A Lei 52/2014, de 25 de agosto, estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços e a Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE, da Comissão, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece medidas para facilitar o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado-membro.
O artigo 15.º da referida Lei estabelece as condições de que depende o reconhecimento em Portugal das receitas médicas emitidas noutro Estado-membro.
A alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo 15.º, prevê que, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sejam definidas, para o reconhecimento das receitas de dispositivos médicos, outros requisitos além dos previstos nas alíneas a) a c) e f) do n.º 1 desse preceito.
Atendendo, porém, à vastidão do conjunto dos dispositivos médicos e à disparidade das suas características, é apenas possível identificar um reduzido número de características comuns.
Assim e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 15.º da Lei 52/2014, de 25 de agosto, determino o seguinte:
1 - As receitas médicas de dispositivos médicos prescritas noutros Estados membros da União Europeia são reconhecidas em Portugal, caso reúnam os requisitos previstos no número seguinte.
2 - Além dos requisitos previstos nas alienas a) a c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 52/2014, de 25 de agosto, aplicáveis por força da alíneas a) do n.º 4 do mesmo artigo, as receitas médicas a que se refere o número anterior devem ainda incluir, relativamente ao dispositivo médico:
a) A designação e descrição do produto;
b) A marca e o modelo do produto;
c) A identificação do fabricante;
d) Informação relativa ao modo de utilização do produto, se aplicável.
3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
5 de setembro de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.
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