Joaquim António Marques Bonifácio, presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, torna público que, a Câmara Municipal de Aguiar da Beira, em sua reunião de 16 de janeiro de 2019, deliberou, por unanimidade, declarar a 5.ª Correção Material do Plano Diretor Municipal de Aguiar da Beira (PDM) de forma a incluir nas definições constantes do PDM as tipologias definidas no regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos atualmente em vigor e demais legislação sobre instalações turísticas.
A adaptação às tipologias dos empreendimentos turísticos implica a alteração aos artigos 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º e 73.º
20 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim António Marques Bonifácio.
Artigo 28.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Empreendimentos turísticos, nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, classificados como hotéis, hotéis-apartamentos ou pousadas, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, classificados como casas de campo, agroturismo ou hotéis rurais, parques de campismo e caravanismo e, ainda, a instalação de estabelecimentos de alojamento local nas modalidades de moradia, estabelecimento de hospedagem ou quartos;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
Artigo 29.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - São admissíveis a instalação de empreendimentos turísticos descritos na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior, infraestruturas e equipamentos coletivos de interesse municipal, cumprindo cumulativamente as seguintes condições:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Os estabelecimentos hoteleiros, classificados como hotéis ou pousadas e os empreendimentos de turismo no espaço rural classificados como hotéis rurais construídos de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
6 - [...]
a) [...]
b) [...]
Artigo 31.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Empreendimentos turísticos, nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, classificados como hotéis, hotéis-apartamentos ou pousadas, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, classificados como casas de campo, agroturismo ou hotéis rurais, parques de campismo e caravanismo e, ainda, a instalação de estabelecimentos de alojamento local nas modalidades de moradia, estabelecimento de hospedagem ou quartos;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
3 - [...]
Artigo 32.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
3 - São admissíveis a instalação de empreendimentos turísticos descritos na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, infraestruturas e equipamentos coletivos de interesse municipal, cumprindo cumulativamente as seguintes condições:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Os estabelecimentos hoteleiros, classificados como hotéis ou pousadas e os empreendimentos de turismo no espaço rural classificados como hotéis rurais construídos de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
6 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
7 - [...]
a) [...]
b) [...]
8 - Nos estabelecimentos hoteleiros, classificados como hotéis, quando se tratem de projetos de hotéis com 4 ou 5 estrelas, inseridos na UOPG 2, a área mínima da parcela será de 10000 m2, e a área total de implantação inferior a 40 % da área total da parcela.
Artigo 34.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Empreendimentos turísticos, nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, classificados como hotéis, hotéis-apartamentos ou pousadas, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, classificados como casas de campo, agroturismo ou hotéis rurais, parques de campismo e caravanismo e, ainda, a instalação de estabelecimentos de alojamento local nas modalidades de moradia, estabelecimento de hospedagem ou quartos;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
Artigo 35.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - São admissíveis a instalação de empreendimentos turísticos descritos na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior, infraestruturas e equipamentos coletivos de interesse municipal, cumprindo cumulativamente as seguintes condições:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Os estabelecimentos hoteleiros, classificados como hotéis ou pousadas e os empreendimentos de turismo no espaço rural classificados como hotéis rurais construídos de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
6 - [...]
a) [...]
b) [...]
Artigo 73.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - Nos empreendimentos turísticos e alojamentos locais deverá observar-se:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
612262341