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Despacho 12298/2014, de 6 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Estatuto do Trabalhador-Estudante do Instituto Politécnico de Setúbal

Texto do documento

Despacho 12298/2014

Considerando:

i) Que existe um número significativo de trabalhadores-estudantes a frequentar as diversas formações do IPS;

ii) A responsabilidade do Instituto na qualificação da população ativa bem como a obrigação de criar as melhores condições de estudo, de modo a promover o seu sucesso escolar;

iii) As especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por parte dos trabalhadores-estudantes previstas no Código do Trabalho e respetiva regulamentação;

Aprovo, ao abrigo da alínea n) do n.º 1 do artigo 25.º dos Estatutos do IPS, ouvidos os Conselhos Pedagógicos das Escolas bem como a Associação Académica do IPS, e após discussão pública realizada nos termos do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), o Regulamento do Estatuto do Trabalhador-Estudante do Instituto Politécnico de Setúbal, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

25 de setembro de 2014. - O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.

ANEXO

Regulamento do Estatuto do Trabalhador-Estudante do Instituto Politécnico de Setúbal

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O Estatuto de Trabalhador-Estudante é aplicável aos estudantes matriculados e inscritos no Instituto Politécnico de Setúbal (IPS) que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Trabalhador por conta de outrem;

b) Trabalhador por conta própria;

c) Trabalhador que tendo estado abrangido pelo Estatuto de Trabalhador-Estudante no ano letivo anterior, se encontre entretanto em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego.

2 - O Estatuto de Trabalhador-Estudante não é aplicável aos estudantes inscritos unicamente na unidade curricular (UC) estágio/projeto/dissertação ou estágios que confiram habilitação profissional para o exercício de profissão.

Artigo 2.º

Requerimento

1 - O Estatuto de Trabalhador-Estudante é requerido anual ou semestralmente, sendo válido unicamente para esse ano letivo.

2 - O Estatuto anual é requerido até ao final do mês de novembro ou até 30 (trinta) dias após a matrícula/inscrição, desde que não seja ultrapassada o dia 31 de dezembro, sendo válido para todo o ano letivo.

3 - O Estatuto semestral é requerido até ao final do mês de março ou até 30 (trinta) dias após a matrícula/inscrição, desde que não seja ultrapassada o dia 31 de maio, sendo válido somente para o 2.º semestre do ano letivo ou para os 2.º e 3.º trimestres, caso se trate de cursos organizados em trimestres.

4 - O requerimento é efetuado em modelo próprio, entregue na Divisão Académica, acompanhado da seguinte documentação:

a) No caso de trabalhador por conta de outrem deverá proceder-se à entrega do respetivo documento probatório;

b) No caso de trabalhador por conta própria, deverá proceder-se à entrega da respetiva declaração de início de atividade;

c) No caso de ter sido detentor do Estatuto de Trabalhador-Estudante no ano letivo anterior e se encontre entretanto em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego, deverá proceder-se à entrega do respetivo documento probatório.

Artigo 3.º

Direitos

1 - O detentor do Estatuto de Trabalhador-Estudante não está sujeito:

a) À frequência de um número mínimo de UC do curso em que se encontra inscrito nem ao regime de prescrições;

b) A quaisquer disposições que façam depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas por UC;

c) À limitação de um número de exames a realizar em época de recurso.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável a UC do tipo/dissertação/projeto nem a UC realizadas em contexto de prática.

3 - O detentor do Estatuto de Trabalhador-Estudante anual pode inscrever-se, para avaliação em época especial, em até 5 (cinco) UC em que esteja inscrito.

4 - O detentor do Estatuto de Trabalhador-Estudante semestral pode inscrever-se, para avaliação em época especial, em até 3 (três) UC do 2.º semestre ou dos 2.º ou 3.º trimestres em que esteja inscrito.

5 - As Escolas que ministram cursos em horário pós-laboral asseguram que os exames e as provas de avaliação, bem como um serviço mínimo de apoio ao detentor do Estatuto de Trabalhador-Estudante decorrem, sempre que possível, no mesmo horário.

6 - O detentor do Estatuto de Trabalhador-Estudante tem direito a sessões de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis pelo Conselho Pedagógico da Escola, em articulação com o Diretor e os Coordenadores de Curso.

7 - Os direitos previstos nos números anteriores não são cumuláveis com quaisquer outros regimes que visem os mesmos fins.

Artigo 4.º

Indeferimento dos pedidos

1 - O Estatuto de Trabalhador-Estudante é indeferido quando se verifique falta de aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.

2 - Considera-se falta de aproveitamento escolar a não transição de ano ou a não aprovação em pelo menos metade das UC em que esteja inscrito, sendo o valor arredondado por defeito, quando necessário.

3 - Considera-se, ainda, falta de aproveitamento escolar a anulação ou desistência voluntária de inscrição em qualquer UC, quando realizada após a 2.ª semana letiva do semestre ou trimestre.

4 - Considera-se que tem aproveitamento escolar o trabalhador-estudante abrangido pelas situações previstas nos números anteriores motivadas por facto que não lhe é imputável, nomeadamente acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez ou por ter gozado licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês, desde que devidamente comprovado até 5 (cinco) dias após a ocorrência.

5 - O Estatuto de Trabalhador-Estudante só pode voltar a ser requerido em ano letivo seguinte àquele em que cessou.

Artigo 5.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações implica a perda imediata do Estatuto de Trabalhador-Estudante bem como a ineficácia dos atos praticados ao abrigo das suas disposições, sem prejuízo do eventual apuramento de responsabilidade disciplinar.

Artigo 6.º

Disposições finais

1 - As dúvidas e casos omissos são decididos por despacho do Presidente do IPS.

2 - As normas do presente regulamento prevalecem sobre as normas dos regulamentos de avaliação em vigor, devendo os mesmos ser revistos nesta consonância.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2014/2015.

208122886

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3754036.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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