Nos termos do disposto nos artigos 26.º n.º 1 alínea i) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), homologados pelo Despacho Normativo 20/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio, e 92.º n.º 2 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), homologo as alterações aos Estatutos do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa (ISCAL), homologados pelo Despacho 9079/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho 3634/2011, de 23 de fevereiro, aprovada em sessão plenária do Conselho de Representantes daquela Unidade Orgânica, realizada a 24 de maio de 2012, a qual vai publicada em anexo ao presente despacho.
26 de setembro de 2012. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Luís Manuel Vicente Ferreira.
ANEXO
Alteração aos Estatutos do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa (ISCAL)
Artigo 1.º
Alteração aos Estatutos do ISCAL
O artigo 75.º dos Estatutos do ISCAL, do Instituto Politécnico de Lisboa, homologados pelo Despacho 9079/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho 3634/2011, de 23 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 75.º
[...]
1 - As funções de membro do Conselho de Representantes são incompatíveis com as funções de:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Presidente do Conselho Pedagógico.
2 - As funções de Presidente do ISCAL são incompatíveis com as de titular de qualquer outro órgão, sem prejuízo do disposto no número anterior.
3 - Os Vice-Presidentes do ISCAL não podem ocupar qualquer cargo na mesa do órgão para que foram eleitos.»
Artigo 2.º
Aditamento aos Estatutos do ISCAL
Aos Estatutos do ISCAL é aditado um artigo 45.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 45.º-A
Formação Complementar - LIDEX
1 - Os Diretores de Curso procedem à eleição de um deles como o responsável executivo do LIDEX durante o mandato respetivo.
2 - As unidades curriculares a serem incluídas no LIDEX devem ser alvo de aprovação, por dois terços dos membros do Conselho de Representantes, sempre que não façam parte da estrutura curricular dos Cursos legalmente acreditados.
3 -As unidades curriculares integradas na estrutura curricular dos Cursos legalmente acreditados são aprovados pelo órgão estatutariamente competente para o efeito.
4 - Face a estes unidades curriculares o Diretor do LIDEX exerce as competências regulamentares resultantes do artigo 44.º, bem como as inerentes ao Representante de Área, relativamente aos docentes afetos a este Programa.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
206436255