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Despacho 13363/2012, de 11 de Outubro

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Sumário

Alteração aos Estatutos do ISCAL

Texto do documento

Despacho 13363/2012

Nos termos do disposto nos artigos 26.º n.º 1 alínea i) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), homologados pelo Despacho Normativo 20/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio, e 92.º n.º 2 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), homologo as alterações aos Estatutos do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa (ISCAL), homologados pelo Despacho 9079/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho 3634/2011, de 23 de fevereiro, aprovada em sessão plenária do Conselho de Representantes daquela Unidade Orgânica, realizada a 24 de maio de 2012, a qual vai publicada em anexo ao presente despacho.

26 de setembro de 2012. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Luís Manuel Vicente Ferreira.

ANEXO

Alteração aos Estatutos do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa (ISCAL)

Artigo 1.º

Alteração aos Estatutos do ISCAL

O artigo 75.º dos Estatutos do ISCAL, do Instituto Politécnico de Lisboa, homologados pelo Despacho 9079/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho 3634/2011, de 23 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 75.º

[...]

1 - As funções de membro do Conselho de Representantes são incompatíveis com as funções de:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Presidente do Conselho Pedagógico.

2 - As funções de Presidente do ISCAL são incompatíveis com as de titular de qualquer outro órgão, sem prejuízo do disposto no número anterior.

3 - Os Vice-Presidentes do ISCAL não podem ocupar qualquer cargo na mesa do órgão para que foram eleitos.»

Artigo 2.º

Aditamento aos Estatutos do ISCAL

Aos Estatutos do ISCAL é aditado um artigo 45.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 45.º-A

Formação Complementar - LIDEX

1 - Os Diretores de Curso procedem à eleição de um deles como o responsável executivo do LIDEX durante o mandato respetivo.

2 - As unidades curriculares a serem incluídas no LIDEX devem ser alvo de aprovação, por dois terços dos membros do Conselho de Representantes, sempre que não façam parte da estrutura curricular dos Cursos legalmente acreditados.

3 -As unidades curriculares integradas na estrutura curricular dos Cursos legalmente acreditados são aprovados pelo órgão estatutariamente competente para o efeito.

4 - Face a estes unidades curriculares o Diretor do LIDEX exerce as competências regulamentares resultantes do artigo 44.º, bem como as inerentes ao Representante de Área, relativamente aos docentes afetos a este Programa.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

206436255

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3748669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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