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Despacho 11956/2014, de 26 de Setembro

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Sumário

Atribuição da utilidade turística a título prévio ao Hotel Apartamento Atlântico Residence, a instalar no concelho de Cascais, de que é requerente a sociedade Ónus - Investimentos Imobiliários, S. A. Processo n.º 15.40.2/247

Texto do documento

Despacho 11956/2014

No seguimento do parecer do Turismo de Portugal, I. P. (consubstanciado na Informação de Serviço n.º INT/2014/6554/EMUT/AG, de 25 de julho de 2014), que conclui pela atribuição da utilidade turística prévia ao Hotel Apartamento Atlântico Residence, a instalar em Cascais, com a classificação projetada de 5 estrelas, de que é requerente a sociedade Ónus, Investimentos Imobiliários, S. A., decido, tendo presente o quadro legal e regulamentar aplicável (nomeadamente, o Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro) e com os fundamentos invocados na referida Informação de Serviço:

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, atribuir a utilidade turística prévia ao Hotel Apartamento Atlântico Residence;

2 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, fixar a validade da utilidade turística em 12 (doze) meses, contados da data de publicação deste meu despacho no Diário da República;

3 - Nos termos do artigo 21.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, os benefícios fiscais emergentes da utilidade turística não abrangem as unidades de alojamento desafetadas ou a desafetar da exploração turística, incidindo sobre a entidade proprietária e exploradora do empreendimento a obrigação de participar ao Turismo de Portugal, I. P., e ao Serviço de Finanças competente, a desafetação das unidades de alojamento da exploração turística sempre que esta se verifique;

4 - Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, sujeitar a utilidade turística ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:

(i) O empreendimento não poderá ser desclassificado;

(ii) O empreendimento deverá abrir ao público antes do termo do prazo de validade desta utilidade turística prévia;

(iii) A confirmação da utilidade turística deve ser requerida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data da abertura ao público, isto é, da data da emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos, ou da data de título válido com valor equivalente, e dentro do prazo de validade desta utilidade turística prévia.

5 de setembro de 2014. - O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes.

308083017

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3752182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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