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Regulamento 427/2014, de 2 de Outubro

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Sumário

Regulamento da Comissão Nacional de Prevenção e Combate à Procuradoria Ilícita, aprovado em sessão plenária do Conselho Geral de 16 de julho de 2014

Texto do documento

Regulamento 427/2014

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 16 de julho de 2014, ao abrigo do disposto na alínea h), do n.º 1, do artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de janeiro, deliberou, por unanimidade, aprovar o Regulamento da Comissão Nacional de Prevenção e Combate à Procuradoria Ilícita, com a seguinte redação:

Artigo 1.º

Denominação

É constituída no âmbito da Ordem dos Advogados Portugueses a Comissão Nacional de Prevenção e Combate à Procuradoria Ilícita (CNPCPI).

Artigo 2.º

Órgãos

A comissão nacional é constituída por dois órgãos:

a) Direção Nacional de Estudo e Planeamento;

b) Comissão Coordenadora.

Artigo 3.º

Composição dos Órgãos

1 - A Direção Nacional de Estudo e Planeamento é composta por um Presidente, que é simultaneamente o Presidente da CNPCPI, e por dois vogais.

2 - A Comissão Coordenadora é composta pelos seguintes elementos:

a) O Presidente da Comissão Nacional de Estudo e Planeamento que presidirá as reuniões da Comissão Coordenadora;

b) Dois vogais da Direção Nacional de Estudo e Planeamento;

c) Por um representante de cada um dos Conselhos Distritais;

d) Por um representante da Câmara dos Solicitadores.

Artigo 4.º

Objetivos da Direção Nacional de Estudo e Planeamento

A Direção Nacional de Estudo e Planeamento da CNPCPI tem como objetivos primordiais definir, incentivar, coordenar a nível nacional a promoção da advocacia e da solicitadoria preventivas e desenvolver as ações de combate à procuradoria ilícita, nomeadamente:

a) Levar a cabo um levantamento e estudo sistemáticos das situações que proliferam no mercado indiciadoras de ofertas do exercício da procuradoria ilícita, cada vez mais patentes na comunicação social e, especialmente, na internet, com vista a permitir uma atuação precoce e a adoção de medidas preventivas e punitivas adequadas;

b) Promover ações de sensibilização e mobilização de todos os advogados e solicitadores para a prevenção e combate mais ativa e ampla à procuradoria ilícita;

c) Promover a dignificação do exercício da atividade dos Advogados e Solicitadores junto do cidadão, podendo para tal definir estratégias e estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, e respetivas associações;

d) Intervir junto da opinião pública por forma a esclarecer o cidadão da necessidade e vantagem da procuradoria ser praticada exclusivamente por profissionais habilitados para atos próprios e exclusivos de Advogados e Solicitadores;

e) Incentivar as entidades públicas ou privadas na criação de condições de recusa de atos resultantes do exercício da procuradoria ilícita;

f) Promovendo junto das entidades públicas ou privadas, que estas, sempre que verifiquem que pessoa ou entidade pretende praticar atos próprios de Advogado ou Solicitador, sem estar habilitado para tal, de imediato, proceda à identificação da pessoa ou entidade, e elabore participação com todos os elementos necessários, a ser entregue na Ordem dos Advogados ou Câmara dos Solicitadores;

g) Sensibilizar os órgãos de soberania quanto à adoção de medidas legislativas ajustadas à prevenção e à condenação dos seus agentes, coautores e cúmplices;

h) Apresentar ao Conselho Geral, por iniciativa própria ou por solicitação daquele, pareceres que contribuam para a adoção de soluções mais adequadas em cada caso em concreto e apresentar propostas legislativas e ou de alteração da lei vigente no âmbito da prevenção e combate à procuradoria ilícita;

i) Elaborar o seu próprio regulamento de funcionamento a submeter ao Conselho Geral para aprovação, no qual deverá prever a realização de reuniões, tanto quanto possível mensais, e a elaboração de relatórios de atividade trimestrais a enviar ao Conselho Geral.

Artigo 5.º

Objetivos da Comissão Coordenadora

A Comissão Coordenadora tem como principais objetivos:

a) Articular com a Direção Nacional de Estudo e Planeamento as ações de combate à procuradoria ilícita;

b) Assessorar a Direção Nacional de Estudo e Planeamento no estudo das medidas a tomar a nível nacional com vista à prevenção e combate da procuradoria ilícita;

c) Articular as ações de prevenção e combate à procuradoria ilícita dos Conselhos Distritais e da Câmara dos Solicitadores com a Direção Nacional de Estudo e Planeamento devendo para isso elaborar relatórios trimestrais de toda a atividade desenvolvida e propostas de atividades a desenvolver.

Artigo 6.º

Nomeação do Presidente do CNPCPI

O Presidente é nomeado pelo Conselho Geral, sob proposta do Bastonário, pelo tempo do respetivo mandato.

Artigo 7.º

Nomeação dos Vogais da Direção Nacional de Estudo e Planeamento

1 - Os vogais da Direção Nacional de Estudo e Planeamento são nomeados pelo Bastonário, por indicação do Presidente da CNPCPI, cuja duração do mandato coincide com o mandato do Conselho Geral.

2 - O Bastonário dará posse a todos os elementos da Direção Nacional de Estudo e Planeamento, sendo a duração de mandato coincidente com o do Conselho Geral.

Artigo 8.º

Nomeação dos Vogais da Comissão Coordenadora

1 - Os vogais da Comissão Coordenadora, salvo o Presidente e vogais da Direção Nacional de Estudo e Planeamento, são indicados pelos respetivos Conselhos Distritais, Institutos e Câmara dos Solicitadores.

2 - O Bastonário dará posse a todos os elementos da Comissão Coordenadora, sendo a duração de mandato coincidente com o do Conselho Geral.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - Da Direção Nacional de Estudo e Planeamento:

a) As reuniões da Direção Nacional de Estudo e Planeamento são convocadas pelo respetivo Presidente e realizam-se, em princípio, uma vez por mês, sem prejuízo de alteração posterior da sua periodicidade;

b) A convocatória será feita pelo meio mais expedito, preferencialmente por correio eletrónico, onde estará incluída uma ordem de trabalhos, com dez dias de antecedência em relação à hora marcada;

c) Não havendo unanimidade na tomada de decisões, serão as mesmas votadas por maioria dos seus membros presentes. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade;

d) Das reuniões será lavrada uma ata a aprovar em reunião seguinte e da qual será enviada cópia ao Bastonário e ao Conselho Geral.

2 - Da Comissão Coordenadora:

a) As reuniões da Comissão Coordenadora são convocadas pelo respetivo Presidente e realizam-se trimestralmente, sem prejuízo de alteração posterior da sua periodicidade;

b) A convocatória será feita pelo meio mais expedito, preferencialmente por correio eletrónico, onde estará incluída uma ordem de trabalhos, com dez dias de antecedência em relação à hora marcada;

c) Não havendo unanimidade na tomada de decisões, serão as mesmas votadas por maioria dos seus membros presentes. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade;

d) Das reuniões será lavrada uma ata a aprovar em reunião seguinte e da qual será enviada cópia ao Bastonário e ao Conselho Geral.

Artigo 10.º

Participação do Bastonário

O Bastonário é informado das datas das reuniões podendo, se o entender, presidir às mesmas, ou indicar um membro do Conselho Geral que o represente nas referidas reuniões.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento da Comissão Nacional Contra a Procuradoria Ilícita aprovado em sessão plenária do Conselho Geral de 29 de março de 2011, Regulamento 445/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de julho de 2011.

25 de setembro de 2014. - A Presidente do Conselho Geral, Elina Fraga.

208117483

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3753683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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