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Aviso 10501/2014, de 18 de Setembro

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Sumário

Alteração dos artigos 22.º e 37.º do Regulamento Municipal da TMU e da compensação em numerário

Texto do documento

Aviso 10501/2014

Dr., António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela, Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde:

Torna público, nos termos do n.º 4, do artigo 32, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, que, por deliberação da Assembleia Municipal realizada no dia dezoito de agosto de dois mil e catorze, na sequência da deliberação tomada na reunião do Órgão Executivo realizada em 04 de agosto de dois mil e catorze, foi aprovada uma alteração aos Artigos 22.º, e 37.º, do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, relativamente à determinação dos valores da TMU e da Compensação em Numerário, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

1 - [...].

2 - O montante da TMU a liquidar será o que resultar do somatório dos montantes de duas parcelas distintas:

TMU = Q(índice 1) + Q(índice 2)

A Parcela Q(índice 1) relativa aos encargos resultantes da execução, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas.

A Parcela Q(índice 2) referente ao investimento municipal na execução, manutenção e reforço das infraestruturas e equipamentos gerais.

A primeira parcela Q(índice 1) é calculada através da seguinte fórmula:

Q(índice 1) = Ac x Cc x K x T x L

em que:

Q(índice 1) - é o montante da parcela expresso em euros;

Ac (m2) - é a área de construção de edifício, a que corresponde o somatório de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar nos termos da ficha n.º 8 do DR 9/2009, de 29 de Maio, sendo que em obras de ampliação apenas será considerada a área ampliada;

Cc (euros/m2) - valor, em euros, correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço fixado na portaria anualmente publicada para o efeito; este preço de construção será, no caso de edifícios industriais e armazéns, igual a 40 % do preço de construção fixado na referida Portaria (para o ano 2010 a P.1379-B/2009, de 30 de Outubro, estipula o valor de 587,22 euros;

K - é um coeficiente a aplicar de acordo com as infraestruturas existentes no local.

O valor deste coeficiente é o somatório de todos os coeficientes parciais relativos às várias infraestruturas específicas existentes em cada caso, referidas no n.º 26.º da Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua atual redação (Código das Expropriações), a seguir indicados:

(ver documento original)

T - é um coeficiente que, conforme a tipologia de uso das construções, toma os seguintes valores:

(ver documento original)

L1 - é um coeficiente que toma diferentes valores de acordo com as classes e categorias de espaços definidos na planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal:

(ver documento original)

O montante da segunda parcela Q(índice 2) é calculado através da seguinte fórmula:

Q(índice 2) = I/S x Ac

em que:

Q(índice 2) - é o montante da parcela expresso em euros;

I - é o valor médio, a fixar anualmente, do investimento municipal da execução, manutenção e reforço das infraestruturas e equipamentos gerais na área do concelho, inscrito nos Planos relativos aos 4 anos, imediatamente anteriores, que toma o valor de 20 170.683 euros;

Ac (m2) - toma o valor já definido para o cálculo da parcela Q(índice 1);

S (m2) - é a área do concelho classificada como espaço urbano e urbanizável, que toma o valor de 36 600 00 m2.»

«Artigo 37.º

Compensação

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O valor, em numerário da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = L2 x L3 x A x V

C - é o valor da compensação a pagar ao município.

L2 - fator variável em função da localização conforme a zona no qual se insere, de acordo com o definido no regulamento do plano diretor municipal e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

L3 - fator variável em função da centralidade do local conforme a classe de espaço definido no regulamento do plano diretor municipal tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

A - área da totalidade a ceder ou de parte das áreas a ceder para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos calculada conforme definido em plano municipal de ordenamento do território.

V - valor médio corrente, para efeitos de cálculo, do metro quadrado de terreno urbanizado na área do município, sujeito a atualização a aprovar pela Câmara Municipal, sempre que se justificar, sendo o valor atual para aplicação de (euro) 25.00 (vinte e cinco euros).»

Nos termos das referidas deliberações, a presente alteração fica condicionada à entrada em vigor ao novo Plano Diretor Municipal de Vila Verde.

11 de setembro de 2014. - O Presidente da Câmara, Dr. António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela.

208088826

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3751278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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