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Regulamento 429/2014, de 3 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras

Texto do documento

Regulamento 429/2014

Considerando a necessidade de atualizar o Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras (ESTGF) e que o projeto de Regulamento foi divulgado e posto em consulta pública pelo prazo de 30 dias, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º dos Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras, assim como do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES, em uso da competência prevista na alínea a), n.º 5 daquele mesmo artigo 8.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º dos Estatutos da ESTGF, foi aprovado o Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da ESTGF anexo ao despacho do Presidente do Conselho Pedagógico da ESTGF com referência Despacho PR-CP/ESTGF-001/2014.

15 de setembro de 2014. - O Presidente do Conselho Pedagógico, Prof. Doutor Ricardo Costa.

Regulamento de Avaliação do aproveitamento dos estudantes da ESTGF

Preâmbulo

O presente Regulamento foi elaborado e aprovado, pelo Conselho Pedagógico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras (ESTGF) do Instituto Politécnico do Porto (IPP), nos termos do artigo 105.º, alínea e) da Lei 62/2007, do artigo 25.º, alínea h) dos Estatutos da ESTGF - Despacho 15833/2009, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 132 de 10 de julho de 2009 e do artigo 61.º, alínea f) dos Estatutos do IPP - Despacho Normativo 5/2009, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 22 de 2 de fevereiro de 2009, após ter sido colocado em discussão pública.

CAPÍTULO I

Parte Geral

Artigo 1.º

Âmbito

Sem prejuízo do disposto nos Regulamentos de Exames e Disciplinar do IPP, o presente Regulamento consagra o regime de avaliação do aproveitamento dos estudantes dos cursos de Licenciatura, Mestrado e Pós-Graduação ministrados pela ESTGF.

Artigo 2.º

Princípios orientadores

1 - Os métodos da avaliação de conhecimentos e competências adquiridas devem ser adequados às características de cada unidade curricular, tendo em consideração o equilíbrio entre as diversas unidades curriculares, o normal funcionamento das aulas e o tempo de trabalho exigido aos estudantes.

2 - A avaliação é individualizada e deve privilegiar as competências que se pretende que os estudantes adquiram.

3 - O regime de avaliação deve articular-se com os objetivos e as linhas de orientação científica e pedagógica que conferem sentido e coerência a cada um dos cursos.

4 - A avaliação incide sobre os conteúdos programáticos sumariados em cada Unidade Curricular (UC).

CAPÍTULO II

Avaliação de conhecimentos e aquisição de competências

Artigo 3.º

Avaliação final

A Avaliação Final (AF) de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica de 0 a 20 valores, considerando-se aprovação a obtenção de um mínimo de 10 valores.

Artigo 4.º

Modalidades de avaliação

1 - O processo de avaliação de conhecimentos e competências adquiridas (avaliação final) pode assumir as modalidades de Avaliação Contínua (AC) e Avaliação por Exame Final (AEF).

2 - Os estudantes, por defeito, estão automaticamente inscritos

em AC.

3 - Os estudantes podem requerer a dispensa da AC até 72 horas antes do primeiro momento de avaliação, para cada UC.

4 - Salvo casos excecionais, o prazo referido no número anterior nunca poderá terminar antes de decorridos vinte dias consecutivos sobre o início das aulas.

5 - Os estudantes que se encontram em avaliação contínua estão impedidos de se submeterem a avaliação por exame final na época normal.

6 - As componentes de avaliação definidas na modalidade de avaliação contínua devem, preferencialmente, realizar-se no decurso do horário letivo atribuído à unidade curricular.

7 - Nas unidades curriculares dotadas de regulamento próprio não é aplicável o disposto no n.º 2.

Artigo 5.º

Resultados da Avaliação

O resultado da avaliação tem as seguintes menções possíveis:

a) Um valor numérico de 0 a 20.

b) F (Faltou) - O estudante faltou a uma das componentes de avaliação.

c) D (Desistiu) - O estudante desistiu a uma das componentes de avaliação.

d) SNMC (sem nota mínima numa componente) - O estudante não atingiu os mínimos definidos numa das componentes da avaliação, tal como indicado na Ficha de Unidade Curricular (FUC).

e) NC (Não Classificado) - Estudante sem nota numérica.

f) FRAUDE (prova anulada por fraude académica) - O estudante viu a sua prova anulada por fraude académica.

Artigo 6.º

Especificação da avaliação

1 - A avaliação final é efetuada em cada unidade curricular integrada no plano de estudos do curso.

2 - A avaliação final é da responsabilidade do(s) docente(s) da respetiva unidade curricular, sem prejuízo do disposto em regulamentos próprios.

3 - A classificação final em cada unidade curricular, cujo ensino seja assegurado por mais do que um docente, é atribuída pelo regente da unidade curricular.

4 - A classificação final de cada estudante deve ficar registada no respetivo termo, dentro do prazo estabelecido no calendário escolar.

Artigo 7.º

Modalidades de Avaliação para Estudantes em Mobilidade no Estrangeiro ao Abrigo de Programas Oficiais

Sempre que o período de avaliação final coincidir com períodos de mobilidade, os estudantes podem realizar os respetivos exames na instituição de acolhimento ou em datas próprias, de acordo com procedimento definido pelo Presidente da ESTGF.

Artigo 8.º

Regime de Assiduidade

1 - O ensino é presencial, não sendo obrigatória a assiduidade às aulas, exceto exigência contrária na Ficha da Unidade Curricular.

2 - As presenças dos estudantes são registadas, de acordo com procedimento definido pelo Presidente da ESTGF, nas unidades curriculares em que a assiduidade é obrigatória.

3 - A falta injustificada, a um número de horas superior a um terço das aulas lecionadas na unidade curricular implica a perda de assiduidade e consequente reprovação na modalidade de AC, no caso de a assiduidade ser obrigatória.

4 - As horas referidas no ponto anterior são contabilizadas por tipo de aula, independentemente do número de horas, desde que consecutivas.

5 - O pedido de justificação de faltas, quando a assiduidade é obrigatória, segue procedimento definido pelo Presidente da ESTGF.

Artigo 9.º

Ficha da unidade curricular

1 - O Regente deve definir na Ficha da Unidade Curricular, as componentes de avaliação com a respetiva ponderação e as demais condições, caso existam, para o estudante obter aproveitamento na unidade curricular.

2 - Após validação pelo Coordenador da Unidade Técnico-Científica e pelo Coordenador de Curso, a Ficha da Unidade Curricular deve ser submetida a parecer do Conselho Pedagógico e a aprovação do Conselho Técnico-Científico.

3 - A Ficha da Unidade Curricular deve ser divulgada pelo Regente da unidade curricular de acordo com procedimento definido pelo Presidente da ESTGF.

Artigo 10.º

Avaliação contínua

1 - A avaliação contínua contempla toda a avaliação que decorra durante o período de aulas e, quando for o caso, época normal de exames.

2 - Existem duas modalidades de avaliação contínua, devendo estar definido na ficha de unidade curricular qual a modalidade a adotar:

a) Avaliação contínua sem avaliação final obrigatória - os estudantes têm a possibilidade de realizar toda a avaliação durante o período de aulas, e até à semana anterior à do início da época normal de exames, definido no calendário escolar em vigor.

b) Avaliação contínua com avaliação final obrigatória - os estudantes têm a possibilidade de realizar parte da avaliação durante o período de aulas, e até à semana anterior à do início da época normal de exames, e a restante parte aquando da data do exame final.

3 - Na avaliação contínua são consideradas como componentes de avaliação, designadamente:

a) Trabalhos individuais e ou trabalhos de grupo;

b) Projetos de investigação individuais ou de grupo;

c) Testes escritos;

d) Discussão e debate de temas;

e) Provas orais;

f) Participação nas aulas;

g) Outros instrumentos de avaliação intermédios.

4 - As classificações das componentes referidas no n.º anterior são arredondadas às décimas.

5 - A ponderação a atribuir a cada uma das componentes de avaliação podem variar consoante a unidade curricular, devendo ser estabelecidas pelo regente da unidade curricular na respetiva ficha.

6 - O regente da unidade curricular deve ainda prever na Ficha da Unidade Curricular uma nota mínima nas classificações dos componentes de avaliação referidos no n.º 3, não podendo esta ser inferior a 7,5 valores.

7 - A classificação nas componentes de avaliação contínua deve ser registada pelo docente, de acordo com procedimento definido pelo Presidente da ESTGF e no prazo máximo de 15 dias úteis após a conclusão da prova de avaliação, sem prejuízo do cumprimento do prazo máximo de 96 horas de antecedência face à realização de nova prova de avaliação contínua ou exame final.

8 - O regime de faltas a exames, previsto no Regulamento de Exames do IPP, é aplicável, com as devidas adaptações, às componentes de avaliação contínua.

9 - A calendarização das componentes de avaliação contínua deve ser definida e divulgada, após auscultação dos estudantes, nos quinze dias consecutivos sobre o início das aulas de acordo com procedimento definido pelo Presidente da ESTGF.

Artigo 11.º

Avaliação por exame final

1 - A avaliação por exame final realiza-se nas seguintes épocas:

a) Época normal;

b) Época de recurso;

c) Época especial.

2 - A avaliação por exame final pode ser composta por uma ou mais componentes de avaliação.

3 - O regente da unidade curricular deve prever na ficha da unidade curricular uma nota mínima nas classificações das componentes de avaliação referidas no número anterior, não podendo estas ser inferior a 7,5 valores.

4 - Nos termos e condições fixadas na ficha da unidade curricular, a realização de certas componentes da avaliação contínua pode permitir a dispensa de realização de componentes do exame final, nas épocas de recurso e ou especial.

5 - Na época normal, o estudante pode submeter-se à avaliação por exame final a qualquer número de unidades curriculares, desde que tenha optado pela avaliação por exame final às mesmas.

6 - Nas épocas de recurso e especial, o estudante deve inscrever-se nos exames que pretende realizar num prazo máximo de 72 horas de antecedência face à realização dos mesmos.

7 - A classificação da avaliação por exame final deve ser registada pelo docente, de acordo com procedimento definido pelo Presidente da ESTGF e no prazo máximo de 15 dias consecutivos após a realização do exame, sem prejuízo do cumprimento do prazo de 96 horas de antecedência face à realização de novo exame final.

8 - As demais especificidades aplicáveis à avaliação por exame final constam do Regulamento de Exames do IPP.

Artigo 12.º

Realização de provas escritas

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por prova escrita qualquer teste escrito realizado no âmbito da avaliação contínua ou avaliação por exame final.

2 - Os enunciados das provas escritas devem explicitar a cotação a atribuir a cada questão ou grupo de questões, devendo os enunciados ser disponibilizados aos estudantes no prazo máximo de 5 dias úteis após a realização do mesmo.

3 - As dúvidas sobre o enunciado devem ser esclarecidas pelo docente.

4 - Se o enunciado da prova apresentar qualquer falha ou imperfeição que impeça a resolução de uma questão, ao estudante é atribuída a cotação total da questão em causa.

5 - Os estudantes devem entrar pontualmente na sala onde vai decorrer a prova.

6 - O atraso na comparência dos estudantes às provas não pode ultrapassar os 15 minutos, após a hora de início das mesmas. A estes estudantes não é concedido qualquer prolongamento especial, pelo que terminam a prova ao mesmo tempo que os restantes.

7 - Durante a realização do exame, o docente deve solicitar aos estudantes a identificação e a assinatura da folha de presenças.

8 - A pedido do estudante, o docente responsável pela vigilância da prova rubrica a declaração de presença em prova de avaliação.

9 - Durante o decurso da prova é expressamente proibida a saída temporária dos estudantes da sala, salvo em casos de gravidez ou doença comprovada por atestado médico, situações em que o estudante pode ausentar-se quando acompanhado por um funcionário.

10 - A saída definitiva dos estudantes da sala só pode ocorrer ao fim de trinta minutos após o início da prova.

Artigo 13.º

Melhoria de nota

1 - Os estudantes aprovados numa unidade curricular podem requerer exame para melhoria de nota, nos prazos fixados no calendário escolar, prevalecendo, sempre, como nota final, a classificação mais elevada.

2 - À melhoria de nota aplica-se o disposto no "Regulamento de Exames do IPP".

Artigo 14.º

Fraudes

1 - A prática de fraude, nos termos definidos no Regulamento disciplinar dos estudantes do Instituto Politécnico do Porto, na realização de uma prova, em qualquer das suas modalidades, implica:

a) a anulação da mesma, e

b) a comunicação ao Presidente da ESTGF para procedimento disciplinar, de acordo com o referido Regulamento disciplinar.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao estudante é dado de imediato conhecimento dos fundamentos da decisão de anulação da prova, bem como facultado o exercício do contraditório.

3 - Na pauta, no lugar correspondente à classificação de um estudante que tenha cometido fraude deve constar "Prova anulada por fraude académica".

Artigo 15.º

Consulta das provas

Os estudantes têm direito a consultar as suas provas de avaliação depois de corrigidas e classificadas, nos termos previstos no Regulamento de Exames em vigor no Instituto Politécnico do Porto.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 16.º

Omissões e Dúvidas

1 - Às omissões, quando seja o caso, aplica-se, subsidiariamente, o Regulamento de Exames do IPP e regulamentação conexa.

2 - As demais omissões e dúvidas são resolvidas pelo Presidente do Conselho Pedagógico.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no ano letivo 2014/2015.

208120974

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3753853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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