Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2019
No período compreendido entre 15 de maio e 31 de outubro do corrente ano, a Diretiva Operacional Nacional n.º 2 - Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), pressupõe a existência de vários níveis reforçados de empenhamento operacional.
No que respeita às atribuições do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), no âmbito específico do DECIR, salientam-se a coordenação de todas as atividades de saúde em ambiente pré-hospitalar, a triagem e evacuações primárias e secundárias, a referenciação e transporte para as unidades de saúde adequadas, a montagem de postos médicos avançados, bem como a triagem e o apoio psicológico a prestar às vítimas no local da ocorrência, com vista à sua estabilização emocional e posterior referenciação para as entidades adequadas.
O exercício da atividade acima referida em acumulação com a atividade normal do INEM, I. P., exige, por parte deste organismo, uma capacidade de mobilização de profissionais acrescida naquele período, de modo a que sejam assegurados os níveis necessários de prestação de serviços à população.
Acresce que o período em que se verifica o risco mais elevado de incêndios rurais coincide com o período de maior procura de férias dos profissionais do INEM, I. P., o que torna ainda mais exigentes as condições de prestação de trabalho por parte destes profissionais.
Atendendo a estes fatores verdadeiramente excecionais e circunscritos no tempo, é indubitável que a resposta às solicitações acima referidas por parte do INEM, I. P., envolverá o recurso a trabalho suplementar.
Assim, considerando o interesse público envolvido e o caráter excecional e limitado no tempo dos períodos de empenhamento operacional reforçado previstos no DECIR e da necessidade de prestação de trabalho suplementar por parte dos profissionais do INEM, I. P., em condições de extrema exigência e disponibilidade, justifica-se o recurso ao mecanismo previsto no n.º 6 do artigo 44.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019, de forma a que o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, seja aumentado em 20 % para os trabalhadores do INEM, I. P.
Assim:
Nos termos do n.º 6 do artigo 44.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Reconhecer a situação excecional decorrente da vigência dos níveis reforçados de empenhamento operacional previstos na Diretiva Operacional Nacional n.º 2 - Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, justificados pelo maior risco de ocorrência de incêndios rurais, no período de 15 de maio a 31 de outubro de 2019.
2 - Estabelecer que o limite previsto no n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, é aumentado em 20 % para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., para o trabalho suplementar prestado até 31 de outubro de 2019, quando o seu trabalho seja direta ou indiretamente afetado pela situação excecional prevista no número anterior.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de junho de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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