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Regulamento 415/2012, de 11 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Estudante a Tempo Parcial da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Texto do documento

Regulamento 415/2012

De acordo com o estipulado no artigo 46.º- C do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, as Instituições de Ensino Superior passaram a facultar aos seus estudantes, a inscrição e frequência dos seus ciclos de estudos em regime de tempo parcial, devendo, para o efeito, concretizar as normas aplicáveis.

Assim, ouvido o Conselho Académico, é aprovado o Regulamento de Estudante a Tempo Parcial da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, que constitui anexo ao presente despacho.

4 de outubro de 2012. - O Reitor, Carlos Alberto Sequeira.

Regulamento de Estudante a Tempo Parcial da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento destina-se a concretizar, nos ciclos de estudos lecionados na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (abreviadamente designada UTAD), os termos e condições para inscrição e frequência em regime de tempo parcial.

Artigo 2.º

Âmbito

Podem aceder ao regime de estudante a tempo parcial os estudantes matriculados e inscritos em qualquer dos ciclos de estudos lecionados na UTAD.

Artigo 3.º

Noção

Designa-se por estudante a tempo parcial aquele que, num determinado ano letivo, se inscreve num número de unidades curriculares que perfaça até um total de 30 créditos (ECTS), num determinado ciclo de estudos conducentes ao grau de Licenciado, de Mestre ou de Doutor.

Artigo 4.º

Conteúdo e alcance

1 - O regime de estudante a tempo parcial deve ser solicitado até 30 dias seguidos a contar da data de matrícula/inscrição, nesse mesmo ano letivo, através do preenchimento de impresso próprio e apresentado nos Serviços Académicos.

2 - Os pedidos, para além do prazo fixado no número anterior, poderão ser aceites, excecionalmente, até ao limite máximo de 60 dias seguidos a contar da data da matrícula/inscrição, ficando condicionados ao pagamento prévio de uma taxa suplementar por ato praticado fora do prazo inicialmente fixado, em conformidade com a tabela de emolumentos em uso.

3 - No caso em que o estudante tenha solicitado creditação de unidades curriculares, poderá solicitar o regime de tempo parcial até 15 dias seguidos após a aceitação da decisão do processo de creditação.

4 - O regime de estudante a tempo parcial permanece válido durante o ano letivo em que é solicitado.

5 - A mudança de regime a tempo integral para tempo parcial apenas pode ter lugar nos prazos fixados nos números anteriores, sendo, liminarmente indeferidos, os requerimentos que não cumpram os prazos estipulados.

6 - Sempre que estejam definidos limites de ECTS/unidades curriculares associados a situações especiais, como acesso a melhorias de classificação e acesso a épocas especiais, entre outras, os limites aplicáveis aos estudantes em regime de tempo parcial são metade dos limites aplicáveis aos estudantes em regime de tempo integral, arredondados à unidade, salvo disposição explícita em contrário.

Artigo 5.º

Propina

1 - A propina anual a pagar pelo estudante, em regime de tempo parcial, é proporcional ao número de ECTS em que se inscreve, tendo em consideração os valores em vigor na UTAD, numa base de 60 ECTS anuais, sendo, o valor mínimo a pagar, igual ao valor da primeira prestação de propinas fixada para esse ano letivo.

2 - O regime de pagamento das propinas é o fixado para os estudantes em regime de tempo integral, devendo ser paga a primeira prestação no ato de matrícula/inscrição, no valor fixado no número que antecede, e o valor remanescente distribuído equitativamente pelas prestações seguintes.

3 - O valor de propinas pago, enquanto estudante inscrito em regime de tempo integral, não será reembolsado, caso venha a estar inscrito em regime de tempo parcial.

4 - O presente regime não é acumulável com quaisquer benefícios conferidos pela UTAD, tendo em vista a redução da propina a pagar pelo estudante.

5 - A taxa de matrícula/inscrição e respetivo seguro escolar, bem como outras taxas e emolumentos são as legalmente fixadas para os estudantes em regime de tempo integral.

Artigo 6.º

Regime de prescrição

Para efeitos da aplicação do regime de prescrições em vigor na UTAD, cada ano letivo em que o estudante se inscreva, como estudante a tempo parcial, apenas será contabilizado como 0,5, em conformidade com o disposto na Lei 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 49/2005, de 30 de agosto.

Artigo 7.º

Casos omissos

Os casos omissos e duvidosos serão resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 8.º

Norma revogatória e entrada em vigor

1 - Pelo presente regulamento é revogado o regulamento publicado no Diário da República n.º 149, 2.ª série, de 4 de agosto de 2011 sob o n.º 471/2011.

2 - O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2012/2013.

206435761

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3748666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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