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Aviso 10494/2019, de 25 de Junho

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Sumário

5.ª Correção Material do Plano Diretor Municipal de Aguiar da Beira

Texto do documento

Aviso 10494/2019

Joaquim António Marques Bonifácio, presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, torna público que, a Câmara Municipal de Aguiar da Beira, em sua reunião de 16 de janeiro de 2019, deliberou, por unanimidade, declarar a 5.ª Correção Material do Plano Diretor Municipal de Aguiar da Beira (PDM) de forma a incluir nas definições constantes do PDM as tipologias definidas no regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos atualmente em vigor e demais legislação sobre instalações turísticas.

A adaptação às tipologias dos empreendimentos turísticos implica a alteração aos artigos 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º e 73.º

20 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim António Marques Bonifácio.

Artigo 28.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Empreendimentos turísticos, nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, classificados como hotéis, hotéis-apartamentos ou pousadas, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, classificados como casas de campo, agroturismo ou hotéis rurais, parques de campismo e caravanismo e, ainda, a instalação de estabelecimentos de alojamento local nas modalidades de moradia, estabelecimento de hospedagem ou quartos;

f) [...]

g) [...]

h) [...]

Artigo 29.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

2 - São admissíveis a instalação de empreendimentos turísticos descritos na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior, infraestruturas e equipamentos coletivos de interesse municipal, cumprindo cumulativamente as seguintes condições:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Os estabelecimentos hoteleiros, classificados como hotéis ou pousadas e os empreendimentos de turismo no espaço rural classificados como hotéis rurais construídos de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

5 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

6 - [...]

a) [...]

b) [...]

Artigo 31.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Empreendimentos turísticos, nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, classificados como hotéis, hotéis-apartamentos ou pousadas, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, classificados como casas de campo, agroturismo ou hotéis rurais, parques de campismo e caravanismo e, ainda, a instalação de estabelecimentos de alojamento local nas modalidades de moradia, estabelecimento de hospedagem ou quartos;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

3 - [...]

Artigo 32.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

3 - São admissíveis a instalação de empreendimentos turísticos descritos na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, infraestruturas e equipamentos coletivos de interesse municipal, cumprindo cumulativamente as seguintes condições:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Os estabelecimentos hoteleiros, classificados como hotéis ou pousadas e os empreendimentos de turismo no espaço rural classificados como hotéis rurais construídos de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

5 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

6 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

7 - [...]

a) [...]

b) [...]

8 - Nos estabelecimentos hoteleiros, classificados como hotéis, quando se tratem de projetos de hotéis com 4 ou 5 estrelas, inseridos na UOPG 2, a área mínima da parcela será de 10000 m2, e a área total de implantação inferior a 40 % da área total da parcela.

Artigo 34.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Empreendimentos turísticos, nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, classificados como hotéis, hotéis-apartamentos ou pousadas, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, classificados como casas de campo, agroturismo ou hotéis rurais, parques de campismo e caravanismo e, ainda, a instalação de estabelecimentos de alojamento local nas modalidades de moradia, estabelecimento de hospedagem ou quartos;

f) [...]

g) [...]

h) [...]

Artigo 35.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

2 - São admissíveis a instalação de empreendimentos turísticos descritos na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior, infraestruturas e equipamentos coletivos de interesse municipal, cumprindo cumulativamente as seguintes condições:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Os estabelecimentos hoteleiros, classificados como hotéis ou pousadas e os empreendimentos de turismo no espaço rural classificados como hotéis rurais construídos de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

5 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

6 - [...]

a) [...]

b) [...]

Artigo 73.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - Nos empreendimentos turísticos e alojamentos locais deverá observar-se:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

612262341

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3750783.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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