivo conselho metropolitano ou intermunicipal;

d) Nas assembleias distritais, à respetiva Mesa;

e) Nas associações de fins específicos, aos órgãos executivos, de acordo com os respetivos estatutos.

Artigo 8.º

Pareceres

1 - Nos municípios, cabe ao presidente da câmara ou ao vereador, quando detentor de competências delegadas no domínio dos recursos humanos, emitir parecer, onde se pronuncia obrigatoriamente quanto à necessidade de manutenção do posto de trabalho ocupado pelo requerente para a prossecução das atribuições cometidas ao respetivo município.

2 - Nos serviços municipalizados ou intermunicipais, o parecer referido no número anterior é emitido pelo respetivo diretor delegado.

3 - Nas freguesias, o parecer referido no número 1 é emitido pelo presidente da junta de freguesia.

4 - Nas entidades intermunicipais, o parecer referido no número 1 é emitido pela comissão executiva metropolitana ou pelo secretariado executivo intermunicipal.

5 - Não há lugar à emissão de parecer nas assembleias distritais e nas associações de fins específicos.

Artigo 9.º

Requerimento e prazo

1 - A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), e as entidades previstas no artigo 2.º disponibilizam na sua página eletrónica da Internet o modelo do requerimento referido no artigo seguinte, bem como as orientações técnicas necessárias ao seu preenchimento.

2 - Os trabalhadores abrangidos pelo Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local podem, no período compreendido entre 15 de outubro de 2014 e 30 de junho de 2015, requerer, por escrito, a cessação do seu contrato de trabalho.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior é dirigido ao Presidente do órgão competente referido no artigo 7.º.

Artigo 10.º

Procedimento

1 - O requerimento a que se refere o artigo anterior é apreciado para verificação das condições de admissibilidade e cálculo provisório da compensação.

2 - A remuneração mensal e a identificação de montantes mensais de eventuais suplementos remuneratórios atribuídos de forma permanente, bem como a antiguidade do trabalhador, são objeto de declaração autenticada pela entidade empregadora pública.

3 - Recebido o requerimento, deve o Presidente do órgão competente para a decisão de autorização submeter para apreciação e votação a proposta de autorização para celebração de acordo de cessação do contrato de trabalho tendo em vista a extinção do posto de trabalho, ou solicitar o parecer, nos termos do artigo 8.º, no prazo de 15 dias.

4 - Findo o prazo referido no número anterior, o Presidente do órgão competente submete para apreciação e votação a proposta de autorização para celebração de acordo de cessação do contrato de trabalho, juntando o parecer referido no número anterior, se aplicável.

5 - Aprovada a autorização para celebração de acordo de cessação do contrato de trabalho, a entidade empregadora notifica o trabalhador para, querendo, aceitar a proposta de rescisão no prazo de 10 dias úteis.

6 - A aceitação consta de documento escrito, sendo comunicada pelo trabalhador à entidade empregadora pública para efetivação do acordo de cessação.

7 - Caso o trabalhador não comunique, no prazo referido no número 5, a decisão de aceitação da cessação do contrato, considera-se a mesma recusada, não podendo o trabalhador efetuar novo requerimento no âmbito do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local.

Artigo 11.º

Efeitos

Nos termos do número 4 do artigo 296.º da LTFP, a aceitação impede o trabalhador de constituir nova relação de vinculação, a título de emprego público ou outro, incluindo prestações de serviços com os órgãos e serviços das administrações direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas, incluindo as respetivas empresas públicas e entidades públicas empresariais e com quaisquer outros órgãos do Estado ou pessoas coletivas públicas, durante o número de meses igual ao quádruplo do número resultante da divisão do montante da compensação atribuída pelo valor de 30 dias de remuneração base, calculado com aproximação por excesso.

Artigo 12.º

Pagamento da compensação

Cabe à entidade pública empregadora o pagamento da compensação referida no artigo 4.º.

Artigo 13.º

Dever de informação

Concluído o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local devem ser reportados à DGAL e à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), para conhecimento, o número de pedidos de celebração de acordos de cessação de contrato de trabalho em funções públicas e respetivos montantes compensatórios, bem como, o número de acordos efetivamente celebrados e respetivos montantes compensatórios.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 9 de outubro de 2014.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3754953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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